fiscalAno XIV nº 38 – 23.09.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Especial – Per/DComp – IPI

No próximo dia 28 de setembro, quarta-feira, no Centro de Treinamento CPA, no horário das 8h30 às 12h, acontecerá o Evento Especial “PER/DCOMP – IPI”, sob a coordenação dos consultores Helen Mattenhauer e José A. Fogaça Neto.
Durante o evento, serão discutidos os casos de pagamento indevido ou a maior do IPI, de forma espontânea ou ocasionada por erro na identificação da alíquota aplicável, ou, ainda, por anulação de decisão condenatória. Estes são exemplos de ocorrências que permitem ao contribuinte pleitear a restituição do imposto à Receita Federal do Brasil.
Além desses casos, se, no final de cada trimestre, restar saldo credor do IPI na escrita fiscal do estabelecimento, esse saldo poderá ser utilizado para compensação de débitos de quaisquer outros tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Para tanto, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que tenha apurado IPI passível de restituição, ressarcimento e compensação com quaisquer outros tributos ou contribuições administrados pela RFB, vencidos ou vincendos, deverá fazê-lo mediante apresentação do programa PER/DCOMP.
Entretanto, o preenchimento do PER/DCOMP é complexo e muitos contribuintes têm dificuldades em compreendê-lo ou mesmo operá-lo. Pensando nisso, será realizada no evento uma análise do referido programa, especificamente em relação ao IPI.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e também estará disponível no site da CPA para acompanhamento posterior.
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Simples Nacional – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA – Prorrogação do prazo de entrega

A Portaria CAT nº 98/2016, publicada no DOE SP de 20.09.2016, prorroga até 30 de setembro de 2016 o prazo de entrega da Declaração da Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDAs) relativa ao mês de agosto de 2016.
 

ICMS/SP – Regulamentação da cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

O Decreto nº 62.189/2016, publicado no DOE SP de 20.09.2016, regulamenta a Lei nº 15.315/2014, para tratar sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação.

Fiscais do ICMS em São Paulo querem indicar coordenador da administração

O Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp) enviou uma lista tríplice de candidatos ao cargo de coordenador da administração tributária (CAT) ao secretário da Fazenda, Hélcio Tokeshi. A coordenadoria é responsável pela elaboração da política tributária e planejamento da fiscalização do Estado de São Paulo.
Em regra, o coordenador é indicado pelo secretário. Segundo nota do sindicato, “o objetivo das indicações é poder participar ativamente da escolha da figura máxima da categoria do Fisco paulista, sem favorecimentos ou ingerências políticas”.
O Sinafresp questiona incentivos fiscais de ICMS concedidos pela Fazenda paulista a frigoríficos de carne bovina e avícolas. Em julho, iniciou uma operação padrão em resposta à falta de autonomia técnica e funcional da carreira. Os agentes afirmam que a política atual é responsável pela queda real acumulada na arrecadação do ICMS de 9,4%.
Por nota, a Sefaz­ SP diz que a escolha do coordenador da CAT é técnica e prerrogativa do secretário. Afirma ainda que a função requer conhecimento, experiência, perfil gerencial, confiança do superior hierárquico e tempo mínimo de cinco anos na carreira, conforme determina a Lei 1.059/2008. Para a Sefaz, a lista tríplice faz parte da “tática do sindicato de tumultuar as atividades da secretaria”.
“Ato grave, principalmente no momento em que o Estado necessita de esforço concentrado na busca de soluções para superar os efeitos da crise econômica”, diz a nota.
Para o Sinafresp, considerar a proposição de uma lista tríplice como tumulto mostra que o governo do Estado trata a administração tributária “sem comprometimento real com os interesses dos paulistas”.

Receita Federal eleva em R$ 1 bilhão de reais a tributação das companhias aéreas

Em um movimento que surpreendeu empresas e especialistas da área tributaria, a Receita Federal ampliou a sua lista de paraísos fiscais e incluiu a Irlanda. O país já vem sofrendo sanções pontuais de vários governos por cobrar baixos impostos, mas poucos foram tão enérgicos. Também passaram a constar da relação Curaçao e São Martinho. A Áustria foi incluída, mas recebeu um tratamento diferente: a tributação brasileira passa a ser mais pesada para empresas que lá instalaram suas holdings.
A mudança, publicada no Diário Oficial, é retroativa a 1º de agosto, e vai afetar diferentes setores que são mais internacionalizados, como os de tecnologia da informação e agronegócio. O primeiro a fazer as contas foi o setor aéreo.
Segundo a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), a inclusão da Irlanda vai afetar a cobrança de impostos sobre mais da metade da frota de aeronaves do Brasil, elevando para R$ 1 bilhão o peso dos tributos sobre o sistema.
“A medida tem um efeito devastador sobre o sistema porque de 55% a 60% da frota, cerca de 300 aeronaves, são alugadas na Irlanda”, diz o presidente da Abear, Eduardo Sanovicz.
De acordo com Sanovicz, as empresas do setor foram pegas de surpresa, pois não houve nenhuma sinalização de que a mudança ocorreria, dando um prazo para que as empresas pudessem se adequar.
“As empresas não têm a menor condição financeira de arcar com um custo extra neste momento: elas vivem exclusivamente da receita com o transporte aéreo, estamos no 13º mês consecutivo de retração no setor e seria impensável, justo agora, repassar uma alta dessa para o preço das passagens”, diz Sanovicz.
 

Quais as condições para uma empresa ser Microempreendedor Individual (MEI) no Estado do Rio de Janeiro

O Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006, pode optar por recolher os impostos e contribuições que estejam abrangidos pelo regime do Simples Nacional, em valores fixos mensais, observados os requisitos e limitações impostas pela norma. Para tal, o §1º do mencionado artigo, conceitua o Microempreendedor Individual, conforme transcrito abaixo:
 
“Art. 18-A. (…)  
§ 1º  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta  mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
 
Conforme disposto no artigo 33 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, o Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado, no Estado do Rio de Janeiro, de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Conforme determina o artigo 97, § 1º da Resolução CGSN nº 94/2011, e o artigo 35 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, o Microempreendedor Individual (MEI)  está dispensado  da emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota fiscal Eletrônica (NF-e).
A dispensa de emissão de documento fiscal nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física, e nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS e emita nota fiscal na entrada da mercadoria, também está prevista no art. 3º, VIII, do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ e Anexo I, Livro VI, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
O Microempreendedor Individual (MEI) está obrigado à emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme determina o artigo 97, alínea “b”, II da Resolução CGSN nº 94/2011.
O MEI poderá emitir, nas operações com bens e mercadorias a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).  Esta nota será emitida pela página da Secretária do Estado de Fazenda na Internet, conforme disposto no Anexo VI da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014.
Não podemos esquecer que nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de cargas, aquaviário ou rodoviário, o MEI também poderá emitir o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga. Esses documentos não são emitidos eletronicamente, eles devem ser adquiridos nas papelarias do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser observado o disposto no Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e artigo 74-A do Livro IX do Decreto nº 27.427/2000.
Para a comprovação de sua condição, o MEI deve manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM nº 16/2009, ou apresentar consulta emitida pelo Portal do Simples Nacional, em que conste a informação de “Optante pelo SIMEI” e a respectiva data de início dessa opção e o que determina o artigo 33, §§ º e 3º, da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Caso o empresário individual venha a perder a condição no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, conforme artigo 36 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
As empresas devem emitir documentos fiscais com os valores aproximados dos tributos, conforme determina a Lei nº 12.741/2012; às empresas que estão cadastradas como Microempreendedor Individual (MEI) é facultativo informar nos documentos fiscais os referidos valores, conforme artigo 8º do Decreto nº 8.264/2014.
O Manual  da Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro determina que se aplica a  Substituição Tributária ao Microempreendedor individual (MEI), conforme dispõe o art. 94, V, da Resolução CGSN 94/11. Na vigência da opção pelo MEI do recolhimento em valores fixos mensais, não lhe pode ser atribuída a qualidade de substituto tributário. Entretanto, isso não impede que ele seja responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Deste modo, caso ele receba mercadoria sujeita à substituição tributária sem a devida retenção, o MEI deverá recolher o imposto relativo à substituição tributária.
Em relação ao crédito do ICMS nas vendas, o Microempreendedor Individual(MEI), não poderá transferir crédito do ICMS, pelo fato de se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional sujeito à tributação do ICMS por valores fixos mensais. Em razão disso, não poderá consignar em seus documentos fiscais valores para aproveitamento de créditos do ICMS, conforme artigo 59, I da Resolução  CGSN nº 94/2011.
Em relação à Emenda Constitucional nº 87/2015, o MEI estar na obrigatoriedade ou não do pagamento do DIFAL, mesmo o MEI estando dispensado da inscrição Estadual no Estado do Rio de Janeiro, não desqualifica ele da condição de contribuinte do ICMS, conforme disposto no artigo 33, § 1º da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014. O Estado do Rio de Janeiro se posicionou que o Diferencial de Alíquota não será devido, em face da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464 MC/DF, que suspendeu a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, inclusive essa informação encontra-se publicada no site do Estado do Rio de Janeiro no endereço eletrônico:
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos?_afrLoop=3725620532957000&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC294384&_adf.ctrl-state=yoe0qz9g6_100.
Nos casos das Regras da Emenda Constitucional nº 87/2015, o Microempreendedor Individual (MEI) fazendo a venda para os demais Estados deverá verificar se haverá a dispensa ou não pelo recolhimento do DIFAL, quando o destinatário for não contribuinte do ICMS.
 
Helen Mattenhauer
Consultora – Área IPI, ICMS ISS e Outros
 
 

ICMS – Retificação – Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 17, publicado no DOU de 09.09.2016, que divulga o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis, foi retificado no DOU de 20.09.2016.

ICMS/SP – Cadastro de empresa desenvolvedora de programas de computador – Aplicativo de comunicação com Emissor de Cupom Fiscal

A Portaria CAT nº 97/2016, publicada no DOE SP de 17.09.2016, altera a Portaria CAT nº 108/2003, que dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas de computador (softwarehouse) e do programa aplicativo de comunicação com Emissor de Cupom Fiscal para gerenciamento “frente de loja” de estabelecimentos varejistas.

SAT – Manual de registro de modelo de equipamento SAT – Atualização do roteiro de análise

O Despacho SE/CONFAZ nº 161/2016, publicado no DOU Extra de 15.09.2016, publica atualização do Roteiro de Análise do SAT, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT.

ICMS – Especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de autenticação e transmissão de cupom fiscal eletrônico – Leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT)

O Ato COTEPE/ICMS nº 24/2016, publicado no DOU Extra de 15.09.2016, altera o Ato COTEPE/ICMS nº 33/2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 11/2010.

ICMS – Manual de orientação do sistema de autenticação e transmissão de cupom fiscal eletrônico (SAT) – Especificações técnicas básicas do SAT

O Ato COTEPE/ICMS nº 25/2016, publicado no DOU Extra de 15.09.2016, altera o Ato COTEPE/ICMS nº 32/2011, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF nº 11/2010.

ICMS – Retificação – Sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação

O Convênio ICMS nº 53/2016, publicado no DOU de 14.07.2016, que altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, foi retificado no DOU de 14.09.2016.

CT-e – O que é o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e?

Podemos conceituar o Conhecimento de Transporte Eletrônico como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco.·.
 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 24.09.2016 à 30.09.2016)

Dia 26 (segunda-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS Agosto/2016 Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298 e 59201.
Dia 30 (sexta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Crédito acumulado –
Arquivo digital
Agosto/2016 Crédito acumulado – Arquivo digital – Apresentação
O estabelecimento gerador de crédito acumulado nos termos do art. 71 do RICMS-SP/2000, para a sua apropriação e utilização deverá compor mensalmente o arquivo digital de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83/2009 e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se referir.
ICMS – Arquivo digital relativo às informações fiscais a serem prestadas por produtores rurais Agosto/2016 Produtor rural – Arquivo digital relativo às informações fiscais
O Produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-Cred Rural, com informações relativas ao mês anterior ao de sua apresentação, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
ICMS – Documentos fiscais emitidos em via única – Arquivo digital Agosto/2016 ICMS – Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única
Os arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação e ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado) deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração.
ICMS Julho/2016 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas
Recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por meio de guia de recolhimentos especiais, relativo à entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, a uso ou consumo ou a integração no Ativo Imobilizado e remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, na hipótese em que a alíquota interestadual seja inferior à alíquota interna.
ICMS Julho/2016 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Substituição tributária
Recolhimento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

 

Agenda Tributária – Federal (Período de 24.09.2016 à 30.09.2016)

            Dia 30 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IPI – Fabricantes de produtos do
Capítulo 33 da
TIPI
Prestação de informações pelos fabricantes de produtos do Capítulo 33 da TIPI (produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes) com receita bruta no ano-calendário anterior igual ou superior a R$ 100 milhões, constantes do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 47/2000, referentes ao 4º bimestre/2016 (julho-agosto/2016), à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio da matriz.
Simples Nacional
(Parcelamento
Especial)
Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006, dos seguintes débitos:
– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o art. 13, § 1o, XII, da Lei Complementar nº 123/2006;
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL);
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar nº 123/2006;
– Contribuição para o PIS-Pasep, observado o art. 13, § 1o, XII, da Lei Complementar nº 123/2006;
– Simples Federal (Lei nº 9.317/1996);
– Receita Dívida Ativa.
(Arts. 1º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 902/2008, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 906/2009)
DITR Apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2016, ano-base 2015 (Instrução Normativa RFB nº 1.651/2016).
ITR Pagamento da quota única ou, no caso de parcelamento, da 1ª quota do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 2016 (Instrução Normativa RFB nº 1.651/2016).

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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