Ano XIV nº 21 – 27.05.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Jornal CPA desta 2ª feira, dia 30.05.2016, será abordado o tema “ICMS/SP –  Industrialização com remessa dos materiais pelo fornecedor diretamente ao industrializador”

No Jornal CPA desta 2ª feira, dia 30.05.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 08h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre “ICMS/SP –  Industrialização com remessa dos materiais pelo fornecedor diretamente ao industrializador”.
Além dessa matéria serão abordados os seguintes assuntos: Fisco aprimora combate à corrupção; Zona Franca de Manaus não pode cobrar taxa por serviços administrativos; tributação federal sobre heranças e doações; e Ministério da Fazenda altera regimento interno do Carf.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.

No Pergunte à CPA desta 5ª feira, dia 02.06.2016, será abordado o tema “EC nº 87/2015 – Novas regras para 2016 no Estado da Paraíba”

No Pergunte à CPA desta 5ª feira, dia 02.06.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 08h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá sobre o tema: “EC nº 87/2015 – Novas regras para 2016 no Estado da Paraíba”.
O assinante pode participar, enviando suas perguntas sobre o tema por meio do campo: DIGITE AQUI SUA PERGUNTA AO PALESTRANTE.
Participe!
 

Decreto nº 61.983/2016 – Adapta o Regulamento do ICMS ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e no Convênio ICMS nº 92/2015

 
De acordo com o seu ofício explicativo, o Decreto 61.983/2016, publicado no DOE SP de 25.05.2016:
·         Adapta o Regulamento do ICMS ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006, e no Convênio ICMS nº 92/2015, que promovem alterações na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
·         Estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31.12.2015.

Cobrança de taxa de serviços administrativos pela Suframa é inconstitucional

A cobrança de Taxa de Serviços Administrativos (TSA) pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) é inconstitucional, por não definir de forma específica o fato gerador da cobrança. O entendimento foi reafirmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida.
A taxa já havia sido declarada indevida tanto pelo juízo de primeiro grau como pelo Tribunal Regional Federal. Segundo a decisão de primeira instância, não há relação jurídica que obrigue uma empresa instalada na Zona Franca a recolher a TSA na importação de mercadorias estrangeiras ou no internamento de mercadorias nacionais.
A Suframa recorreu ao STF alegando que tem função de aprovar, acompanhar, avaliar e controlar os projetos técnico-econômicos das empresas instaladas na área incentivada, sejam eles comerciais ou industriais, o que validaria a taxa e sua variação conforme o volume da atividade econômica da companhia cobrada.
Também argumentou que os elementos que justificavam a cobrança foram especificados no artigo 1º da Lei nº 9.960/2000. O texto da norma explica que o fato gerador da taxa é “o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível”.
A Superintendência alegou ainda não ser necessário que a norma tributária especifique quais serviços e atividades ensejam a cobrança do tributo, bastando a indicação de que integrem as competências atribuídas a ela no Decreto-Lei nº 288/1967. Apesar da argumentação, o pedido foi novamente negado.
Para o ministro relator do caso, a lei federal que instituiu a TSA se limita a repetir como fato gerador do tributo a definição abstrata do seu objeto, deixando de definir concretamente qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, seria passível de taxação.
O ministro afirmou ainda que, em diversos precedentes, o STF tem decidido que o Decreto-Lei nº 288/1967 não foi recepcionado pela Constituição Federal. Apontou ainda que ambas as turmas da corte têm se manifestado pela inconstitucionalidade da taxa criada pela Lei nº 9.960/2000, por não ter sido especificado o fator gerador do tributo.

Fisco aprimora combate à corrupção

A área de planejamento da Receita Federal em São Paulo definiu novos projetos para este ano, além do aprimoramento da chamada “mineração de dados”. Entre eles, destaca-se o Projeto Herança, que concentrará a fiscalização no patrimônio de um grupo considerado como de maior risco – formado por políticos, empregados públicos e sociedades de economia mista.
Segundo o superintendente-adjunto da Receita, as representações fiscais com fins penais da Receita são a segunda maior fonte de ações para combater atos de corrupção, atrás apenas do Tribunal de Contas da União (TCU). Ele explica que, às vezes, a ação se originou do trabalho do órgão, mas, por conta do sigilo fiscal, não é possível divulgar quais foram os fiscalizados ou autuados.
No ano de 2015, a Receita criou um grupo para trabalhar só com fraudes estruturadas, que às vezes envolvem empresas de um segmento inteiro de mercado. Essa equipe passou a interagir mais com o Ministério Público, as secretarias estaduais de Fazenda e as secretarias de finanças municipais, além das outras regiões fiscais da Receita e a Justiça Federal.
Outra ação, que pode gerar mais ações penais, decorre do fato de a sonegação ter passado a ser antecedente do crime de lavagem de dinheiro. “Vamos orientar os fiscais a, quando identificarem sonegação fiscal que dê origem a recursos financeiros, que o contribuinte tenta legalizar de alguma maneira, enquadrar como lavagem de dinheiro”, diz o superintendente-adjunto. “Poder relacionar a sonegação com a lavagem dará mais força para a ação fiscal.”
Para inibir o planejamento tributário pelo qual pessoas jurídicas instalam-se em cidades onde acreditam que teriam menos risco de serem fiscalizadas, a Receita pretende ampliar a regionalização. “Por exemplo, uma empresa de Araraquara que se muda para São Paulo para sair do foco da Receita poderá ser fiscalizada na capital por um fiscal de Araraquara”, diz. Até 2015, a regionalização só era aplicada para grandes contribuintes.
 

ICMS/SP – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Remessa dos materiais pelo fornecedor diretamente ao industrializador

Industrialização por conta e ordem de terceiro é a operação em que um estabelecimento remete matéria-prima, produto intermediário e/ou material de embalagem (MP, PI, ME,) a estabelecimento contribuinte do ICMS e do IPI para que este industrialize os insumos recebidos, e lhe retorne o bem resultante da industrialização.
Denomina-se de encomendante o estabelecimento que remete os insumos, e de industrializador aquele que os recebe para realizar a industrialização, este que pode ser ou não do mesmo titular do primeiro.
O artigo 406 do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000) traz procedimentos para, na operação de remessa em industrialização por conta e ordem de terceiro, os insumos serem entregues ao estabelecimento industrializador, diretamente pelo estabelecimento fornecedor destes bens, a pedido do estabelecimento autor da industrialização.
Assim, nessa operação tem-se: estabelecimento “A” compra o insumo da empresa “B” e pede para que esta entregue no estabelecimento “C”, para a realização de um processo produtivo no bem. E após o processo produtivo, o estabelecimento “C” retorna o produto resultante da industrialização para a empresa “A”.
Referida operação também é possível em operação interestadual, com base no Convênio SINIEF s./ nº de 15.12.70, art. 42.
Os procedimentos, tanto na operação interna como na interestadual, são:
1 – o estabelecimento fornecedor, aquele que vende os insumos ao estabelecimento autor da encomenda, deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente (que é o estabelecimento autor da encomenda), na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues (o estabelecimento industrializador), bem como a circunstância de que se destinam a industrialização, com o CFOP 6.122 ou 6.123, conforme o caso, com o destaque do valor do imposto, se devido;
b) emitir Nota Fiscal, com o CFOP 5/6.924, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea “a”, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
2 – o estabelecimento autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, com o CFOP 5/6.901, sem destaque do valor do imposto, uma vez que estão presentes as condições da suspensão do ICMS do art. 402 do RICMS/SP ou do art. 59 do Convênio AE-15/74, se for operação interestadual, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea “a” do item anterior;
Frisa-se que a Nota Fiscal de remessa simbólica não consta como obrigatória no art. 42 do Convênio SINIEF s./ nº de 15.12.70, trata-se de uma obrigatoriedade do Estado de São Paulo, o que pode ou não constar na legislação dos outros Estados.
Tratando-se de operação interna, o estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal 5.924, de transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, se realizar a entrega dos insumos acompanhada da Nota Fiscal 5.901, remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda, com indicação nessa Nota Fiscal da data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador. Além disso, neste caso na Nota Fiscal de venda (CFOP 5122 ou 5.123), emitida pelo fornecedor ao autor da encomenda, deve-se constar a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal 5.901.
Observe que entendemos que este procedimento apenas pode ser tomado em operação interna, pois a sua previsão consta no parágrafo único do art. 406 do RICMS/SP, mas não consta no Convênio SINIEF s./ nº de 15.12.70.
Por fim, o estabelecimento industrializador, após o processo de industrialização, deverá emitir Nota Fiscal de retorno de industrialização por conta e ordem, com o CFOP 5/6.925 e 5/6.125 com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal  5/6.924. Nesta Nota Fiscal o industrializador colocará o valor da mercadoria recebida para industrialização (CFOP 5/6.925), o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda (CFOP 5/6.125).
Tratando- se de operação interestadual o fornecedor deve ficar atento em relação a qual alíquota utilizará para destacar o ICMS em sua NF de venda, CFOP 5/6.122 ou 5/6.123, isso porque o autor da encomenda pode estar em um Estado, mas o industrializador (o local da entrega) pode estar em outro.
A Decisão Normativa CAT 03/2003 determina que na, operação de venda de mercadoria a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista, é aplicável a alíquota interestadual de 7% ou de 12%, conforme o caso, prevista, respectivamente, nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000, desde que este promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do produto industrializado.
Esta situação foge da regra geral de se utilizar sempre a alíquota do ICMS de acordo com o deslocamento físico da mercadoria.
Em síntese ao todo exposto, tem se que a operação de industrialização por encomenda possui tratamento fiscal próprio, descrito nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP e, visando facilitar as operações entre o estabelecimento encomendante e o industrial, a legislação do ICMS e a do IPI preveem expressamente a possibilidade dos insumos serem entregues ao estabelecimento industrializador, diretamente pelo estabelecimento fornecedor destes bens, a pedido do estabelecimento autor da industrialização, tanto em operação interna como em interestadual (art. 406 do RICMS/SP e 493 do RIPI).
Fernanda Silva
Consultora – Área IPI, ICMS ISS e Outros
 

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 10/2016, publicado no DOU de 24.05.2016, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos Convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1º de junho de 2016.

ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 12/2016, publicado no DOU de 24.05.2016, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo adotará a partir de 1º de junho de 2016.

ICMS – Ratificação dos Convênios ICMS nºs 37/2016 ao 40/2016 e 42/2016

O Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 7/2016, publicado no DOU de 24.05.2016, ratifica os Convênios ICMS nº 37/2016 ao 40/2016 e 42/2016, que dispõe sobre:
·         Convênio ICMS nº 37/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
 
·         Convênio ICMS nº 38/2016 – Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS;
 
·         Convênio ICMS nº 39/2016 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima ao Convênio ICMS nº 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
 
·         Convênio ICMS nº 40/2016 – Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas, Paraíba e Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS nº 137/2002, que trata sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil;
 
·         Convênio ICMS nº 42/2016 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.

ICMS – Acesso à internet – Prestações de serviço – Base de cálculo – Redução – Concessão – Exclusão do Estado do Amapá do Convênio ICMS nº 57/2011

O Convênio ICMS nº 43/2016, publicado no DOU de 24.05.2016, exclui o Estado do Amapá do Convênio ICMS nº 57/2011, que autoriza a revogação do benefício de que trata o Convênio ICMS nº 78/2001.

   Benefícios e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município de Sorocaba – Regulamentação

O Decreto nº 22.282/2016, publicado no DOM de Sorocaba de 20.05.2016, dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 11.186/2015, que estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município de Sorocaba.

ICMS – Retificação – ANEEL – Acesso de Microgeração e Minigeração – Sistemas de distribuição e compensação de energia elétrica – Leiaute

O Ato COTEPE/ICMS nº 25/2015, publicado no DOU de 15.06.2015, que estabelece o leiaute do relatório de que trata o § 3º da Cláusula 5º, na situação prevista na Cláusula 3º, do Ajuste Sinief nº 2/2015, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, foi retificado no DOU de 19.05.2016
Como escriturar a Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca?
A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo “Observações”, a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.
Base legal: Artigo 21 da Portaria CAT nº 147/2012.
 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 28.05.2016 à 03.06.2016)

Dia 31 (terça-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Crédito
acumulado –  Arquivo digital
 
Abril/2016
Crédito acumulado – Arquivo digital – Apresentação
O estabelecimento gerador de crédito acumulado nos termos do art. 71 do RICMS-SP/2000, para a sua apropriação e utilização deverá compor mensalmente o arquivo digital de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83/2009 e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se referir.
ICMS – Arquivo digital relativo às informações fiscais a serem prestadas por produtores rurais Abril/2016 Produtor rural – Arquivo digital relativo às informações fiscais
O Produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural, com informações relativas ao mês anterior ao de sua apresentação, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
ICMS –  Documentos fiscais emitidos em via única – Arquivo digital Abril/2016 ICMS – Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única
Os arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação e ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado) deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração.
ICMS Março/2016 Substituição tributária
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária nas operações com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
ICMS Março/2016 Substituição tributária
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária nas operações com as seguintes mercadorias relacionadas nos arts. 313-A a 313-Z19 do RICMS-SP/2000:
– Medicamentos;
– Bebidas alcoólicas;
– Produtos de perfumaria;
– Produtos de higiene pessoal;
– Ração animal;
– Produtos de limpeza;
– Autopeças;
– Lâmpadas elétricas;
– Papel;
– Produtos da indústria alimentícia;
– Materiais de construção e congêneres;
– Ferramentas;
– Bicicletas;
– Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
– Produtos de papelaria;
– Artefatos de uso doméstico;
– Materiais elétricos; e
– Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
ICMS Março/2016 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas
– Recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por meio de guia de recolhimentos especiais, relativo à entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, a uso ou consumo ou a integração no Ativo Imobilizado e remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, na hipótese em que a alíquota interestadual seja inferior à alíquota interna.
ICMS Março/2016 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Substituição tributária
Recolhimento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Dia 01 (quarta-feira)
Obrigação   Informações Complementares
ICMS – Scanc Maio/2016 Transportador revendedor retalhista (TRR)
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ICMS – Scanc Maio/2016 Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Dia 02 (quinta-feira)
Obrigação   Informações Complementares
ICMS – Scanc Maio/2016 Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ICMS – Scanc Maio/2016 Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Dia 03 (sexta-feira)
Obrigação   Informações Complementares
ICMS Maio/2016 Refinador de petróleo e suas bases
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 80% do seu montante.
ICMS Maio/2016 Refinador de petróleo e suas bases
Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 95% do seu montante.
ICMS Maio/2016 Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 19217, 19225, 19322, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 46818, 46826, 53105 e 53202.
ICMS – Scanc Maio/2016 Importador
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
ICMS – Scanc Maio/2016 Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Agenda Tributária – Federal (Período de 28.05.2016 à 03.06.2016)

Dia 31 (terça-feira)
Obrigação Informações Complementares
IPI – Fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI Prestação de informações pelos fabricantes de produtos do Capítulo 33 da TIPI (produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes) com receita bruta no ano-calendário anterior igual ou superior a R$ 100 milhões, constantes do Anexo Único da Instrução Normativa SRF no 47/2000, referentes ao 2o bimestre/2016 (março-abril/2016), à Unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio da matriz.
Simples Nacional
(Parcelamento Especial)
Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que trata o art. 79 da Lei Complementar no 123/2006, dos seguintes débitos:
– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o art. 13, § 1o, XII, da Lei Complementar no 123/2006;
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL);
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o art. 13, § 1o, XII, da Lei Complementar no 123/2006;
– Contribuição para o PIS-Pasep, observado o art. 13, § 1o, XII, da Lei Complementar nº 123/2006;
– Simples Federal (Lei no 9.317/1996);
– Receita Dívida Ativa.
(Arts. 1o e 7o da Instrução Normativa RFB no 902/2008, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 906/2009)

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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