Ano XIV nº 31 – 05.08.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará do eSocial, GFIP, indenização adicional, férias coletivas e trabalho temporário

No Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado no dia 10 de agosto, quarta-feira, no horário das 08h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.
Abaixo estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.
Confira:
Fábio Gomes – 8h30 às 9h
– eSocial – Estágio atual do projeto
Érica Nakamura – 9h às 10h
– GFIP – Regras gerais
Intervalo – 10h às 10h15
Priscila Suzuki – 10h15 às 10h45
– Indenização adicional
Graziela Garcia – 10h45 às 11h15
– Férias coletivas – Aspectos gerais
Fábio Momberg – 11h15 às 12h
– Trabalho temporário – Regras gerais
O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através da TV CPA e ficará disponível posteriormente no site da CPA.
Para participar é necessária a reserva antecipada on-line no site da CPA (www.netcpa.com.br).
 

Jurisprudência – Empresa que sonegou pagamento de parcelas trabalhistas indenizará empregado pelas diferenças de seguro-desemprego

O juízo da Vara do Trabalho deu razão a um ajudante de motorista que pediu o recebimento de diferenças de seguro-desemprego da sua antiga empregadora. Tudo porque a empresa sonegou direitos trabalhistas dele durante o contrato, direitos esses que ele conseguiu receber na Justiça, aumentando, então, sua média salarial e gerando, consequentemente, diferenças relativas ao seguro-desemprego recebido a menor, por culpa da empresa.
Segundo esclareceu o magistrado, o seguro-desemprego tem como objetivo principal prover uma assistência financeira temporária ao trabalhador, em caso de desemprego involuntário, sempre observando a quantidade de parcelas e o teto previsto em lei. Para fins de apuração do valor do benefício, leva-se em consideração a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa (§1º do artigo 5º da Lei 7.998/1990).
Assim, se o empregado consegue o reconhecimento judicial de inadimplemento de parcelas salariais, elevando a sua média salarial, não há dúvidas de que ele sofreu prejuízos decorrentes do ato ilícito do empregador. Isso porque essa conduta patronal acarreta o recebimento do seguro-desemprego em valor menor, já que calculado em remuneração inferior à devida e, por conseguinte, gera para a empregadora o dever de indenizar (artigos 186, 187 e 927 do CCB).
Por esses fundamentos, o juiz condenou a empresa a pagar as diferenças do seguro-desemprego, a serem apuradas entre o valor efetivamente recebido pelo empregado e o valor devido, já englobando as parcelas salariais acolhidas na decisão, que passam a integrar a base salarial dos três últimos meses da prestação de serviços.
A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas.

Equipamento de Proteção Individual (EPI) – Normas técnicas de ensaio e requisitos obrigatórios – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.07.2016 a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 555, de 26 de julho de 2016, a qual altera a Portaria SIT nº 452, de 20 de novembro de 2014, que estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, enquadrados no Anexo I, da NR 06, e dá outras providências.
 

Novas hipóteses de faltas justificadas para os empregados – Instituição

A Lei nº 13.257/2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 09.03.2016, dispôs sobre as políticas públicas para a primeira infância e alterou, entre outros, o art. 473, da CLT, passando este a vigorar acrescido dos incisos X e XI.
Esta novidade trazida pela citada lei determina que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário:
– até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; e
– por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
Assim, pela legislação trabalhista atual, o empregado (homem ou mulher) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário (falta justificada), por até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. Neste mesmo sentido, o empregado (homem ou mulher) poderá deixar de comparecer ao serviço por 1 dia no ano, para acompanhar o filho, de até 6 anos de idade, em consulta médica.
Neste caso, entende-se que, como o legislador utilizou o termo “ano”, este refere-se ao ano civil, ou seja, de janeiro a dezembro.
Deverá a empresa, ainda, consultar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, para verificar se há qualquer previsão mais benéfica nestas situações, a qual deverá ser seguida pelo empregador, quando houver.
Isto porque, algumas convenções coletivas já contêm cláusulas em vigor, desta mesma natureza, as quais, inclusive, vêm sendo seguidas pelas empresas pertencentes a essas categorias e devem continuar a ser seguidas, principalmente quando mais benéfica.
Cumpre informar, ainda, que, apesar da norma dispor expressamente sobre acompanhamento de esposa ou companheira, esta regra deve ser estendida às mulheres, em uma relação homoafetiva, independentemente do motivo ou circunstância que originou a gravidez de sua companheira, tendo em vista, que, atualmente, vários direitos trabalhistas e também previdenciários foram estendidos a companheiros do trabalhador/segurado (homem ou mulher), como licença e salário-maternidade, pensão por morte, entre outros.
Neste sentido, destaca-se que a expressão “empregado”, referido no caput do art. 473 da CLT, alcança não só o empregado do sexo masculino, como também do sexo feminino, visto que as demais disposições contidas neste dispositivo dizem respeito ao empregado de forma geral (homem ou mulher).
Com isso, entende-se que a hipótese de falta justificada em questão deve ser estendida à mulher empregada, que conviva ou esteja civilmente casada com outra mulher e que esta venha a engravidar. Esta interpretação se deve ao fato da evolução destes temas e que, inclusive, resultam de jurisprudência mais flexível sobre o assunto, nos últimos anos.
Cumpre reafirmar que o documento coletivo de trabalho da categoria deve ser consultado, para verificar se há ainda previsão mais benéfica sobre estas duas hipóteses de faltas justificadas, nos moldes acima.
Desta forma, desde 09.03.2016, para acompanhamento de filho, de até 6 anos de idade, em consulta médica, o empregado ou empregada tem 1 dia por ano civil abonado pelo empregador. Com relação ao acompanhamento de cônjuge, a Lei atual garante o abono de 2 dias ao empregado (homem ou mulher), para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, em consonância com o próprio caput, do citado art. 473, da CLT, salvo previsão mais benéfica trazida por convenção coletiva de trabalho, quando for o caso, que deverá ser seguida, obrigatoriamente.
 
Fábio Momberg Masuela
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária
 

Conselho Federal de Enfermagem – Regularização dos débitos dos profissionais de enfermagem – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.07.2015 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN nº 519, de 27 de julho de 2016, a qual institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Enfermagem – 2016 no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, destinado à regularização dos débitos dos profissionais de enfermagem e dá outras providências.
 

Trabalho – Aprendiz

As férias do aprendiz com idade inferior a 18 anos deverão sempre coincidir com as férias escolares?
Sim. De acordo com o art. 136, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Período de 08.08.2016 a 12.08.2016

Dia 10 (quarta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Previdência Social – GPS – Cópia – Envio ao Sindicato  
Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência julho/2016.
 
Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópia de todas as guias.
 
Obs.
(1) Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal, estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar o envio da GPS.
 
(2) O prazo para cumprimento desta obrigação está previsto no inciso V, do art. 225, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Tal dispositivo não sofreu expressamente qualquer alteração ou revogação, apesar de a Lei nº 11.933/2009 ter modificado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, que passou para até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.
 
Dia 12 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
EFD – Contribuições Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de junho/2016.
 

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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