Ano XV nº 18 – 05.05.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará das regras gerais da EFD-Reinf, reflexos da maternidade no contrato de trabalho, alterações no cálculo do FAP, férias e muito mais

No Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado no dia 12 de maio, sexta-feira, no horário das 08h30 às 12h00, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.

Abaixo estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.

Confira:

Fábio Gomes – 8h30 às 9h15

– EFD-Reinf – Regras gerais

Érica Nakamura – 9h15 às 10h15

– Maternidade – Reflexos na área trabalhista e previdenciária

– FUNRURAL – Julgamento do STF

Intervalo – 10h15 às 10h30

Graziela Garcia – 10h30 às 11h15

– Férias – Regras gerais

Fábio Momberg – 11h15 às 12h

– FAP – Alterações

– Vale-transporte – Regras gerais

O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através da TV CPA, e ficará disponível posteriormente no site da CPA.

Para participar é necessária a reserva antecipada on-line no site da CPA (www.netcpa.com.br).

Acompanhe a Parte I do evento virtual da próxima terça-feira sobre as regras gerais do eSocial

Na próxima terça-feira, dia 09.05.2017, das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o evento virtual “eSocial – Regras gerais – Parte I”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a apresentação do sistema, o modelo operacional, a classificação dos eventos e muito mais.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Piso Salarial no Estado do Rio Grande do Sul – Valores a partir de 1º de fevereiro de 2017

A Lei nº 14.987, de 3 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul de 04.05.2017, institui, a partir de 1º de fevereiro de 2017, os valores do piso salarial no Estado do Rio Grande do Sul.

Segundo o ato, no Estado do Rio Grande do Sul, o piso salarial dos empregados que não forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei, convenção ou acordo coletivo, que lhes assegure piso salarial, será de:

I – de R$ 1.175,15 (um mil, cento e setenta e cinco reais e quinze centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes – “motoboy”; e

j) empregados em garagens e estacionamentos.

II – de R$ 1.202,20 (um mil, duzentos e dois reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e

i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”, “call-centers”, operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e

j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.

III – de R$ 1.229,47 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral;

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;

h) movimentadores de mercadorias em geral;

i) no comércio armazenador; e

j) auxiliares de administração de armazéns gerais.

IV – de R$ 1.278,03 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e três centavos), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;

j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;

k) vigilantes; e

l) marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI e VII e superiores);

V – de R$ 1.489,24 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – Alteração na metodologia de cálculo

Foi publicada no Diário Oficial da União de 27.04.2017, a Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS nº 1.329, de 25 de abril de 2017, a qual altera a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução CNPS nº 1.316, de 2010, que somente produzirá efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018, de acordo com os pontos destacados que seguem.

A contribuição de 1%, 2% ou 3% a cargo das empresas destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) poderá variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo CNP. Essa variação refere-se ao FAP, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento do estabelecimento, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) preponderante do estabelecimento. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5000 a 2,0000.

O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho.

Assim, o FAP, que será recalculado periodicamente, individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3%, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a frequência, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada estabelecimento. Portanto, com o FAP, os estabelecimentos com mais acidentes e com acidentes mais graves em uma CNAE subclasse passarão a contribuir com uma alíquota maior, enquanto os estabelecimentos com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.

A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo e para o cálculo do FAP será composta pelos registros de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ completo (14 dígitos) ao qual ficou vinculado quando da sua concessão.

Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para os estabelecimentos por CNAE subclasse para cada um desses índices.

Para os estabelecimentos sem declaração de vínculos, com Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) inválida, com atividade econômica inválida ou não correspondida, início da atividade posterior ao início do Período-Base, será atribuído o FAP 1,0000 por definição. Desse modo, o estabelecimento com menor índice de frequência, em uma CNAE subclasse recebe o menor percentual (0%) e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe o maior percentual (100%). O percentil é calculado com os dados ordenados (Nordem) de forma ascendente.

A partir dos percentis de ordem, é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice. O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto. A frequência recebe o segundo maior peso (0,35), garantindo que a frequência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo.

Dessa maneira, o custo que a concessão dos benefícios representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio financeiro, é dar peso ao custo social da acidentalidade.

Assim, a morte ou a invalidez de um segurado que recebe um benefício de menor valor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício de maior valor.

O índice composto calculado para cada estabelecimento é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de uma determinada CNAE subclasse variar de 0,0000 a 2,0000. Os valores de IC inferiores a 0,5000 receberão, por definição, o valor de 0,5000 que é o menor FAP. Esse dispositivo será aplicado aos valores FAP processados a partir de 2010 (vigências a partir de 2011).

Então, a fórmula para o cálculo do índice composto (IC) é IC = (0,50 x percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de frequência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02.

Para o cálculo anual do FAP serão utilizados os dados dos 2 anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Para os estabelecimentos constituídos após janeiro/2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar 2 anos de constituição. Para estes, por definição, o FAP será 1,0000.

No cálculo 2017, vigência 2018, a redução de 25% do FAP no que exceder a 1,0000 passará a ser de 15%. A partir do cálculo 2018, vigência 2019, esta redução será excluída.

Os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média de rotatividade acima de 75% não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000, por definição.

Prescrição do FGTS – Contas inativas

De início, cumpre destacar que, quando há a violação de um direito do trabalhador, surge a possibilidade de ser exigida judicialmente a sua reparação. Daí decorre o chamado prazo prescricional, que se caracteriza no período em que o empregado terá para exigir, na Justiça, o cumprimento de uma obrigação não respeitada pelo empregador.

Ademais, a prescrição guarda seu fundamento na paz social e na segurança jurídica das relações, na medida em que, se não existisse a prescrição, o empregador deveria guardar todo e qualquer documento, recibo, comprovante de pagamentos por prazo indeterminado, aguardando que algum dia um ex-empregado ajuizasse uma ação trabalhista, pleiteando direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho.

Neste sentido, o artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, e o art. 11, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prelecionam que a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos (prescrição quinquenal) para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos (prescrição bienal), após a extinção do contrato de trabalho.

Sob a ótica do FGTS, ressalta-se que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento no sentido da aplicação da prescrição trabalhista no que concerne aos recolhimentos do FGTS. Entrementes, por razões de segurança jurídica e, em virtude da evolução na interpretação, o STF fixou que os efeitos de sua decisão é “ex nunc”.

Neste sentido, o TST passou a adotar o seguinte entendimento (Súmula n° 362):

I – para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; e

II – para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

Destarte, a depender do período, a empresa pode ser responsável pelo recolhimento dos FGTS dos últimos 30 anos ou dos últimos 5 anos. No entanto, em ambos os casos, o trabalhador deve ajuizar a ação trabalhista dentro do prazo de 2 anos, após a ruptura do contrato.

Com a liberação do saque das contas inativas do FGTS pelo Governo Federal, muitos trabalhadores foram surpreendidos com a ausência dos depósitos pelo ex-empregador. Neste caso, somente terão direito de pleitearem na Justiça do Trabalho a ausência dos depósitos na conta vinculada se ainda não decorreram 2 anos da ruptura do contrato de trabalho (prescrição bienal).

 

Portanto, se, por exemplo, um empregado pediu demissão em 04/2014 e somente em 2017 verificou a ausência dos depósitos do FGTS pelo seu antigo empregador, a sua pretensão em relação aos depósitos do FGTS já está prescrita.

Diante do exposto acima, somente os trabalhadores que saíram da empresa, em período de até 2 anos, é que terão sucesso na pretensão em relação ao recolhimento do FGTS pelo ex-empregador.

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

FGTS – Atualização do Manual de Orientações Regularidade do Empregador versão 4 – Divulgação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 26.04.2017, a Circular da Caixa Econômica Federal – CEF nº 763, de 25 de abril de 2017, a qual divulga atualização do Manual de Orientações Regularidade do Empregador, como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes junto ao FGTS, versão 4, a ser disponibilizada no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais Operacionais.

Trabalho – Contribuição sindical dos empregados

Como fazer o recolhimento da contribuição sindical do empregado que se encontra afastado no mês de março?

Nos termos do art. 602, caput, da CLT, se, por qualquer motivo, o empregado não estiver trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausência por doença, acidente do trabalho, etc.), o desconto da contribuição sindical ocorrerá no 1º mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Logo, do empregado afastado em março, com alta da Previdência Social em junho, por exemplo, desconta-se a contribuição sindical em julho, para recolhimento à respectiva entidade sindical em agosto.

Portanto, o desconto da contribuição sindical dos empregados afastados por auxílio-doença ou acidente do trabalho deverá ocorrer no primeiro mês subsequente ao do retorno ao trabalho e o recolhimento se dará no mês seguinte.

Retenção previdenciária no caso de empresa optante pelo Simples Nacional com atividade de locação de máquinas com operador

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.019, DE 18 DE ABRIL DE 2017

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADOR. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. A atividade de locação de máquinas com operador não impede o ingresso no Simples Nacional e, nesse regime, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-A.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias     

EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADOR. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à atividade de locação de máquinas com operador.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, caput, e incisos I e II.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É parcialmente ineficaz a consulta formulada na parte que não identifique o dispositivo específico da legislação tributária federal de que se tenha dúvida na sua aplicação, que não descreva completa e exatamente a hipótese a que se refira e/ou que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I, II, XI e XIV.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

Tratamento a ser aplicado às fundações e entidades sem fins lucrativos em relação à CPRB

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 6.016, DE 12 DE ABRIL DE 2017

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FUNDAÇÃO. INAPLICABILIDADE.

As fundações, entidades sem fins lucrativos, não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, não se lhes aplicando, portanto, o disposto no art. 8º, § 3º, XVI, da Lei nº 12.546, de 2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre a receita bruta para as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas na classe 6010-1 da CNAE.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. IRRETRATABILIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESCABIMENTO. A irretratabilidade na opção pelo regime de recolhimento da receita bruta só encontra fundamento nos casos de empresas que estão autorizadas legalmente a contribuir pelo referido regime e somente a partir de 2016, não se aplicando às entidades sem fins lucrativos que estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RETIFICAÇÃO GFIP. NECESSIDADE. O recolhimento indevido de contribuição previdenciária sobre a receita bruta por pessoa jurídica obrigada ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento implica na omissão de fatos geradores de contribuição previdenciária patronal em todas as GFIP porventura transmitidas, uma vez que os valores de contribuições sobre a receita bruta são declarados em DCTF e na EFD-Contribuições. De conseguinte, a retificação das GFIP é medida que se impõe, na forma estabelecida no item 1.2 do “Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4”.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, § 3, XVI e 9º, VII, Lei nº 12.844, de 2013, art. 49, IV, “b”, ADI RFB nº 11, de 2015, IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 1º, §§ 5º, I e II e 6º, I e II e Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, item 1.2.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

Possibilidades de doação em nome do empregado pelo empregador

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 203, DE 7 DE ABRIL DE 2017

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: EMPREGADO. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO. EMPRÉSTIMO.

A operação através da qual o empregador efetua doações em nome do empregado, para ser posteriormente por ele ressarcido, poderá se revestir de duas formas, conforme exista ou não previsão cumulativa de cobrança de encargos, prazo e forma de pagamento: (i) operação de empréstimo, sujeita à incidência do IOF; (ii) adiantamento de salário, sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual. Em qualquer dessas hipóteses, não há incidência de contribuição previdenciária e a devolução do principal não constitui receita para a pessoa jurídica empregadora.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 586; Lei nº 8.212, 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 621; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, arts. 3º, 7º e 8º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Imunidade e isenção das contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas da Igreja Católica Romana

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.007, DE 13 DE ABRIL DE 2017

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: IGREJA CATÓLICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE E ISENÇÃO. REQUISITOS E OBRIGAÇÕES.

As pessoas jurídicas da Igreja Católica Romana que exerçam atividade social e educacional, sem finalidade lucrativa, receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas, inclusive no tocante aos requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção tributárias, desde que atendam às exigências ditadas pela Lei nº 12.101, de 2009, regulada pelo Decreto nº 7.237, de 2010.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 150 e 195, § 7º; Lei nº8.212, de 1991, arts. 22 e 23; Lei nº 12.101, de 2009; Decreto Legislativo nº 698, de 2009; Decreto nº 7.107, de 2010, art. 15, § 1º; Decreto nº 7.237, de 2010.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida de sua aplicação. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e IX.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Chefe

Acesse, abaixo, um dos assuntos mais vistos, em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

– Retenção previdenciária – Tratamento dispensado às empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

Período de 08.05.2017 a 12.05.2017

Dia 10 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – GPS – Cópia – Envio ao Sindicato

 

Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência abril/2017.

 

Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópia de todas as guias.

 

Obs.

(1) Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal, estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar o envio da GPS.

 

(2) O prazo para cumprimento desta obrigação está previsto no inciso V, do art. 225, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Tal dispositivo não sofreu expressamente qualquer alteração ou revogação, apesar de a Lei nº 11.933/2009 ter modificado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, que passou para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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