fiscalAno XIV nº 39 – 30.09.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Pergunte à CPA desta 2ª feira, dia 03.10.2016, será abordado o tema “ICMS/SP – Regras gerais para empresas de construção civil”

No Pergunte à CPA desta 2ª feira, dia 03.10.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 08h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre o tema: “ICMS/SP – Regras gerais para empresas de construção civil”.
O assinante pode participar, enviando suas perguntas sobre o tema por meio do campo: DIGITE AQUI SUA PERGUNTA AO PALESTRANTE.
Participe!

No Jornal CPA desta 4ª feira, dia 05.10.2016, será abordado o tema “ICMS/MG – Regras gerais para devolução”

No Jornal CPA desta 4ª feira, dia 05.10.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 08h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá sobre “ICMS/MG – Regras gerais para devolução”.
Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: governo quer acessar sigilo fiscal de empresa em processo administrativo; denúncia espontânea em compensação fiscal; TCE detecta fragilidade em arrecadação e inicia sete auditorias no Mato Grosso; e aval para novas dívidas não resolve o problema dos Estados.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
 

Governo pretende acessar sigilo fiscal de empresas em processo administrativo

O governo federal quer acessar o sigilo fiscal das empresas que prestam serviços ao poder público e estão sendo julgadas em processo administrativo. Essa é uma das sugestões feitas conjuntamente entre os ministérios da Transparência e do Planejamento, e a Casa Civil para modernizar a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993).
As mudanças na norma estão sendo avaliadas no Projeto de Lei do Senado 559. Para as três pastas, o acesso ao sigilo fiscal dessas companhias aumentará a efetividade das auditorias.
No relatório apresentado é detalhado que as informações desejadas para fiscalização envolvem os sistemas Público de Escrituração Digital e DataWarehouse (que envolve o setor aduaneiro), além de dados de Propriedades rurais sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Outra sugestão feita pelas pastas é a proibição das empresas contratadas pelo Poder Público de terceirizar os serviços pedidos na licitação, sem a autorização do contratante.
Os modelos de condenação definidos pelo PLS 559 para as empresas contratadas pelo poder público, que transgrediram a lei durante a prestação dos serviços, também preocupam as pastas. Segundo elas, em caso de condenação, a pena também deve alcançar os gestores das companhias, para evitar que eles constituam nova sociedade e consigam participar de novos certames.
“A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa, do mesmo ramo, com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa”, sugere o relatório.
Além da responsabilização dos gestores, é sugerido que as vencedoras das licitações provisionem os valores trabalhistas que serão gastos. Desse modo, segundo as pastas, as chances de o Poder Público ter que assumir débitos junto aos trabalhadores devido à falta de pagamento pela contratada diminuem.

A denúncia espontânea na compensação fiscal

A denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), assegura ao contribuinte que confessar uma infração ao dever de pagar determinado tributo a exclusão da multa que seria devida como penalidade por ter deixado de cumprir a obrigação tributária.
Tal norma decorre do princípio da boa-fé que deve nortear as relações obrigacionais entre Fisco e contribuinte e, por conta disso, somente se aplica no caso de o Fisco não ter detectado a infração em abertura de procedimento específico de fiscalização antes do contribuinte revelar tal fato à autoridade fiscal.
A forma clássica de extinção do crédito tributário é o pagamento, como aliás diz expressamente o artigo 156, I, do CTN. Contudo, o próprio artigo 156, em seu inciso II, elege a compensação também como forma de extinção do tributo. Não poderia ser diferente, pois a compensação nada mais é do que um encontro de contas entre devedor e credor, em que ambos possuem um débito e um crédito respectivo que se compensam, não havendo necessidade de que cada um pague sua dívida para com o outro.
A denúncia espontânea deve prestigiar o contribuinte de boa-fé e assegurar a exclusão da penalidade.
A compensação é aplicada plenamente no direito privado e foi também prevista no direito tributário. A peculiaridade é que, no caso dos tributos, somente a lei de cada ente tributante pode definir as hipóteses de compensação e as regras a ela aplicáveis. No caso de tributos federais, apesar de o CTN ser de 1966, a compensação somente veio a ser inicialmente prevista pela Lei nº 8.383/1991. Atualmente, a Lei nº 9.430/1996, com diversas alterações, é quem disciplina no âmbito federal a compensação de tributos, sendo que há normas da Receita Federal que regulamentam o instituto.
O artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é expresso em dizer que a compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua posterior homologação – essa última expressão apenas significa que a compensação será analisada pelo Fisco no prazo de cinco anos, para ser então homologada ou não.
Assim, sendo a compensação uma extinção de obrigação tributária legalmente reconhecida, não há dúvidas de que quando o contribuinte usa o encontro de contas para pagar determinado tributo, e desde que possa se aplicar a regra do art. 138 do CTN (especialmente que o tributo não tenha sido objeto prévio de fiscalização pela Receita Federal), a multa não poderá incidir nessa hipótese.
Ocorre que a Receita Federal (conforme Nota Técnica Cosit nº 19/2012 e Solução de Consulta da Cosit nº 384/2014) tem manifestado ultimamente o entendimento no sentido de que a compensação não teria sido expressamente contemplada pelo artigo 138 do CTN, que somente se referiria ao “pagamento” como hipótese que permite a denúncia espontânea.
Se o CTN e a Lei 9.430 expressamente outorgam à compensação o poder de extinguir o crédito tributário, dando à compensação o mesmo efeito jurídico que o pagamento, e levando em conta ainda a própria natureza do encontro de contas como meio adequado à extinção de uma obrigação, não se pode permitir que o Fisco se apoie em interpretação literal e nitidamente arrecadatória.
Ademais, o intuito do legislador do CTN ao criar o instituto da denúncia espontânea foi o de prestigiar o contribuinte de boa-fé, que se antecipa ao Fisco e declara ter cometido uma infração ao dever de pagar tributos e, com isso, tem assegurada a exclusão da penalidade. O uso da compensação como forma de pagamento não pode menosprezar o direito à espontaneidade previsto na norma tributária que, por óbvio, deve prevalecer contra a interpretação totalmente literal promovida pelo Fisco Federal.
O fato de a compensação depender de uma homologação do Fisco nada altera a situação, até porque o pagamento também está sujeito à homologação no prazo de cinco anos, tratando-se de tributo sujeito ao auto lançamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua 1ª Turma, já teve oportunidade de analisar essa questão no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1136372/RS. O ministro relator afirmou que fica caracterizada a denúncia espontânea tanto no pagamento clássico via guia de pagamento,  quanto na compensação, sendo que o único requisito para validar a denúncia espontânea é justamente o fato de o Fisco não ter tido prévio conhecimento da infração antes dessa informação ser revelada pelo contribuinte.
 

Diferimento e suspensão do ICMS, mais semelhanças que diferenças

O diferimento e a suspensão do ICMS são técnicas de tributação que postergam o momento do recolhimento do imposto, ou seja, acontece o fato gerador, a saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, mas não ocorre o débito do ICMS nesse momento.
Essas duas técnicas de tributação (diferimento e suspensão) são facilmente confundidas devido as semelhanças, adiamento do recolhimento do ICMS, e sempre são determinações impositivas do Estado.
O diferimento é uma das três modalidades de substituição tributária (antecedente, concomitante e subsequente) e obrigatoriamente, ou seja, sempre há a transferência da responsabilidade pelo pagamento do ICMS. Na suspensão, não há transferência de responsabilidade, devendo o imposto ser pago pelo próprio contribuinte que deu causa ao fato gerador.
Outra semelhança entre os institutos do diferimento e da suspensão é que ambos são impositivos, de modo que não cabe ao contribuinte a possibilidade de aplicar ou não  os institutos na operação, ou seja, sempre que determinado dispositivo da legislação paulista se enquadrar na operação o contribuinte deverá aplicar, não sendo possível deixar de aplicar o diferimento ou a suspensão nos casos que a legislação assim determinar.
O diferimento é a modalidade de substituição tributária que o contribuinte substituto tributário é responsável pelo recolhimento do ICMS referente as operações que já aconteceram, também conhecida como substituição tributária “para trás”.
Não há na legislação paulista dispositivo que trate de todas as hipóteses do diferimento, pois algumas hipóteses estão previstas em Decretos e Portarias esparsos, devendo ser observadas as regras gerais de aplicação do diferimento nos arts. 427 a 432 do Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP) em conjunto com a legislação específica pertinente a operação.
A legislação determina duas hipóteses de encerramento do diferimento, em alguns casos encerra-se na entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte do ICMS e nesse momento será devido o imposto, com a possibilidade do crédito do imposto, e também há casos em que o diferimento se encerra na saída da mercadoria, nesses casos não haverá em hipótese alguma direito ao crédito do ICMS.
A suspensão é o instituto pelo qual a legislação permite que o contribuinte efetue o pagamento do imposto devido em determinada operação, em momento posterior àquele em que normalmente é devido. Em regra, a suspensão do ICMS é condicionada ao retorno da mercadoria dentro de determinado prazo, como por exemplo, a remessa para demonstração que possui requisito de retorno da mercadoria dentro de 60 dias, conforme o art. 319 do RICMS/SP.
Assim como o diferimento, a suspensão do recolhimento do ICMS é interesse do Estado, para facilitar a fiscalização, portanto o procedimento é determinação imposta pelo fisco, não havendo a possibilidade do contribuinte deixar de aplicar a suspensão do ICMS na operação, quando determinada pela legislação.
Não é possível aplicar simultaneamente o diferimento e a suspensão do ICMS para determinado produto, mas podem ser aplicados na mesma operação, como ocorre na industrialização por conta e ordem de terceiro, no retorno das mercadorias industrializadas nos termos do art. 404 do RICMS/SP aplica-se a suspensão do ICMS desde que preenchido os requisitos do art. 402 do RICMS/SP e o diferimento é aplicado na mão-de-obra cobrada do autor da encomenda pelo industrializador, conforme a Portaria CAT nº 22/2007.
Fábio Martins Lopes
Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros
 

 ICMS – Ratificação dos Convênios ICMS nºs 86 a 88/2016

O Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 17/2016, publicado no DOU de 26.09.2016, ratifica os Convênios ICMS nºs 86 a 88/2016, que tratam respectivamente sobre:
·         Convênio ICMS nº 86/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
 
·         Convênio ICMS nº 87/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 103/2003, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;
 
·         Convênio ICMS nº 88/2016 – Autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia de crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre prestação de serviços de transporte.

ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 20/2016, publicado no DOU de 26.09.2016, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo adotará a partir de 1º de Outubro de 2016.

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 18/2016, publicado no DOU de 26.09.2016, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1º de Outubro de 2016.

ICMS/SP – Agenda Tributária Paulista para o mês de outubro de 2016

O Comunicado CAT nº 16/2016, publicado no DOE SP de 23.09.2016, divulga as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de outubro de 2016.

EFD – ICMS/IPI- O que é Escrituração Fiscal Digital – EFD

A Escrituração Fiscal Digital – EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.
 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 1º.10.2016 à 07.10.2016)

Dia 03 (segunda-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Scanc Setembro/
2016
Transportador revendedor retalhista (TRR)
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ICMS – Scanc Setembro/ 2016 Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Dia 04 (terça-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Scanc Setembro/
2016
Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ICMS – Scanc Setembro/ 2016 Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Dia 05 (quarta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS Setembro/ 2016 Refinador de petróleo e suas bases
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 80% do seu montante.
ICMS Setembro/ 2016 Refinador de petróleo e suas bases
Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 95% do seu montante.
ICMS Setembro/ 2016 Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 19217, 19225, 19322, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 46818, 46826, 53105 e 53202.
ICMS – Scanc Setembro/ 2016 Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ICMS – Scanc Setembro/ 2016 Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ICMS Agosto/ 2016 Substituição tributária
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária nas operações com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
ICMS Agosto / 2016 Substituição tributária
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária nas operações com
as seguintes mercadorias relacionadas nos arts. 313-A a 313-Z19 do RICMS-
-SP/2000:
– Medicamentos;
– Bebidas alcoólicas;
– Produtos de perfumaria;
– Produtos de higiene pessoal;
– Ração animal;
– Produtos de limpeza;
– Autopeças;
– Lâmpadas elétricas;
– Papel;
– Produtos da indústria alimentícia;
– Materiais de construção e congêneres;
– Ferramentas;
– Bicicletas;
– Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
– Produtos de papelaria;
– Artefatos de uso doméstico;
– Materiais elétricos; e
– Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Dia 06 (quinta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Scanc Setembro/ 2016 Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ICMS – Scanc Setembro/ 2016 Contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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