pessoalAno XIV nº 38 – 23.09.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – “Limbo previdenciário” e a sua repercussão no contrato de trabalho

Na próxima segunda-feira, dia 26.09.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, a consultora Érica Nakamura apresentará o Evento Virtual – “Limbo previdenciário” e a sua repercussão no contrato de trabalho.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.

Evento Virtual – 13º Salário – Aspectos gerais – Parte II

Na próxima terça-feira, dia 27.09.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Fábio Gomes apresentarão o Evento Virtual – 13º Salário – Aspectos gerais – Parte II.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.

CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para outubro/2016

A CPA disponibilizou em seu site www.netcpa.com.br, no link “Tabelas”, “Pessoal”, a tabela mensal de obrigações do setor Pessoal para o mês de outubro/2016.
A tabela é uma forma prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares.
Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA, exclusivamente aos seus assinantes.
 
 

Concessão do visto permanente aos haitianos por razões humanitárias – Prorrogação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 20.09.2016 a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração nº 123, de 13 de setembro de 2016, a qual prorroga até 30 de outubro de 2017 a vigência da Resolução Normativa nº 97, de 2012, que concede ao nacional do Haiti visto permanente, por razões humanitárias, estabelecido no art. 13, da Lei nº 6.815, de 1980.
 

Férias – Prazo para pagamento – Descumprimento – Reflexos

Inicialmente, cabe destacar que, de acordo com o art. 134, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o empregado terá direito a férias após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), as quais serão concedidas por ato do empregador, após consulta ao empregado, em um só período, nos 12 meses subsequentes (período concessivo) à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Em relação ao prazo para pagamento das férias, de acordo com o art. 145, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo.
Ainda, conforme o art. 153, da CLT, e a Portaria MTb nº 290/1997, a infração a qualquer dos dispositivos da CLT referente às férias sujeitará a empresa à lavratura de auto de infração e consequente imposição de multa administrativa pela fiscalização do trabalho. A multa, neste caso, é de 160 Ufir por empregado prejudicado, sendo dobrada na reincidência. A Ufir está atualmente fixada em R$ 1,0641.
Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem o entendimento de que, no caso de pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal, tal remuneração deverá ser paga em dobro, ainda que as férias sejam gozadas em época própria, dentro do período concessivo, nos termos da Súmula n° 450, que assim dispõe:
“Súmula nº 450 do TST
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
Isso porque, a inobservância desse prazo frustra o completo gozo das férias, que compreende tanto o afastamento do trabalho como o recurso financeiro necessário para usufruto desse período de descanso. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO RESPECTIVA EM ATRASO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 386 DA SBDI-1/TST, CONVERTIDA NA ATUAL SÚMULA 450/TST
No presente caso, não houve o pagamento integral da respectiva remuneração de férias no prazo assinalado pelo artigo 145 da CLT. Com efeito, o mencionado dispositivo determina o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no artigo 143 do mesmo diploma legal, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Sua inobservância frustra o completo gozo das férias, que compreende tanto o afastamento do trabalho como o recurso financeiro necessário para usufruto desse período de descanso. Devido é o pagamento em dobro da parcela. Inteligência da atual Súmula nº 450 do TST (conversão da antiga Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Portanto, o não pagamento da remuneração das férias no prazo legal sujeita a empresa ao pagamento em dobro ao empregado, sem prejuízo de multa administrativa de 160 Ufir por empregado prejudicado, sendo dobrada na reincidência.
 
Priscila Camargo Suzuki
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
 

Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF) – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 16.09.2016 a Resolução do Conselho Federal de Economia nº 1.958, de 5 de setembro de 2016, a qual acrescenta e altera dispositivos na Resolução nº 1.951/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF) do Conselho Federal de Economia (COFECON).

Periculosidade – Motociclistas – Suspensão dos efeitos da regulamentação em razão de liminar concedida às empresas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Ribeirão Preto

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.09.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho n° 1.065, de 12 de setembro de 2016, a qual suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIBEIRÃO PRETO, em razão de liminar concedida no âmbito do processo nº 0009982-21.2015.403.6102, que tramita na 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP.
Importante ressaltar que a decisão que suspende dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 vincula somente as empresas associadas à instituição acima mencionada.
 

Trabalho – Vale-transporte

O vale-transporte poderá ser concedido em dinheiro ao empregado?
Segundo o Art. 5º, do Decreto nº 95.247/1987, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, se tiver efetuado por conta própria a despesa para seu deslocamento.
Portanto, o vale-transporte não pode ser concedido em dinheiro, ressalvado o caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Desoneração da folha de pagamento em relação aos serviços de pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
Empresa cuja atividade principal é a prestação de serviços enquadrados no CNAE 4211-1/02 “PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS” submete-se à CPRB a partir de 1º de janeiro de 2014, regime que passou a ser facultativo a partir de 1º de dezembro de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso VII, e art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013, art. 49, inciso IV, alínea “a”; SC Cosit nº 10, de 2015.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida sobre sua aplicação e que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e XI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre a nota fiscal ou fatura de cooperativa de trabalho

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.
A RFB deve observar o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, motivo pelo qual não é exigível da empresa contratante o recolhimento da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: GFIP. NÃO PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÃO NO SEFIP. HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
A pessoa jurídica tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho não deve preencher, no SEFIP, os valores correspondentes à base de cálculo da contribuição definida pelo art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, e da contribuição adicional de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 2003, porque tal preenchimento acarretaria o cálculo de tributo sobre tais valores e, assim, a emissão de cobrança indevida na GPS. Em tal hipótese, o não preenchimento de tais informações não configura o cometimento da infração a que se refere o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015; e Lei nº 8.212, de 1991, art. 32- A.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

 Período de 26.09.2016 a 30.09.2016

Dia 30 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Previdência Social – Simples Nacional – Parcelamento Especial  
Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006 e a Instrução Normativa RFB nº 767/2007, dos seguintes débitos:
 
– contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212/1991;
 
– débitos acima, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
 
Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom (Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB)  
Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado, com vencimento até 30.04.2013, nos termos dos arts. 39 a 41, da Lei Complementar nº 150/2015 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015.
 
A prestação deverá ser paga por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador doméstico, e com a utilização do código de pagamento 4105.
 
 
Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – Profut (Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN)
 
Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da Lei nº 13.155/2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015.
 
A Resolução CC/FGTS nº 788/2015, a Circular Caixa nº 697/2015 e a Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº 1/2015 estabelecem normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, inclusive das contribuições da Lei Complementar nº 110/2001, no âmbito do Profut.
 
 
Contribuição Sindical Empregados
 
Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados em agosto/2016.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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