Ano XIV nº 34 – 26.08.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Bate papo com a Consultora – Simples Nacional – Cálculo do imposto devido

Na próxima terça-feira, dia 30.08.2016, das 08h30 às 09h30, a consultora Priscila R. Debiazzi apresentará o Evento Virtual “Bate papo com a Consultora – Simples Nacional – Cálculo do imposto devido”, onde serão apresentadas as principais regras e prazos para o cálculo e pagamento do imposto devido.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – Juros sobre o Capital Próprio (JCP) – Regras Gerais

Na próxima quinta-feira, dia 1º.09.2016, das 08h30 às 09h30, os consultores Andréa Giungi e Danilo Marcelino apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com os Consultores – Juros sobre o Capital Próprio (JCP) – Regras Gerais”, onde serão apresentadas as principais regras de cálculo, contabilização e pagamento dos Juros sobre o Capital Próprio.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

TV CPA – Novo vídeo express da área Contábil

A consultora Priscila R. Debiazzi apresenta novo vídeo express, com o título “Revisão de ofício de créditos tributários”.
Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.
 

Atividade Imobiliária – RET – Formulário digital

Foi publicado no DOU do dia 19.08.2016, o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 15, de 12 de agosto de 2016, que aprova formato alternativo de formulários para apresentação de informações pelos interessados.
Com o intuito de facilitar a apresentação de informações pelo interessado, fica instituído o formulário digital do termo de opção ao RET (Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias), como alternativa ao formulário previsto pela Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013.
Instituído pela Lei nº 10.931/2004 e regulamentado pela IN RFB nº 1.435/2013, o RET tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. O regime traz a possibilidade de as incorporadoras optarem pelo Patrimônio de Afetação, mantendo seus empreendimentos separados dos demais bens e direitos de seu patrimônio. Assim, o terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, bem como os bens e direitos a eles vinculados, ficam apartados do patrimônio do incorporador. Nesta hipótese o incorporador se obriga a conservar escrituração contábil separada para cada incorporação submetida ao regime.
A opção pelo RET será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
– afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária;
– inscrição de cada incorporação afetada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e
– entrega do termo de opção pelo RET na unidade competente da Secretaria da Receita Federal.
A partir da opção, o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento dos tributos a partir do mês em que foi efetuada a opção, que será considerada definitiva, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal, sobre as receitas mensais recebidas, o qual corresponderá ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e a Cofins.
 

Contabilização da Performance de Exportação

Performance de Exportação é a transferência de um direito de uma empresa naturalmente exportadora para uma empresa que, através da performance de exportação, compra esse direito de exportar, ou seja, estamos diante da compra do direito à exportação, realizada entre empresas exportadoras, por meio de um contrato de compra e venda de mercadorias para entrega futura com fim específico de exportação.
Esta compra do direito à exportação sempre ocorre quando o comprador de Performance não possui o produto ou a mercadoria para exportação imediata ou futura, e então negocia o direito à exportação de produtos prontos para serem exportados.
Em si, a compra de performance representa a operação através da qual uma empresa exportadora, que necessita embarcar mercadoria para cumprir um contrato de exportação e não possui tal mercadoria, compra-a de outra empresa. Normalmente, a empresa vendedora vende a mercadoria acompanhada de contrato mercantil externo, ou seja, já indicando o importador. O exportador pagará pela compra da performance uma comissão flat.
O exportador vende seu produto para a empresa que contratou a operação de ACC (Adiantamento de Contrato de Câmbio) e a exportação se realiza em nome do comprador da Performance.
Pela definição acima, podemos concluir que estamos diante da aquisição de um direito; assim, poderemos estar tendendo à contabilização de um ativo intangível ou simplesmente estamos diante de um instrumento financeiro??
Define o CPC 04 que Ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física, contudo, um ativo satisfaz o critério de identificação, em termos de definição de um ativo intangível, quando:
(a) for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independentemente da intenção de uso pela entidade; ou
(b) resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.
Já o CPC 14 define instrumento financeiro como qualquer contrato que origine um ativo financeiro para uma entidade e um passivo financeiro ou título patrimonial para outra entidade.
Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:
(a) caixa;
(b) título patrimonial de outra entidade;
(c) direito contratual de receber caixa ou outro ativo financeiro de outra entidade ou de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade, sob condições potencialmente favoráveis para a entidade;
(d) contrato que será ou poderá vir a ser liquidado em títulos patrimoniais da própria entidade e que seja um instrumento financeiro não derivativo, no qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável dos seus próprios títulos patrimoniais, ou um instrumento financeiro derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de montante fixo em caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de seus próprios títulos patrimoniais. Para esse propósito, os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos, que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patrimoniais da própria entidade.
Veja que, na compra da Performance, o direito de exportação está atrelado a um contrato, no qual poderá se realizar a curto ou longo prazo e que consequentemente gerará um direito a receber em contrapartida da obrigação assumida pela exportação, o que, em meu entendimento, não se enquadraria no conceito de ativo intangível.  Portanto, chego à conclusão de que a performance de exportação deverá ser contabilizada como um instrumento financeiro.
 
Andréa Giungi
Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.
 

CNPJ – Alterações nas tabelas de documentos e natureza jurídica

Foi publicado no DOU do dia 19.08.2016 o Ato Declaratório Executivo Cocad (Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros) nº 3, de 29 de julho de 2016, que altera os anexos abaixo transcritos, da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
– Anexo V – Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação do Representante da Entidade;
– Anexo VI – Tabela de Natureza Jurídica x Qualificações dos Integrantes do QSA; e
– Anexo VIII – Tabela de Documentos e Orientações.
 

Crédito tributário – Dação em pagamento – Extinção

Os créditos tributários inscritos em dívida ativa da União podem ser extintos mediante dação em pagamento?
Sim. A Lei nº 13.313/2016, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 719/2016, alterou o art.4º da Lei nº 13.259/2016, o qual passa a dispor que o crédito tributário inscrito em dívida ativa da União pode ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, desde que atendidas as seguintes condições:
a) a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
b) a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
A norma em referência dispõe, ainda, que a União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.
(Lei nº 13.259/2016, art. 4º, com a redação dada pela Lei nº 13.313/2016).
 

PIS/Cofins/CSLL/IRRF – Retenção – Agenciamento marítimo

Solução de consulta nº 2012, de 2 de agosto de 2016 – DOU 05.08.2016
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: Agenciamento marítimo. Retenção.
As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da Cofins na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 49/2013
Dispositivos legais: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8/1986, item 14; e PN CST nº 37/1987, item 2.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Agenciamento marítimo. Retenção.
As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 49/2013
Dispositivos legais: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8/1986, item 14; e PN CST nº 37/1987, item 2.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: Agenciamento marítimo. Retenção.
As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço atividade profissional, não se sujeitam à retenção da CSLL na fonte de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 49/2013
Dispositivos legais: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF nº 459/2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8/1986, item 14; e PN CST nº 37/1987, item 2.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: Agenciamento marítimo. Retenção.
As receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituir esse serviço representação comercial, mediação de negócios ou atividade profissional, não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda na fonte com base nos arts. 647 e 651, inc. I, do RIR/99.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 49/2013
Dispositivos legais: Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), arts. 647 e 651.
 
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão de Tributação
 

Semana de 29.08 a 02.09.2016

Dia 31 (quarta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no período de 1º a 15.08.2016.
IOF Pagamento do IOF apurado no mês de julho/2016, relativo a operações com contratos de derivativos financeiros.
IRPJ – Apuração Mensal Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de julho/2016 pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.
IRPJ – Apuração Trimestral Pagamento da 2ª quota do Imposto de Renda devido no 2º trimestre de 2016 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescido de 1% de Selic.
IRPJ – Renda Variável Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês de julho/2016 por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro, e de participações societárias, fora de bolsa.
IRPJ/Simples – Ganho de Capital na alienação de Ativos Pagamento do Imposto de Renda devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês de julho/2016.
IRPF – Carnê-Leão Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês de julho/2016.
IRPF – Renda Variável Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de julho/2016.
IRPF – Lucros na alienação de bens ou direitos Pagamento por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital (lucros) percebidos no mês de julho/2016 provenientes de:
– alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda nacional;
– alienação de bens ou direitos ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira.
CSLL – Apuração Trimestral Pagamento da 2ª quota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida no 2º trimestre de 2016, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do IRPJ com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescido de 1% de Selic.
CSLL – Apuração Mensal Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no mês de julho/2016, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa.
IRPF – Quota Pagamento da 5ª quota do imposto apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, relativa ao ano-calendário de 2015, acrescida de juros de Selic de maio e junho/2016 mais 1%.
Finor/Finam/Funres (Apuração Mensal) Recolhimento do valor da opção com base no IRPJ devido, no mês de julho/2016, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa (aplicação em projetos próprios).
Finor/Finam/Funres (Apuração Trimestral) Recolhimento da 2ª parcela do valor da opção com base no IRPJ devido no 2º trimestre de 2016, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real (aplicação em projetos próprios).
Refis (Lei nº 9.964/2000) Paes (Lei nº 10.684/2003) Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e pelas pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal, acrescida de juros pela TJLP.  
Refis (Lei nº 11.941/2009) Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis).  
Paex 1 (Parcelamento Excepcional) Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos até 28.02.2003 (opção em até 130 meses), pelas:
– pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
– demais pessoas jurídicas.
Obs.
(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.
(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.
(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.
 
Paex 2 (Parcelamento Excepcional) Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos entre 1º.03.2003 e 31.12.2005 (opção em até 120 meses), pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
Obs.
(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.
(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.
(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.
 
Simples Nacional (Parcelamento Especial) Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional dos seguintes débitos:
– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
– Contribuição para o PIS/Pasep;
– Simples Federal;
– Receita Dívida Ativa.
Obs.
Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1ª vez no ano de 2009 no Simples Nacional, com vencimento até 30.06.2008, poderão ser parcelados em até 100 parcelas mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00, considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos, e o pagamento das prestações dos débitos deverá ser efetuado mediante Darf, com o código de receita 0873.
 
Programa de Modernização de Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – Profut Pagamento da parcela mensal, acrescido de juros Selic e de 1% ao mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas de futebol, nos termos da Lei nº 13.155/2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015.
O parcelamento aplica-se aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 05.08.2015, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de Execução Fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
 
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) Entrega à Receita Federal, pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de títulos e Documentos, da Declaração de Operações Imobiliárias relativa às operações de aquisição ou alienação de imóveis realizadas durante o mês de julho/2016 por pessoas físicas ou jurídicas.  
Declaração sobre a Administradoras de cartões de crédito (Decred) Entrega da Decred referente a informações sobre operações efetuadas com cartão de crédito relativa ao 1º semestre de 2016.  

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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