Ano XV nº 14 – 07.04.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Pergunte à CPA desta 3ª feira, dia 11.04.2017, será abordado o tema “IPI – Regras gerais”

No Pergunte à CPA desta 3ª feira, dia 11.04.2017, ao vivo no Canal CPA, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto discorrerá sobre o tema: “IPI – Regras gerais”.

O assinante pode participar, interagindo com o a CPA da seguinte forma: DIGITE SUA MENSAGEM OU # PARA PERGUNTAR.

Participe!

No Pergunte à CPA desta 5ª feira, dia 13.04.2017, será abordado o tema “Regras Gerais de exportação no Estado do Espírito Santo”

No Pergunte à CPA desta 5ª feira, dia 13.04.2017, ao vivo no Canal CPA, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá sobre o tema: “Regras Gerais de exportação no Estado do Espírito Santo”.

O assinante pode participar, interagindo com o a CPA da seguinte forma: DIGITE SUA MENSAGEM OU # PARA PERGUNTAR.

Participe!

Para advogados o Supremo acertou ao excluir ICMS do cálculo de PIS/Cofins

Por mais que a decisão do Supremo Tribunal Federal de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins retire R$ 27 bilhões por ano (conforme aponta a Advocacia-Geral da União) de benefícios trabalhistas, como o seguro-desemprego e o abono salarial, e da Seguridade Social, ela trará efeitos positivos para a sociedade, na opinião de especialistas. Isso porque o acórdão da corte acabará com uma cobrança ilegal do Estado, aumentando a segurança jurídica no país.

Os especialistas afirmam que o STF acertou no julgamento, pois a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional, tendo em vista que a base de cálculo tem que refletir o fato gerador e não pode ter como base outro imposto.

Por isso, a decisão será benéfica para a sociedade. As empresas deixarão de ser asfixiadas por contribuições ao Fisco que extrapolavam as capacidades contributivas delas — uma das bases do sistema tributário nacional.

Outra afirmativa é no sentido de que o Estado não perderá recursos com a decisão do Supremo, pois ele estava obtendo-os de forma ilegal. Por isso, a expectativa é que o governo federal não aumente impostos para compensar essa queda que terá na arrecadação.

Por fim, “O foco não deve estar no aumento de tributos, e sim na diminuição dos gastos da máquina pública”, opinou Brigagão, que é colunista da ConJur.

Embora a decisão do STF seja elogiada, espera-se que a corte module os efeitos da decisão para respeitar o direito de petição dos contribuintes, de forma que eles possam buscar na Justiça o que gastaram indevidamente com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.

Novas teses ganham força com julgamento do STF sobre Cofins

Após a vitória dos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, para excluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, novas teses com base nos mesmos fundamentos ganham força nos tribunais. Todas tratam da retirada de tributos ou até mesmo de benefícios fiscais embutidos em outros impostos ou contribuições.

Entre elas estão a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins, a retirada dos valores de crédito presumido de ICMS do cálculo do PIS, Cofins, Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL e a tentativa de excluir ICMS, PIS e Cofins da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta (CPRB).

Recentemente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região entendeu que é possível excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos valores recolhidos de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Da decisão, não cabe mais recurso. Os desembargadores levaram em consideração decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido, tomadas no ano passado.

A tese ainda será julgada pelo STF, por meio de recurso em repercussão geral. O caso trata da inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros reconheceram a repercussão geral em novembro de 2015.

O caso julgado pelo TRF envolve uma indústria de calçados de Santa Catarina, que obteve créditos de ICMS em razão de incentivo fiscal do Estado. Com a decisão, a empresa deve recuperar cerca de R$ 5 milhões pagos nos últimos cinco anos, além de ficar desobrigada de incluir o benefício no cálculo dos tributos.

A controvérsia se dá porque a Receita Federal entende que o crédito presumido do ICMS, ao configurar redução de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo dos tributos. O Fisco argumenta que não existe amparo legal que autorize as empresas sujeitas ao recolhimento na forma não cumulativa a excluir os créditos presumidos.

De acordo com a decisão do relator, de fato, o crédito presumido de ICMS não constitui receita tributável, mas renúncia fiscal efetuada pelo Estado para incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia.

Segundo a decisão “admitir-se que tal subsídio ou subvenção sirva de base de cálculo para as contribuições PIS e Cofins seria o mesmo que admitir a interferência da União na competência tributária privativa dos Estados, limitando a eficácia de benefícios fiscais por eles concedidos, importando em ofensa ao princípio federativo”. No acórdão, o relator cita decisões do TRF da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.

Ao analisar a regulamentação do IRPJ, o relator acrescenta que o fato gerador é todo acréscimo patrimonial angariado pelo contribuinte e que as mesmas disposições encontram-se para a CSLL. “Nesse contexto, entendo que os valores provenientes do crédito presumido de ICMS não podem ser alcançados pelo IRPJ e pela CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial, independentemente de o regime de tributação ser o do lucro real, presumido ou arbitrado.” Nesse mesmo sentido, cita precedentes do TRF e da 1ª Turma do STJ.

Especialistas em direito tributário afirmam que já tem decisão definitiva nesse mesmo sentido no STJ sobre o crédito presumido de ICMS,  e que a tese é forte para os contribuintes levarem a discussão ao Supremo.

Os processos que tratam da exclusão do ICMS, o PIS e a Cofins sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta, porém, têm dividido os tribunais. Há julgamentos de ministros do STJ que negam a exclusão do ICMS da base de cálculo. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) por sua vez, têm divergido sobre a questão em relação à exclusão do imposto estadual, PIS e Cofins.

 

Há isenção do ICMS no transporte Intermunicipal de Cargas no Estado de Minas Gerais?

Tratando-se de empresa de transporte sediada fora do Estado de Minas Gerais, ou transportador autônomo, a responsabilidade pelo ICMS recairá para o alienante ou remetente da mercadoria inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, ao promover a saída interna ou interestadual.

A substituição tributária sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual no Estado de Minas Gerais está disciplinada no Regulamento do ICMS, no artigo 4º do Anexo XV do Decreto nº 43.080/2002.

A substituição tributária também será aplicada quando o contratante for Empresa ME ou EPP e tenha este atividade de industrial.

Em ambas as circunstâncias descritas acima, o recolhimento será efetuado em Documento de Arrecadação separado (DAE), com código de receita 036-1, até o dia 9 (nove) do mês subsequente.

No documento fiscal emitido pelo remetente deverá constar a seguinte expressão:

“O ICMS devido sobre o serviço de transporte será pago pelo alienante/remetente, nos termos do artigo 4º, Anexo XV do Decreto nº 43.080/2002”.

Além desta expressão, deverá constar no referido Documento fiscal:

– o preço;

– a base de cálculo;

– a alíquota aplicável;

– o valor do imposto relativo à prestação.

A alíquota do ICMS referente às prestações de serviço de transporte interno no Estado de Minas Gerais é de 18%, conforme disposto no artigo 42, I, “e” do Decreto nº 43.080/2002.

Nas prestações de serviço de transporte interestadual quando o destinatário for contribuinte ou não do imposto localizado:

a) nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo – 7%;

b) nas demais regiões – 12%.

Conforme disposto no item 144 do Anexo I do Decreto nº 43.080/2002, o Estado de Minas Gerais concede isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado de Minas Gerais, e em que o contratante (tomador) do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Estado, a isenção não poderá ser aplicada nas prestações tomadas por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. A isenção tem um prazo determinado, que será até 30.04.2017, em relação ao prazo de vigência da isenção,  caso haja alguma prorrogação, o Estado de Minas Gerais, através de Decreto, irá trazer  novo prazo da isenção.

No Estado de Minas Gerais, conforme disposto no item 199 do Anexo I do Decreto nº 43.080/2002, também temos a isenção do ICMS nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de cargas, quando a prestação se inicia no Estado de Minas Gerais, tendo como tomador (contribuinte) do serviço, estabelecimento situado e inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS no Estado de Minas Gerais.

A isenção do ICMS não será aplicada na prestação de serviço de carga de mercadoria alheia à atividade do estabelecimento, como, por exemplo, quando o serviço de transporte é tomado para uso do próprio do contribuinte.

A isenção não será obrigatória. Caso o contribuinte queira aderir ao beneficio da isenção terá que registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), e terá que comunicar à Administração Fazendária a qual estiver circunscrito. Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, vedado a alteração antes do término do exercício financeiro.

Os contribuintes, antes de contratarem a Prestação de Serviço de Transporte no Estado de Minas Gerais devem ficar atentos sobre qual será a tributação a ser aplicada. Conforme exposto nesse artigo, temos regras da Substituição Tributária e também isenção do ICMS.

 

Helen Mattenhauer

Consultora – Área IPI, ICMS ISS e Outros

 

ICMS/SP – Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo – Nota Fiscal Paulista

A Resolução SF nº 34/2017, publicada no DOE SP de 04.04.2017, dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, e sobre a consulta dos números dos bilhetes premiados.

ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28.04.2017

O Comunicado DA nº 25/2017, publicado no DOE SP de 04.04.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28.04.2017 para os débitos de ITCMD e IPVA.

ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28.04.2017

O Comunicado DA nº 26/2017, publicado no DOE SP de 04.04.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28.04.2017 para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD.

ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28.04.2017

O Comunicado DA nº 27/2017, publicado no DOE SP de 04.04.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28.04.2017 para os débitos de Taxas.

ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28.04.2017

O Comunicado DA nº 28/2017, publicado no DOE SP de 04.04.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28.04.2017 para os débitos de Multas Infracionais de Taxas.

IPI – Retificação – Seção IV – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI

A Retificação, publicada na edição extra do DOU de 31.03.2017, altera o capítulo 21 da Seção IV da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI anexa ao Decreto nº 8.950/2016.

IPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI – Alteração do Decreto nº 8.950/2016

O Decreto nº 9.020/2017, publicado no DOU de 31.03.2017, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.

ICMS/SP – Redução de base de cálculo na saída interna, para consumidor final de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes de abates de animais – Crédito do ICMS

O Comunicado CAT nº 08/2017, publicado no DOE SP de 31.03.2017, esclarece sobre o crédito do ICMS de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, existentes em estoque em 31.03.2017:

1 – A mercadoria que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS, não gera direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 60 do referido regulamento.

2 – A mercadoria que tenha sido objeto de aquisição interestadual:

a) quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento, o contribuinte não se creditou do ICMS relativo à aquisição, por força da vedação prevista no inciso III do artigo 66 do RICMS;

b) tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de 1º.04.2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observado o disposto no § 3º do artigo 66, bem como as restrições previstas no parágrafo único do artigo 60 e no inciso VI do artigo 66, todos do RICMS.

O levantamento do estoque deverá ser efetuado considerando-se os documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque.

ICMS/SP – Redução de base de cálculo – Esclarecimento sobre aplicação da redução de base de cálculo nas saídas internas de perfumes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e produtos alimentícios

O Comunicado CAT nº 7/2017, publicado no DOE SP de 30.03.2017, esclarece que a partir de 1º de abril de 2017, a  redução de base de cálculo nas saídas internas de perfumes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e produtos alimentícios – Artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/SP, não se aplica quando as saídas sejam destinadas preponderantemente ao varejo, considerando-se “saídas destinadas ao varejo”, para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final. Observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/SP.

ICMS/SP – Regime especial de tributação nas saídas internas destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes de abates de animais – Artigo 74 do anexo II do RI

A Portaria CAT nº 26/2017, publicada no DOE SP de 30.03.2017, concede regime  especial de tributação nas saídas internas destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes de abates de animais, tendo em vista a dificuldade em operacionalizar até o dia 1º de abril de 2017, a intervenção física nas máquinas de emissor de cupom Fiscal (ECF) para inclusão da carga tributária de 11% incidente sobre os produtos relacionados no artigo 74, do Anexo II, do RICMS/SP.

Diante da previsão contida na Portaria nº 26/2017, o contribuinte paulista pode adotar o seguinte procedimento:

a) aplicar, nas referidas saídas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%;

b) creditar-se, sem prejuízo dos demais créditos, de importância equivalente à aplicação do percentual de 1% sobre o valor das respectivas saídas internas.

O valor do imposto a ser creditado, citado anteriormente, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser creditado, conforme Portaria CAT ___ (indicar o número desta portaria)”.

A adoção do regime especial é opcional, devendo o contribuinte formalizar a sua adesão por meio de termo lavrado na coluna “observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

O regime especial produzirá efeitos no período de 1º.04.2017 a 31.05.2017.

ICMS/SP – Determinação da base de cálculo do imposto nas saídas de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope – Preço final ao consumidor – Alteração da Portaria CAT nº 118/2016

A Portaria CAT nº 27/2017, publicada no DOE SP de 30.03.2017, altera a Portaria CAT-118, de 26.12.2016, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.

 

Quando terá início a obrigatoriedade do SAT? A obrigatoriedade do SAT foi adiada?

A introdução do SAT será gradativa de acordo com o cronograma do artigo 27 da Portaria CAT nº 147 de 05.11.2012 (atualizada pela Portaria CAT nº 49/2016 e Portaria CAT nº 59/2015):

Data

  Hipóteses de obrigatoriedade

1º.07.2015

– Novos estabelecimentos

– ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;

– Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.

1º.08.2015

– ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.

1º.09.2015

– ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs:  4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.

1º.10.2015

-Demais CNAEs cujos ECFs  tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302, 4712100.

1º.01.2016

– ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302, 4712100.

– Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod. 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015; *

– Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod. 2).

1º.01.2017

– Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod. 2) para os contribuintes que faturaram R$ 81 mil ou mais em 2016; *

– Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.

Após o prazo acima

– Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod. 2) para os contribuintes que faturaram R$ 81 mil ou mais no ano anterior. *

 

* Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CF-e-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00.

Existem mais regras e exceções, portanto, consulte a Portaria CAT 147, de 05.11.2012.

Agenda Tributária – Estadual (Período de 08.04.2017 à 14.04.2017)

Dia 10 (segunda-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS

Março/

2017

Substituição tributária

Imposto retido antecipadamente por substituição tributária nas operações com energia elétrica (Convênio ICMS nº 83/2000).

ICMS – REDF

Março/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 0, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

GUIA-ST

Março/

2016

GIA-ST

O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que estiver obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor do Estado de São Paulo, deverá apresentar a GIA-ST mensalmente, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.

ICMS

Fevereiro/

2016

Estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independentemente do código na CNAE em que estejam enquadrados.

ICMS

Fevereiro/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922 e 32990.

ICMS

Março/

2017

Refinaria de petróleo e suas bases

Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 5% do seu montante.

ICMS

Março/

2017

Refinaria de petróleo e suas bases

Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 20% do seu montante.

ICMS

Março/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 63119, 63194, 73122.

ICMS

Março/

2017

Substituição tributária

Imposto devido por substituição tributária nas operações com álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS no 110/2007).

ICMS –

Remessa interestadual em consignação industrial –

Arquivo eletrônico

Março/

2017

Remessa interestadual em consignação industrial – Entrega de arquivo eletrônico

Entrega pelo consignante à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, de demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, relativas ao mês anterior, com a identificação das mercadorias.

Dia 11 (terça-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

Março/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 1, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser

Dia 12 (quarta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

Março/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 2, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

Dia 13 (quinta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

Março/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 3, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

ICMS – Scanc

Março/

2017

Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por refinaria ou suas bases)

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Dia 14 (sexta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – REDF

Março/

2017

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 4, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Notas

(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 14 do mês subsequente ao de referência.

Agenda Tributária – Federal

Dia 10 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de março/2017 incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm fumo) – Cód. Darf 1020.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *