Ano XIV nº 25 – 24.06.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Presencial – DCTF – Novas regras

No dia 1º.07.2016, sexta-feira, das 8h30 às 12h00, os consultores Danilo Marcelino e Priscila R. Debiazzi apresentarão o Evento Presencial “DCTF – Novas regras”, onde serão abordadas as regras gerais de apresentação, as alterações referentes à obrigatoriedade de entrega das empresas inativas, empresas sem débitos e das empresas optantes do Simples Nacional, bem como apresentação de exemplos de preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O evento também será transmitido ao vivo pela TV CPA e, posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.
As vagas são limitadas. Para participar é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos.
Participe!

Mudanças no Simples Nacional? Ouça no FALA, NEWTON!

No dia 21.06.2016, o Senado Federal aprovou o texto-base do Projeto de Lei nº 125/2015, que pretende introduzir várias alterações na legislação do Simples Nacional. Uma delas é o aumento do limite de faturamento para opção.
O consultor Newton Gomes fez um resumo dessas novidades em seus podcast.
Para ouvi-los é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, o FALA, NEWTON!

TV CPA – Novo vídeo express da área contábil

A consultora Andréa Giungi apresenta novo vídeo express. Veja o título:
– Drawback e o PIS/Pasep e Cofins.
Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express.
Escolha o título e assista quantas vezes quiser.
 

ECF – Nova versão do PVA

Está disponível no Portal do Sped, pode deixar no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a nova versão 2.0.3 do Programa Validador (PVA) da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes correções:
– ajustes na recuperação de ECD com existência de I157;
– no momento da transmissão no caso de recuperação da ECF anterior;
– na edição dos campos numéricos com decimais;
– na visualização dos registros filhos do X340, quando há mais de um X340;
– na visualização e edição de contas referenciais no registro J051;
– na importação do registro Y800;
– no relatório do Y600;
– no relatório do e-LACS; e
– no relatório do registro N615.
 

Usufruto – Conceitos gerais

No ano de 2002 foi editada a Lei nº 10.406/2002, a qual instituiu o novo Código Civil, no presente ordenamento jurídico, entretanto, não evidenciando o conceito do usufruto, mas somente a sua aplicabilidade. Para entendermos o cerne do Usufruto é necessário voltar ao antigo Código, de 1916, e recorrer à sua origem no direito romano. No Código anterior, de 1916, no artigo 716, o conceito era “Constitui usufruto o direito real de fruir das utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.” Essa consideração vem do direito romano, no qual havia a concepção de que o usufruto consiste no direito de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber os frutos, ressalvada a sua substância.
Portanto, o usufruto é o direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia, frutos e utilidade que ela produz, sem alterar a substância.
Entende-se por direito real o poder do homem sobre as coisas apropriáveis, ou seja, o direito de exercer o poder de tomar para si alguma coisa útil e rara. O direto real não abrange os bens abundantes (água, ar, luz solar, etc.) e os bens públicos (praias, praças, imóveis públicos).
Entende-se por frutos, tudo o que a coisa poderá produzir, podendo ser frutos naturais (frutas de árvores, animais, plantação), industriais (produção de bens) e civis (rendimentos de aluguel, juros).
Com isso, quem possui o usufruto tem direito a todos os rendimentos e bens que aquela coisa, móvel ou imóvel, produzirá durante o tempo do usufruto.
São sujeitos do usufruto:
– Usufrutuário: É quem detém os poderes de usar e gozar da coisa, explorando economicamente.
– Nu-Proprietário: É quem faz jus à substancia da coisa e possui a propriedade nua, sem poderes elementares à propriedade, mantendo a posição de Senhor do bem.
Como dito, o usufruto poderá recair sobre bens móveis e imóveis ou, ainda, sobre um patrimônio, conforme artigo 1.930 do Código Civil:
Art. 1.930 O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou partes deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. (Grifos nossos)
– Quanto aos móveis: O usufruto que recai sobre bens móveis é o chamado Usufruto Impróprio, tendo em vista que tais bens poderão ser consumíveis e perdem substância da coisa para o nu-proprietário, com o uso o bem pode deteriorar, não sobrando a propriedade ao nu-proprietário. Exemplos de Usufruto sobre móveis: Patentes de invenção, ações de sociedade anônima (LSA art. 40) e direito autoral.
– Quanto aos imóveis: Para que seja declarado o usufruto nos bens imóveis deverá constar no registro deste que há o usufruto, por ato inter vivos ou mortis causa. Quando não há esse registro junto à matrícula do imóvel, o usufruto não terá direito real exigível perante terceiros.
O usufruto de bem imóvel abrange aos acessórios da coisa: dessa forma, se for um usufruto de um prédio residencial, o usufrutuário terá o direito de desfrutar da piscina, do jardim, quadras, etc. Caso seja usufrutuário de um sítio, poderá desfrutar da lavoura, animais, pomar e água. Se os acessórios forem consumíveis, o usufrutuário, ao fim do usufruto, restituirá os bens ou devolverá o seu valor estimado ao tempo de devolução, conforme disposição do artigo 1.392 do Código Civil.
– Quanto ao Patrimônio: O usufruto sobre o patrimônio poderá ser parcial ou total, normalmente ocorre na sucessão hereditária, conforme disposição do artigo 1.405 do Código Civil, o usufrutuário está obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele. Poderão também ser objeto do usufruto patrimonial, direitos, desde que sejam transmissíveis, como, por um exemplo, o usufruto de título de crédito. Nesse caso, o usufrutuário poderá cobrar o valor do crédito, bem como deverá aplicar tal valor em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Estes são os conceitos gerais sobre o usufruto, figura que é tão utilizada no cotidiano, mas que possui regras particulares e que devem ser observadas para garantir os direitos e deveres do usufrutuário e do nu-proprietário.
Samira Rodrigues da Silva
Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.

Solução de Consulta – Simples Nacional – Tributação monofásica

Foi publicada no DOU do dia 20.06.2016 a Solução de Consulta Cosit nº 83, de 8 de junho de 2016, que, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que revende, no varejo, produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, nos termos da Lei nº 10.147/2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista).
Fica reformada a Solução de Consulta (SC) nº 35/2010, da Disit/SRRF01.
 

Lucro presumido – Atividades imobiliárias – Reconhecimento das receitas

Em que momento deverão ser reconhecidas as receitas de pessoa jurídicas tributadas pelo lucro presumido, que explorem atividades imobiliárias e que tenham adotado o critério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento?
As pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no lucro presumido, tendo adotado o critério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento, e que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, quando do reconhecimento das receitas para fins tributários, o momento do efetivo recebimento do montante pago pela empresa securitizadora decorrente da alienação de recebíveis imobiliários relativos às unidades vendidas.
Quanto ao aspecto quantitativo do fato gerador, na hipótese de alienação de recebíveis imobiliários para posterior securitização, a sistemática de tributação com base no lucro presumido não permite quaisquer deduções relativas a deságio decorrente da cessão dos créditos, de modo que a receita, para fins de determinação da base de cálculo presumida, corresponde àquela originalmente reconhecida na contabilidade da empresa originadora (alienante).
(Solução de Consulta Cosit nº 99.005/2016).
 

IRRF – Publicidade e propaganda

Solução de Consulta Cosit nº 75, de 24 de maio de 2016 – DOU 21.06.2016.
Assunto: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450/1985, art. 53; Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), art. 647; Lei nº 4.680/1965, art. 4º; Instrução Normativa SRF nº 123/1992, art. 3º; Parecer Normativo nº 7/1986.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral
 

Semana de 27.06.2016 a 1º.07.2016

Dia 30 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IOF Pagamento do IOF apurado no mês de maio/2016, relativo a operações com contratos de derivativos financeiros.
Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no período de 1º a 15.06.2016.
IRPJ – Apuração Mensal Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de maio/2016 pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.
IRPJ – Apuração Trimestral Pagamento da 3ª quota do Imposto de Renda devido no 1º trimestre de 2016 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescida da taxa Selic de maio/2016 mais 1%.
IRPJ – Renda Variável Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês de maio/2016 por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro, e de participações societárias, fora de bolsa.
IRPJ/Simples – Ganho de Capital na alienação de Ativos Pagamento do Imposto de Renda devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês de maio/2016.
IRPF – Carnê-Leão Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês de maio/2016.
IRPF – Renda Variável Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de maio/2016.
IRPF – Lucros na alienação de bens ou direitos Pagamento por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital (lucros) percebidos no mês de maio/2016 provenientes de:
– alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda nacional;
– alienação de bens ou direitos ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira.
IRPF – Quota Pagamento da 3ª quota do imposto apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste relativa ao ano-calendário de 2015, acrescida da taxa Selic de maio/2016 mais 1%.
CSLL – Apuração Trimestral Pagamento da 3ª quota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida no 1º trimestre de 2016, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do IRPJ com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescida da taxa Selic de maio/2016 mais 1%.
CSLL – Apuração Mensal Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no mês de maio/2016, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa.
Finor/Finam/Funres (Apuração Mensal) Recolhimento do valor da opção com base no IRPJ devido, no mês de maio/2016, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa (aplicação em projetos próprios).
Finor/Finam/Funres (Apuração Trimestral) Recolhimento da 3ª parcela do valor da opção com base no IRPJ devido no 1º trimestre de 2016, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real (aplicação em projetos próprios).
Refis (Lei nº 9.964/2000) Paes (Lei nº 10.684/2003) Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e pelas pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal, acrescida de juros pela TJLP.
Refis (Lei nº 11.941/2009) Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
Paex 1 (Parcelamento Excepcional) Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos até 28.02.2003 (opção em até 130 meses), pelas:
– pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
– demais pessoas jurídicas.
Obs.
(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.
(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.
(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.
Paex 2 (Parcelamento Excepcional) Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos entre 1º.03.2003 e 31.12.2005 (opção em até 120 meses), pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
Obs.
(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.
(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.
(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.
Simples Nacional (Parcelamento Especial) Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional dos seguintes débitos:
– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
– Contribuição para o PIS/Pasep;
– Simples Federal;
– Receita Dívida Ativa.
Obs.
Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1ª vez no ano de 2009 no Simples Nacional, com vencimento até 30.06.2008, poderão ser parcelados em até 100 parcelas mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00, considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos, e o pagamento das prestações dos débitos deverá ser efetuado mediante Darf, com o código de receita 0873.
Programa de Modernização de Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – Profut Pagamento da parcela mensal, acrescido de juros Selic e de 1% ao mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas de futebol, nos termos da Medida provisórias nº 675/2015, convertida com alterações, na Lei nº 13.155/2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015.
O parcelamento aplica-se aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 05.08.2015, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de Execução Fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
O requerimento de parcelamento tem prazo para apresentação de até 30.11.2015, sendo que as prestações vencem no último dia útil de cada mês.
Os débitos poderão ser parcelados em até 240 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 70% das multas, 40% dos juros e 100% dos encargos legais.
O valor mínimo das prestações de parcelamento é de R$ 3.000,00.
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) Entrega à Receita Federal, pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de títulos e Documentos, da Declaração de Operações Imobiliárias relativa às operações de aquisição ou alienação de imóveis realizadas durante o mês de maio/2016 por pessoas físicas ou jurídicas.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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