Ano XIV nº 24 – 17.06.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Presencial – Retenção da contribuição previdenciária nos serviços prestados entre pessoas jurídicas

Um tema que sempre é objeto de constantes dúvidas é a retenção da contribuição previdenciária nos serviços prestados por uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica.
Conhecedora dessa realidade, a CPA realizará na próxima semana o Evento Presencial “Retenção da contribuição previdenciária nos serviços prestados entre pessoas jurídicas”, no qual serão abordadas todas as regras e os principais questionamentos sobre esse tema.
Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: serviços sujeitos à retenção, conceito de cessão de mão de obra e empreitada, hipóteses de dispensa da retenção, forma de apuração da base de cálculo, deduções da base de cálculo, destaque da retenção na nota fiscal, o tratamento a ser aplicado à empresa optante pelo Simples Nacional e muito mais.
O evento será realizado no dia 22 de junho, quarta-feira, no horário das 08h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA e contará com a apresentação do consultor Fábio Gomes.
Para participar é necessária a reserva antecipada on-line.
O evento também poderá ser acompanhado ao vivo pela internet através da TV CPA e ficará disponível posteriormente no site da CPA.
Não perca!

Evento Virtual – Maternidade e reflexos na área trabalhista e previdenciária

Na próxima terça-feira, dia 21.06.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – Maternidade e reflexos na área trabalhista e previdenciária.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
 

eSocial – Grupo de Trabalho Confederativo realiza nova reunião e discute novo prazo de implantação

Segundo informações obtidas através do site da Fenacon, o Grupo de Trabalho Confederativo do eSocial (GTC) se reuniu, na sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), na semana passada (dia 8), para tirar dúvidas das empresas sobre o leiaute da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf).
O Grupo também discutiu a minuta da resolução que será aprovada pelo Comitê Gestor do eSocial com o cronograma para entrada em vigor do projeto. A resolução em vigor atualmente determina o início da vigência para setembro deste ano, e a resolução discutida na reunião adia esse prazo para setembro de 2017, quando devem ser prestadas as informações referentes ao mês de agosto de 2017.
Por fim, a resolução com o novo cronograma deve ser publicada até o fim deste mês.

Refis da Copa – Parcelamento de débitos previdenciários – Prorrogação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 09.06.2016 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 7 de junho de 2016, a qual altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Com a alteração, foi prorrogado, para o período de 12 a 29.07.2016, o prazo para o sujeito passivo que aderiu ao parcelamento de débitos vencidos até 31.12.2013, de qualquer natureza, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou a Receita Federal do Brasil (RFB), existindo débitos a consolidar relativos às contribuições previdenciárias das empresas sobre a remuneração dos segurados; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores sobre seu salário-de-contribuição, entre outras providências:
a) indicar os débitos a serem parcelados;
b) informar o número de prestações pretendidas; e
c) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Anteriormente, referido prazo havia sido fixado para o período de 07 a 24.06.2016.
 

Afastamento temporário da empregada gestante ou lactante do local de trabalho insalubre

Em 11 de maio de 2016, na Edição Extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Lei n° 13.287, de 11 de maio de 2016, a qual acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.
Desta forma, conforme o art. 394-A, da CLT, acrescentado pela Lei em comento, a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Frise-se que, com relação à empregada lactante, o texto legal não estabelece qualquer prazo para o referido afastamento temporário. Logo, enquanto durar o período de lactação (amamentação), a empregada deverá ficar afastada do local de trabalho insalubre.
Destarte, o artigo acrescentado possuía, na redação original da Lei n° 13.287/2016, um parágrafo único, o qual dispunha que, durante o afastamento temporário da empregada gestante ou lactante do local de trabalho insalubre, ficaria a ela assegurado o pagamento de seu salário integral, inclusive o adicional de insalubridade porventura pago pela empresa.
Todavia, tal parágrafo único foi vetado, sob a justificativa de que apresentava ambiguidade e poderia ser prejudicial à empregada, uma vez que, estendendo-se a lactação além do período de estabilidade, a empresa teria um custo adicional e isso poderia levar à dispensa da trabalhadora após o período estabilitário.
Sendo assim, em virtude do veto ao parágrafo único, do art. 394-A, a empresa poderá, quando do afastamento temporário da empregada gestante do local insalubre, suprimir o adicional de insalubridade, se houver.
Posto isto, é importante constar que, nos termos do art. 189, da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Além disso, o art. 192, da CLT, estabelece que o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), assegura a percepção de um adicional respectivamente de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Neste sentido, a Norma Regulamentadora n° 15 (NR 15) dispõe quais são as atividades e operações consideradas insalubres.
Além disso, o art. 195, da CLT, estabelece que a caracterização da insalubridade será feita através de laudo realizado mediante perícia técnica a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. A perícia terá por objetivo caracterizar e classificar as atividades e o respectivo adicional, se houver.
Ressaltamos, ainda, que a referida Lei que alterou a CLT dispõe expressamente do trabalho em locais insalubres, ou seja, aqueles que poderão dar o direito à empregada a receber o adicional de insalubridade. Não há qualquer menção a locais perigosos, ou seja, aqueles que podem garantir o recebimento do adicional de periculosidade, conforme determina o art. 193, da CLT, e a NR n° 16
Portanto, de acordo com o art. 394-A, da CLT, acrescentado pela Lei n° 13.287/2016, a empresa deverá afastar temporariamente a empregada gestante ou lactante caso seu local de trabalho seja insalubre, alocando-a em um local de trabalho salubre, podendo, inclusive, cessar o pagamento de eventual adicional de insalubridade.
 
Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
 

Técnicos e tecnólogos em radiologia – Atribuições, competências e funções

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.06.2016 a Resolução do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER nº 7, de 12 de maio de 2016, a qual institui e normatiza as atribuições, competências e funções dos técnicos e tecnólogos em radiologia no setor industrial, revoga as Resoluções CONTER nº 18 e 21/2006 e dá outras providências.

Sistema Homolognet – Obrigatoriedade no Estado do Acre

Foi publicada no Diário Oficial da União de 13.06.2016 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Acre nº 55, de 9 de junho de 2016, a qual estabelece, para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, a obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet, de que trata a Portaria nº 1.620 e a Instrução Normativa nº 15, ambas de 14 de julho de 2010, na Sede da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho no Acre, a partir de 4 de julho de 2016.
 

Trabalho – Admissão

Um empregado poderá ser admitido em outra empresa, mesmo não tendo sido dada a baixa na CTPS referente ao contrato de trabalho com a empresa anterior?
Sim. Não há impedimento legal para a anotação de um novo contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, ainda que o antigo empregador não tenha efetuado a baixa do respectivo contrato.
No entanto, poderá a empresa contratante orientar o empregado a solicitar ao empregador anterior a referida baixa na CTPS, para regularizar a situação.
 

Retenção da contribuição previdenciária de 11% em relação aos serviços de software

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.008, DE 28 DE ABRIL DE 2016.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
DESENVOLVIMENTO, APERFEIÇOAMENTO, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, MANUTENÇÃO E CUSTOMIZAÇÃO DE SOFTWARE. RETENÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, aos serviços de desenvolvimento, aperfeiçoamento, integração e manutenção preventiva e corretiva de sistemas ou de implementação, configuração, instalação e customização de software.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 1º DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; arts. 117 a 119.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS À FORMALIZAÇÃO. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, IV, e art 18, I e II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

Período de 20.06.2016 a 24.06.2016

Dia 20 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
Previdência Social – Empresas  
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência maio/2016, devidas por empresa ou equiparada, inclusive das contribuições retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço.
 
Obs.
(1) Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.
 
(2) As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (Desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011), devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo.
Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação
 
 
Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FND nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.
 
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
 
Previdência Social – Paes  
Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003.
 
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
 
Previdência Social – Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas  
Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.
 
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
 
Dia 21 (terça-feira)
Obrigação Informações Complementares
 
DCTF Mensal – Empresa optante pelo Simples Nacional e optante pela CPRB
 
Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de abril/2016 (arts. 2º, 3º e 5º, da IN RFB nº 1.599/2015).

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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