Ano XIV nº 28 – 15.07.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Bate papo com a Consultora – ECF – Questões recorrentes – Parte 3

Na próxima segunda-feira, dia 18.07.2016, das 08h30 às 09h30, a consultora Andréa Giungi apresentará o Evento Virtual “Bate papo com a Consultora – ECF – Questões recorrentes – Parte 3”, onde serão apresentadas as principais dúvidas a respeito da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – Contrato e Distrato de prestação de serviços contábeis e Carta de Responsabilidade da Administração

Na próxima sexta-feira, dia 22.07.2016, das 08h30 às 09h30, os consultores Priscila R. Debiazzi e Danilo Marcelino apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com os Consultores – Contrato e Distrato de prestação de serviços contábeis e Carta de Responsabilidade da Administração”, onde serão apresentadas as regras gerais, entre elas as cláusulas obrigatórias, objetivos, penalidades do Contrato e/ou Distrato na prestação de serviços contábeis, e da Carta de Responsabilidade da Administração.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!
 

DCTF – Cancelamento das multas aplicadas às PJ inativas

Por meio de notícia veiculada no site da Receita Federal do Brasil (RFB), foi divulgada a implementação de nova versão do sistema que efetua a validação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento de sua transmissão.
Ressalte-se que não houve alteração na versão do PGD (Programa Gerador de Dados) da DCTF, devendo ser utilizada a versão 3.3b, para a transmissão da DCTF de janeiro de 2016 das pessoas jurídicas inativas.
Com essa nova versão do sistema de validação, não mais ocorrerá a aplicação da Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED) para as DCTFs de janeiro de 2016 de pessoas jurídicas inativas, que forem entregues até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016, bem como deixará de ser exigida a utilização de certificado digital na entrega dessas declarações para as pessoas jurídicas inativas que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, conforme dispõe o art. 10-A, da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.
Ainda, a RFB esclareceu que as multas por atraso relativas às DCTFs do mês de janeiro de 2016, entregues pelas pessoas jurídicas inativas, que foram aplicadas anteriormente à implementação da nova versão do sistema da DCTF, estão sendo canceladas à medida em que as unidades da RFB são informadas dos casos.

Recof-Sped – Procedimentos para habilitação e fruição

Foi publicada no DOU do dia 08.07.2016 a Portaria Coana (Coordenação de Administração Aduaneira) nº 47, de 30 de junho de 2016, a qual dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
O Recof é o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado, que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno. É também permitido que parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, seja despachada para consumo. A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá também ser exportada, reexportada ou destruída.
Dentre as disposições, destacamos:
– a admissão de mercadorias importadas no Recof-Sped será por meio do registro de Declaração de Importação do tipo “Admissão em Entreposto Industrial”;
– o importador deverá selecionar o regime tributário “suspensão” para PIS/Pasep e Cofins, utilizando o fundamento legal da suspensão tributária relativo aos regimes aduaneiros especiais em geral; e
– para se habilitar ao Recof-Sped a empresa deverá solicitar em qualquer unidade da RFB a formação de dossiê digital de atendimento e a juntada do Formulário de Habilitação constante do Anexo I Da citada Portaria. A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela unidade da RFB de fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa que será responsável pela análise e concessão da habilitação.
As operações de aquisição, venda e devolução de insumos e mercadorias, nacionais ou importadas, sob amparo do regime, serão acompanhadas por notas fiscais com o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste Sinief nº 05/2016.
 

Dificuldades de mensuração do Valor Justo de Ativos e Passivos

O termo valor justo, ou Fair Value, foi introduzido legalmente no Brasil por meio das Leis nº 11.638/2007 e nº 11.941/2009, mas foi, recentemente, por meio da MP nº 627/2013, convertida na Lei nº 12.973/2014 que se popularizou no mundo tributário. O valor justo foi criado para definir o valor de negociação de um ativo que esteja destinado ou disponível para venda, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, considerando o que está sendo aplicado no mercado no momento da negociação.
A definição da IFRS (International Financial Reporting Standards – “Normas Internacionais de Contabilidade”) para valor justo, e que foi recepcionada no Brasil pelo CPC 46 é: “o preço que seria recebido na venda de um ativo ou pago para transferir um passivo em uma transação ordinária, não forçada, entre participantes de mercado na data da mensuração”.
Pelas normas contábeis vigentes no País, com base nos CPCs emitidos, a obrigatoriedade de aplicação do valor justo recai sobre as operações com:
– Instrumentos financeiros;
– Ativos Biológicos, ou podemos dizer aos produtos agrícolas;
– Permuta de Ativos;
– Propriedade para investimento, na qual se optou em mensurá-la por este método;
– Combinação de Negócios; e
– Custo Atribuído (Deemed Cost).
Podemos dizer que, a aplicação deste conceito está ligada à forma como o ativo é utilizado em cada caso, e qual o seu tempo de vida útil, levando em consideração as características do ativo ou passivo, entre elas as suas condições, localização do ativo e restrições, se houver, para a venda ou o uso deste.
Além disso, é preciso também conhecer e determinar os cenários futuros, onde muitos defendem o argumento de que o termo “justo”, não é o mais adequado, pois é impossível prever com certeza o que poderá acontecer a longo prazo no mercado, o que leva as partes interessadas a realizarem revisões anuais dos valores aplicados.
Como o valor justo substituiu o custo histórico é preciso avaliar a necessidade e utilidade desta informação para os usuários da contabilidade, além da sua viabilidade e os custos de obtenção destas informações desta substituição.
As vantagens de se aplicar o valor justo seriam, entre outras, demonstrar informações mais interessantes para investidores, exibindo o preço pelo qual os ativos poderiam ser negociados, como também não haver a necessidade de utilizar fatores específicos de nenhuma entidade na hora de avaliar o “valor justo” do ativo, pois estariam avaliados tendo o mercado como parâmetro, existindo, assim, uma condição de comparação entre diferentes entidades.
Por outro lado, a subjetividade nos critérios de mensuração, a complexidade dos cálculos e eventuais equívocos de mensuração, são pontos de grande discussão sobre o uso deste conceito. Sem contar a obrigatoriedade de explanar nas notas explicativas o método de mensuração do valor justo.
Por ter grande complexidade, a mensuração do valor justo, é feita como evidências baseadas em mercado, quando o item negociado tem um mercado para ele, atrelando assim o valor de mercado ao valor justo, como dito.
Agora, quando o item negociado não tem mercado de negociação, a mensuração do valor justo se torna algo de difícil execução, e acaba sendo baseada em elementos contábeis, como receita, custo, depreciação entre outros fatores, além de ser requerido neste caso o auxílio e laudos de peritos no assunto.
Assim, embora existam muitos debates sobre o assunto de como se obter o “Valor Justo”, e mesmo não existindo uma fórmula concreta para a sua aplicação, passa a ser uma prática utilizada no mercado, porém inviável para empresas consideradas de pequeno e médio porte.
Andréa Giungi
Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.
 

IRPF 2016 – Recolhimento da 4ª quota – Vencimento

O recolhimento da 4ª quota do Imposto de Renda da Pessoa Física, exercício 2016, ano-calendário 2015, deverá ser realizado até o dia 29.07.2016, sendo que o valor do imposto será acrescido de 3,27% (três vírgula vinte e sete por cento) a título de juros, devendo esse valor constar no campo 09 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
O código para recolhimento é o 0211.

ECF – Nova versão do PVA e Perguntas e Respostas

Está disponível no Portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a versão 2.0.5 do Programa Validador (PVA) da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as correções:
– da visualização do relatório das contas da parte B do e-Lacs;
– do Java na validação de ECF do ano-calendário 2014 (retificadoras);
– da restauração de cópias de segurança; e
– dos Registros duplicados na recuperação da ECF anterior.
Também está disponível no portal a consolidação das perguntas frequentes da ECF, referentes às últimas semanas.
Lembrando que, o prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), sem incidência de multa, referente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015, encerra-se no dia 29.07.2016 (sexta-feira).

IRPF – RERCT/Dercat – Perguntas e Respostas

Foi publicado no DOU do dia 12.07.2016 o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5, de 11 de julho de 2016, dispondo sobre a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), por meio do Dercat (Declaração de Regularização Cambial e Tributária).
Com isso, as disposições da Lei nº 13.254/2016 e da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, relativas ao RERCT e à Dercat, interpretam-se conforme o “Dercat – Perguntas e Respostas 1.0” disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB).
 

IRPJ/CSLL – Qual valor deve ser registrado como perda no caso de baixa de créditos incobráveis do ativo circulante para os efeitos da legislação do Imposto de Renda?

Os créditos devem ser considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive de juros e outros encargos pelo financiamento da operação e de eventuais acréscimos moratórios em razão de sua não liquidação, considerados até a data da baixa, devendo ser observado o disposto nos arts. 340 a 343, do RIR/1999. (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 24, § 4º).
 

PIS/Cofins – Alíquota zero – Massas Alimentícias

Solução de consulta nº 99, de 29 de junho de 2016 – DOU 06.07.2016
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
Ementa: Alíquota zero. Massas Alimentícias. Código 19.02 da TIPI.
Para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi de que trata o art. 1°, XVIII, da Lei n° 10.925, de 2004, a mercadoria deve estar classificada em um das seguintes subposições da Tipi:
(i) 1902.1 (Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo);
(ii) 1902.20 (Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo); ou
(iii) 1902.30 (Outras massas alimentícias).
A subposição 1902.40 (Cuscuz) não faz parte da conceituação de “massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi”.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.925/2004, art. 1°, inciso XVIII; Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Capítulo 19; Resolução – RDC n° 93/2000, da Anvisa.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
Ementa: Alíquota zero. Massas Alimentícias. Código 19.02 da TIPI.
Para fins de aplicação da alíquota zero da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi de que trata o art. 1°, XVIII, da Lei n° 10.925, de 2004, a mercadoria deve estar classificada em um das seguintes subposições da Tipi:
(i) 1902.1 (Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo);
(ii) 1902.20 (Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo); ou
(iii) 1902.30 (Outras massas alimentícias).
A subposição 1902.40 (Cuscuz) não faz parte da conceituação de “massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi”.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.925/2004, art. 1°, inciso XVIII; Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), Capítulo 19; Resolução – RDC n° 93/2000, da Anvisa.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: Embora a legislação tributária tenha estabelecido a obrigatoriedade de proceder à classificação fiscal de mercadorias aos industriais, importadores e exportadores, bem como aos equiparados a eles pela legislação, os sujeitos passivos de obrigação tributária principal ou acessória, cuja determinação do regime jurídico tributário destas obrigações dependa diretamente da classificação fiscal de mercadorias, não podem se eximir de conhecer e aplicar corretamente esta classificação fiscal, para o também escorreito enquadramento na legislação tributária a eles aplicável.
O processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, pode ser formulado por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória. Todavia, para tanto, deve o pleiteante seguir o rito próprio desta norma, sobretudo no que se refere às informações sobre os produtos listados no seu art. 6°, sob o risco de ter a consulta declarada ineficaz e sem a produção de efeitos que lhe seriam próprios, conforme dispõe o art. 23 desta IN.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
 

Semana de 18.07.2016 a 22.07.2016

Dia 20 (quarta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Cofins/CSLL/PIS/Pasep – Retenção na Fonte Recolhimento da Cofins, da CSLL e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, no mês de junho/2016.
IRRF Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de junho/2016, incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País.
Cofins – Entidades Financeiras Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de junho/2016:
– Cofins – Entidades Financeiras e Equiparadas.
PIS/Pasep – Entidades Financeiras Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de junho/2016:
– PIS/Pasep – Entidades Financeiras e Equiparadas.
Simples Nacional Pagamento pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de junho/2016.
IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas junho/2016 – Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias.
IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação e PMCMV Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas junho/2016 aplicável às incorporações imobiliárias e os construídos no âmbito do PMCMV.
Informe de Rendimentos Financeiros – PJ Fornecimento, por instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e demais fontes pagadoras, do Informe de Rendimentos Financeiros relativo ao 2º trimestre/2016, aos seus clientes (pessoas jurídicas), exceto quando a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante com todas as informações.
Dia 21 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
DCTF – Mensal Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de maio/2016 e referente ao mês de janeiro/2016 para as empresas inativas.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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