CONTABILAno XIV nº 44 – 04.11.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

CPA 44 anos – Comemoração do aniversário terá módulo do Simpósio CPA que tratará do Simples Nacional – Visão geral das alterações, com destaque para o Parcelamento Especial (NOVIDADE: O parcelamento será apresentado em “Realidade Aumentada”)”.

No mês de novembro de 2016 a CPA comemora 44 anos de sua fundação. Para celebrar esta data muito importante a empresa realizará um Simpósio em que abordará os mais importantes temas da atualidade nas áreas Contábil, Pessoal e Fiscal.
Na área Contábil, o módulo do Simpósio será realizado dia 30 de novembro, uma quarta-feira, no horário das 8h30 às 12h, e terá como tema “Simples Nacional – Visão geral das alterações, com destaque para o Parcelamento Especial (NOVIDADE: O parcelamento será apresentado em “Realidade Aumentada”)”.
Abaixo estão relacionados os consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.
Confira:
Andréa Giungi – 8h30 às 10h15 – Simples Nacional – Visão geral das alterações
Intervalo – 10h15 às 10h30
Newton Gomes – 10h30 às 12h – Parcelamento Especial (NOVIDADE: O parcelamento será apresentado em “Realidade Aumentada”)
Como ocorre com todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, através do site www.netcpa.com.br.
Todos os participantes desses e dos demais eventos realizados pela CPA no mês de novembro, sejam virtuais ou presenciais, concorrerão a um brinde especial, que será sorteado no começo do mês de dezembro.
Os eventos são destinados exclusivamente aos assinantes da CPA, sendo necessária a reserva antecipada no site da CPA.
PARTICIPE E CONCORRA AO BRINDE ESPECIAL!

Evento Virtual – Bate papo com as Consultoras – Mútuo – Regras gerais de tributação

Na próxima segunda-feira, dia 07.11.2016, das 08h30 às 09h30, as consultoras Priscila R. Debiazzi e Juliane A. Silva apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com as Consultoras – Mútuo – Regras gerais de tributação”, onde serão abordadas as principais regras de tributação sobre os rendimentos auferidos nos contratos de Mútuo (empréstimos em dinheiro) realizados entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídicas e físicas.
O evento será transmitido ao vivo no Canal CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

Evento Virtual – Bate papo com as Consultoras – Siscoserv – Aspectos gerais

Na próxima quinta-feira, dia 10.11.2016, das 08h30 às 09h30, as consultoras Andréa Giungi e Juliane A. Silva apresentarão o Evento Virtual “Bate papo com as Consultoras – Siscoserv – Aspectos gerais”, onde serão abordadas as regras referentes à obrigatoriedade, prazo e forma do Siscoserv.
O evento será transmitido ao vivo no Canal CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!
 

Simples Nacional – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 28.10.2016 a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, que altera a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional, bem como altera as Leis nº 9.613/1998, nº 12.512/2011, e nº 7.998/1990 e revoga dispositivo da Lei nº 8.212/1991.
Dentre as alterações, destacam-se:
1) Parcelamento de débitos (efeito a partir da data de publicação da Lei Complementar – 28.10.2016):
Poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016, observando-se que:
a) o parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
b) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, e independerá de apresentação de garantia;
c) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e o valor de cada parcela será o equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);
d) até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas e o valor mínimo da parcela (R$ 300,00);
e) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados;
f) o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação;
g) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e
h) poderão ainda ser parcelados os débitos anteriormente já incluídos em parcelamento previsto nos §§ 15 a 24, do art. 21, da Lei Complementar nº 123/2006. Nesse caso, o novo pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação;
2) Investidor-anjo (efeito a partir de 1º.01.2017):
Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), observando-se que:
a) o aporte de capital não integrará o capital social da empresa;
b) as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 (sete) anos;
c) a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
d) o investidor-anjo não será considerado sócio, nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa, bem como não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002;
e) o investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP; e
f) somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
3) Novo limite de faturamento e novas regras de cálculo (efeito a partir de 01.01.2018):
Para efeitos de aplicação das disposições da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o Código Civil que, em cada ano-calendário, aufira receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e empresa de pequeno porte – EPP aquela que aufira receita superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
– a EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º.01.2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante;
– poderão optar pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas que exerçam atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, desde que se enquadrem na condição de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e/ou micro e pequenas destilarias e sejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, além de obedecerem também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização das bebidas alcoólicas mencionadas.
– o valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006.
A alíquota efetiva será calculada a partir das alíquotas nominais dos Anexos I a V, sobre a base de cálculo. A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12 X ALIQ – PD / RBT12
Em que:
– “RBT12” é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
– “Aliq” é a alíquota nominal constante dos Anexos I a V, da lei complementar em fundamento;
– “PD” é a parcela a deduzir constante dos Anexos I a V, da lei complementar em fundamento;
– a Lei Complementar nº 123/2006 vigorará a partir de 1º.01.2018 apenas com 5 anexos de tributação. O enquadramento das atividades de serviços foi redefinido entre os Anexos III, IV e V.
– considera-se microempreendedor individual (MEI) o empresário individual, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). No caso de início de atividade, o limite proporcional é de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário; e
– o DAS deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.

CFC – Contabilidade de pequenas e médias empresas – Alteração

Foi publicada no DOU do dia 01.11.2016 a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TG CFC nº 1.000 (R1), de 21 de outubro de 2016, que altera a NBC TG nº 1.000, a qual dispõe sobre a contabilidade de pequenas e médias empresas.
A norma em referência promoveu diversas alterações nas seções citadas abaixo, com efeitos a partir de 1º.01.2017:
– Título e Introdução;
– Seção 1 – Pequenas e Médias Empresas;
– Seção 2 – Conceitos e Princípios Gerais;
– Seção 4 – Balanço Patrimonial;
– Seção 5 – Demonstração do Resultado e Demonstração do Resultado Abrangente;
– Seção 6 – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
– Seção 9 – Demonstrações Consolidadas e Separadas;
– Seção 10 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
– Seção 11 – Instrumentos Financeiros Básicos;
– Seção 12 – Outros Tópicos sobre Instrumentos Financeiros;
– Seção 14 – Investimento em Controlada e em Coligada;
– Seção 15 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);
– Seção 16 – Propriedade para Investimento;
– Seção 17 – Ativo Imobilizado;
– Seção 18 – Ativo Intangível Exceto Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill);
– Seção 19 – Combinação de Negócios e Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill);
– Seção 20 – Operações de Arrendamento Mercantil;
– Seção 21 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
– Seção 22 – Passivo e Patrimônio Líquido;
– Seção 26 – Pagamento Baseado em Ações;
– Seção 27 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos;
– Seção 28 – Benefícios a Empregados;
– Seção 29 – Tributos sobre o Lucro;
– Seção 30 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis;
– Seção 33 – Divulgação sobre Partes Relacionadas;
– Seção 34 – Atividades Especializadas; e
– Seção 35 – Adoção Inicial desta Norma.
 

Ganho de Capital – Novas alíquotas para 2017

O ganho de capital auferido por pessoas físicas nas operações de alienação de bens e direito a qualquer título, também deverá ser tributado quando das operações de cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, bem como nas operações de permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor alienado dos bens e direitos e o respectivo custo de aquisição. Por exemplo:
Valor de alienação – Custo de aquisição = Ganho de Capital (se o resultado for positivo)
O ganho de capital ficará sujeito à tributação do Imposto de Renda (IR), a alíquota de 15% (quinze por cento), nas operações decorrentes de alienação de bens e direitos, operações estas que sejam realizadas por pessoa física, até o dia 31.12.2016.
Cabe ressaltar que, a partir de 1º de janeiro de 2017, as alienações sujeitas ao ganho de capital estarão com novas alíquotas, conforme a Lei nº 13.259/2016 que, em seu art. 1º, dispõe:
“Art. 1º O art. 21 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)”.
Ainda é preciso esclarecer que o § 3º desta mesma Lei traz sobre a alienação de partes do mesmo bem e direito que devem ser somados aos ganhos anteriores, podendo deduzir o valor do imposto pago, conforme descrito abaixo:
“§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores”.
Desse modo, a partir de 1º.01.2017, as operações que resultem em ganhos de capital auferidos por pessoa física deverão observar as novas alíquotas de aplicação sobre o ganho. O pagamento do IR devido sobre os ganhos de capital deve ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos, devendo ser recolhido com o Darf no código 4600; o programa para o cálculo está disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB); os dados apurados pelo programa devem ser transferidos automaticamente para a Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Lembrando que a tributação de ganhos de capital é definitiva, por isso os ganhos não integrarão a base de cálculo do imposto progressivo devido na Declaração de Ajuste Anual e o imposto pago não poderá ser compensado com o devido na declaração.
Portanto, todas as operações que envolvam alienação de qualquer tipo de bens ou direitos ou com partes do mesmo bem ou direito, em que tenha o ganho de capital, e sejam realizadas por pessoas físicas, estão sujeitas ao pagamento do IR em um Darf à parte, cuja tributação será definitiva.
 
Juliane Silva
Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.
 

CFC – Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 26.10.2016 a Resolução CFC (Conselho Federal de Contabilidade) nº 1.513, de 21 de outubro de 2016, que altera os artigos 2º e 6º, da Resolução CFC nº 1.502/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e dá outras providências.
Dentre as alterações, destacam-se:
– os contadores que exercem atividades de perícia contábil terão até 31 de dezembro de 2017 para se cadastrarem no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), do CFC, por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e do portal do CFC, inserindo todas as informações requeridas; e
– a partir de 1º de janeiro de 2018, o ingresso no CNPC estará condicionado à aprovação em exame específico, regulamentado pelo CFC.
 
 

Venda de unidades imobiliárias – Contrato de parceria – Composição da receita bruta

Qual o tratamento dispensado à participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada em contrato de parceria, no caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido?
A participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada em contrato de parceria, deverá ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), com base no lucro presumido, bem como da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Para fins do IRPJ e da CSLL, o percentual de presunção será também aplicado sobre a participação proporcional nos juros de mora e nas multas por inadimplemento decorrentes da comercialização dos imóveis, desde que apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Quanto as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, os juros de mora e as multas recebidos em decorrência da venda das unidades imobiliárias do empreendimento, mesmo que decorrentes de inadimplemento, compõem a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.
(Solução de Consulta Cosit nº 82/2016)
 

IRRF – Imunidade das embaixadas, consulados e organismos internacionais

Solução de Consulta nº 68, de 20 de maio de 2016
Assunto: Normas gerais de direito tributário
Ementa: Imunidade. Legações estrangeiras. Embaixadas, consulados e organismos internacionais Imunidade de jurisdição tributária de legações estrangeiras. Inaplicabilidade, na espécie. Distinção entre atos de império e atos de gestão.
Incide o Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos produzidos por aplicação em Certificado de Depósito Bancário (CDB), ainda que auferidos por legação estrangeira, visto tratar-se de ato de gestão, sendo incabível, na espécie, a imunidade de jurisdição tributária.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
 

Semana de 07.11.2016 a 11.11.2016

 

Dia 7 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
IRRF – Simples doméstico Recolhimento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos em outubro/2016, incidente sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico.
Dia 10 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio – PJ Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de outubro/2016.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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