Ano XIV nº 22 – 03.06.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Presencial – ECF – Lucro Presumido

No próximo dia 10.06.2015, sexta-feira, das 08h30 às 12h00, os consultores Andréa Giungi, Danilo Marcelino e Samira Silva apresentarão o Evento Presencial “ECF – Lucro Presumido”, onde serão abordados as regras gerais e os principais blocos de preenchimento do PVA da ECF, destinados à pessoa jurídica que apura o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Presumido.
O evento também será transmitido ao vivo pela TV CPA e, posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.
As vagas são limitadas. Para participar é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos.
Participe!

Evento Virtual – Bate papo com as Consultoras – Lucro Presumido – Regras gerais

Na próxima segunda-feira, dia 06.06.2016, das 08h30 às 09h30, as consultoras Priscila R. Debiazzi e Samira Silva apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com as Consultoras – Lucro Presumido – Regras gerais”, onde serão apresentadas as principais regras de opção e tributação pelo Lucro Presumido.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

TV CPA – Novo vídeo express da área contábil

A consultora Samira Silva apresenta novo vídeo express. Veja o título:
– MEI – Principais regras de opção.
Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express.
Escolha o título e assista quantas vezes quiser.

FALA, NEWTON! – Vários podcasts já foram editados. Veja alguns títulos

A CPA inovou mais uma vez, lançando podcasts, que são gravações de áudios curtos (5 minutos), os quais sempre tratam de importantes temas tributários.
Veja, a seguir, a relação de alguns dos áudios que o consultor Newton Gomes já gravou:
1 – Tributação dos lucros distribuídos – O que pode mudar em 2017?
2 – Tributação dos lucros distribuídos – Quais são as razões para mudar?
3 – Tributação dos lucros distribuídos – Exemplo prático do que pode mudar a partir de 2017.
4 – Tributação dos lucros distribuídos apurados a partir de 2017 – Dois projetos de lei – Comparação
5 – Herança ou doação – Tributação a partir de 2017 – 1ª proposta
6 – Herança ou doação – Tributação a partir de 2017 – 2ª proposta
7 – Vantagens de se fazer o Rascunho IRPF/2017 (1)
8 – Vantagens de se fazer o Rascunho IRPF/2017 (2)
9 – Vantagens de se fazer o Rascunho IRPF/2017 (3)
10 – Conceito de residente no Brasil para fins tributários
11 – Conceito de não residente no Brasil para fins tributários
12 – Saída temporária do País – Obrigações perante a Receita Federal
13 – Espólio – Conceito
14 – Espólio – Declaração Inicial
15 – Espólio – Declarações intermediárias
16 – Espólio – Declaração final
17 – Planejamento tributário
18 – Prepare-se para fazer planejamento tributário em 2016
Escolha o seu título e ouça!
 

ECF – Nova versão do manual de orientação – Plano de conta referencial para empresas do lucro presumido e entidades imunes e isentas

Foi disponibilizado no Portal Sped, site da Receita Federal, uma nova versão do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital, decorrente do ADE Cofis nº 42/2016 – DOU 27.05.2016.
Sobre as alterações, destacamos que foram retirados os planos referenciais P100, P150, U100B e U150B do Manual, destinados às pessoas jurídicas do Lucro Presumido e às pessoas jurídicas imunes ou isentas, visto serem idênticos aos planos referenciais constantes no L100A, L300A, L100B e L300B, respectivamente.
Portanto, as pessoas jurídicas optantes do Lucro Presumido e as entidades imunes ou isentas, em relação ao plano referencial, deverão se atentar ao seguinte:
 

Plano referencial P100 Olhar o plano referencial L100A
Plano referencial P150 Olhar o plano referencial L300A
Plano referencial U100B Olhar o plano referencial L100B
Plano referencial U150B Olhar o plano referencial L300B

e-Financeira – Aprovado novo manual de preenchimento

Foi publicado no DOU do dia 27.05.2016 o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 41, de 25 de maio de 2016, que aprovou o novo Manual de Preenchimento da e-Financeira, disponível para download no Portal do Sped, site da Receita Federal do Brasil (RFB).
As alterações contemplam os seguintes itens:
1 – esclarecimento sobre a ausência de necessidade de envio dos eventos da e-Financeira para períodos em que não houve nenhum movimento de operação financeira a ser informado, exceto no caso de Cadastro de Patrocinado (item 1.4 do Manual);
2 – esclarecimentos sobre a necessidade de envio de Cadastro de Patrocinado, independentemente de ter havido movimentação no Fundo (item 4.1.1.1.1 do Manual);
3 – Melhoria de redação dos campos “Reportável Exterior” e “país”, no Evento de Fechamento (itens 3.3.1.20 e 3.3.1.21 do Manual);
4 – complementação de informações sobre o preenchimento do campo “NIDeclarado”, no caso de tpNI=99 (Sem NI), quando informados valores pagos a Instituições Financeiras Estrangeiras Não Participantes do FATCA (item 4.1.3.1.14 do Manual);
5 – complementação das orientações sobre o preenchimento dos campos do grupo “PgtosAcum”, com a disponibilização de dois exemplos práticos (item 4.1.3.1.78 do Manual);
6 – orientação sobre a ausência de necessidade de envio de informações referentes a Fundos Mútuos de Privatizações (FMP) – FGTS (item 4.1.3.1.47 do Manual);
7 – esclarecimentos sobre o prazo de entrega da e-Financeira, nos casos de reorganização societária (itens 1.5 e 3.3.1.14 do Manual);
8 – inclusão de exemplo de aplicação dos limites previstos nos arts. 7º e 8º da IN RFB nº 1.571/2015 (item 4.1.3.1.72 do Manual);
9 – inclusão da possibilidade excepcional de agregação de valores de CDB, LC, CRI, LCI e LCA em uma conta única de cada modalidade de investimento, respeitado o limite máximo de agregação da conta corrente a que cada uma está vinculada (item 4.1.3.1.47 do Manual);
10 – esclarecimentos adicionais sobre o representante legal ou convencional de contas de pessoas jurídicas (item 4.1.3.1.62 do Manual);
11 – correção da orientação sobre a forma de reporte de valores referentes à previdência complementar – competência 13, nos movimentos de operações financeiras (item 4.1.3.1.45 do Manual); e
12 – inclusão de orientações acerca da identificação de “proprietários” pessoas físicas que controlem ou detenham pelo menos 10% de participação direta ou indireta nas pessoas jurídicas consideradas passivas nos termos do FATCA (item 4.1.3.1.27 do Manual).

RFB – Reporto/Retid – Prorrogação de vigência

Foi publicada no DOU do dia 31.05.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.644, de 30 de maio de 2016, a qual alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e a Instrução Normativa RFB nº 1.454/2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).
Sobre as alterações, destacamos:
1) o Reporto permite adquirir no mercado interno ou importar os bens, de que trata o art. 5º da IN RFB nº 1.370/2013, com suspensão do pagamento no mercado interno e na importação de PIS/Pasep e Cofins, aplicando-se às importações e às aquisições no mercado interno e externo realizadas até 31 de dezembro de 2020.
Os Atos Declaratórios Executivos (ADE) de habilitação ou a coabilitação, editados nos termos do art. 17 da IN RFB nº 1.370/2013, ficam automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2020, ressalvado o eventual descumprimento de requisitos estabelecidos para a fruição do regime de que trata a norma mencionada.
2) os benefícios do Retid, tratados nos artigos. 2º a 6º da IN RFB nº 1.454/2014, podem ser usufruídos nas operações realizadas entre a data de habilitação da pessoa jurídica ao Retid e 22 de março de 2032.
Os ADEs de habilitação, editados nos termos do art. 18 da IN RFB nº 1.454/2014, ficam automaticamente prorrogados até 22 de março de 2032, ressalvado o eventual descumprimento de requisitos estabelecidos para a fruição do regime de que trata aquela Instrução Normativa.

IRRF – Remessas para o Exterior

Foi publicada no DOU do dia 31.05.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, que dispôs sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior:
I – destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens;
II – para fins educacionais, científicos ou culturais; e
III – para a cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Destacamos:
a) até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
A redução de alíquota somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil. São considerados gastos pessoais no exterior, para efeito da redução, as despesas para manutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes.
Ressalte-se que a redução de alíquota também se aplica às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.
A redução da alíquota acima mencionada não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme artigos 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos;
II – a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III – a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço;
b) o limite global previsto acima não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem, visto que estas, na hipótese de cumprimento das condições, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês, restrito aos gastos pessoais por viajante.
Para fins de fruição da redução, não serão admitidas quaisquer outras despesas pessoais do viajante, remetidas por operadoras e agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.
As operadoras e as agências de viagem deverão elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à redução, inclusive para reservas ou bloqueios de serviços turísticos sem viajante previamente definido, sendo que o viajante deverá ser pessoa física residente no Brasil e o controle deve ser separado para cada agência de viagens, nos casos em que efetuar a remessa consolidada de valores decorrentes de vendas realizadas por agências de viagens.
Na hipótese de viajante definido, o demonstrativo deverá conter o valor de cada remessa, atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante. Caso o viajante seja menor e não possua número de CPF, deverá ser informado, no demonstrativo, o número do CPF do responsável. O demonstrativo deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o número do seu CPF.
No momento da definição do viajante, deverá indicar a correlação entre a reserva e o bloqueio de serviços turísticos e o CPF do viajante. Na hipótese de não ocorrência da venda, deverá ser efetuado o recolhimento da diferença de IRRF incidente sobre a parcela referente aos valores remetidos e não restituídos à operadora ou agência de viagem, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior.
A responsabilidade pelo imposto sobre a renda que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente, inclusive no caso de remessa consolidada de valores por agência de viagens.
O demonstrativo mencionado deverá ser mantido pelas operadoras e agências de viagem para fins de auditoria fiscal, não sendo exigida a sua apresentação à instituição financeira contratada para a realização da remessa.
Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País; e
c) não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:
I – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência, assim entendidas aquelas relativas ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou cultural; e
II – as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

DCTF – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 31.05.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016.
Sobre as alterações, destacamos:
1) Permanecem dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º do artigo 3º da IN RFB nº 1.599/2015.
Não estão dispensadas da apresentação as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar em relação:
a) ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total, em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
b) ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e da CSLL seria efetuado em quotas;
c) ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
d) ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010.
As pessoas jurídicas e demais entidades, obrigadas à apresentação da DCTF, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
2) Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:
a) à referida CPRB; e
b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, entre eles o IOF, o IRRF, o IR sobre renda variável, o IR sobre o ganho de capital e as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes na importação de serviços.
As ME e as EPP optantes do Simples Nacional somente irão apresentar a DCTF em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar.
3) As pessoas jurídicas e demais entidades poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência, segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins na DCTF referente ao mês de janeiro de cada ano-calendário e na declaração do mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial comunicando a oscilação da taxa de câmbio.
4) Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:
I – as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015;
II – na hipótese do caso acima citado e na hipótese de evento especial, para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital; e
III – a DCTF para o caso acima citado deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
5) As pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
6) Fica revogada a obrigatoriedade de apresentação da DSPJ – Inativa 2016 pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2016 até a data do eventos.

e-Financeira – Prorrogação do prazo de entrega

Foi publicada no DOU do dia 31.05.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.647, de 30 de maio de 2016, que prorrogou o prazo de apresentação da e-Financeira relativa a fatos ocorridos em dezembro de 2015 e no primeiro semestre de 2016.
Portanto, o prazo de apresentação da e-Financeira de que trata o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, relativa aos fatos ocorridos:
I – entre 1º e 31 de dezembro de 2015, será até o dia 12 de agosto de 2016; e
II – no primeiro semestre de 2016, será até o último dia útil de novembro de 2016.
Opcionalmente, mediante prévio agendamento, a e-Financeira poderá ser entregue em meio físico no Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), exclusivamente na unidade Socorro, localizada na Rua Olívia Guedes Penteado, 941 – Bairro Capela do Socorro, na cidade de São Paulo/SP.
 

Operações de “forfait” e o princípio da essência sobre a forma

No último dia 18 de fevereiro, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários publicou o Ofício-Circular nº 01/2016 contendo orientações quanto aos aspectos relevantes a serem observados na elaboração das Demonstrações Contábeis do exercício social encerrado em 31.12.2015. Dentre os apontamentos a Comissão destacou as operações de “forfait”, que estão sendo realizadas por algumas empresas brasileiras.
Forfait é uma operação de comércio exterior em que o exportador concede, por intermédio de uma instituição financeira, prazos e condições de financiamento a seus compradores internacionais. Na prática, a empresa compradora contrata um banco e monta com ele um esquema de antecipação de pagamento aos seus fornecedores cadastrados, por meio de compra de recebíveis a prazo (letra de câmbio, por exemplo) ou pagamento à vista.
Referida operação é legal e realizada em conformidade com as normas financeiras previstas, mas por que então a CVM achou por bem se pronunciar em relação a esse tipo de operação?
A Comissão de Valores Mobiliários verificou que as empresas que praticaram e praticam operações dessa natureza procederam seu reconhecimento contábil de forma incorreta, pois não consideraram no reconhecimento da operação forfait a sua essência, mas sim apenas as forma do negócio, o que afetou o resultado apontado em suas demonstrações financeiras, ferindo assim a exigência de atender a condição de representação fidedigna e o princípio da essência sobre a forma.
Formalmente, as empresas vendedoras emitiram uma fatura que contemplava o prazo a ser financiado pelo banco, porém não reconheceram em sua contabilidade a venda pelo valor presente. Com isso, apresentaram um EBITDA (Earning Before Interests, Taxes, Depreciation and Amortization) indicador financeiro, maior do que o real.
Em contrapartida, a companhia compradora não reconheceu um passivo oneroso junto à instituição financeira e sim o passivo de fornecedores, o que distorce a real situação financeira da empresa, uma vez que ela deixa de reconhecer despesas financeiras no resultado, pois além de não reconhecer o passivo oneroso “financiamento”, não ajusta a valor presente o passivo “fornecedores”, sem a devida segregação de juros embutidos na operação a serem apropriados em resultado, nos termos do CPC 12 – Ajuste a Valor Presente.
Contudo, a essência da operação consiste de fato em um financiamento da companhia compradora, das mercadorias ou bens de capital, por parte de uma instituição bancária. Assim, verificou-se irregular e distorcida a apresentação da transação, e a Comissão achou por bem esclarecer que no reconhecimento das operações de forfait deve prevalecer a essência econômica sobre a forma jurídica, esclarecendo que nas operações de forfait um passivo oneroso deve ser reconhecido no balanço patrimonial, bem como os juros e demais encargos vinculados à operação devem ser apropriados no resultado, conforme a curva efetiva de juros (regime de competência).
Ainda, recomendou que transações dessa natureza fossem divulgadas em notas explicativas anexas às demonstrações contábeis das entidades, incluindo, no mínimo:
a) as bases utilizadas pela administração da companhia, tanto na posição de fornecedora quanto na posição de compradora, para a decisão da prática da inclusão de uma instituição financeira (banco) para viabilizar a “transação de forfait”;
b) as condições das negociações com os bancos, como, por exemplo, o custo financeiro e a utilização de limites e linhas de crédito; e
c) a conclusão para a definição dos registros contábeis, entre outras informações consideradas importantes para a conclusão alcançada.
Diante da análise realizada sobre as operações forfait, fica evidente, mais uma vez, a importância da correta interpretação dos fatos com base na essência da operação e não apenas na sua forma jurídica, para que se transpareça na contabilidade a realidade de cada empresa e não informações incorretas que podem, inclusive, influenciar a tomada de uma decisão que seja prejudicial a entidade.
 
Priscila Regina Debiazzi
Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.

RFB – CPF – Alteração do modelo de comprovação de inscrição

Foi publicada no DOU do dia, 27.05.2016 o Ato Declaratório Executivo RFB/COCAD nº 2, de 25 de maio de 2016, que alterou o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015.
Com isso, ficou alterado o modelo de “Comprovante de Inscrição no CPF” emitido pelo site da Receita Federal do Brasil.
 

IRPJ/CSL – Créditos incobráveis – Processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial

A partir de que data poderá ser considerada a perda, por parte da pessoa jurídica credora, para fins da baixa de créditos incobráveis, nos casos em que a pessoa jurídica devedora se encontra em processo falimentar ou de concordata?
No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
A parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, poderá também ser deduzida como perda, observadas as condições previstas na legislação.
(Lei nº 9.430/1996, art. 9º, §§ 4º e 5º, com as alterações da Lei nº 13.097/2015; RIR/1999, art. 340, §§ 4º e 5º).
 

PIS/Cofins – Tributação monofásica – Regime não cumulativo

Solução de Consulta Cosit nº 64, de 19 de maio de 2016 – DOU 25.05.2016
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
Ementa: A sujeição ao regime de apuração não cumulativa em relação às receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada é condicionada à apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) com base no lucro real.
A partir de 1º de maio de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, tais como a gasolina ou o diesel, incluem-se no regime de apuração não cumulativa sempre que o contribuinte apurar o IRPJ pelo lucro real, salvo as exceções previstas no art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
Ementa: Créditos da não cumulatividade. Receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada. Custos, encargos ou despesas, exceto referentes a produtos adquiridos para revenda sujeitos ao regime de tributação concentrada. Possibilidade.
Desde 1º de maio de 2004, não há mais vedação ao desconto de créditos da Cofins, em relação a custos, encargos ou despesas vinculados a receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação concentrada, atendido o disposto nos incisos II a XI e §§ do art. 3° da Lei nº 10.833/2003.
Ementa: Manutenção de créditos. Vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero. Possibilidade.
A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero), não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, inciso I; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso I, alínea “b”, e art. 10, incisos II e III; Lei nº 10.865/2004, art. 21 c/c art. 53; Lei nº 11.033/2004, art. 17.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: A sujeição ao regime de apuração não cumulativa em relação às receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada é condicionada à apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (irpj) com base no lucro real.
A partir de 1º de maio de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, tais como a gasolina ou o diesel, incluem-se no regime de apuração não cumulativa sempre que o contribuinte apurar o IRPJ pelo lucro real, salvo as exceções previstas no art. 8º da Lei nº 10.637/2002.
Ementa: Créditos da não cumulatividade. Receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada. Custos, encargos ou despesas, exceto referentes a produtos adquiridos para revenda sujeitos ao regime de tributação concentrada. Possibilidade.
Desde 1º de maio de 2004, não há mais vedação ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação a custos, encargos ou despesas vinculados a receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação concentrada, atendido o disposto nos incisos II a XI e §§ do art. 3° da Lei nº 10.833/2003.
Ementa: Manutenção de créditos. Vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero. Possibilidade.
A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero), não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, inciso I; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso I, alínea “b”, e art. 8º, incisos II e III; Lei nº 10.865/2004, art. 21 c/c art. 53; Lei nº 11.033/2004, art. 17.
Assunto: Normas de administração tributária
Ementa: É ineficaz a consulta quando versar sobre dispositivo literal da legislação ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: incisos IX e XIV do art. 18 da Instrução Normativa RFB no 1.396/2013.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral
 

Semana de 06.06 a 10.06.2016

Dia 7 (terça-feira)
Obrigação Informações Complementares
IRRF – Simples Doméstico Recolhimento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos em maio/2016, incidente sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico. O recolhimento deverá ser realizado por meio de DAE (Documento de Arrecadação do e-Social).
Dia 10 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio -PJ Fornecimento à beneficiária pessoa jurídica do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de maio/2016.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *