Ano XV nº 09 – 03.03.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Pergunte à CPA desta 3ª feira, dia 07.03.2017, será abordado o tema “Regras gerais de importação no Estado de Alagoas”

No Pergunte à CPA da próxima 3ª feira, dia 07.03.2017, ao vivo, no Canal CPA, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá sobre o tema: “Regras gerais de importação no Estado de Alagoas”.

O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.

Participe!

No Pergunte à CPA desta 6ª feira, dia 10.03.2017, será abordado o tema “ICMS/SP – Benefícios fiscais – Regras gerais”

No Pergunte à CPA desta 6ª feira, dia 10.03.2017, ao vivo, no Canal CPA, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto discorrerá sobre o tema: “ICMS/SP – Benefícios fiscais – Regras gerais”.

O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.

Participe!

Fim do ICMS ameaça Zona Franca de Manaus

As propostas de imposto simplificado, enviadas ao ministro-chefe da Casa Civil pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), reacendem os debates sobre a reforma tributária, num período em que se comemoram os 50 anos do modelo Zona Franca de Manaus (ZFM). As propostas incluem a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e o fim do Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/ Cofins), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo já diferenciado no Amazonas e garantido pela Constituição.

O fim ou substituição do ICMS é um dos maiores motivos de preocupação para o Polo Industrial de Manaus (PIM). Na proposta do “Conselhão” o ICMS seria unificado e cada Estado cobraria o valor que consideraria melhor. Segundo o vice-presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) Nelson Azevedo, tal proposta pode desestabilizar a ZFM como polo de atração. “O ICMS é um dos fatores mais importantes em nossa ‘cesta’ de incentivos. A criação do IVA nem entra no mérito de ferir ou não a Constituição, já que reformas têm de ser feitas. O que nos preocupa é que, no caso de ser inevitável, não tenhamos uma compensação a altura para o que podemos perder”, afirma Azevedo.

Ainda de acordo com Azevedo, a luta deve ir além de garantir as vantagens comparativas. “Deve-se aproveitar o debate para cobrar ajustes. Pois mesmo com a diferenciação do ICMS ainda somos credores. O que arrecadamos é muito maior do que o que nos é repassado, existe contingenciamento e falta de autonomia e é bom aproveitar para discutir esses pontos”, afirma.

Governo de São Paulo cruza informações com banco de dados da Prefeitura para maior controle do IPVA paulista

O Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura de São Paulo firmaram parceria para conscientizar o contribuinte sobre a importância do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores na cidade onde o dono do veículo residir. A ação, educativa, visa monitorar e identificar, por meio das câmeras de monitoramento da cidade, veículos com placas de outros estados que circulam com frequência na Capital e que possuam imóveis na cidade de São Paulo.

“Queremos conscientizar o cidadão sobre a importância do pagamento do IPVA ser feito para a cidade onde eles moram. É questão de justiça. Se você está usando muito o carro e, por tanto, aumentando o custo de manutenção das ruas e sinalizações, nada mais justo do que pagar o imposto naquele município, pois o dinheiro será utilizado em serviços para aquela cidade”, explica o secretário estadual da Fazenda, Helcio Tokeshi.

“É importante que todos aqueles que possuam placas de outros municípios, mas residam em São Paulo, aproveitem o período de licenciamento de 2017 para regularizar seu veículo aqui na cidade de São Paulo. Afinal, a Prefeitura continuará com o monitoramento e enviará ao Governo do Estado todas as informações probatórias para que as providências administrativas e judiciais cabíveis sejam tomadas a respeito dos casos irregulares”, afirma o secretário municipal da Fazenda, Caio Megale.

A ideia consiste em cruzar informações do IPVA com o banco de dados do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), para verificar os carros com placas de outros estados que transitaram com grande frequência na cidade e cujos proprietários tenham imóveis na capital. Após a checagem, a Prefeitura enviará comunicado para quem estiver irregular, informando sobre o monitoramento e incentivando a regularização com a transferência do IPVA, sem custo. Após o período de licenciamento, o Estado, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá autuar quem permanecer irregular.

Com esta medida, ainda será possível diminuir a sonegação do IPVA nos casos em que os proprietários desses veículos simulem domicílio fora do estado. Responsáveis pelo desequilíbrio de receitas e investimentos por pagarem impostos para outros estados, automóveis emplacados em outras unidades federativas contribuem para o desgaste local da infraestrutura viária e do meio ambiente.

Durante três meses foram realizados monitoramentos por meio do sistema OCR, o Reconhecimento Óptico de Caracteres. No período, foram analisadas 130 mil placas. Destas, foram verificadas que 90 mil são de outros estados, mas que trafegaram com alta frequência na Capital paulista.

ITCMD – Extinção de usufruto – Não ocorrência do fato gerador do imposto

A Decisão Normativa CAT nº 03/2010, publicada no DOE/SP do dia 27.02.2010, trata da extinção do usufruto, quando houve doação de bem imóvel com reserva de usufruto, considerando a mera extinção como não ocorrência do fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

O Coordenador da Administração Tributária publicou referida Decisão Normativa, tendo vista recorrentes indagações, considerando os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, e as isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis e valores, previstas no artigo 6°, I, alíneas ‘a’ e ‘b’, e II, alínea ‘a’, da Lei n° 10.705/2000.

Frisa-se que o art. 155, I, da Constituição Federal de 1988, determina que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre  transmissão ‘causa mortis’ e doação, de quaisquer bens ou direitos e, no exercício dessa competência, o Estado de São Paulo instituiu o imposto, por meio da Lei nº 10.705/2000, que no  artigo 2º dispõe que o imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido, por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, e por doação.

De acordo com as regras de Direito Civil, ocorre a doação com reserva de usufruto, quando o doador doa bem para o donatário, mas permanece com o direito de usar o bem, assim como obter seus frutos e utilidades, podendo utilizá-lo como moradia, fonte de renda, etc. (artigos 1.390 e seguintes do Código Civil de 2002 – Lei nº 10.406/2002).

Neste caso, o doador será o usufrutuário e o donatário será o nu-proprietário, que possuirá apenas a nu-propriedade, não podendo dispor do bem, como, por exemplo, vendê-lo.

Dentre as hipóteses de extinção do usufruto, previstas no art. 1.410, do Código Civil de 2002, consta a morte do usufrutuário, no caso do presente texto o doador, hipótese em que o nu–proprietário (donatário) passará a ter a propriedade plena do bem.

Ao analisar o assunto na Decisão Normativa CAT nº 03/2010, o Fisco paulista determinou que a consolidação da propriedade plena, pela extinção do usufruto, seja pela morte ou pela renúncia do usufrutuário, não pode ser considerada sucessão legítima ou testamentária e também não se caracteriza como doação.

E no que se refere à transmissão em decorrência da morte, somente ocorre o fato gerador do ITCMD, quando há transmissão de bens ou direitos a herdeiros, legítimos ou testamentários, ou a legatário. A Lei nº 10.705/2000, ao tratar dos contribuintes do imposto na transmissão “causa mortis”, somente se refere ao herdeiro e ao legatário (artigo 7º, inciso I), sem previsão de exigência do imposto em relação a pessoa que recebe bem ou direto em decorrência da morte de outrem sem, todavia, ser sucessor hereditário desse, nem testamentário ou legatário.

Frisa-se que, na hipótese de doação com reserva de usufruto, o nu-proprietário, o donatário, já é o verdadeiro proprietário do bem, já que a extinção do usufruto é inevitável. Assim, em decorrência da falta de previsão na legislação paulista, a extinção do usufruto, pela morte (ou renúncia) do usufrutuário, não é hipótese de incidência do ITCMD.

Porém, o fato de a extinção do usufruto não ser hipótese de incidência do ITCMD não influencia nas situações em que houve doação do bem imóvel com reserva de usufruto, em favor do doador, em que o donatário não recolheu o ITCMD integralmente no momento da doação, tendo em vista o § 3º, do art. 21, do Decreto nº 46.655/2002. O referido fundamento legal determina que o imposto neste caso será recolhido por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação.

Sobre este particular, a Decisão Normativa CAT nº 03/2010 determina que, caso o donatário tenha escolhido pagar o ITCMD em dois momentos distintos, efetuando, antes da lavratura da escritura, apenas o recolhimento sobre o valor da nua-propriedade, isto é, 2/3 (dois terços) do valor do bem, com a morte do usufrutuário (ou com a renúncia ao usufruto), consolida-se a propriedade plena na pessoa do nu-proprietário (donatário). Nessa oportunidade, deverá ser recolhida a parcela restante do imposto referente à doação ocorrida anteriormente (e não referente à extinção do usufruto), que terá como base de cálculo o valor correspondente ao usufruto, isto é, 1/3 (um terço) do valor do bem, devidamente corrigido.

Nesta hipótese, o donatário deverá efetuar e comprovar o pagamento da parcela final do imposto, relativa ao 1/3 faltante, devido na consolidação da propriedade plena, em virtude da morte (ou renúncia) do usufrutuário (§3º, do artigo 31, do Decreto nº 46.655/2002).

É possível a aplicação da isenção do ITCMD, prevista no inciso II, do artigo 6º, da Lei nº 10.705/2000 – doação cujo valor transmitido a cada donatário for inferior a 2.500 UFESPS –, na doação com reserva de usufruto como em qualquer outra doação. Mas, é no momento da celebração do contrato ou ato de doação que se deve analisar a possibilidade de aplicação da referida isenção, ou seja, é no momento da doação que se deve verificar o valor efetivamente doado, e não na extinção do usufruto.

Em síntese sobre o assunto, há a ocorrência do fato gerador do ITCMD no momento da doação com reserva de usufruto, que ocorre com frequência em operação entre pais filhos, em que os pais doam o imóvel aos filhos, mas com reserva de usufruto para que possam manter moradia ou mesmo apenas obter seus frutos e utilidades, como, por exemplo, fonte de renda, e por ocasião de sua morte, há a extinção do usufruto, e a propriedade plena passa aos filhos. Trata-se de uma forma de evitar a burocracia e a demora de um processo de inventário e decidir em vida o destino de seus bens, sem ficar desprotegido.

Fernanda Silva

Consultora – Área IPI, ICMS ISS e Outros

 

Tributos e Contribuições Federais – Autopeças – Alteração da Resolução CAMEX nº 116/2014

A Resolução CAMEX nº 17/2017, publicada no DOU de 1º.03.2017, altera a lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 116/ 2014.

A lista de produtos contida na Resolução CAMEX nº 116/2014 está prevista no inciso II do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, que dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

ICMS – São Paulo – Isenção nas doações de medicamentos a órgão da Administração Pública

O Convênio ICMS nº 13/2017, publicado no DOU de 24.02.2017, autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas doações de medicamentos destinados a órgão da Administração Pública do Município de São Paulo.

ICMS – Consumidor – Faturamento Direto de veículos automotores novos – Alteração do Convênio ICMS nº 51/2000

O Convênio ICMS nº 14/2017, publicado no DOU de 24.02.2017, altera o Convênio ICMS nº 51/2000, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

ICMS/SP – Isenção de ICMS nas doações de medicamentos destinados a órgão da Administração Pública

O Decreto nº 62.491/2017, publicado no DOE SP de 24.02.2017, concede isenção do ICMS nas doações de medicamentos destinados a órgão da Administração Pública do Município de São Paulo.

ICMS/SP – Agenda Tributária Paulista para o mês de março de 2017

O Comunicado CAT nº 5/2017, publicado no DOE SP de 24.02.2017, divulga as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de março de 2017.

ICMS/SP – Operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN

A Portaria CAT nº 14/2017, publicada no DOE SP de 22.02.2017, revoga o artigo 3º da Portaria CAT nº 104/2016, que dispõe sobre os procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN).

ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 4/2017, publicado no DOU de 22.02.2017, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, adotarão partir de 1º de março de 2017.

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 4/2017, publicado no DOU de 22.02.2017, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1º de março de 2017.

ICMS – Retificação – NF-e – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE

O Ajuste SINIEF nº 17/2016, publicado no DOU de 15.12.2016, que altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, foi retificado no DOU de 22.02.2017.

ICMS – Retificação – Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI

O Ajuste SINIEF nº 23/2016, publicado no DOU de 15.12.2016, que altera o Ajuste SINIEF nº 2/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD, foi retificado no DOU de 22.02.2017.

IPI – Suspensão – Reparo – Substituição de produto em garantia

A Solução de Consulta COSIT nº 144/2017, publicada no DOU de 22.02.2017, estabelece que a norma expressa no art. 43, XIII, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) não alcança as saídas de partes e peças para estabelecimentos distintos daqueles que efetivamente realizam o reparo dos produtos com defeitos de fabricação.

CF-e-SAT – Empresa do Simples Nacional é obrigada a usar o equipamento SAT?

São obrigadas a usar o SAT empresas que realizem vendas para consumidor final com receita bruta anual a partir dos valores determinados na Portaria CAT nº 147/2012, não importando se a empresa é do Simples ou não. Consulte o artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012 para verificar o cronograma de obrigatoriedade.

Agenda Tributária – Estadual (Período de 04.03.2017 à 10.03.2017)

Dia 09 (quinta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS

Fevereiro/

2017

Substituição tributária

Imposto devido por substituição tributária relativamente à seguinte mercadoria:

– energia elétrica (Convênio ICMS nº 83/2000).

Dia 10 (sexta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

Fevereiro/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

 

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 0, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

 

Nota

 

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal

GIA – ST

Fevereiro/

2017

GIA-ST

 

O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor do Estado de São Paulo, deverá apresentar a GIA-ST mensalmente, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.

ICMS

Janeiro/

2016

Estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independentemente do código na CNAE em que estejam enquadrados.

ICMS

Janeiro/

2016

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922 e 32990.

ICMS

Fevereiro/

2017

Refinaria de petróleo e suas bases

 

Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 5% do seu montante.

ICMS

Fevereiro/

2017

Refinaria de petróleo e suas bases

 

Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 20% do seu montante.

ICMS

Fevereiro/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 63119, 63194, 73122.

ICMS

Fevereiro/

2017

Substituição tributária

 

Imposto devido por substituição tributária nas operações com álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 110/2007).

ICMS –

Remessa interestadual em consignação industrial –

Arquivo eletrônico

Fevereiro/

2017

Remessa interestadual em consignação industrial – Entrega de arquivo eletrônico

 

Entrega pelo consignante à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, de demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, relativas ao mês anterior, com a identificação das mercadorias.

Agenda Tributária – Federal (Período de 04.03.2017 à 10.03.2017)

Dia 10 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de Fevereiro/2017 incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm fumo) – Cód. Darf 1020.

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *