Ano XIV nº 33 – 19.08.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Intervalos legais – Considerações gerais

Na próxima terça-feira, dia 23.08.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, as consultoras Priscila Suzuki e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – Intervalos legais – Considerações gerais.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.

Evento Virtual – Transferência de empregados – Regras gerais

Na próxima sexta-feira, dia 26.08.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Graziela Garcia e Fábio Gomes apresentarão o Evento Virtual – Transferência de empregados.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.

Considerações gerais sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) são analisadas em novo podcast

Ouça, na área Podcast CPA, um novo podcast onde a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela Garcia aborda os principais pontos com relação ao pagamento aos empregados da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), regulamentada pela Lei nº 10.101/2000.
 

eSocial – Receita Federal confirma adiamento do cronograma de implantação

Segundo notícia veiculada no jornal Diário do Comércio e Indústria (DCI), a Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou que o cronograma de entrega do eSocial será adiado mais uma vez. Em entrevista por e-mail ao DCI, a assessoria de comunicação do órgão disse que o atual calendário do sistema de declarações trabalhistas está sendo reavaliado e que o “novo cronograma poderá ser publicado em breve”.
Embora a Receita não tenha confirmado uma data, as entidades envolvidas na construção do projeto e fonte do próprio governo estimam que o novo prazo poderá ficar para janeiro de 2018.
Para o órgão federal, os adiamentos não desestimulam a adequação ao sistema, pois o “eSocial está sendo construído junto às próprias empresas”. O órgão complementou que considera suficientes as campanhas de divulgação do sistema.
“As campanhas são realizadas não apenas pela RFB, mas pelos entes partícipes e têm sido empreendidas fortemente através da participação em eventos, treinamentos, entrevistas e vídeos”, defendeu.
 

Eleições 2016 – Empregado que se candidata a cargo eletivo e os efeitos no contrato de trabalho

Inicialmente, cumpre informar que não existe procedimento específico na legislação trabalhista a ser adotado pelo empregador, no caso de empregado que se candidata a cargo eletivo como vereador, prefeito ou qualquer outro cargo público e eventualmente venha a ser eleito.
O afastamento de empregados que se candidatam a cargos eletivos é disciplinado pela Lei Complementar nº 64/1990, porém de forma bem obscura, sendo este um ponto polêmico sobre o assunto, pois a norma citada não é clara sobre esta questão.
Assim, há controvérsia sobre o afastamento das atividades de empregados da iniciativa privada, ainda que sem remuneração, para se dedicar à campanha eleitoral. Pela ausência de dispositivo expresso sobre o assunto, neste sentido, há duas correntes de entendimento sobre o tema.
A 1ª corrente defende que o empregado candidato a cargo eletivo poderá solicitar ao seu empregador a concessão de uma licença não remunerada, para dedicar-se à sua campanha e atividades eleitorais, devendo formalizar este pedido por escrito, cabendo ao empregador concedê-la ou não, salvo se houver norma coletiva prevendo este direito ao trabalhador.
Segundo esta corrente, o empregado poderá se afastar de suas atribuições; no entanto, a empresa não está obrigada a pagar sua remuneração do período.
Caso o empregador concorde com o pedido do trabalhador, recomenda-se que a situação seja formalizada por meio de um documento assinado pelas partes, definindo principalmente a duração da licença, mantendo este documento no prontuário do empregado para eventual apresentação à fiscalização, quando for o caso, acordando com o mesmo as condições em que se dará este afastamento, com a suspensão ou manutenção de alguns benefícios, se for o caso, entre outras hipóteses, documentando, inclusive, tais condições. Recomenda-se, também, a anotação da concessão desta licença na ficha ou folha do Livro de Registro de Empregados da empresa.
Uma vez concedida, a licença não remunerada suspende o contrato de trabalho do empregado, para todos os fins legais, não sendo considerado o período para efeito de férias, 13º salário, etc., não gerando também nenhum encargo social para as partes, como contribuição previdenciária, FGTS ou IRRF, não podendo, ainda, o empregador alterar ou rescindir referido contrato, em conformidade com o art. 472, da CLT.
Caso o empregador não aceite este afastamento, o trabalhador deverá pedir demissão ou poderá ser dispensado sem justa causa.
Outra opção é o empregador aceitar que o empregado trabalhe meio período, se for o caso, a pedido deste, para que tenha tempo para se dedicar às suas atividades eleitorais, podendo esta hipótese vir a ser acordada pelas partes, alterando referido contrato de trabalho, nestes moldes, reduzindo jornada e salário, realizando esta com o aval da respectiva entidade sindical, para não haver qualquer discussão sobre o assunto.
Já uma 2ª corrente entende que a candidatura do empregado a cargo eletivo determina, obrigatoriamente, a suspensão do seu contrato de trabalho. Nesta situação, o afastamento do trabalhador não depende da vontade do empregador.
Segundo esta corrente, considerando a sua finalidade e importância para a Administração Pública, visando resguardar o interesse social, o processo democrático deve ser pautado pela ética, legalidade e moralidade. Assim, o afastamento das atividades do empregado surge como forma de assegurar a regularidade do pleito. Sobre tal circunstância, o afastamento do trabalhador se figura como obrigatória, mesmo para o empregado da iniciativa privada, nos mesmos moldes dos cargos públicos, conforme parágrafo único, do art. 25, da Lei nº 7.664/1988, norma esta ainda em vigor, e que não foi expressamente revogada pela citada LC 64/1990. Cumpre ressaltar que, mesmo nesta segunda corrente, a empresa não é obrigada a remunerar o empregado durante o afastamento.
Desta forma, em decorrência da inexistência de dispositivo específico na legislação trabalhista a ser adotado no caso de empregado que se candidata a caso eletivo, o empregador deverá optar por seguir uma das correntes acima citadas, a seu critério.
Ainda, caso o trabalhador venha a ser eleito para vereador, prefeito ou qualquer outro cargo público em 2016, deverá ser adotado o mesmo procedimento acima, ou seja, a adoção de uma das correntes citadas, cabendo às partes, ainda, a opção pela rescisão contratual, seja através de pedido de demissão ou dispensa sem justa causa. Entretanto, em decorrência da polêmica sobre a questão da obrigatoriedade da suspensão contratual, nos moldes acima, havendo qualquer discussão sobre o assunto, sentindo-se o empregado prejudicado em qualquer ponto, recorrendo à Justiça, caberá ao Poder Judiciário decidir sobre o tema, reparando eventual dano causado ao trabalhador.
 
Fábio Momberg Masuela
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária
 

Técnicos e tecnólogos em radiologia – Atribuições, competências e funções no setor industrial – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 16.08.2016 a Resolução do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – Conter nº 11, de 15 de agosto de 2016, a qual institui e normatiza as atribuições, competências e funções dos técnicos e tecnólogos em radiologia no setor industrial, revoga as Resoluções Conter nºs 18/2006, 21/2006, 07/2016 e dá outras providências.
 

Trabalho – Vale-transporte

Quais as informações necessárias para o exercício do direito de receber o vale-transporte?

Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito:
a) seu endereço residencial;
b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
As referidas informações serão atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento das exigências.

Período de 22.08.2016 a 26.08.2016

Dia 22 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação
 
 
Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FND nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.
 
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
 
Previdência Social – Paes  
Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003.
 
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
 
Previdência Social – Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas  
Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.
 
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
 

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *