Ano XIV nº 25 – 24.06.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Maternidade e reflexos na área trabalhista e previdenciária – Parte 2

Na próxima segunda-feira, dia 27.06.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – Maternidade e reflexos na área trabalhista e previdenciária – Parte 2.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.

Evento Virtual – Estabilidades legais – Regras gerais

Na próxima quarta-feira, dia 29.06.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Graziela Garcia e Fábio Gomes apresentarão o Evento Virtual – Estabilidades legais – Regras gerais.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
 

eSocial – Módulo de Qualificação Cadastral em lote – Liberação

O site do eSocial (www.esocial.gov.br) disponibilizou o módulo de Qualificação Cadastral dos trabalhadores em lote.
O Módulo Consulta Qualificação Cadastral é a ferramenta que verificará se o Número de Identificação Social – NIS e o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF estão aptos para serem utilizados no eSocial, conforme descrito no item 4.2.2, do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.1, aprovado pela Resolução n° 2, de 3 de julho de 2015, do Comitê Gestor do eSocial.
Contudo, o acesso à ferramenta de Qualificação Cadastral em lote somente será possível com uso de Certificado Digital.

EFD-Reinf – Divulgados os leiautes beta dos eventos

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou no portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br/) o leiaute beta dos eventos, as regras de validação e as tabelas que compõem a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf).
A EFD-Reinf irá englobar, entre outras, as informações relativas às retenções previdenciárias sobre: comercialização da produção rural, serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra, recursos repassados a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Lembrando que, por se tratar de arquivos-testes, estes leiautes estão sujeitos a modificações.

Periculosidade – Motociclistas – Consulta pública de texto técnico de revisão das atividades perigosas em motocicleta da NR-16 – Prorrogação do prazo

Foi publicada no Diário Oficial da União de 20.06.2016 a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 546, de 15 de junho de 2016, a qual prorroga por 30 dias o prazo referente à consulta pública do texto técnico básico de revisão do Anexo 5 (Atividades Perigosas em Motocicleta), da Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas), dada pela Portaria SIT nº 530, de 15 de abril de 2016.

Serviço voluntário – Incluída a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário

Foi publicada no Diário Oficial da União de 17.06.2016 a Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016, a qual altera o art. 1º, da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.
 

Adicional de insalubridade – Base de cálculo

De acordo com o art. 189, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Nos termos do art. 192, da CLT, o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de um adicional respectivamente de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Ocorre que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou vedada a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, e desde então a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a constituir uma grande controvérsia verificada no âmbito do direito do trabalho.
Em 9 de maio de 2008 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Súmula Vinculante nº 4, a qual estabeleceu que, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Corroborando a referida Súmula Vinculante, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução nº 148, publicada no Diário da Justiça de 4 de julho de 2008, alterou a redação de sua Súmula nº 228, a qual passou a dispor que, a partir de 9 de maio de 2008, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Dessa forma, a base de cálculo do adicional de insalubridade, que antes era o salário mínimo vigente, passou a ser o salário básico do empregado.
Entretanto, em 17 de julho de 2008, fora veiculada na imprensa a notícia de que o STF suspendeu a aplicação da supramencionada Súmula do TST. Ou seja, a utilização do salário base do empregado como base para o cálculo do adicional de insalubridade está suspensa. Nesse sentido, após pesquisa realizada no site do STF (www.stf.gov.br), constatou-se que, na reclamação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (Reclamação nº 6266), o STF concedeu a liminar requerida pelo reclamante, suspendendo a aplicação da Súmula TST nº 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, o que demonstra ser verídica a notícia veiculada pela imprensa.
Ainda, no dia 5 de agosto de 2008, foi publicada no Diário da Justiça a decisão do STF acerca da reclamação acima mencionada, a qual estabeleceu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva.
Assim, de acordo com decisão do STF, a Súmula nº 228, do TST, está suspensa, e, portanto, atualmente o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, e não com base no salário básico do empregado.
 
Priscila Camargo Suzuki
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
 

Profissionais de enfermagem – Documentos para requerimento de inscrição profissional – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 21.06.2016 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen nº 515, de 20 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a admissão de outros documentos, além daqueles referidos na Lei nº 7.498, de 25.06.1986, como suficientes ao deferimento de requerimento de inscrição profissional nos quadros dos Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

Advogados – Código de Ética e Disciplina – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 20.06.2016 a Resolução do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 4, de 7 de junho de 2016, a qual altera o caput e acrescenta o parágrafo único, do art. 32, e acrescenta o § 7º, do art. 58, e os §§ 6º e 7º, do art. 68, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução nº 02/2015.

Farmacêuticos – Atribuições nas atividades de perfusão sanguínea

Foi publicada no Diário Oficial da União de 20.06.2016 a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 624, de 16 de junho de 2016, a qual dispõe sobre as atribuições do farmacêutico nas atividades de perfusão sanguínea, uso de recuperadora de sangue em cirurgias, oxigenação por membrana extracorpórea (ECMO) e dispositivos de assistência circulatória.

Biólogos – Cadastro Nacional de Biólogos – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 20.06.2016 a Resolução do Conselho Federal de Biologia – CFBio nº 410, de 10 de junho de 2016, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional de Biólogos e dá outras providências.

Biólogos – Instituição da Carteira de Identidade Profissional de Biólogo

Foi publicada no Diário Oficial da União de 15.06.2016 a Resolução do Conselho Federal de Biologia – CFBio nº 409, de 10 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a Instituição da Carteira de Identidade Profissional de Biólogo.

Profissionais de Administração – Registro remido – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 15.06.2016 a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração – CFA nº 483, de 9 de junho de 2016, a qual dispõe sobre o registro remido, que desobriga o profissional do pagamento da anuidade.
 

Trabalho – Aprendiz

Quais empregados podem ser excluídos da base de cálculo para fins da apuração da obrigatoriedade de contratação de aprendizes?
Primeiramente, todos os estabelecimentos com 7 empregados deverão contratar número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, que são dispensadas desta obrigatoriedade.
Assim, o número de aprendizes a ser contratados deverá ser calculado sobre as funções que demandem formação profissional, tomando como base a CBO, disponível no site do Ministério do Trabalho, excluindo-se da base de cálculo:
a) as funções que, em virtude de Lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança;
c) os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019/1973; e
d) os aprendizes já contratados.
 

Preenchimento da GFIP/SEFIP em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 12 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA OU SUBEMPREITADA E DE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PREENCHIMENTO DA GFIP/SEFIP.
O preenchimento do campo “SIMPLES” no GFIP/SEFIP, pelas Microempresas-ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP, deverá seguir as orientações disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009. Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada exclusivamente na forma do anexo IV na Lei Complementar nº 123, de 2006, preenche-se o campo com “não optante”. Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada na forma do anexo I a III, simultaneamente com atividade tributada na forma do anexo IV da Lei complementar nº 123, de 2006, preenche-se o campo com “optante”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991; Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.008, DE 20 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA OU SUBEMPREITADA E DE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PREENCHIMENTO DA GFIP/SEFIP.
O preenchimento do campo “SIMPLES” no GFIP/SEFIP, pelas Microempresas-ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP, deverá seguir as orientações disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009. Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada exclusivamente na forma do anexo IV na Lei Complementar nº 123, de 2006, preenche-se o campo com “não optante”. Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada na forma do anexo I a III simultaneamente com atividade tributada na forma do anexo IV da Lei complementar nº 123, de 2006, preenche-se o campo com “optante”.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 12 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991; Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Desoneração da folha de pagamento em relação às empresas de construção civil

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 14 DE JUNHO DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. MATRÍCULA CEI DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA.
A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei nº 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta. No caso único e específico de a empresa de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, ser responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS – CEI, aplicam-se a ela as regras de transição descritas no parágrafo 9º do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e no artigo 13 da IN RFB nº 1.436, de 2013, sendo mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, para efeito de quantificação do montante do tributo devido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (na redação atualizada até a Lei n.º 13.202, de 8 de dezembro de 2015), artigos 7º, caput, inciso IV, parágrafos 9º, incisos I a V, e 10, e 7º-A; Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, artigo 2º; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 100, inciso I; Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (na redação atualizada até a IN RFB n.º 1.607, de 11 de janeiro de 2016), artigos 1º, caput, parágrafo 5º, incisos I e II, 13, incisos I a V, parágrafo 4º, e 15; Solução de Consulta nº 16 – Cosit, de 16 de janeiro de 2014; e Solução de Consulta nº 90 – Cosit, de 2 de abril de 2014.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre a nota fiscal ou fatura de cooperativa de trabalho

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.023, DE 13 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/ SP.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; e Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS. É ineficaz a parte da consulta formulada quando faz referência genérica a dispositivos legais, sem expor a razão pela qual a legislação tributária federal causa dúvidas de interpretação, tendo por objetivo apenas prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II, XI e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
 

Período de 27.06.2016 a 1º.07.2016

Dia 30 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Previdência Social – Simples Nacional – Parcelamento Especial  
Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006 e a Instrução Normativa RFB nº 767/2007, dos seguintes débitos:
 
– contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212/1991;
 
– débitos acima, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom (Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB)  
Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado, com vencimento até 30.04.2013, nos termos dos arts. 39 a 41, da Lei Complementar nº 150/2015 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015.
 
A prestação deverá ser paga por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador doméstico, e com a utilização do código de pagamento 4105.
 
Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – Profut (Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN)
 
Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da Lei nº 13.155/2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015.
 
A Resolução CC/FGTS nº 788/2015, a Circular Caixa nº 697/2015 e a Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº 1/2015 estabelecem normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, inclusive das contribuições da Lei Complementar nº 110/2001, no âmbito do Profut.
 
Contribuição Sindical Empregados
 
Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados em maio/2016.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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