CONTABILAno XIV nº 39 – 30.09.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

RERCT – Repatriação Cambial de Recursos no Exterior e Saída Definitiva do País

No dia 07.10.2016, das 08h30 às 12h00, os consultores Andréa Giungi, Danilo Marcelino e Priscila R. Debiazzi apresentarão o Evento Presencial “RERCT – Repatriação Cambial de Recursos no Exterior e Saída Definitiva do País”, onde serão apresentadas as principais regras da repatriação de recursos mantidos no exterior, envolvendo a obrigatoriedade, prazo, recolhimento do imposto e da multa incidente na regularização de capitais investidos no exterior, decorrentes da opção pelo RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária) e as regras de preenchimento da DECART (Declaração de Regularização Cambial e Tributária).
No evento também serão abordadas as questões sobre a Comunicação de Saída Definitiva do País, obrigatória a todo o residente que vai sair do País com ânimo definitivo, seja por motivo de trabalho ou por opção, e consequentemente também ficará obrigado a entrega da Declaração de Saída Definitiva.
O evento também será transmitido ao vivo pela TV CPA e, posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.
As vagas são limitadas. Para participar é necessária à reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos.
Participe!

TV CPA – Novo vídeo express da área Contábil

O consultor Danilo Marcelino apresenta novo vídeo express, com o título “Regime de reconhecimento da receita para empresas do lucro real”.
Para ver o vídeo é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.
 

Simples Nacional – Receita Federal notifica os devedores

Conforme informação expressa no site da Receita Federal do Brasil – RFB, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
No dia 26.09.2016, por meio de Ato Declaratório Executivo – ADE, foram notificados 668.440 devedores, optantes pelo Simples Nacional com débitos previdenciários e não previdenciários, com a RFB e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e que respondem por dívidas que totalizam R$ 23,8 bilhões.
A partir da data de conhecimento do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos por meio de pagamento à vista, parcelamento, ou por compensação. A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente cancelada, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.
Contudo, se a pessoa jurídica não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01.01.2017.
O ADE de exclusão estará disponibilizado para os contadores, técnicos de contabilidade e contribuintes exclusivamente no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional são automaticamente participantes.
Os débitos motivadores da exclusão de ofício estarão relacionados no anexo do ADE, podendo também ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no site da RFB, mediante certificado digital ou código de acesso.

RFB – Processo de determinação e exigência de créditos tributários da União – Alterações

Foi publicado no DOU do dia 23.09.2016 o Decreto nº 8.853, de 22 de setembro de 2016, que altera o Decreto nº 7.574/2011, que regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a classificação fiscal de mercadorias, a classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre as alterações, destacam-se:
1 – os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.
Considera-se feita a intimação por meio eletrônico:
a) quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo conforme o item “a”; e
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
2 – o lançamento de ofício compete ao Auditor-Fiscal da RFB, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula.  Ele procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido:
– liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o Auditor-Fiscal da RFB responsável comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento;
– os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados dispõem do prazo de trinta dias para liberá-los, contado da data de protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários;
– o lançamento de Ofício é aplicável somente se a soma dos valores dos créditos tributários for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
– poderá o Auditor-Fiscal da RFB, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens ou direitos a serem arrolados, definida pela RFB e que seja realizada a avaliação de bem ou direito arrolado e de bem ou direito substituto.
O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira aplicável a fato determinado e sobre a classificação fiscal de mercadorias e a classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS.
A consulta deverá ser formulada por escrito e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente; também poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela RFB;
3 – na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III, do caput do art. 151, da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional.
A competência para apreciar pedidos de restituição, de ressarcimento e de reembolso de tributos administrados pela RFB e os pedidos de restituição relativos a direitos antidumping e a direitos compensatórios é do Auditor-Fiscal da RFB.
A RFB, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o sujeito passivo é devedor à Fazenda Nacional. Na hipótese de haver débito em nome do sujeito passivo, não parcelado ou parcelado sem garantia, inclusive inscrito em Dívida Ativa da União, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
É facultado ao sujeito passivo, nos termos do art. 56 ao art. 65, da Lei nº 9.784/1999, apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da data da ciência, contra a decisão que considerar a compensação não declarada, salvo nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos.
Sobre o recurso:
I – não terá efeito suspensivo, não se enquadrando no disposto no inciso III, do caput, do art. 151, da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação; e
II – será decidido em última instância pelo titular da Superintendência Regional da RFB, com jurisdição sobre o domicílio tributário do recorrente.
Caberá impugnação para a Delegacia da RFB de Julgamento, no prazo de 30 (trinta dias), contado da data da ciência do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente.
Ressalta-se, ainda, que os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia; e
4 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.574/2011:
I – os incisos I e II, do caput, do art. 31, que tratava da competência para o lançamento de oficio;
II – o parágrafo único, do art. 95, determinando que não caberia recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia; e
II – o art. 103, o qual estabelecia que, quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela administração para a respectiva apresentação implicaria no arquivamento do processo, em face da nova determinação de que a consulta deve ser efetivamente solucionada no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo.
 

A extinção de créditos tributários federais pela dação de bem imóvel é (enfim) regulamentada

O inciso XI do art. 156 do CTN prevê a possibilidade de extinção do crédito tributário pela “dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei”.
Portanto, pelos próprios e expressos termos do texto legal (inc. XI do art. 156 do CTN de 1966), a necessidade de regulamentação da matéria sempre foi evidente empecilho para a sua efetiva e ampla aplicabilidade. O Decreto-Lei nº 1.184/1971 veiculou este tipo de dação, mas limitada no tempo – 180 dias do início de sua vigência.
Pois bem, a espera enfim terminou. Primeiramente com a entrada em vigor da Lei nº 13.259 de 16 de março de 2016 e posteriormente com a Lei 13.313/2016, que a alterou no tocante a esta matéria.
O escopo legal almejado, com a regulamentação do dispositivo do CTN, foi, em última análise, facilitar a quitação de créditos tributários federais pendentes, independentemente do ajuizamento da respectiva ação executiva, abreviando seu recebimento e a extinção da obrigação.
Depreende-se do texto legal em comento (art. 4º da Lei nº 13.313/2016), que a norma tem aplicação para o pagamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, entendemos abrangidos quaisquer créditos tributários (impostos, taxas, contribuições, etc.) federais, inscritos em dívida ativa.
O imóvel (ou imóveis), ofertados para pagamento dos créditos pendentes deve ser previamente avaliado por profissional habilitado, a cargo do devedor (art. 4º caput, I). Note-se inexistir exigência de avaliação judicial, a qual era expressamente prevista no texto revogado da Lei nº13.259/2016 (art. 4º caput, I).
Outra exigência legal é que (art. 4º caput, II) “a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais” e sem qualquer tipo de desconto, podendo haver complementação em dinheiro.
A primeira observação que se faz é acerca da redação empregada à norma. Diz ela que a dação deve abranger a totalidade do crédito; entretanto, possibilita ao devedor efetuar a complementação com dinheiro, caso o imóvel não atinja o valor da dívida. Ora, caso haja complementação com dinheiro é, justamente, porque o valor do imóvel mostrou-se inferior ao do crédito pendente. Entendemos que o intuito do legislador foi vincular a aceitação da dação à quitação integral do respectivo crédito, i.e., a norma veda a possibilidade de sua quitação parcial.
A segunda observação trata da possibilidade do valor do imóvel superar o do crédito (ou créditos) que se pretende liquidar; o que fazer com o saldo (credor do contribuinte) remanescente? Vislumbram-se várias soluções:
1) devolução em espécie;
2) concessão de crédito (compensável e transferível); e
3) transação (CTN art. 156, III). Todas as hipóteses mencionadas apresentam vantagens de parte à parte, bem assim, implicações técnico-jurídicas que não nos cabe abordar neste trabalho.
A norma exclui, ainda, os créditos referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (art. 4º, §1º). Provavelmente, tal vedação legal tenha relação com a dificuldade em dividir o imóvel entre União, Estado e Município, titulares dos créditos que integram o Simples Nacional.
Por fim, a eficácia da dação está vinculada à desistência de eventual demanda judicial proposta com vistas à discussão do crédito que se pretenda liquidar, bem assim, à renúncia do direito no qual se funda a referida ação, com a quitação, pelo devedor ou responsável, de todas as custas e honorários advocatícios (art. 4º, §2º).
Sem prejuízo da aparente inconstitucionalidade do dispositivo, já que a Constituição Federal expressamente dispõe que, in verbis “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inc. XXXV), o fato é que a dação pode ser celebrada, ainda que na pendência de ação discutindo o crédito a ser quitado, ficando, todavia, seus efeitos (jurídicos) suspensos até que a desistência/renúncia seja externada pelo devedor.
Estes são os breves apontamentos acerca da “novidade” legislativa pertinente à regulamentação do inc. XI do art. 156 do CTN, viabilizando a quitação/extinção de créditos tributários federais pela dação em pagamento de imóveis.
Abre-se assim a possibilidade, muito interessante (tanto para o Fisco, quanto para os contribuintes), de pagamento de referidos créditos com a dação, de imóveis passíveis de emprego na realização da reforma agrária, que, no mais das vezes, não possuem um mercado muito aquecido, sendo de difícil alienação e conversão em recursos (espécie). Entretanto, a viabilidade da dação, tendo por objeto imóveis com interesse voltado para a reforma agrária, ou qualquer outro tipo de imóvel (casas, galpões, apartamentos, salas comerciais, etc.), depende de amplo e consistente trabalho de esclarecimento, argumentação e convencimento dirigido aos Procuradores da Fazenda Nacional responsáveis pela análise individualizada de cada caso concreto.
Daniel Claro
Advogado em Sorocaba e Mestre em Direito.
Dario Alves
Advogado em Sorocaba e Procurador da Fazenda Nacional aposentado.
 

IRPJ/CSLL – Solução de Consulta – Atividade gráfica no lucro presumido

Foi publicada no DOU do dia 21.09.2016 a Solução de Consulta Cosit nº 4.028, de 19 de setembro de 2016, dispondo que as receitas decorrentes do exercício da atividade de impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeitam-se ao percentual de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, salvo na hipótese de que trata o art. 5º, inciso V, combinado com o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 7.212/2010, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).
 

IRPJ/CSLL – Doação de bens do sócio – Incidência

A doação de bens do sócio a pessoa jurídica está sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda?
Sim. A doação de bens do sócio a pessoa jurídica, sem que corresponda a uma integralização de capital, configura acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, o qual se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda, observando-se que:
a) no caso de tributação com base no lucro real, o valor do bem recebido em doação integrará o resultado não operacional da empresa; e
b) no caso de tributação com base no lucro presumido, o valor da doação não integrará a receita bruta, mas deverá ser acrescido à base de cálculo do IRPJ, sendo tributado como outras receitas e ganho de capital.
(Solução de Consulta Cosit nº 111/2016)
 

IRPJ – Descontos incondicionais

Solução de Consulta nº 4.029, de 19 de setembro de 2016
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Base de cálculo. Descontos incondicionais.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.
Vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 34, de 21 de novembro de 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981/1995, art. 31; Lei nº 12.973/2014; Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 373 e 374; Instrução Normativa SRF nº 51/1978, item 4.2; IN RFB nº 1.515/2014.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
 

Semana de 03.10.2016 a 07.10.2016

Dia 05 (quarta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IRRF Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 30.09.2016, incidente sobre rendimentos de:
– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
IOF Pagamento do IOF apurado no 3º decêndio de setembro/2016:
– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;
– Operações de crédito – Pessoa Física;
– Operações de câmbio – Entrada de moeda;
– Operações de câmbio – Saída de moeda;
– Títulos ou Valores Mobiliários;
– Factoring;
– Seguros; e
– Ouro e ativo financeiro.
Dia 7 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
IRRF – Simples doméstico Recolhimento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos em setembro/2016, incidente sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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