https://lh3.googleusercontent.com/uukwFbU95INeMcgV1LstBcvCWkzXDvp0j9IazPII4A=w680-h117-no

Ano XIV nº 14 – 08.04.2016 – Divulgação interna da
Editora CPA Ltda.

https://lh3.googleusercontent.com/v6QplvLYD-y2Fd3GMGlIkkqnLANlYtys1-ro4qUkyw=w596-h44-no

Evento Virtual – Bate papo com as Consultoras – Ganhos de Capital –
Regras gerais e novidades

Na
próxima segunda-feira, dia 11.04.2016, das 08h30 às 09h30, as consultoras
Priscila R. Debiazzi e Samira Silva apresentarão o Evento Virtual “Bate papo
com as Consultoras – Ganhos de Capital – Regras gerais e novidades”, onde
serão apresentadas as regras de apuração, isenção, prazo e novas alíquotas de
tributação trazidas pela Lei nº 13.259/2016.

O
evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível
posteriormente no site CPA.

Não
perca!

Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – Sped Contábil – Registro
dos livros

Na
próxima quinta-feira, dia 14.04.2016, das 08h30 às 09h30, os consultores
Andréa Giungi e Danilo Marcelino apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com
os Consultores – Sped Contábil – Registro dos livros”, onde serão
apresentadas as regras para registro dos livros Diários para as empresas
obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), em virtude do
Decreto nº 8.683/2016.

O
evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível
posteriormente no site CPA.

Não
perca!

https://lh3.googleusercontent.com/7dE21CEBJ-JcJP0A493rhcZ6KSVk9X1b5NidwrG83A=w596-h44-no

PIS/Cofins e EFD-Contribuições – Sociedades Corretoras de Seguros – Nota
técnica – Competência março/2016

Foi
publicada no Portal Sped, no site da Receita Federal do Brasil-RFB, a Nota
técnica nº 006, de 31 de março de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a
serem adotados pelas sociedades corretoras de seguros, na escrituração das
contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, referentes a competência março de
2016.

Destacamos
os seguintes pontos:


Por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, a
RFB deverá observar o entendimento do STJ de que “sociedades corretoras de
seguros” não estariam albergadas pelo disposto no §1º do art. 22, da Lei nº
8.212/1991, consoante decidido pelo STJ em sede de recurso representativo de
controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, bem como, com a
publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.628/2016, dispondo que o regime
cumulativo obrigatório previsto IN RFB nº 1.285/2012, incidente para as
pessoas jurídicas elencadas no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, não
inclui ou se aplica às sociedades corretoras de seguros.

Assim,
as sociedades corretoras de seguros não se sujeitam ao regime específico de
tributação definido pelo § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998; estas pessoas
jurídicas sujeitam-se à apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a
Cofins na mesma sistemática das pessoas jurídicas em geral, submetendo-se ao
regime não cumulativo ou cumulativo, em conformidade com o regime de apuração
do Imposto de Renda (com base no lucro real ou presumido, conforme o caso),
em cada período de apuração.

Devem
as sociedades corretoras de seguros observar as seguintes disposições quanto
à apuração e escrituração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, na
EFD-Contribuições:

1.
A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no
lucro presumido ou arbitrado sujeita-se à apuração das contribuições para o
PIS/Pasep e a Cofins, no regime cumulativo, por força do disposto no art. 8º,
inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003,
respectivamente. Para tanto, devem ser aplicadas as alíquotas básicas
próprias do regime cumulativo (0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a Cofins) na apuração
das contribuições sobre as receitas auferidas, conforme disposto na Lei nº
9.718/1998 e legislação subsequente.

2.
A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no
lucro real sujeita-se à apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a
Cofins, no regime não cumulativo, disposto na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº
10.833/2003, respectivamente. Para tanto, devem ser aplicadas as alíquotas
básicas próprias do regime não cumulativo (1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para
a Cofins) na apuração das contribuições sobre as receitas auferidas, bem como
na apuração dos créditos, na forma disposta no art. 3º das referidas leis.

3.
No âmbito da EFD-Contribuições, as sociedades corretoras de seguros não irão
mais apurar as contribuições citadas, mediante o registro de suas operações
no Bloco I – Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas,
Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde, mas, sim mediante a escrituração de suas receitas (e operações
geradoras de crédito, caso se submetam ao regime não cumulativo), nos Blocos
A, C, D e F, assim como procedem as pessoas jurídicas em geral.

4.
Tendo em vista que o programa da EFD-Contribuições habilita os blocos da
escrituração em conformidade com os dados de cadastro informados no Bloco 0,
devem as sociedades corretoras de seguros proceder ao cadastro da
escrituração digital, no Registro “0000 – Abertura do Arquivo Digital e
Identificação da Pessoa Jurídica”, informando no Campo “14 –
Indicador de Atividade Preponderante” (abaixo transcrito) o indicador
“1 – Prestador de serviços” e o programa habilitará os blocos de
registros próprios para o registro das receitas e das operações geradoras de
crédito, conforme o caso – Bloco A (serviços), Bloco C (compra e venda de
mercadorias e produtos), Bloco D (serviços de transportes e comunicações) e
Bloco F (outras operações).

14

IND_ATIV

Indicador de tipo de atividade preponderante:

0 – Industrial ou equiparado a industrial

1 – Prestador de serviços

2 – Atividade de comércio

3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei
nº 9.718, de 1998

4 – Atividade imobiliária

9 – Outros

Ressalte-se
que, no Registro “0000 – Abertura do Arquivo Digital e Identificação da
Pessoa Jurídica”, não deve mais ser informado no Campo “14 –
Indicador de Atividade Preponderante” o indicador “3 – Pessoas
jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998”.

Outros
esclarecimentos e orientações referentes à apuração das contribuições (no regime
cumulativo e não cumulativo) e créditos (no regime não cumulativo), pelas
sociedades corretoras de seguros a que se refere esta Nota Técnica, estão
contidos no Guia Prático da EFD-Contribuições, disponibilizado no Portal do
Sped, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Dercat – Disponibilização no e-cac do formulário eletrônico para adesão
do RERCT

Foi
publicado no DOU do dia 04.04.2016 o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de
1º de abril de 2016, que aprovou o formulário eletrônico da Declaração de
Regularização Cambial e Tributária (Dercat).

A
Dercat está disponível para utilização desde às 8h do dia 4 de abril de 2016,
no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na internet.

Lembramos
que o RERCT (Regime Especial de Regularização
Cambial e Tributária)
, estabelecido pela Lei
nº 13.254/2016, e
regulamentado pela Instrução
Normativa RFB nº 1.627/2016, permite a regularização de recursos, bens ou
direitos remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou
domiciliados no País, que não tenham sido declarados ou que tenham sido
declarados incorretamente, desde que estes bens, recursos e direitos sejam
provenientes de atividade lícita.

A adesão ao RERCT dar-se-á pela apresentação de
Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato
eletrônico, acompanhada do pagamento integral do Imposto sobre a Renda à
alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor total em Real dos
recursos objeto de regularização e do pagamento integral da multa de
regularização em percentual de 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Renda
apurado.

A
declaração é voluntária e deve informar fatos novos que não tenham sido
objeto de fiscalização e lançamento tributário. Todas as informações devem
ser apresentadas por meio do formulário eletrônico disponibilizado no site da
RFB.

A
Dercat deverá ser apresentada em formato eletrônico mediante acesso, via
certificado digital, ao serviço “Declaração de Regularização Cambial e
Tributária”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac). O período
de entrega será entre 04 de abril de 2016 e 31 de outubro de 2016.

Cada
declarante poderá apresentar uma única Dercat, na qual deverão constar todos
os bens e direitos sujeitos à regularização.

O não atendimento de quaisquer condições
estabelecidas no art. 5º da IN RFB nº 1.627, de 2016, quais sejam a
apresentação da Dercat em formato eletrônico e o pagamento integral do
imposto e da multa, ou a declaração inverídica prevista nos incisos V, VI e
VII do caput do art. 7º da referida IN
 implicarão a nulidade da adesão ao RERCT e a consequente
inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.254/2016, aos recursos,
bens ou direitos declarados.

RFB – Padrões de atendimento presencial nas unidades

Foi
publicada no DOU do dia 30.03.2016 a Portaria RFB nº 457, de 28 de março de
2016, que estabeleceu padrões para o atendimento presencial nas unidades de
atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Sobre
as disposições, destacamos:

1)
A RFB observará as seguintes diretrizes no atendimento ao cidadão: presunção
da boa-fé, padronização nacional de procedimentos, comunicação e uso de
linguagem adequada, evitando-se siglas, jargões e estrangeirismos,
racionalização de métodos e fluxos de trabalho, aplicação de soluções
tecnológicas que visem a simplificar procedimentos de atendimento ao cidadão,
respeito, cordialidade, impessoalidade e equidade e finalização do serviço no
atendimento presencial, sempre que possível.

2)
Todas as unidades de atendimento da RFB deverão disponibilizar vagas para
atendimento, por intermédio de agendamento. Fica assegurado o atendimento ao
cidadão que possuir senha de atendimento e encontrar-se no interior da
unidade de atendimento da RFB, ainda que após o horário de encerramento do
atendimento.

3)
Para o agendamento do atendimento, deverá ser informado:

I
– o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado, no caso, respectivamente,
de pessoa física ou jurídica;

II
– o número de inscrição no CPF do cidadão que apresentará a demanda;

III
– o serviço pretendido; e

IV
– o dia, a hora e a unidade para atendimento.

O
não comparecimento ao atendimento na unidade da RFB, na data e no horário
agendados, por 2 (duas) vezes no período de 90 (noventa) dias, implicará o
bloqueio de novo agendamento para o interessado e para o cidadão por 30
(trinta) dias, contados da 2ª (segunda) ocorrência.

Terão
atendimento prioritário, nos termos da legislação vigente, as pessoas com
deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as
gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.

RFB – Formulários digitais para apresentação de informações – Isenção do
IOF para financiamento de automóveis de passageiros

Foi
publicado no DOU do dia 04.04.2016 o Ato Declaratório Executivo Coaef
(Coordenação de Atendimento e Educação Fiscal) nº 2, de 31 de março de 2016,
que aprovou um formato alternativo de formulários para apresentação de informações
pelos interessados.

Portanto,
ficam instituídos, com o intuito de facilitar a apresentação de informações
pelo interessado, os formulários digitais abaixo relacionados, como
alternativa aos formulários aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 987/2009,
alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.368/2013, bem como para atender a
previsão do art. 72, da Lei nº 8.383/1991, no que se refere à isenção do IOF
para as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de
passageiros:


Declaração de União Estável;


Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial;


Requerimento de Isenção de IPI para Táxi;


Requerimento de Isenção de IPI para Táxi – Transferência do Direito;


Requerimento de Isenção de IPI para Táxi – Transferência do Veículo;


Requerimento para Transferência, com Pagamento do IPI;


Autorização – Condutor Autônomo;


Autorização – Cooperativa;


Autorização – Benefício Pleiteado por Transferência do Direito;


Autorização – Transferência de Veículo Adquirido com Isenção de IPI;


Autorização – Transferência de Veículo com Pagamento do IPI;


Declaração de Regularidade Fiscal – Contribuições Previdenciárias; e


Requerimento de Isenção de IOF – Taxista.

RFB – PGS – Manifestação de inconformidade em processos eletrônicos

Foi
publicado no DOU do dia 05.04.2016 o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 3,
de 1º de abril de 2016, que informou os procedimentos relativos à
apresentação de manifestação de inconformidade, nas hipóteses de Processos
Eletrônicos, e à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas
empresas sucessoras e estabelece outros procedimentos.

Sobre
o procedimento, destacamos:

1)
O Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) interage
somente com o Processo Digital. O contribuinte obrigado ou que pretende
apresentar a manifestação de inconformidade via PGS, nos termos permitidos
pela legislação, quanto aos Processos Eletrônicos (Processo Virtual), deverá
comparecer a uma unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) munido do respectivo Despacho Decisório a que corresponder, para
que o atendente realize a migração do processo.

2)
Após a apresentação do Despacho Decisório na unidade de atendimento, o contribuinte,
ou seu procurador legalmente constituído, deverá baixar novamente a lista de
seus processos no portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte
(e-CAC) e promover a juntada dos respectivos documentos, por intermédio da
utilização do PGS.

3)
Havendo indisponibilidade do PGS ou do e-CAC, as pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, presumindo ou arbitrado, excepcionalmente, poderão se
utilizar do atendimento presencial da RFB, para a entrega dos documentos
digitais acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read),
gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), e
de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade.

4)
Na hipótese de impossibilidade de acesso ao e-CAC pela funcionalidade
“Alterar perfil de acesso” para que atue como sucedida, a empresa
sucessora poderá também se utilizar do atendimento presencial da RFB para a
entrega dos documentos digitais, relativos à empresa sucedida, acompanhados
do Read e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade.

5)
O contribuinte obrigado ao uso do PGS, quanto aos pleitos que ainda não são
controlados por processo digital, deverá entregar os documentos digitais,
acompanhados do Read, em uma unidade de atendimento presencial da RFB.

6)
Ainda, foi publicada no DOU do dia 01.04.2016 a Instrução Normativa RFB nº
1.629, de 30 de março de 2016, que alterou a Instrução Normativa RFB nº
1.412/2013, determinando que para as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, a entrega de documentos será realizada
obrigatoriamente no formato digital de Portable Document Format (PDF), padrão
ISO 19005-3:2012 (PDF/A – versões PDF 1.4 ou superior), mediante a utilização
do PGS.

https://lh3.googleusercontent.com/x7mbO1BbHQqfQYjZtpmMmjfYY71BNjuVuAaB6Tt7JA=w596-h44-no

O profissional contábil e o Programa de Educação Continuada (EPC)

A
rotina de muitos profissionais da área contábil deve mudar em decorrência da
aprovação pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) das alterações promovidas na Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC) PG 12, que trata da Educação Profissional Continuada
(EPC)
, cuja vigência se inicia a partir de 01.01.2016.

Segundo a própria NBC, Educação Profissional Continuada “é
a atividade formal e reconhecida pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências
técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do
comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade como
características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno
atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil”.

A
grande novidade é em relação ao alcance da obrigatoriedade de realização da
EPC. Quando da sua criação, a EPC era obrigatória
para os profissionais da contabilidade com registro no Cadastro Nacional de
Auditores Independentes (CNAI). Contudo, a partir do dia 1º de janeiro de
2016, também passa ser obrigatória para os responsáveis técnicos pelas
demonstrações contábeis e profissionais que exerçam função de gerência ou
chefia, no processo de elaboração dessas demonstrações, em empresas sujeitas
a contratação de auditoria independente.

É importante esclarecer, então, quais são as
empresas sujeitas a contratação de auditoria independente. São elas: – as
instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB); –
entidades de capital aberto sujeitas as normas da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM); – seguradoras reguladas pela Superintendência de Seguros
Privados (Susep); e as empresas consideradas de grande porte nos termos da
Lei nº 11.638/2007, assim entendidas
as sociedades ou conjunto de
sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo
total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou
receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais).

Para
cumprir o EPC os profissionais contábeis devem somar, no ano, pelo menos 40
pontos em atividades. A atribuição da quantidade de pontos que cada atividade
representa é estabelecida na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 12.

Os
pontos são alcançados por meio da participação em cursos, palestras,
seminários, convenções e treinamentos internos, realizados por instituições
credenciadas pelo sistema CFC/CRCs, podendo contar pontos, também, a
exercício da atividade como docente, a produção intelectual realizada pelo
profissional, bem como a participação como orientador de trabalhos acadêmicos
e em bancas examinadoras e comissões técnicas.

Outra
novidade para 2016 é a possibilidade dos
departamentos de treinamentos e das universidades corporativas de empresas de
grande porte serem incluídas como instituições credenciadas a ofertar cursos
que contem pontos para o Programa de Educação Profissional Continuada, o que
possibilitará uma maior diversificação nas atividades realizadas no âmbito do
programa
.

Cabe
ao profissional, sujeito ao EPC, confirmar se a atividade que pretende
realizar está devidamente credenciada no programa e, após a sua participação,
realizar o lançamento das informações sobre cada atividade realizada no
sistema web do CFC/CRC, devendo, ainda, realizar a entrega do
relatório de atividades, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente em
arquivo digital ou impresso, que deve ser acompanhado de cópia da documentação
que comprove a realização das atividades.

Vejo
que a ampliação do alcance da EPC deve ser bem vista pelos profissionais que
a ela passam a sujeitar-se, pois seu objetivo é nobre e necessário –
colaborar para o aperfeiçoamento técnico do profissional, através do
fornecimento de novos conhecimentos e atualização – cabendo a cada
profissional se atentar para essa nova obrigação “pessoal” e se adequar para
incluir, na sua rotina, a realização dessas novas atividades sociais.

É
importante destacar também que o descumprimento da NBC PG 12 é considerado
infração às normas profissionais da Contabilidade e ao Código de Ética
Profissional do Contador, ficando o profissional sujeito a processo
administrativo no âmbito do Conselho.

Priscila R. Debiazzi

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação
Societária e Contabilidade.

https://lh3.googleusercontent.com/NYDG7mWnpCJWORaEduZ7jI9huPrDahr8BKqHWB_coQ=w596-h44-no

TJLP – Definição do percentual para o segundo trimestre de 2016

Foi
publicada no DOU do dia 01.04.2016 a Resolução BCB nº 4.475, de 31 de março
de 2016, que definiu a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o segundo
trimestre de 2016.

Portanto,
ficou fixada em 7,5% a.a. (sete e meio por cento ao ano) a TJLP a vigorar no
período de 1º de abril a 30 de junho de 2016.

ECD/ECF – Novos manuais

Estão
disponíveis para download, no Portal Sped, site da Receita Federal do Brasil
(RFB), os novos manuais de preenchimento da Escrituração Contábil Digital
(ECD ou Sped Contábil) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

ECD/Sped Contábil – Nova versão do PVA

Está
disponível no Portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a
nova versão 3.3.5 do Programa Validador (PVA) da Escrituração Contábil
Digital (ECD).

A
versão 3.3.5 deve ser utilizada a partir de agora para transmissões de
arquivos da ECD e comtempla a correção do problema na importação dos leiautes
1, 2 e 3.

FCont – Controle Fiscal Contábil de Transição – Término

Foi
publicada, no Portal Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), nota
informando que o último ano de entrega do FCont foi 2015, referente ao
ano-calendário 2014, somente para as empresas tributadas pelo lucro real que
não optaram pela extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) em 2014, conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.492/2014.

Portanto,
não há mais obrigatoriedade de entrega do FCont a partir de 2016
(ano-calendário 2015 em diante).

https://lh3.googleusercontent.com/RWnJQr7n99mg9aq-dFSvOVWLpU94NdnYNwvo5olWqw=w596-h44-no

IRPF – Declaração de Ajuste Anual – Exercício de 2016, ano-calendário de
2015 – Aluguel recebido pelo casal – Rendimento de bens comuns – Informação

O
Imposto de Renda retido na fonte sobre o valor do aluguel recebido por
contribuintes casados no regime de comunhão, que tenham optado por tributar
os rendimentos de bens comuns em separado, poderá ser informado
proporcionalmente em cada Declaração de Ajuste?

Sim.
Na hipótese de opção pela tributação na proporção de 50% em nome de cada
cônjuge, o imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos
pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de 50%
para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a
retenção ou efetuado o recolhimento.

(RIR/1999,
arts. 6º e 7º, § 1º).

https://lh3.googleusercontent.com/dnyh9icuTTDQMcP3iRrb03TELQcE6Oe0JKgFFugMSSI=w596-h44-no

CSRF – Serviços de tratamento e destinação de resíduos urbanos

Solução
de Consulta nº 31, de 30 de março de 2016.

Assunto:
Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa:
Retenção na fonte. Serviços de tratamento e destinação de resíduos urbanos.

Os
serviços de tratamento e destinação final de resíduos urbanos não se
confundem com os serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, não sendo aos
primeiros aplicável a retenção na fonte das Contribuições Sociais prevista no
art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

Dispositivos
Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 30 a 36; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º,
III; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.234/2012; Portaria SRF nº
1.454/2004.

Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

Ementa:
Retenção na fonte. Serviços de tratamento e destinação de resíduos urbanos.

Os
serviços de tratamento e destinação final de resíduos urbanos não se
confundem com os serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, não sendo aos
primeiros aplicável a retenção na fonte das Contribuições Sociais prevista no
art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

Dispositivos
Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 30 a 36; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º,
III; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.234/2012; Portaria SRF nº
1.454/2004.

Assunto:
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ementa:
Os serviços de tratamento e destinação final de resíduos urbanos não se
confundem com os serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, não sendo aos
primeiros aplicável a retenção na fonte das Contribuições Sociais prevista no
art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

Dispositivos
Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 30 a 36; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º,
III; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.234/2012; Portaria SRF nº
1.454/2004.

Fernando
Mombelli

Coordenador-Geral

https://lh3.googleusercontent.com/y_2clS4XAXUzSO6bCQvt_04jE2cN9AxwWeaOsjhmGQ=w596-h44-no

Semana de 11.04 a 15.04.2016

Dia
13 (quarta-feira)

Obrigação

Informações
Complementares

IRRF

Recolhimento do IRRF correspondente
aos fatos geradores ocorridos entre 01 a 10.04.2016, incidente sobre
rendimentos de:

– juros sobre o capital próprio e
aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados
no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos
sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer
espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por
rescisão de contratos.

IOF

Pagamento do IOF apurado no 1º
decêndio de abril/2016:

– Operações de crédito – Pessoa
Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa
Física;

– Operações de câmbio – Entrada de
moeda;

– Operações de câmbio – Saída de
moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo
financeiro.

Dia
14 (quinta-feira)

Obrigação

Informações
Complementares

EFD-Contribuições

Entrega
da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de
fevereiro/2016.

Dia
15 (sexta-feira)

Obrigação

Informações
Complementares

Cide

Pagamento
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico cujos fatos geradores
ocorreram no mês de março/2016:

– Incidente
sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou
remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de
tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença
de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes;

– Incidente
na comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis).

Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças

Recolhimento
da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remuneração pagas por
pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no período do de 16 a
31.03.2016.

https://lh3.googleusercontent.com/5H8tOA4q160ir-xQWpFePkUrNNDzvUhj3ftWkP0DKw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade
dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as
decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser
observadas somente pelas partes envolvidas.

 
 

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