pessoalAno XIV nº 36 – 09.09.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará do eSocial, obrigatoriedade de retirada de pró-labore, recolhimentos previdenciários na reclamatória trabalhista e muito mais

No Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado no dia 16 de setembro, sexta-feira, no horário das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.
Abaixo estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.
Confira:
Érica Nakamura – 8h30 às 9h30
– Reclamatória trabalhista – Recolhimento previdenciário
Priscila Suzuki – 9h30 às 10h
– Intervalos legais – Considerações gerais
Intervalo – 10h às 10h15
Graziela Garcia – 10h15 às 10h50
– Transferência de empregados – Regras gerais
Fábio Gomes – 10h50 às 12h
– eSocial – Publicação do cronograma de implantação e disponibilização do leiaute versão 2.2
– Novo entendimento da RFB sobre a obrigatoriedade da retirada do pró-labore pelos sócios de sociedade civil de prestação de serviços profissionais.
O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através da TV CPA e ficará disponível posteriormente no site da CPA.
Para participar é necessária a reserva antecipada on-line no site da CPA (www.netcpa.com.br).

Evento Virtual – 13º Salário – Aspectos gerais

Na próxima terça-feira, dia 13.09.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – 13º Salário – Aspectos gerais.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.

Regras gerais sobre o intervalo interjornada são analisadas em novo podcast

Ouça, na área Podcast CPA, um novo podcast onde a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda os principais pontos com relação ao intervalo interjornada.
 
 

eSocial – Aprovado e disponibilizado o leiaute versão 2.2

Foi publicada no Diário Oficial da União de 06.09.2016 a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 5, de 2 de setembro de 2016, a qual aprova a versão 2.2 do Leiaute do eSocial.
O novo leiaute já está disponível no site do eSocial (www.esocial.gov.br).
Além do leiaute, das tabelas e das regras de validação, a versão 2.2 trouxe um arquivo de controle de alterações do leiaute do eSocial, por meio do qual é possível verificar as alterações realizadas na versão 2.2 em relação à versão 2.1.
Ainda, segundo informações do Portal do eSocial, a previsão é de que ainda na primeira quinzena de setembro seja aprovada a nova versão do Manual de Orientação do eSocial – MOS, contemplando as alterações feitas na versão 2.2 do leiaute.

Sistema Homolognet – Obrigatoriedade nas Gerências do Interior do Estado de São Paulo e em Agências da região metropolitana de São Paulo – Início da vigência

A Portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo nº 49, de 29 de junho de 2016 (DOU de 1º.07.2016), prorrogou por 90 dias a obrigatoriedade de adoção do Sistema Homolognet, de conformidade com o estabelecido na Portaria nº 7, de 28.03.2016, publicada no D.O.U de 29.03.2016, que teria início a partir de 30.06.2016.
Cumpre informar que a portaria que teve o prazo de vigência prorrogado instituiu a obrigatoriedade de adoção do Sistema Homolognet em 17 (dezessete) Gerências do Interior do Estado e em todas as Agências – ARTEs de: Santo André, São Bernardo do Campo, Guarulhos e Osasco.
As 17 Gerências incluídas na obrigatoriedade são: Araçatuba, Araraquara, Barretos, Bauru, Campinas, Franca, Itapeva, Jundiaí, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Carlos, São José dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba, bem como em suas respectivas Agências – ARTEs.
Portanto, a obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet nas localidades acima mencionadas se dará a partir de 29 de setembro de 2016. Desta forma, é importante que as empresas e escritórios de contabilidade estejam cientes desta nova obrigatoriedade, pois, a partir deste dia, todas as homologações de rescisões de contrato de trabalho realizadas no Ministério do Trabalho serão feitas através desse sistema.

Abono salarial referente ao exercício de 2015/2016 – Nova prorrogação do pagamento

Foi publicada no Diário Oficial da União de 1º.09.2016 a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT nº 772, de 31 de agosto de 2016, a qual altera a Resolução nº 771, de 1º de julho de 2016, para autorizar a prorrogação do prazo de pagamento do Abono Salarial, referente ao exercício de 2015/2016, aos participantes que não receberam o benefício na vigência da Resolução nº 748, de 2 de julho de 2015, até 30 de dezembro de 2016.

MP nº 739/2016 – Revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade – Procedimentos para convocação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 31.08.2016 a Resolução do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nº 546, de 30 de agosto de 2016, a qual dispõe sobre os procedimentos técnicos referentes ao Programa de Avaliação dos Benefícios por Incapacidade.
De acordo com tratado ato, as convocações dos segurados deverão ser realizadas por Carta encaminhada pela Gerência-Executiva (GEX) de abrangência da unidade responsável pela manutenção do benefício, por via postal com aviso de recebimento, podendo também ser emitidos avisos aos segurados, por meio dos terminais eletrônicos das agências bancárias.
As cartas de convocação deverão ser enviadas preferencialmente pelo Sistema de Postagem Eletrônica (SPE) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Ainda, nos casos de segurados com domicílio indefinido ou em localidades não atendidas pela ECT, a convocação deverá ser realizada por Edital, a ser publicado em imprensa oficial.
Contudo, o INSS poderá adotar outras formas de convocação do segurado, caso necessário.
As GEX somente deverão iniciar os procedimentos de convocação após a configuração da agenda, conforme disciplinado no art. 4, da Resolução n º 544/PRES/INSS, de 9 de agosto de 2016.
Após o recebimento da Carta ou publicação do Edital de Convocação, o beneficiário terá cinco dias úteis para agendar sua perícia médica, por meio da Central de Teleatendimento 135.
No caso de não atendimento da convocação ou de não comparecimento na data agendada, o benefício será suspenso, em conformidade com os arts. 46 e 77, ambos do Regulamento do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
A reativação do benefício será providenciada quando do comparecimento do segurado e realizado o devido agendamento da perícia médica.
A ausência de informações referentes à concessão ou reativação do benefício judicial ou administrativo não impede a realização da perícia médica para avaliação da incapacidade, situação em que o INSS considerará como Data do Início da Doença (DID) e Data de Início da Incapacidade (DII) a data informada como início do benefício (DIB).
 

Intervalo interjornada – Considerações

Inicialmente, cumpre informar que os intervalos são preceitos de ordem pública e, portanto, de natureza obrigatória, que visam resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, no ambiente do trabalho.
Os intervalos têm o objetivo de recompor as energias despendidas pelos trabalhadores durante a jornada de trabalho e estão diretamente vinculados às questões de medicina e segurança do trabalho.
A CLT, em seu art. 66, estabelece um período obrigatório de, no mínimo, 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.
Assim, o intervalo interjornada é o espaço de tempo mínimo que deve ser respeitado entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte, cujo período mínimo deve ser de 11 horas consecutivas para descanso do empregado, contadas a partir da última hora trabalhada, devendo ser observado em relação ao contrato de trabalho existente.
Ainda, nos casos em que o empregado possui mais de um vínculo de emprego, tal intervalo é considerado separadamente em cada vínculo, isto é, o intervalo deve ser respeitado em relação a cada empregador.
O intervalo interjornada não poderá ser confundido com o descanso semanal remunerado de 24 horas, motivo pelo qual após o último dia de trabalho na semana o empregado faz jus a 35 horas de repouso, de acordo com a Súmula nº 110, do Tribunal Superior do Trabalho.
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66, da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º, do art. 71, da CLT, e na Súmula nº 110, do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, com o adicional de no mínimo 50% (OJ n° 355, SDI1, TST).
Ademais, a empresa ficará sujeita à autuação em uma eventual fiscalização do Ministério do Trabalho, de acordo com a Portaria MTb n° 290/97.
Portanto, a empresa é obrigada a conceder a todos os empregados o descanso de, no mínimo, 11 horas consecutivas entre as jornadas de trabalho.
 
Priscila Camargo Suzuki
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
 

OAB – Exame de Ordem – Alterações

Foi publicado no Diário Oficial da União de 05.09.2016 o Provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB nº 174, de 30 de agosto de 2016, o qual altera o Provimento nº 144/2011, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, para determinar que ficam dispensados do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB até a data da publicação do Provimento nº 174/2016-CFOAB.

Fisioterapeuta e terapeuta ocupacional – Registro profissional – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 02.09.2016 a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO nº 468, de 19 de agosto de 2016, a qual dispõe sobre o Registro Profissional e dá outras providências.

Conselho Federal de Química – Regras para admissão de técnico de nível médio da área da química como responsável técnico

Foi publicada no Diário Oficial da União de 31.08.2016 a Resolução do Conselho Federal de Química nº 263, de 23 de junho de 2016, a qual estabelece critérios para o conceito de fábrica de pequena capacidade previsto no art. 20, § 2º, alínea c, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, para efeito de admissão de Técnico de Nível Médio da área da Química como Responsável Técnico dentro da sua respectiva competência e especialização.
 

Trabalho – Microempreendedor Individual

O Microempreendedor Individual (MEI) poderá contratar empregado?
Sim. Segundo a Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-C, o Microempreendedor Individual (MEI) poderá contratar somente um empregado, que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Resolução CGSN 94/2011, art. 96).
 

Tratamento na GFIP em relação à compensação de crédito de contribuições previdenciárias

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS EM GFIP. RETIFICAÇÃO.
A compensação de crédito previdenciário, inclusive do decorrente de decisão judicial transitada em julgado, obedece ao disposto nos arts. 56 a 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e deve ser precedida de retificação das Gfip em que a obrigação foi declarada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 89; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 56 a 60.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Contribuição previdenciária patronal em relação à empresa contratante de MEI para prestação de serviço

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 108, DE 1º DE AGOSTO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRATAÇÃO DE MEI.
A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal (CPP).
Em relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012 (cf. Lei Complementar nº 139, de 2011), mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 1º. Lei Complementar nº 139, de 2011. Lei Complementar nº 147, de 2014, art. 12. IN RFB nº 971, de 2009, art. 201, § 1º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
O processo de consulta tem por finalidade dirimir dúvidas de interpretação da legislação tributária, não declarar a ilegalidade de IN, muito menos a inconstitucionalidade de norma positivada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: PN CST nº 329, de 1970. PN
CST nº 70, de 1977.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da COSIT

 Período de 12.09.2016 a 16.09.2016

Dia 15 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
EFD – Contribuições Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de julho/2016.
Previdência Social – Contribuinte individual e facultativo  
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência agosto/2016, devidas pelos contribuintes individuais e facultativos.
 
Obs.
O recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 15, mas se a data recair em dia em que não haja expediente bancário, seu vencimento é prorrogado para o dia útil subsequente.
 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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