Ano XIV nº 32 – 12.08.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Presencial – PIS/Pasep e Cofins – Regimes cumulativo e não cumulativo

Na próxima sexta-feira, dia 19.08.2016, das 08h30 às 12h00, as consultoras Andréa Giungi e Priscila R. Debiazzi apresentarão o Evento Presencial “PIS/Pasep e Cofins – Regimes cumulativo e não cumulativo”, onde serão apresentadas as principais regras sobre PIS/Pasep e Cofins nos regimes cumulativo e não cumulativo, entre elas a inclusão em cada regime, base de cálculo, apropriação de créditos e apuração do valor devido.
O evento também será transmitido ao vivo pela TV CPA e, posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.
As vagas são limitadas. Para participar é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos.
Participe!

TV CPA – Novo vídeo express da área Contábil

A consultora Andréa Giungi apresenta novo vídeo express, com o título “Avaliação de Estoques – Periodicidade”.
Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Consultoria CPA funcionará em sistema de plantão no dia 15 de agosto, feriado na cidade de Sorocaba

No dia 15 de agosto, segunda-feira, será feriado municipal na cidade de Sorocaba, em comemoração ao 362º aniversário da cidade.
Em função disso, a consultoria CPA estará funcionando em sistema de plantão, para atender as empresas que estão localizadas em outros municípios e, também, para as empresas localizadas em Sorocaba e que estejam trabalhando.
Assim, se você tiver alguma dúvida, ligue para (15) 3219-4822 e converse com nossos consultores.
 

Solução de Consulta – IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Presunção para serviços de reprodução humana medicamente assistida

Foi publicada no DOU do dia 03.08.2016 a Solução de Consulta Cosit nº 6.031, de 13 de julho de 2016, dispondo que, a partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% na base de cálculo na apuração do CSLL e de 8% na base de cálculo na apuração do IRPJ, no regime do lucro presumido, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de reprodução humana medicamente assistida, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda  ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos, o percentual será de 32%, para apuração da base de cálculo tanto do IRPJ, como da CSLL.
Contudo, o contribuinte constituído sob a forma de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode se beneficiar do percentual de 12% na apuração da base de cálculo do CSLL e de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços mencionados.

Siscoserv – Solução de Consulta – Serviço de transporte internacional

Foram publicadas no DOU do dia 09.08.2016 as Soluções de Consultas Cosit nº 10.057, nº 10.058 e nº 10.059, de 29 de junho de 2016, de 18 de julho de 2016 e de 29 de julho de 2016, respectivamente, dispondo que na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será:
– da pessoa jurídica adquirente, caso a pessoa jurídica importadora atuar como pessoa interposta, na condição de mera mandatária da adquirente; ou
– da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
Lembre-se que a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País, que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço.
 

Considerações sobre a composição do saldo negativo do IRPJ

O saldo negativo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) verifica-se ao final de cada período de apuração (trimestral ou anual), com a pessoa jurídica contrapondo o seu IRPJ devido e os valores antecipados ao longo do ano, identificando assim se houve pagamento além do imposto de renda que efetivamente devia. Esse saldo excedente configura indébito passível de compensação ou restituição, nos termos da Lei nº 9.430/1996, art. 6º, § 1º, II.
Na composição do saldo negativo de IRPJ são incluídas todas as parcelas pagas pelo contribuinte (ou por terceiros em seu nome, no caso das retenções) por antecipação ao longo do ano-calendário.
Assim, como citado acima, o contribuinte poderá efetuar o pedido de restituição e/ou compensação do saldo negativo do Imposto de Renda, o qual deverá ser efetuado via preenchimento e transmissão de PER/DComp, nos termos da IN RFB nº 1.300/2012, art. 4º e 41.
Com isso, no preenchimento do PER/DComp de saldo negativo, o contribuinte deverá demonstrar todos os valores que compuseram este saldo, o qual será composto pela soma das seguintes parcelas:
– IR Pago no Exterior;
– Imposto de Renda Retido na Fonte, mesmo que utilizado no decorrer do ano para pagamento da estimativa;
– Pagamentos do Imposto sobre a Renda por estimativa (valor efetivamente pago após a dedução do IRRF), outros pagamentos indevidos ou a maior e do IR sobre Renda Variável;
– Estimativas compensadas com saldo de períodos anteriores;
– Estimativas parceladas;
– Demais estimativas compensadas; e
– IR Renda variável compensado.
Nesse passo, o art. 147 do CTN (Código Tributário Nacional) esclarece que o lançamento (constituição do crédito tributário) é efetuado com base na declaração do sujeito passivo, quando este, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Com relação ao prazo para utilização do saldo negativo de IRPJ, conforme determina o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito.
No caso do saldo negativo de IRPJ o crédito tributário é constituído quando da entrega da DIPJ/ECF pelo contribuinte, o qual poderá ser objeto de pedido de restituição ou compensação a partir do mês subsequente ao final do período de apuração (anual ou trimestral) em que houve o saldo negativo de IRPJ do período.
As informações pertinentes à demonstração do saldo negativo do IRPJ no PER/DComp deverão estar de acordo com a ECF/DIPJ, uma vez que as inconsistências no cruzamento das informações poderá resultar em cancelamento e, consequentemente, na intimação do fisco para prestar esclarecimentos.
Alertamos que o PER/DComp de compensação de saldo negativo deve ser preenchido com muita atenção, pois tem gerado glosas pela RFB, e, caso isso ocorra, destaca-se que não poderá ser objeto de nova compensação, pelo sujeito passivo, o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, nos termos da IN RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 3º, V.
Sendo assim, notamos que o contribuinte, ao apurar crédito nessa modalidade, deverá redobrar sua atenção no momento de sua recuperação, visto que a RFB tem aperfeiçoado seus sistemas de cruzamento de informações e emissão automática de notificações, o que poderá ensejar em diversas implicações, conforme citado acima.
 
Danilo Marcelino
Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.

e-Financeira – Manual de Preenchimento – Nova versão

Foi publicado no DOU do dia 03.08.2016 o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 56, de 1º de agosto de 2016, que aprova a versão 1.04 do Manual de Preenchimento da e-Financeira, de que trata o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, disponível para download na página da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1767.

Solução de Consulta – PIS/Cofins/CSLL/IRRF – Retenção – Agenciamento marítimo

Foi publicada no DOU do dia 05.08.2016 a Solução de Consulta Cosit nº 2.012, de 2 de agosto de 2016, dispondo que as receitas decorrentes de agenciamento marítimo, por não constituírem serviço de atividade profissional, não se sujeitam às retenções na fonte da Cofins, PIS/Pasep e CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833/2003, e por estas receitas não constituírem representação comercial, mediação de negócios ou atividade profissional, também não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda na fonte (IRRF), com base nos arts. 647 e 651, inciso I, do RIR/99.

Solução de Consulta – IRPF – Custo de aquisição de imóvel adquirido em doação

Foi publicada no DOU do dia 08.08.2016 a Solução de Consulta Cosit nº 3.007, de 02 de agosto de 2016, dispondo que o valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, adquirido por doação, integram o custo de aquisição, desde que o ônus tenha sido do adquirente e sejam comprovados com documentação hábil e idônea.
Contudo, considera-se ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, no caso o art. 20 da IN SRF nº 84/2001, bem como tratar-se de prestação de assessoria jurídica.
 

IRPJ/CSLL – Depreciação de imóvel – Dedutibilidade

Como determinar o valor da depreciação de um imóvel composto de terreno e edificações?
Quando o imóvel for composto de terreno e edificações, deverá ser considerado, para fins de determinação dos valores a serem depreciados, apenas o valor da construção ou edifício. Nesse caso, a separação da parcela depreciável da parcela não depreciável pode ser feita por meio de:
a) informações constantes do documento de aquisição do imóvel, se adquirido como construção; ou
b) laudo pericial para determinar que parcela do valor contabilizado corresponde ao valor do edifício ou construção, se não constar no documento citado tal informação.
A importância dessa informação prende-se ao fato de que somente os edifícios e construções alugados, quando este for o objeto social, ou utilizados pela pessoa jurídica na produção dos seus rendimentos, podem ser objeto de depreciação.
Determinado o valor da construção, sobre este deverá ser aplicado o coeficiente de depreciação efetivamente suportado, limitado, para efeito tributário, ao admitido para essa espécie de bem.
(Parecer Normativo CST nº 14/1972).
 

Simples Nacional – Prestação de serviços de montagem de estandes, de instalação, manutenção, reparação elétrica e hidráulica e de pintura mediante cessão de mão de obra

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.032, DE 14 DE JULHO DE 2016 (DOU 03.08.2016)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO E EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ESTANDES, DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA E DE PINTURA. Os serviços de montagem de estandes estão sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando contratados mediante cessão de mão de obra e os de instalação, manutenção e reparação elétrica e hidráulica e de pintura submetem-se à retenção quando forem prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra e não envolverem as atividades relacionadas no art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 03/06/2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 117, III, art. 118, XV, arts. 142 e 143.
Assunto: Simples Nacional
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ESTANDES, DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA E DE PINTURA MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
1. Os serviços de montagem de estandes para feiras são tributados na forma do Anexo V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica e hidráulica, bem como os serviços de pintura, sujeitam-se ao Anexo III da referida Lei Complementar, somente sendo tributados pelo Anexo IV dessa Lei se a contratação envolver a construção de imóvel ou a execução de obra de engenharia em que tais serviços façam parte do respectivo contrato. 2. A empresa que executar serviços tributados na forma do Anexo III ou do Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, mediante cessão ou locação de mão de obra, encontra-se impedida de optar pelo Simples Nacional ou de permanecer nesse regime, devendo comunicar, de imediato, sua exclusão do Simples Nacional, a qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação. 3. A contratação de serviços mediante cessão de mão de obra por empresa optante pelo Simples Nacional, cuja tributação ocorra na forma do Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, não está sujeita à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, enquanto a empresa contratada não tiver sido formalmente excluída do regime do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 03/06/2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5ºB, IX, § 5ºC, I, § 5ºD, IX; § 5ºH, art. 28, art. 29, I, § 3º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 73, II, “c”, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 150, I.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS – Chefe
 

Semana de 15.08 a 19.08.2016

Dia 15 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
IOF Pagamento do IOF apurado no 1º decêndio de agosto/2016:
– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;
– Operações de crédito – Pessoa Física;
– Operações de câmbio – Entrada de moeda;
– Operações de câmbio – Saída de moeda;
– Títulos ou Valores Mobiliários;
– Factoring;
– Seguros; e
– Ouro e ativo financeiro.
IRRF Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos entre 1º a 10.08.2016, incidente sobre rendimentos de:
– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
Cide Pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico cujos fatos geradores ocorreram no mês de julho/2016:
– Incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes;
– Incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis).
Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remuneração pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no peridodo de 16 a 31.07.2016.
Dia 19 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Cofins/CSLL/PIS/Pasep – Retenção na Fonte Recolhimento da Cofins, da CSLL e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, no mês de julho/2016.
IRRF Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de julho/2016, incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País.
Cofins – Entidades Financeiras Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de julho/2016:
– Cofins – Entidades Financeiras e Equiparadas.
PIS/Pasep – Entidades Financeiras Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de julho/2016:
– PIS/Pasep – Entidades Financeiras e Equiparadas.
DCTF – Mensal Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de junho/2016.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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