pessoalAno XIV nº 41 – 14.10.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará do eSocial, FAP, registro de empregados, equiparação salarial e limbo previdenciário e a sua repercussão no contrato de trabalho

No Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado no dia 21 de outubro, sexta-feira, no horário das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.
Abaixo estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.
Confira:
Fábio Gomes – 8h30 às 9h30
– eSocial – Disponibilização do Manual de Orientação e eventos que compõem o sistema
Fábio Momberg – 9h30 às 10h15
– FAP – Regras Gerais e divulgação para 2017
Intervalo – 10h15 às 10h30
Graziela Garcia – 10h30 às 10h55
– Registro de empregados – Procedimentos
Priscila Suzuki – 10h55 às 11h20
– Equiparação salarial – Regras gerais
Érica Nakamura – 11h20 às 12h
– Limbo previdenciário e a sua repercussão no contrato de trabalho
O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através da TV CPA e ficará disponível posteriormente no site da CPA.
Para participar é necessária a reserva antecipada on-line no site da CPA (www.netcpa.com.br).

Sistema Homolognet – Evento que analisa as regras gerais está disponível na TV CPA

Em função do início da obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet nas homologações realizadas nas gerências do Ministério do Trabalho do interior do Estado de São Paulo, muitas dúvidas têm surgido em relação a esse assunto.
Por essa razão, cumpre informar que a CPA realizou um evento presencial que tratou das regras gerais para utilização do Sistema Homolognet.
O evento está disponível no site da CPA, na área TV CPA, Pessoal.

Obrigatoriedade no preenchimento da cota de aprendizes é analisada em novo podcast

Ouça, na área Podcast CPA, um novo podcast onde a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela Garcia aborda a obrigatoriedade no preenchimento da cota de aprendizes.

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre a obrigatoriedade no preenchimento da cota de aprendizes

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela Garcia aborda a obrigatoriedade no preenchimento da cota de aprendizes.
Para assistir é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.
Aproveite!
 
 

Horário de verão – Início no dia 16 de outubro

De acordo com o Decreto nº 6.558/2008, o horário de verão vigorará da 0h do dia 16.10.2016 até a 0h do dia 19.02.2017, período em que os relógios deverão ser adiantados em 60 minutos em relação à hora legal, em parte do território nacional, como no Estado de São Paulo, por exemplo.
O horário de verão vigorará para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
A adoção do referido horário tem por objetivo a redução da demanda máxima durante o horário de pico de carga do sistema elétrico brasileiro e, dessa forma, melhorar o aproveitamento e aumentar as disponibilidades de energia elétrica no País.

Notícia – Grupo Confederativo se reúne para discutir o eSocial

O Grupo Confederativo do eSocial (GT) realizou a 15ª Reunião no último dia 4 de outubro, na sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília, para avaliar os progressos para a implantação do módulo. Durante a reunião, os participantes fizeram um balanço de dois anos de trabalho do grupo.
O coordenador do GT e representante do Ministério do Trabalho, José Maia, fez um balanço dos trabalhos e julga que o módulo entra num novo momento. “São quase dois anos de trabalho e, pela primeira vez, estamos caminhando juntos, com objetivos comuns, com cronograma repactuado, consenso no leiaute, manual amadurecido e com patrocínio do governo. É um navio e estamos todos navegando com o timão na mesma direção”, afirmou.
Em setembro, o Comitê Diretivo do eSocial publicou resolução com o novo cronograma de implantação do módulo, previamente previsto para entrar em vigor naquele mês. “Para as empresas do primeiro grupo, com faturamento acima R$ 78 milhões, o módulo entra em vigor em janeiro de 2018 e, para as demais, será em julho de 2018. Essas datas foram pactuadas aqui, neste Grupo Confederativo”, disse Maia.
Durante a reunião, as entidades demonstraram preocupação com as dificuldades de adequação do leiaute hoje existente e as decisões judiciais. Segundo os participantes, a Justiça tem proferido decisões que não estão contempladas na atual versão do leiaute. Maia reforçou que hoje o leiaute já atende a essa demanda, mas que está sendo construído um evento específico para tratar dessa questão. “Já há um grupo trabalhando nos elementos para a construção da Reclamatória Trabalhista, um evento dentro do eSocial que contemplará as possíveis decisões que não estão previstas no leiaute hoje”, afirmou o coordenador.
Outro ponto da reunião foi o módulo Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituta (EFD-Reinf), que também está em discussão e deve entrar em vigor junto com o eSocial. Segundo Peres, versões dos leiautes e do manual da Reinf foram disponibilizados antes da reunião, como é prática no Sped. Os participantes solicitaram uma reunião com o grupo técnico, que está desenvolvendo o módulo, para tirar dúvidas.
Por fim, ficou acertado que, após essas reuniões técnicas, será agendada a nova reunião do GT Confederativo.
 

Contratação de aprendizes – Obrigatoriedade no preenchimento da cota

A legislação que regula o trabalho do aprendiz é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a partir do art. 402, o Decreto nº 5.598/2005, que regulamenta esta contratação, e a Instrução Normativa SIT nº 97/2012, que dispõe sobre a fiscalização no âmbito dos programas de aprendizagem.
Ainda, no site do Ministério do Trabalho há um Manual da Aprendizagem, em formato de Perguntas e Respostas, onde este órgão ministerial esclarece diversos pontos referentes ao trabalho do aprendiz.
Segundo o art. 429, da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e a matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Sistema “S”), número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
O § 1º, do art. 2º, da IN SIT 97/2012, dispõe que ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos 7 empregados contratados nas funções que demandem formação profissional, nos termos do art. 10, do Decreto 5.598/2005.
É importante constar que as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, estão dispensadas da obrigatoriedade da contratação de aprendizes.
Ainda, conforme art. 10, do Decreto 5.598/2005, para verificar quais são as funções que demandem formação profissional, deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se da base de cálculo:
a) as funções que, em virtude de Lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança;
c) os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019/1973; e
d) os aprendizes já contratados.
Deste modo, para a definição das funções que demandem formação profissional, tal consulta deverá ser realizada através do site do Ministério do Trabalho, no link CBO (http://www.trabalho.gov.br/), devendo ser verificadas as características do trabalho, formação e experiência.
Verificando a empresa que está obrigada à contratação de aprendizes e não o fizer, ficará sujeita à autuação pela fiscalização do trabalho, eis que estará descumprindo uma norma legal.
Deste modo, a não contratação de aprendizes ou o descumprimento da legislação de aprendizagem acarreta à empresa as seguintes punições abaixo relacionadas, conforme Portaria MTb nº 290/1997 e Manual de Aprendizagem, Pergunta e Resposta nº 18:
– lavratura de auto de infração e consequente imposição de multa administrativa para a empresa que, estando obrigada, não contratar o número mínimo de trabalhadores aprendizes correspondente a 378,2847 UFIR por aprendiz irregular, observando-se o máximo de 1.891,4236 UFIR quando infrator primário, sendo dobrado no caso de reincidência. O valor da UFIR para conversão corresponde a R$ 1,0641, totalizando citada multa administrativa em R$ 402,53 (mínimo) e R$ 2.012,66 (máximo) por aprendiz não contratado;
– encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para as providências legais cabíveis – formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública;
– encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria da Infância e da Juventude para as providências legais cabíveis; e
– encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual ou Federal, para as providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal.
Portanto, todas as empresas que tenham a partir de 7 empregados contratados nas funções que demandem formação profissional deverão contratar aprendizes, independentemente de sua atividade econômica, nos termos já colocados. Caso a empresa não observe tal obrigatoriedade, ficará sujeita às penalidades pela fiscalização do trabalho, sem prejuízo das providências a serem tomadas pelo MPT.
 
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
 

Sistema Homolognet – Obrigatoriedade em Taguatinga-DF

Foi publicada no Diário Oficial da União de 05.10.2016 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal nº 119, de 4 de outubro de 2016, a qual estabelece a obrigatoriedade da utilização do Sistema HOMOLOGNET na Gerência Regional do Trabalho e Emprego – GRTE de Taguatinga, para fins de assistência e homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), prevista no artigo 477, § 1º, da CLT, em atendimento ao que determina o Artigo 7º, da IN/SRT Nº 17, de 14/11/2013, e demais normas correlatas, a partir de 1º de novembro de 2016.

Enfermeiro obstetra e obstetriz nas casas de parto – Atuação – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 07.10.2016 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen nº 524, de 4 de outubro de 2016, a qual altera a Resolução Cofen nº 516/2016, para dispor que, para a atuação do enfermeiro generalista nos serviços de obstetrícia, centros de parto normal e/ou casas de parto e para o registro de título de obstetriz e o de pós-graduação stricto ou lato sensu de enfermeiro obstetra no Cofen, são estabelecidos critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado, desde que habilitados após o dia 13.04.2015, devendo ainda ser realizados, no mínimo: 15 consultas de enfermagem pré-natais; 20 partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto; e 15 atendimentos ao recém-nascido na sala de parto.

Profissional de Educação Física – Ginásticas Esportivas – Área de Especialidade

Foi publicada no Diário Oficial da União de 07.10.2016 a Resolução do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF nº 324, de 21 de setembro de 2016, a qual define Ginásticas Esportivas como área de Especialidade Profissional em Educação Física.

Profissional de Educação Física – Biomecânica do Exercício – Área de Especialidade

Foi publicada no Diário Oficial da União de 07.10.2016 a Resolução do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF nº 322, de 21 de setembro de 2016, a qual define Biomecânica do Exercício como área de Especialidade Profissional em Educação Física.
 

Previdenciário – Contribuição Previdenciária Patronal

Como deve ser efetuado o cálculo da contribuição previdenciária de uma empresa do Simples Nacional com de atividades concomitantes?
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades enquadradas nos Anexos I, II, III, V e VI deverão recolher a contribuição previdenciária patronal (CPP), juntamente com os demais tributos, através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Por outro lado, as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços enquadrados no Anexo IV, da LC n° 123/2006, deverão efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, bem como do RAT.
Sendo assim, por exemplo, uma empresa optante pelo Simples Nacional possui 3 empregados, sendo que, o empregado “X” presta serviço em atividades exclusivamente do Anexo I, II, III, V ou VI, o empregado “Y” presta serviço exclusivamente em atividade do Anexo IV e o empregado “Z” presta serviço concomitantemente nas atividades dos Anexos I, II, III, V ou VI e no Anexo IV. Neste caso, o cálculo da contribuição previdenciária dessa empresa deverá observar os seguintes procedimentos:
– em relação ao salário pago ao empregado “X”, somente será recolhida na GPS a contribuição descontada do segurado, não havendo o recolhimento de nenhuma contribuição previdenciária patronal de 20%, tampouco o recolhimento do RAT;
– por outro lado, em relação ao salário pago ao empregado “Y”, deverá ser efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, bem como do RAT e da contribuição descontada do segurado; e
– para o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o salário pago ao empregado “Z”, a empresa optante pelo Simples Nacional deverá observar o seguinte procedimento:
a) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores que exercem atividades concomitantes serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, da LC 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa;
b) a contribuição a ser recolhida na forma da letra anterior corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme os percentuais das contribuições sociais patronais descritas anteriormente, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, da LC 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
Segue abaixo um exemplo do citado cálculo concomitante:
Salário do empregado “Z” é de R$ 2.000,00, neste caso, temos:
a) contribuições previdenciárias patronais devidas com atividades simultâneas = R$ 400,00 (20% de cota patronal de INSS sobre os R$ 2.000,00) + R$ 60,00 (3% de RAT sobre R$ 2.000,00);
b) valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, da LC 123/2006 = R$ 4.000,00;
c) valor da receita bruta total auferida pela ME, no caso = R$ 10.000,00;
d) cociente = 0,4 (R$ 4.000,00 ÷ R$ 10.000,00), o qual corresponde à divisão do valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, da LC 123/2006, pelo valor da receita bruta total auferida pela empresa;
e) valor proporcional da contribuição devida pela ME do exemplo, apurada mediante a multiplicação do valor da contribuição previdenciária sobre a remuneração do trabalhador com atividades simultâneas, pelo quociente descrito e apurado na letra “d” = R$ 160,00 (R$ 400,00 x 0,4) + R$ 24,00 (R$ 60,00 x 0,4)
Portanto, a empresa arcará com o valor de R$ 184,00, a título de encargo patronal previdenciário de 20% e RAT incidente sobre o salário do empregado “Z” que exerce atividades simultâneas (Anexo IV e em um dos outros Anexos do Simples Nacional) previstas na LC 123/2006.
Além disso, relativamente à contribuição previdenciária do segurado citado, a empresa deverá descontar e recolher a contribuição previdenciária do referido trabalhador.
Por fim, a empresa do Simples Nacional que exerce atividades concomitantes deverá elaborar a sua folha de pagamento mensal destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I – exclusivamente, à atividade enquadrada nos Anexos I, II. III, V e VI, da LC 123/2006;
II – exclusivamente, à atividade enquadrada no Anexo IV, da LC 123/2006; e
III – ao exercício concomitante de atividades.
(Art. 193 e seguintes da IN RFB n° 971/2009).

 Período de 17.10.2016 a 21.10.2016

Dia 17 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
EFD – Contribuições Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2016.
Previdência Social – Contribuinte individual e facultativo  
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência setembro/2016, devidas pelos contribuintes individuais e facultativos.
 
Obs.
O recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 15, mas se a data recair em dia em que não haja expediente bancário, seu vencimento é prorrogado para o dia útil subsequente.
 
Previdência Social – Contribuinte individual e facultativo – Opção pelo recolhimento trimestral
 
 
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências julho e/ou agosto e/ou setembro (3º trimestre/2016), devidas pelos segurados contribuintes individuais e facultativos que tenham optado pelo recolhimento trimestral e cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo.
 
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
 
Dia 20 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Previdência Social – Empresas  
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência setembro/2016, devidas por empresa ou equiparada, inclusive das contribuições retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço.
 
Obs.
(1) Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.
 
(2) As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (Desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011), devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo.
Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação
 
 
Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FND nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.
 
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
 
Previdência Social – Paes  
Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003.
 
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
 
Previdência Social – Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas  
Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.
 
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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