Ano XIV nº 26 – 1º.07.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Bate papo com os Consultores – ECF – Questões recorrentes – Parte 1

Na próxima terça-feira, dia 05.07.2016, das 08h30 às 09h30, os consultores Andréa Giungi e Danilo Marcelino apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com os Consultores – ECF – Questões recorrentes” – Parte 1, onde serão apresentadas as principais dúvidas a respeito da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

Evento Virtual – Bate papo com as Consultoras – Sicoserv – Novas funcionalidades

Na próxima quinta-feira, dia 07.07.2016, das 08h30 às 09h30, as consultoras Priscila R. Debiazzi e Samira Silva apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com as Consultoras – Sicoserv – Novas funcionalidades”, onde serão apresentadas as novidades do Siscoserv disponíveis desde 1º de junho de 2016.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

CPA disponibiliza tabela mensal de obrigações do setor Contábil para julho/2016

A CPA disponibilizou em seu site, no link “Tabelas”, “Contábil”, a tabela mensal de obrigações do setor Contábil para o mês de julho/2016.
A tabela é uma forma prática de verificar o dia de vencimento de cada obrigação, bem como as suas informações complementares.
Aproveite mais esta importante ferramenta disponibilizada pela CPA exclusivamente aos seus assinantes.
 

ECF – Novo manual de orientações

Foi publicado no DOU do dia 24.06.2016 o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 46, de 23 de junho de 2016, que aprovou o novo Manual de Orientações do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Dentre as alterações, salientamos a obrigatoriedade da recuperação da ECF do período imediatamente anterior quando:
– a data inicial da ECF do período atual for diferente de 01/01/2014; e
– o indicador de situação de início de período for igual a “0” (Regular – Início no primeiro dia do ano) ou “2” (Resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão ou realizou incorporação).
Além disso, cabe observar que, no momento da transmissão, poderá ocorrer erro caso o arquivo esteja sendo transmitido sem a recuperação da ECF anterior, observando as seguintes regras:
a) quando a forma de tributação for lucro real, se existir ECF transmitida para a base do Sped de período imediatamente anterior e com o hashcode igual ao que foi informado no campo, HASH_ECF_ANTERIOR do Registro 0010; e
b) quando a forma de tributação for lucro real e não existir ECF transmitida para a base do Sped de período imediatamente anterior, se o campo HASH_ECF_ANTERIOR do Registro 0010 não estiver preenchido.

ECD/Sped Contábil – Retificação

Foi veiculada no dia 24.06.2016, no Portal Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), nota de esclarecimento sobre a possibilidade de retificação da Escrituração Contábil Digital (ECD).
Com isso, a RFB esclareceu que, enquanto não realizada a alteração no sistema implementando o Decreto nº 8.683/2016, as retificações da ECD podem ser efetuadas normalmente. Lembrando que não há multa em relação à escrituração retificada. Assim que implementadas as alterações, as ECD transmitidas serão consideradas automaticamente autenticadas, em virtude do Decreto mencionado, e não poderão ser substituídas.
Ainda, o procedimento de cancelamento da autenticação por erro de fato, que torna a escrituração imprestável, será regulamentado por norma do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).
Para maiores informações sobre a retificação, deve-se verificar o item 1.12. Substituição do Livro Digital Transmitido do Manual da ECD.
No caso de substituição o campo 14 IND_FIN_ESC (finalidade da escrituração substituta) do registro 0000 da escrituração deve ser 1 ou 2 (dependendo da escrituração ter NIRE -1- ou não -2) e o campo 15 COD_HASH_SUB do Registro 0000 da escrituração deve conter o hash do livro a ser substituído.
 

Crédito de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de monofásico

O Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, tiveram sua instituição no regime não cumulativo com a publicação das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. O surgimento dessa nova modalidade em nosso ordenamento jurídico se deu com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a qual inseriu, dentre outros, o § 12, no art. 195, da Constituição Federal de 1988, dispondo: “A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas.”
O regime não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins foram criados com o objetivo de neutralizar sua cobrança; assim os contribuintes sujeitos a esse regime, somente tributariam a sua riqueza econômica produzida na operação, ou seja, apenas o valor agregado ao produto comercializado ou ao serviço prestado, impedindo o efeito cascata da tributação.
Contudo, referida norma, ao determinar as hipóteses de créditos, inovou, pois, diferentemente dos outros impostos de ordem não cumulativa, os quais possuem regulamentações próprias, definindo as hipóteses de crédito e os conceitos de insumo. O PIS/Pasep e a Cofins têm seu crédito vinculado a lista de possibilidades taxativas determinadas no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
Nesse passo, notamos que a Lei nº 10.833/2003, em seu art. 3º, § 2º, II, em concordância com o princípio da não cumulatividade, expressa que não dará direito a crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições na cadeia anterior.
Entretanto, dentre as hipóteses de incidência das contribuições sociais, temos também o regime monofásico, também conhecido como tributação concentrada, o qual consiste em um mecanismo semelhante à substituição tributária, porém atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia de um produto ou serviço.
Somente por meio da Lei nº 10.865/2004, as receitas dos produtos sujeitos a tributação monofásica/concentrada sujeitaram-se ao regime não cumulativo das contribuições sociais. Anteriormente, tais receitas independentemente do regime tributário da empresa (lucro real ou presumido), estavam sujeitas ao regime cumulativo.
Nesse ínterim, levantamos a questão sobre a possibilidade de se tomar crédito das contribuições sociais na aquisição de insumos sujeitos à incidência monofásica, uma vez que são tributados somente na etapa de fabricação ou importação.
Para respondermos a essa questão, analisamos o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, no qual está prevista a possibilidade de crédito, pelas pessoas jurídicas sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, dispondo que: “dará direito ao crédito os bens adquiridos, no mercado interno, como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Assim, referido artigo não expressa nenhuma vedação com relação ao aproveitamento dos créditos no caso de aquisição de insumos, mesmo quando os bens/mercadorias são sujeitos à tributação monofásica.
Ressaltamos, porém, que, dada a peculiaridade das operações, algumas cautelas devem ser guardadas, sendo que:
– na aquisição de insumos sujeitos à tributação monofásica no mercado interno, o crédito deve ser calculado com base nas alíquotas de PIS/Pasep de 1,65% e Cofins de 7,6%, ainda que o vendedor, tenha pago, anteriormente, alíquota maior que as básicas em função da incidência concentrada; e
– na importação de insumos sujeitos à tributação monofásica, o crédito será determinado com base na alíquota que foi aplicada pelo importador, produtor ou fabricante, exceto o valor da Cofins-Importação pago em decorrência da alíquota majorada de que trata a Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 21, o adicional de 1%, não gera direito ao desconto do crédito das contribuições sociais.
Todavia, destacamos que ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, quando auferida por revendedor, o que, consequentemente, não geraria direito à apropriação de créditos das contribuições em sua aquisição para revenda.
Danilo Marcelino
Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.

RFB – Entrega de documentos no formato digital – Alterações

Foi publicado no DOU do dia 27.06.2016 o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 10, de 24 de junho de 2016, que revogou os dispositivos referentes à entrega de documentos no formato digital.
Com isso, ficaram revogados o art. 2º do ADE Coaef nº 1/2014 e o ADE Coaef nº 1/2016, que dispunham sobre a faculdade das empresas do Simples Nacional na utilização dos procedimentos da Instrução Normativa IN RFB nº 1.412/2013, para apresentação de impugnações, recursos e manifestações de inconformidade, mediante a utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), nos termos da IN RFB nº 1.412/2013.
 

Participações de empregados nos lucros – Provisão – Dedutibilidade

São dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores provisionados a título de participações de empregados nos lucros da empresa?
São dedutíveis no período-base em que for computada a participação, em obediência ao regime de competência, os valores a pagar pela participação dos empregados nos lucros das empresas, ainda que o efetivo pagamento ocorra em períodos posteriores.
É pressuposto que o valor das participações a pagar esteja definitivamente quantificado e não constitua mera provisão, já que esta é expressamente vedada, conforme o inciso I do art. 249 do RIR/1999.
Essa participação será considerada como despesa operacional dentro do exercício de sua constituição, não devendo ser registrada como provisão.
(Decreto-lei nº 1.598/1977; Lei nº 10.101/2000, com as alterações da Lei nº 11.603/2007).
 

IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Cessão de direitos adquiridos de terceiros

Solução de Consulta Cosit nº 10.048, de 7 de junho de 2016 – DOU 24.06.2016
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Lucro presumido. Base de cálculo. Cessão de direitos adquiridos de terceiros. Possibilidade.
Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo lucro presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos creditórios adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, e os valores obtidos com o recebimento, na condição de cessionária, do valor do crédito pago diretamente pelo devedor original, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses direitos. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre essa receita bruta.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 49, de 04.05.2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, arts. 1º e 25, inciso I; Lei nº 9.718/1998, art. 14; Lei nº 8.981/1995, art. 31; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: Lucro presumido. Base de cálculo. Cessão de direitos adquiridos de terceiros. Possibilidade.
Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo lucro presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, e os valores obtidos com o recebimento, na condição de cessionária, do valor do crédito pago diretamente pelo devedor original, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses direitos. A base de cálculo da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre essa receita bruta.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 49, de 04.05.2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 20; Lei nº 9.430/1996, art. 29; Lei nº 8.981/1995, art. 31; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
Iolanda Maria Bins Perin
Chefe
 

Semana de 04.07.2016 a 08.07.2016

Dia 05 (terça-feira)
Obrigação Informações Complementares
IRRF Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 30.06.2016, incidente sobre rendimentos de:
– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
IOF Pagamento do IOF apurado no 3º decêndio de junho/2016:
– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;
– Operações de crédito – Pessoa Física;
– Operações de câmbio – Entrada de moeda;
– Operações de câmbio – Saída de moeda;
– Títulos ou Valores Mobiliários;
– Factoring;
– Seguros; e
– Ouro e ativo financeiro.
Dia 07 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IRRF – Simples doméstico Recolhimento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos em junho/2016, incidente sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico.
Dia 08 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio – PJ Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de junho/2016.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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