Ano XIV nº 33 – 19.08.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Bate papo com a Consultora – Simples Nacional – Regras para opção ao regime

Na próxima segunda-feira, dia 22.08.2016, das 08h30 às 09h30, a consultora Priscila R. Debiazzi apresentará o Evento Virtual “Bate papo com a Consultora – Simples Nacional – Regras para opção ao regime”, onde serão apresentadas as principais regras e prazos para opção no Simples Nacional.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – Conciliação contábil das contas

Na próxima quinta-feira, dia 25.08.2016, das 08h30 às 09h30, os consultores Andréa Giungi e Danilo Marcelino apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com os Consultores – Conciliação contábil das contas”, onde serão apresentadas as principais regras e dicas na execução da conciliação contábil das contas.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

TV CPA – Novo vídeo express da área Contábil

O consultor Danilo Marcelino apresenta novo vídeo express, com o título ” IRPJ/CSLL – Depreciação de imóvel – Dedutibilidade”.
Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.
 

Simples Nacional – Débitos inscritos na Dívida Ativa da União

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, no Portal do Simples Nacional, informações sobre os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2013, que se encontravam em cobrança na RFB e foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, da Lei Complementar nº 123/2006.
Os esclarecimentos são os seguintes:
– o pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União (DASDAU), a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > Emissão de DAS da Dívida Ativa da União;
– o contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012. Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”);
– o aplicativo “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito, ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento);
– para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 1º.07.2016, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB;
– para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos” no aplicativo ou a opção Consulta Pendências – Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS;
– não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham sido celebrados, na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006; e
– após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados na DASN (para PA até 12/2011) ou no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN nº 94/2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.
 

BR GAAP e IFRS

O uso dos termos BR GAAP e IFRS tem sido cada vez mais recorrente no cenário contábil e tributário, mas, ainda, são muitos os profissionais que não compreendem bem estes conceitos e, principalmente, a diferença entre eles, por se tratar de termos teóricos, o que acaba muitas vezes confundindo até mesmo profissionais experientes.
Vamos entender então esses dois termos. A nomenclatura GAAP é a abreviação para o termo Generally Accepted Accounting Principles, em tradução livre: “Princípios Contábeis Geralmente Aceitos”. Geralmente é precedida de outras duas letras que correspondem à sigla do país a que se refere; assim, BR GAAP representam os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, como US GAAP os princípios contábeis geralmente aceitos nos Estados Unidos, e assim por diante.
BR GAAP é o conjunto de normas que regem a ciência contábil no Brasil, formado por normas emitidas por diferentes órgãos, entre as quais é possível citar, principalmente, a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As). Mas, além da citada Lei, há diversos outros atos normativos que tratam de temas contábeis como Resoluções, Circulares, Comunicados e outros atos emitidos por órgãos reguladores como, por exemplo, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Banco Central (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), a Receita Federal do Brasil (RFB), entre outras.
 
Já as IFRS (International Financial Reporting Standards) são o conjunto de normas emitidas pelo IASB (International Accounting Standards Board),que é um órgão internacional que tem como finalidade o estudo e a emissão de Normas Contábeis a serem observadas por todos os países a ele afiliados. As normas IFRS foram adotadas a princípio pelos países da União Europeia, com o objetivo de harmonizar as demonstrações financeirasconsolidadas, publicadas pelas empresas de capital aberto europeias. A iniciativa dos países europeus foi internacionalmente bem acolhida pela comunidade financeira, o que incentivou muitos países a desenvolverem projetos de convergência das normas contábeis locais (GAAP) para as normas IFRS, com o objetivo de que seus demonstrativos pudessem ser reconhecidos e entendidos em diversos países, sem que houvesse a necessidade da realização de grandes ajustes.
Contudo, as IFRS não têm validade imediata no Brasil após a sua publicação pelo IASB; cabe ao CPC analisar, traduzir e adaptar a norma IFRS à realidade brasileira para, então, após esse processo, elaborar e publicar diretrizes, que podem ser nomeadas como Pronunciamentos Técnicos, Orientações ou Interpretações, que são, então, recepcionadas e normatizadas também pelo CFC. Lembrando que cabe justamente ao CPC o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais.
Atualmente, as normas contábeis brasileiras (BR GAAP) são condizentes com as normas IFRS. Essa adequação ocorreu incialmente com a publicação da Lei nº 11.638/2007, que vigorou a partir de 1º de janeiro de 2008 e, posteriormente, com a publicação da Lei nº 11.941/2009 e dos diversos Pronunciamentos emitidos pelo CPC e aprovados pelo CFC.
Assim, hoje, dos IFRS recepcionados pelo CPC, é possível afirmar que, no Brasil, BR GAAP e IFRS são sinônimos, uma vez que ‘os princípios contábeis geralmente aceitos’ no Brasil são baseados nas normas IFRS emitidas pelo IASB.
Priscila R. Debiazzi
Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.
 

RERCT – Nova versão da Dercat – Perguntas e Respostas

Foi publicado, no DOU do dia 10.08.2016, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6, de 9 de agosto de 2016, que aprova a versão do “Dercat – Perguntas e Respostas 1.1”, o qual dispõe sobre a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Esta nova versão acrescenta a “Dercat – Perguntas e Respostas 1.0” a nota 2 à pergunta nº 19, a nota 1 à pergunta nº 29, a nota 1 à pergunta nº 48, e as perguntas nº 49 e nº 50.
A Dercat – Perguntas e Respostas 1.1 está disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://rfb.gov.br.
 

IRRF – Entidades imunes – Aplicações financeiras – Dispensa de retenção

Quais entidades imunes estão dispensadas de retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável?
As entidades dispensadas de retenção do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável são aquelas referidas no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, ou seja:
a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;
b) templo de qualquer culto;
c) partido político;
d) fundação de partido político;
e) entidade sindical de trabalhadores;
f) instituição de educação sem fins lucrativos; e
g) instituição de assistência social sem fins lucrativos.
(Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, art. 72)
 

Isenção – Sistema Nacional do Desporto – Associações civis sem fins lucrativos

Solução de consulta nº 94, de 16 de junho de 2016 – DOU 10.08.2016.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Isenção. Associações civis sem fins lucrativos. Entidades desportivas. Remuneração de dirigentes.
Entidade sem fins lucrativos componente do Sistema Nacional do Desporto, para ter direito à isenção do IRPJ, prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532/1997.
Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 15; Lei nº 9.615/1998, art. 18-A.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: Isenção. Associações civis sem fins lucrativos. Entidades desportivas. Remuneração de dirigentes.
Entidade sem fins lucrativos componente do Sistema Nacional do Desporto, para ter direito à isenção da CSLL, prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532/1997.
Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 15; Lei nº 9.615/1998, art. 18-A.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: Isenção. Associações civis sem fins lucrativos. Entidades desportivas. Remuneração de dirigentes.
Entidade sem fins lucrativos componente do Sistema Nacional do Desporto, para ter direito à isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532/1997.
Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
Dispositivos legais: MP nº 2.158-35/2001, art. 14, X, e art. 13, IV; Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 15; Lei nº 9.615/1998, art. 18-A.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Incidência sobre a folha de salários. Associações civis sem fins lucrativos. Entidades desportivas. Remuneração de dirigentes.
Entidade sem fins lucrativos componente do Sistema Nacional do Desporto, para sofrer a incidência da contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários prevista no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001, deve atender a todos os requisitos legais, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, a, da Lei nº 9.532/1997.
Assim, para enquadramento na incidência sobre a folha de salários, a entidade deve remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
Dispositivos legais: MP nº 2.158-35/2001, art. 13, IV; Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 15; Lei nº 9.615/1998, art. 18-A.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
 

Semana de 22.08 a 26.08.2016

Dia 22 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
Simples Nacional Pagamento pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de julho/2016.
IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas julho/2016 – Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias.
IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação e PMCMV Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas julho/2016 aplicável às incorporações imobiliárias e os construídos no âmbito do PMCMV.
Dia 24 (quarta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IOF Pagamento do IOF apurado no 2º decêndio de agosto/2016:
– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;
– Operações de crédito – Pessoa Física;
– Operações de câmbio – Entrada de moeda;
– Operações de câmbio – Saída de moeda;
– Títulos ou Valores Mobiliários;
– Factoring;
– Seguros; e
– Ouro e ativo financeiro.
IRRF Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20.08.2016, incidente sobre rendimentos de:
– juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
 
Dia 25 (quinta-feira)  
Obrigação Informações Complementares  
Cofins Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de julho/2016:
– Cofins – Demais Entidades;
– Cofins – Combustíveis;
– Cofins – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária; e
– Cofins não-cumulativa.
 
PIS/Pasep Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de julho/2016:
– PIS/Pasep – Faturamento (cumulativo);
– PIS – Combustíveis;
– PIS não-cumulativo;
– PIS/Pasep – Folha de Salários;
– PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público; e
– PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária.
 

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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