Ano XXII – nº 49 – 28.06.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA.

A/C – Departamento Fiscal

ICMS/SP – Diferimento do ICMS na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de compressores para uso não industrial

 

O Decreto nº 62.643/2017, publicado no DOE SP de 28.06.2017, inclui o artigo 395-C1 ao Regulamento do ICMS/SP, para determinar o diferimento do ICMS na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento
fabricante de compressores para uso não industrial, classificado no código 2814-3/02, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

O imposto diferido será recolhido quando ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

A aplicação do diferimento fica condicionada a que:

1 – seja concedido regime especial ao fabricante de compressores para uso não industrial, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; e

2 – haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

Além das condições acima, o contribuinte também tem que observar as condições previstas no artigo 395-E, do Regulamento do ICMS.

O decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Segue abaixo a íntegra do Decreto nº 62.643/2017.

 

Decreto nº 62.643/2017 – DOE SP de 28.06.2017

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.

Decreta:

 

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 395-C1 ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Art. 395-C1. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de compressores para uso não industrial, classificado no código 2814-3/02 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que:

 

1 – seja concedido regime especial ao fabricante de compressores para uso não industrial, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 – haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.” (NR).

Art. 2º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 395-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Art. 395-E. O diferimento e a suspensão previstos nos artigos 395-C, 395-C1 e 395-D condicionam-se a que:

I – o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

II – o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

 

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais
concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

III – na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II:

 

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do
Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo
do Coordenador da Administração Tributária.” (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2017

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de junho de 2017.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 429/2017

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta tem por objetivo evitar a formação de saldos credores continuados e a perda de competitividade dos estabelecimentos fabricantes de compressores para uso não industrial, classificados no código 2814-3/02 da CNAE.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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