CONTABILAno XIV nº 47 – 25.11.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No terceiro módulo do Simpósio CPA, você fica sabendo sobre o Simples Nacional e a visão geral das alterações, com destaque para o Parcelamento Especial!

Neste mês de novembro, a CPA comemora 44 anos de sua fundação. Para celebrar esta data muito importante, a empresa realizará um Simpósio em que abordará os mais importantes temas da atualidade nas áreas Contábil, Pessoal e Fiscal.
Na área Contábil, o módulo do Simpósio será realizado dia 30 de novembro, uma quarta-feira, das 8h30 às 12h, e terá como tema “Simples Nacional – Visão geral das alterações, com destaque para o Parcelamento Especial (NOVIDADE: O parcelamento será apresentado em “Realidade Aumentada”).
Abaixo, estão relacionados os consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.
Confira:
Andréa Giungi – 8h30 às 10h15 – Simples Nacional – Visão geral das alterações
Intervalo – 10h15 às 10h30
Newton Gomes – 10h30 às 12h – Parcelamento Especial
Como ocorre com todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, pelo site www.netcpa.com.br.
Todos os participantes desses e dos demais eventos realizados pela CPA, no mês de novembro, sejam virtuais ou presenciais, concorrerão a um brinde especial, que será sorteado no começo do mês de dezembro.
Os eventos são destinados, exclusivamente, aos assinantes da CPA, sendo necessária a reserva antecipada, no site da CPA.
Participe e concorra ao brinde especial!

Participe do Evento Presencial sobre Ganho de capital na pessoa física

No dia 07.12.2016, das 8h30 às 12h, a consultora Andréa Giungi apresentará o Evento Presencial “Ganho de capital na pessoa física”, no qual serão apresentadas as principais regras de apuração do ganho de capital nas alienações de bens e direitos realizadas pelas pessoas físicas.
O evento também será transmitido, ao vivo, pela TV CPA, e, posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.
As vagas são limitadas. Para participar, é necessária a reserva online, no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos.
Participe!
 

IRPJ/CSLL – Solução de Consulta – Presunção para atividade de construção em concessionária de serviço público

Foram publicadas, no DOU do dia 22.11.2016, as Soluções de Consultas Cosit nºs 8.015, 8.016, 8.017 e 8.018, de 1º de setembro de 2016, dispondo que o percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do Lucro Presumido, nos termos da alínea “e” do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, combinados com o art. 25 da Lei nº 9.430/1996, todos com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, será de 32% (trinta e dois por cento) para o cálculo do IRPJ e da CSLL, para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais.
A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação). Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção.
Em face de inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo no art. 129 da IN RFB nº 1.515/2014.
A base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, apurada pelo regime de caixa, será formada pela receita bruta efetivamente recebida, sendo inaplicável o § 1º do art. 150 da IN RFB nº 1.515/2014. 

IRPJ/CSLL – Solução de Consulta – Transmissão de energia elétrica em contratos com concessionária de serviço público

Foram publicadas, no DOU do dia 22.11.2016, as Soluções de Consultas Cosit nºs 8.019, 8.020 e 8.021, de 5 de setembro de 2016, dispondo que para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica deve aplicar o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta, decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, vinculados ao contrato de concessão e de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta derivada da operação e manutenção dessa infraestrutura.
A definição de “efetivo recebimento” constante do art. 83, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, utilizado para fins de tributação do lucro decorrente da receita de construção cuja contrapartida seja ativo financeiro, não se aplica à concessionária de serviço público que, sujeita ao lucro presumido, optar pela tributação de acordo com o regime de caixa. Prevalece, neste caso, a regra de reconhecimento de receitas, que é inerente a este regime, à qual se refere o art. 129 da mencionada Instrução Normativa.
O diferimento da tributação disciplinado no art. 83, § 3º, da IN RFB nº 1.515/2014 visa a alcançar as pessoas jurídicas submetidas ao lucro real, que devem reconhecer receitas e despesas em obediência ao princípio da competência. 
 

AFAC – Prazo para integralização dos recursos ao capital

Os adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC) são os recursos recebidos pela empresa de seus acionistas ou quotistas, a serem utilizados com a finalidade de aumentar o capital social. Muito embora se trate de uma operação corriqueira no mercado corporativo atualmente, o AFAC não está previsto de forma explicita nas Leis n°s 6.404/1976 (Lei das SA) e 10.406/2002 (Código Civil).
Somente por meio do Parecer Normativo CST nº 23/1981 e da Resolução CFC nº 1.159/2009, que aprovou o Comunicado Técnico CT 01, é que, estipulando a forma de contabilização de tal acordo, devendo os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, serem registrados no Patrimônio Líquido, após, na conta de capital social. Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante.
Devido à ausência de previsão legal, tornou-se comum os acionistas ou quotistas fazerem aportes nas empresas, sem identificação específica de operação de mútuo ou AFAC e, posteriormente, com base nas condições do mercado, dar o tratamento mais vantajoso.
Em consequência dessa prática, o fisco manifestou seu entendimento por meio do Acórdão nº 15-21537/2009, vejamos:
“ACÓRDÃO Nº 15-21537 de 30 de Outubro de 2009
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
EMENTA: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Aplica-se a regra do § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional – CTN na hipótese em que houve pagamento antecipado do imposto, ainda que parcial, e a do artigo 173, inciso I do CTN quando não houve pagamento. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. OPERAÇÃO DE MÚTUO. Para que os recursos aportados em empresa controlada a título de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – AFAC não configurassem uma operação de mútuo, o aumento de capital deveria ter sido realizado por ocasião da primeira alteração contratual da sociedade investida que ocorresse imediatamente após o recebimento dos recursos financeiros ou, não ocorrendo tal alteração contratual, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do encerramento do período-base em que a investida recebeu os recursos financeiros. Assim não ocorrendo, resta caracterizada a operação de mútuo, sujeita à incidência do IOF.”
Com isso, os recursos aportados a título de AFAC deverão ser realizados por ocasião da primeira alteração contratual da sociedade, após o recebimento dos recursos financeiros, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do encerramento do período-base em que recebeu os recursos financeiros; caso contrário, ficará caraterizada a operação de mútuo.
Sendo assim, para todos os aportes efetuados na empresa, os acionistas ou quotistas deverão estabelecer em contrato o prazo para integralização ao capital social, prazo este que não deverá ser superior a 120 (cento e vinte dias).
 
Danilo Marcelino
Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade
 
 

ECF – Novo leiaute

Está disponível, no Portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), o leiaute 3 da ECF, para situações especiais do ano-calendário 2017 e situações normais do ano-calendário 2016.
O Manual de Orientação do Leiaute 3 contempla os seguintes arquivos:
– Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 3 da ECF – Versões em Word e em PDF. No anexo a esse manual, constam todas as alterações efetuadas em relação ao leiaute 2; e
– Minuta das Tabelas Dinâmicas do Leiaute 3 da ECF – A partir dessa versão do Manual da ECF, as tabelas dinâmicas serão disponibilizadas em arquivo separado.
Também, foi disponibilizado o arquivo de Perguntas e Respostas do IRPJ 2016, que traz perguntas sobre a ECF.
A publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), com o Manual definitivo do leiaute 3 da ECF, deverá ocorrer no próximo mês de dezembro.

Ganho de Capital – Cotação do Dólar – Outubro/2016

O Ato Declaratório Executivo Cosit nº 33, de 04 de novembro de 2016, divulgou a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de outubro do ano-calendário de 2016, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
Para efeito da apuração do ganho de capital, na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de outubro do ano-calendário de 2016, deve ser utilizada na conversão para reais:
I – do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para compra, correspondente a R$ 3,1852; e
II – do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para venda, correspondente a R$ 3,1858.

IRRF – Solução de Consulta – Rendimentos decorrentes de VGBL

Foi publicada, no DOU do dia 18.11.2016, a Solução de Consulta Cosit nº 152, de 31 de outubro de 2016, dispondo que sujeitam-se ao Imposto sobre a Renda na fonte (IRRF) e, na declaração de ajuste anual (DAA), rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.

IRPJ – Solução de Consulta – Serviços prestados no exterior

Foi publicada, no DOU do dia 22.11.2016, a Solução de Consulta Cosit nº 8.023, de 27 de outubro de 2016, dispondo que a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que prestar serviços diretamente no exterior não poderá, em princípio, compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, a menos que haja acordo ou convenção entre o Brasil e o país estrangeiro que autorize tal compensação como método para eliminar a dupla tributação, sem exigir regime de tributação específico.
Na espécie dos autos, há convênio firmado pelo Brasil com o Estado estrangeiro, que prevê a referida dedução, sem condicioná-la à observância, pela pessoa jurídica, de uma forma especial de apuração tributária.
 

Cofins/PIS-Pasep – Contrato de comodato – Crédito sobre depreciação – Aproveitamento

Nos contratos de comodato, quem poderá aproveitar o crédito da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre a depreciação dos bens cedidos se as partes estiverem sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das contribuições?
Neste caso, o direito ao aproveitamento de crédito caberá à pessoa jurídica comodante, ou seja, aquela que cedeu o bem em comodato.
(Lei nº 10.637/2002, art. 3º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º)
 

Simples Nacional – Retenção de PIS/Pasep e Cofins na venda de autopeças

Solução de Consulta nº 106, de 25 de julho de 2016
Assunto: Contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins
Ementa: Autopeças sujeitas à tributação concentrada. Vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo simples nacional ou execução de industrialização por encomenda. Retenção na fonte. Inexigência.
No âmbito do Simples Nacional, a receita decorrente da venda de produto sujeito a tributação concentrada ou a substituição tributária para efeitos de incidência da Cofins, recebe o tratamento diferenciado previsto no § 6º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/2011, e na Solução de Divergência Cosit nº 18/2013.
Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, estabelecem hipóteses de concentração da incidência da Cofins em relação aos produtos que mencionam, sendo aplicável o referido tratamento diferenciado à receita decorrente da venda de tais produtos.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Cofins sobre o pagamento realizado, independentemente de a operação ocorrer no âmbito de industrialização por encomenda.
É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 18/2013, e à Solução de Consulta Cosit nº 195/2014.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 18, §§12 a 14, e 21, §9º; Lei nº 10.485/2002, art. 3º; Lei nº 11.051/2004, art. 10; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 3º, XII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Autopeças sujeitas à tributação concentrada. Vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo simples nacional ou execução de industrialização por encomenda. Retenção na fonte. Inexigência.
No âmbito do Simples Nacional, a receita decorrente da venda de produto sujeito a tributação concentrada ou a substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, recebe o tratamento diferenciado previsto no § 6º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/2011, e na Solução de Divergência Cosit nº 18/2013.
Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, estabelecem hipóteses de concentração da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos produtos que mencionam, sendo aplicável o referido tratamento diferenciado à receita decorrente da venda de tais produtos.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o pagamento realizado, independentemente de a operação ocorrer no âmbito de industrialização por encomenda.
É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 18/2013, e à Solução de Consulta Cosit nº 195/2014.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 18, §§12 a 14, e 21, §9º; Lei nº 10.485/2002, art. 3º; Lei nº 11.051/2004, art. 10; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 3º, XII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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