Ano XIV nº 19 – 13.05.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Bate papo com as consultoras – Ganho de Capital no Simples Nacional

Na próxima segunda-feira, dia 16.05.2016, das 08h30 às 09h30, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com as consultoras – Ganho de Capital no Simples Nacional”, onde serão apresentadas as regras de opção pelo Simples Nacional, considerações sobre a Receita Bruta, a forma de tributação e as novas alíquotas incidentes sobre os ganhos de capital na alienação de ativos.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

TV CPA – Novo vídeo express da área contábil

A consultora Samira Silva apresenta um novo vídeo express. Veja o título:
– Holding familiar e locação de imóveis – Aspectos gerais
Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express.
Escolha o título e assista quantas vezes quiser.
 

ECF – Prorrogação do prazo de entrega

Foi publicada no DOU do dia 04.05.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 3 de maio de 2016, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Com a presente alteração, a ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Anteriormente o prazo era até o último dia útil do mês de junho.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
Cabe observar que, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Tributos federais – Revisão de ofício de créditos

Foi publicada no DOU do dia 06.05.2016 a Portaria RFB nº 719, de 5 de maio de 2016, que estabeleceu procedimentos para a revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.
A revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), deverá ser realizada com observância do disposto na referida Portaria.
A decisão em processo de revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em DAU, que implique a revisão de lançamento ou de declaração, será proferida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, sendo que:
– A decisão que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), será proferida por 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; e
– A decisão que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será proferida por 3 (três) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Do resultado da análise será emitido despacho decisório.
A revisão da cobrança de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em DAU, será efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

Profut – Prorrogação da opção e possibilidade de inclusão de novos débitos para os já optantes

Foi publicada no DOU do dia 09.05.2016 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 727, de 6 de maio de 2016, que alterou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015, que regulamenta o parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
Sobre as alterações, destacamos:
1) A entidade desportiva que desejar aderir ao Profut deverá protocolizar, até o dia 29 de julho de 2016, requerimento de parcelamento, na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário;
2) A entidade desportiva que teve requerimento de parcelamento indeferido e que queira realizar nova opção ao parcelamento poderá, em substituição, observando-se o prazo, realizar solicitação de juntada de novo requerimento, aos processos digitais formalizados no ato do 1º (primeiro) requerimento;
3) Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 16 de agosto de 2016, a entidade desportiva deverá realizar solicitação de juntada aos processos, por meio do e-CAC da RFB, dos documentos necessários ao requerimento, conforme a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015;
4) As entidades desportivas que possuam parcelamento em curso, nos termos da Portaria Conjunta, poderão incluir novos débitos mediante apresentação dos documentos relacionados na Portaria que tenham pertinência com os débitos a serem incluídos, observados o prazo e a forma estabelecidos nesse dispositivo;
5) Poderão ser parcelados os débitos junto à RFB e à PGFN cujos fatos geradores tenham ocorrido até 5.08.2015, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento, considerados isoladamente:
I – ainda não declarados, assim entendidos aqueles que deveriam ter sido declarados à RFB pela entidade desportiva e não o foram, desde que a respectiva declaração seja apresentada até 31 de julho de 2016; e
II – Decorrentes de reclamatória trabalhista, desde que seja apresentada a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com o código 650 até 31 de julho de 2016;
6) As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) ser paga até o dia 29 de julho de 2016.
7) Na hipótese de inclusão de novos débitos, todas as prestações deverão ser recalculadas e a diferença obtida entre o valor recalculado da 1ª (primeira) prestação e o valor da 1ª (primeira) prestação anteriormente apurada deve ser atualizada e recolhida até 16.08.2016; e
8) A entidade desportiva que teve requerimento de parcelamento indeferido e realizou nova opção ao parcelamento poderá aproveitar os pagamentos efetuados entre 24 de setembro de 2015 e a data de apresentação do novo requerimento, com os códigos 4103, 5064 e 5087 no cálculo do valor a ser pago na 1ª (primeira) prestação do parcelamento, desde que esses pagamentos não tenham sido compensados ou restituídos. A entidade desportiva que possua solicitação de pedido de restituição ou de compensação pendente de deferimento deverá solicitar desistência do referido pedido.

Simples Nacional – Parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa e DTE-SN

Foi publicada no DOU do dia 10.05.2016 a Resolução CGSN nº 127, de 5 de maio de 2016, que altera a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispôs sobre o Simples Nacional.
Sobre as alterações, destacamos:
1) Os débitos apurados na forma do Simples Nacional até o ano-calendário 2013, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI, do Capítulo II, Título I, da Resolução CGSN nº 94/2011.
2) A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a:
– cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
– encaminhar notificações e intimações; e
– expedir avisos em geral.
Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte:
I – as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II – a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III – terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;
IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V – na hipótese anterior, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida acima em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no Portal; sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. A contagem do prazo inicia-se no 1º (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal, na hipótese de o prazo vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.
O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.
O DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas e não se aplica ao MEI.
O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que, no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional ou tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo, neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.

IRRF/CSRF – Pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal pela prestação de serviços de transporte aéreo

Foi publicada no DOU do dia 10.05.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.636, de 6 de maio de 2016, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona, a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Referida Instrução Normativa estabelece que até 31 de dezembro de 2017, os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas e sociedades de economia mista ficam dispensados da retenção do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre os pagamentos efetuados, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

IR – Ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiros e de capitais – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 10.05.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.637, de 9 de maio de 2016, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, que dispõe sobre o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiros e de capitais.
Sobre as alterações, destacamos:
1) Para os efeitos da classificação dos fundos de investimento, os prazos médios das cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa serão considerados pelo prazo médio de repactuação da carteira do Fundo de Índice de Renda Fixa;
2) Serão excluídos do cálculo do prazo médio da carteira do fundo os títulos ou operações com data de vencimento ou liquidação indeterminada, com exceção das cotas dos Fundos de Índices de Renda Fixa, as cotas de fundos e clubes de investimento em ações, cotas de FIP, cotas de FIF FIP, cotas de FIP-IE, cotas de FIP-PD&I e cotas de FIEE;
3) No âmbito das aplicações em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no país, é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela CVM.
No caso de mudança de administrador do fundo de investimento, cada administrador será responsável pela retenção e recolhimento do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua respectiva administração.
No caso de alteração da forma de distribuição das cotas do fundo, para distribuição por conta e ordem ou vice-versa, o administrador do fundo de investimento e a instituição que intermediar a subscrição das cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes, serão responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua respectiva responsabilidade tributária;
4) Ao fundo ou clube de investimento em ações que deixar de observar a proporção a que se refere o § 2º do art. 18 da IN RFB nº 1.585/2015, aplicar-se-á o disposto nos arts. 6º e 9º da mesma IN, a partir do momento do desenquadramento, salvo no caso de, cumulativamente:
– a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do patrimônio líquido.
– a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
– o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subsequentes;
5) No caso de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos de Índice de Renda Fixa, que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação, quando:
I – da distribuição de qualquer valor pelo Fundo de Índice de Renda Fixa; ou
II – do resgate de cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa.
Nas hipóteses de alienação de cotas em mercado secundário, deve-se considerar para fins da incidência do Imposto sobre a Renda a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação em que a carteira do Fundo de Índice de Renda Fixa esteja enquadrada na data em que ocorra a alienação.
6) Não se aplica às alienações de cotas de fundos de investimento, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa, a retenção de Imposto sobre a Renda na Fonte de alíquota de 0,005% ou 1%;
7) Sujeitam-se à retenção do imposto com base nas alíquotas progressivas estabelecidas no art. 46 da IN RFB nº 1.585/2015 os rendimentos ou ganhos decorrentes da negociação de títulos ou valores mobiliários de renda fixa em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e as operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros, de acordo com a regulamentação do CMN, inclusive na hipótese de a instituição financeira liquidar a operação com a entrega do ativo vinculado em razão de inadimplemento dos recursos captados pelo devedor;
8) Fica mantida a incidência do IRRF sobre eventuais juros produzidos pelo certificado, que serão considerados distribuídos e tributados pelo referido imposto na data de liquidação do certificado. Entretanto, quando não houver liquidação financeira, caberá ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do IRRF devido e do IOF, quando aplicável;
9) A isenção prevista no art. 40 e nos incisos I a IV do caput do art. 55 da IN RFB nº 1.535/2015 alcança as operações realizadas por pessoas físicas residentes no exterior, inclusive em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/1996. Tais isenções alcançam, ainda, as operações realizadas por pessoas físicas residentes no exterior;
10) Não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros advindos de resultados positivos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive quando se tratar de alienação de cotas de fundos de índice, com exceção das operações conjugadas; e
11) Aplica-se a alíquota 0 (zero) às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento) de títulos públicos. Caso o percentual não seja atingido, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 7º da IN RFB nº 1.585/2015.
 

Drawback e o PIS/Pasep e Cofins

Instituído pelo Decreto Lei nº 37/1996, o regime aduaneiro especial denominado Drawback é um incentivo fiscal que tem como principal objetivo a restituição, ao exportador, dos impostos alfandegários cobrados pela importação dos insumos utilizados na fabricação do produto exportado. Em outras palavras, o Drawback é o mecanismo pelo qual as empresas conseguem reduzir seus custos de produção destinados a produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
Em geral, o regime concede aos seus beneficiários vantagens (suspensão/isenção/restituição ou redução) relacionadas às tributações de impostos, entre eles o PIS/Pasep e Cofins, e taxas sobre as matérias primas adquiridas (locais ou importadas) com o objetivo de serem empregadas na produção de bens com maior valor agregado e, em seguida, obrigatoriamente exportados ou utilizados em venda equiparada à exportação.
O benefício fiscal do Drawback está regulado por leis, entre elas as Leis nº 11.945/2009, nº 12.058/2009 e nº 12.350/2010, sendo que no âmbito da Secex (Secretaria do Comércio Exterior), e da Receita Federal do Brasil (RFB), pelas Portarias Secex nº 23/2011 e na Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2011.
A concessão é feita por meio de uma habilitação da empresa perante os órgãos, os quais expedirão o Ato Concessório, que possui um período de validade e especifica todos os montantes em valor e quantidade do que será comprado (local ou importado) e do que será exportado. Esse Ato Concessório é um compromisso assumido previamente com o DECEX (Departamento de Comercio Exterior) e a partir deste pedido aprovado o beneficiário poderá usufruir dos benefícios do regime. O Ato Concessório é emitido em nome da empresa industrial ou comercial, que, após realizar a importação, envia a mercadoria a estabelecimento para industrialização, devendo a exportação de o produto ser realizada pela própria detentora do drawback.
O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:
I – drawback integrado suspensão – a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e do art. 17 da Lei nº 12.058/2009, e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; e
II – drawback integrado isenção – a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/Pasep e da Cofins, incidentes no mercado interno ou na importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 03/2010.
Anteriormente, havia também o chamado drawback restituição; contudo, esta modalidade praticamente não é mais utilizada. Assim, o instrumento de incentivo à exportação em exame compreende, basicamente, as modalidades de isenção e suspensão.
A empresa deve, tanto na modalidade de isenção como na de suspensão de tributos, utilizar o Relatório Unificado de Drawback para informar os documentos registrados no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), tais como o RE (Registro de Exportação), a DI (Declaração de Importação), o RES (Registro de Exportação Simplificado), bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno.
Pelo art. 75 da Portaria Secex nº 23/2011, as operações vinculadas ao regime de Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação, ou seja, caso a pessoa jurídica habilitada não cumpra os requisitos previstos, este deverá recolher os tributos suspensos com os devidos acréscimos legais, quando as mercadorias nacionais admitidas no regime, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este.
Assim, ao descumprir os requisitos previstos no Drawback, o habilitado no regime deverá recolher as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, que ora foram suspensos em suas aquisições e, consequentemente, entendemos que sobre tal aquisição poderá o beneficiário do regime se apropriar de créditos das contribuições, quando se tratar de pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo.
 
Andréa Giungi
Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.
 

MP 718 – Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016 – Vigência prorrogada

Foi publicado no DOU do dia 05.05.2016 o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 22/2016, que prorrogou, pelo período de sessenta dias, a Medida Provisória nº 718/2016, publicada no DOU Extra de 17.03.2016, que alterou a Lei nº 9.615/1998, que instituiu normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem e a Lei nº 12.780/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências.

ECD – Novo manual de orientação

Foi publicado no DOU do dia 06.05.2016 o Ato Declaratório Executivo nº 34, de 4 de maio de 2016, que aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo estará disponível para download no Portal do Sped, site da Receita Federal do Brasil (RFB).
 

CNPJ – Novas regras

Foi publicada no DOU do dia 09.05.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016, que dispôs sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
As principais alterações foram referentes às entidades obrigadas à inscrição, ao representante da entidade, ao beneficiário final, ao comprovante de inscrição e de situação cadastral, aos atos cadastrais (inscrição, alteração e baixa da inscrição), ao restabelecimento da inscrição e à situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, nula ou baixada).
 

IRPJ/CSLL – Depreciação de bens cedidos em comodato – Dedutibilidade

Os encargos de depreciação de bens cedidos em comodato são dedutíveis para fins da apuração do lucro real?
Sim. A pessoa jurídica comodante poderá deduzir, para fins da apuração do lucro real, os encargos de depreciação de bens do Ativo Imobilizado cedidos em comodato, desde que o empréstimo seja usual e necessário ao tipo de operações, transações ou atividades da comodante e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida.
Todavia, se uma empresa emprestar a outra uma máquina a fim de suprir, temporariamente, uma insuficiência de equipamentos, ficará caracterizado ato de liberalidade, o que impedirá a dedução dos respectivos encargos de depreciação.
Deve ser observado, ainda, que somente podem ser deduzidos os encargos de depreciação de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços.
(RIR/1999, art. 305, § 5º; Parecer Normativo CST nº 19/1984).
 

Lucro presumido – Percentual de presunção nos serviços hospitalares

Solução de Consulta nº 36, de 19 de abril de 2016 – DOU 10.05.2016
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Lucro presumido. Serviços hospitalares. Percentual de presunção.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234/2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540/2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: Lucro presumido. Serviços hospitalares. Percentual de presunção.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234/2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540/2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52.
Assunto: Processo administrativo fiscal
Ementa: Ineficácia parcial.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235/1972, art. 52, I, c/c art. 46. Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 18, inciso XIV.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral
 

Semana de 16.05 a 20.05.2016

Dia 20 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IRRF Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de abril/2016, incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País.
Cofins/CSLL/PIS/Pasep – Retenção na Fonte Recolhimento da Cofins, da CSLL e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de abril/2016. Não havendo expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado.
Cofins – Entidades Financeiras Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de abril/2016. Não havendo expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado.
PIS/Pasep – Entidades Financeiras Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de abril/2016. Não havendo expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado.
Simples Nacional Pagamento pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de abril/2016.
IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em abril/2016, no âmbito do Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias.
IRPJ/CSLL/PIS/Cofins – Incorporações Imobiliárias – Regime Especial de Tributação e PMCMV Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, relativamente às receitas recebidas em abril/2016 aplicável às incorporações imobiliárias e os construídos no âmbito do PMCMV.
DCTF – Mensal Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de março/2016.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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