https://lh3.googleusercontent.com/uukwFbU95INeMcgV1LstBcvCWkzXDvp0j9IazPII4A=w680-h117-no

Ano XV nº 26 – 30.06.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

https://lh3.googleusercontent.com/v6QplvLYD-y2Fd3GMGlIkkqnLANlYtys1-ro4qUkyw=w596-h44-no

Faça sua reserva para o evento presencial sobre ECF (Escrituração Contábil Fiscal) – Lucro Real

No dia 05.07.2017, quarta-feira, das 8h30 às 12h, os consultores Danilo Marcelino, Priscila R. Debiazzi e Samira Silva apresentarão o evento presencial “ECF (Escrituração Contábil Fiscal) – Lucro Real”, no qual serão apresentadas as principais
regras da declaração e seu preenchimento para as pessoas jurídicas optantes do lucro real.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA. Posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.

As vagas são limitadas. Para participar, é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br),
na área Reserva de Eventos.

Participe!

Assista, no dia 07.07.2017, ao evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – PERT – Regulamentação da Receita Federal (RFB)”

No dia 07.07.2017, sexta-feira, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – PERT – Regulamentação da Receita Federal (RFB)”, no qual serão abordadas as regras
gerais do parcelamento, regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.711/2017, que dispõe sobre o novo parcelamento de débitos perante a Receita Federal do Brasil, denominado Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

As consultoras Andréa Giungi e Priscila R. Debiazzi apresentam dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

BEPS Brasil na ECF; e

– ECF – Recuperação da ECF do ano anterior.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

 

Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

ECF – Tudo o que a Equipe CPA já produziu sobre o tema está na Central de Realidade Aumentada. Assista, ouça ou leia!

Todo o material produzido pela Equipe CPA, até o presente momento (eventos presenciais e virtuais, vídeos, podcasts e textos) está disponível na área da Central da Realidade Aumentada, com acesso na página principal do nosso site.

Assista aos vídeos, ouça os podcasts e leia os textos, para manter-se bem informado sobre a Escrituração Contábil Fiscal – ECF.

Todo o material que vier a ser produzido, nos próximos dias, também será incluído na Central de Realidade Aumentada.

Aproveite!

 

https://lh3.googleusercontent.com/7dE21CEBJ-JcJP0A493rhcZ6KSVk9X1b5NidwrG83A=w596-h44-no

PERT – Regulamentação do parcelamento pela Receita Federal

Foi publicada no DOU do dia 21.06.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamentou o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, no âmbito da Receita
Federal do Brasil (RFB).

Destacamos:

1) Podem ser liquidados na forma do PERT os seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:

I – vencidos até 30.04.2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive
a que se encontrar em recuperação judicial;

II – provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31.05.2017, desde que a adesão se dê no prazo estipulado na norma e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30.04.2017; e

III – relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

2) Não podem ser liquidados na forma do PERT os débitos:

I – apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006;

II – apurados na forma do Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar nº 150/2015;

III – provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

IV – devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

V – devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET) instituído pela Lei nº 10.931/2004; e

VI – constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.

3) Os débitos abrangidos pelo PERT podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal
e base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;

 

O saldo remanescente após a amortização com créditos mencionados acima, se existente, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista, no valor mínimo correspondente
a 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

II – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou

III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício
ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco
avos) do total da dívida consolidada.

4) Na hipótese de adesão a uma das modalidades com previsão de redução de multas e juros, ficam asseguradas ao devedor com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I – a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis
de agosto a dezembro de 2017; e

II – após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, com a liquidação
do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade pretendida.

5) A adesão ao PERT deve ser formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site da RFB na internet, a partir do dia 03.07.2017 até o dia 31.08.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável.

No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

6) Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu site na internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento
à vista com utilização de créditos.

7) O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até último dia útil do mês de agosto de 2017, e cujo valor deverá ser apurado
em conformidade com a modalidade pretendida.

8) A adesão ao PERT implica, entre outros, o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), na vedação da inclusão dos débitos
que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002 e no dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

9) Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida. Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

 

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

10) Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190.

11) A inclusão no PERT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão
liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.

A desistência e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.

O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação (DComp) a que se refere o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade
ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

12) O sujeito passivo poderá optar por pagar à vista ou parcelar na forma do PERT os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso, sendo que essa opção dar-se-á no momento da adesão ao PERT, por meio da formalização da desistência
dos parcelamentos em curso. A desistência dos parcelamentos anteriores:

I – deverá ser efetivada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;

II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

III – implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamento dos quais o sujeito passivo desistiu, considerando-se este notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PERT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento.

O presente aplica-se inclusive aos contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, hipótese em que os pagamentos efetuados no âmbito do PRT serão automaticamente migrados
para o PERT.

13) No momento da prestação das informações para a consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos
a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização.

O sujeito passivo que aderir aos parcelamentos ou ao pagamento à vista e que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado, terá o pedido de adesão cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos
em decorrência do requerimento efetuado.

Será realizada a consolidação dos débitos somente do sujeito passivo que tiver efetuado o pagamento à vista ou o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação. Na hipótese de eventual diferença não paga poderá ser
quitada no momento da consolidação.

14) Na hipótese de opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento com utilização de créditos, o sujeito passivo deverá informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo
negativa da CSLL, existentes até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016, que estejam disponíveis para utilização; e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.

Poderão ser utilizados:

I – os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016, próprios ou do responsável tributário, ou corresponsável pelo respectivo
débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data
da opção pela liquidação; e

 

II – os demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PERT.

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

II – 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso de pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, os bancos de qualquer espécie, as distribuidoras de valores mobiliários, as corretoras de câmbio e
de valores mobiliários, as sociedades de crédito, financiamento e investimentos, as sociedades de crédito imobiliário, as administradoras de cartões de crédito, as sociedades de arrendamento mercantil e as associações de poupança e empréstimo;

III – 17% (dezessete por cento), no caso das cooperativas de crédito; e

IV – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Nos casos de utilização de outros créditos, não provenientes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, temos que:

I – podem ser utilizados somente créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DComp, transmitido anteriormente ao prazo de apresentação dos documentos necessários a consolidação
dos débitos, que será dado pela Receita Federal através de Ato Declaratório; e

II – não poderão ser utilizados créditos:

a) que já tenham sido totalmente utilizados em compensação;

b) objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; ou

c) em outras circunstâncias em que a compensação seja vedada pela legislação tributária.

Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo efetuar o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos
pela RFB.

15) Implicará a exclusão do devedor do PERT, a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;

III – a falta de pagamento de débitos tributários ou do FGTS;

IV – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

 

V – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

VI – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992; ou

VII – a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.

PER/DComp – Pedido eletrônico de restituição do Simples Nacional

Foi publicada no DOU do dia 27.06.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.712, de 26 de junho de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, a qual trata das normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Com a presente alteração, o pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, deverá ser formalizado:

I – na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no site da RFB;
ou

II – na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I da IN RFB nº 1.300/2012, ressalvado os casos em que quem realizou a retenção indevida fez a restituição, devendo
seguir as regras do artigo 8º da Instrução acima mencionada.

As presentes alterações, trazidas pela IN RFB nº 1.712/2017, entram em vigor a partir de 30.06.2017.

 

https://lh3.googleusercontent.com/x7mbO1BbHQqfQYjZtpmMmjfYY71BNjuVuAaB6Tt7JA=w596-h44-no

Novidades no Leiaute da ECF 2017

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi instituída para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.

 

Com entrega prevista no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração, a ECF é ainda mais extensa que a DIPJ,
tendo em vista que é possível para as empresas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), a utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF, a recuperação dos saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário
2015 e, ainda, o preenchimento e controle detalhado das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).

 

O leiaute da ECF, bem como as regras de validações do Programa Validador e Assinador, são revisados a cada ano pela Receita Federal do Brasil (RFB). Para o exercício 2017, ano-calendário 2016, e para as situações
especiais ocorridas no ano de 2017, deve-se observar as regras expressas no Leiaute 3, aprovado pelo M
anual de Orientação do Leiaute, anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 30/2017, do qual destaco as principais alterações em relação ao ano anterior:

1. A nova regra de validação verifica se a conta informada no registro J050 existe no registro C050 e, ainda, se em ambos a conta possui a mesma natureza. No Registro J050, é informado o plano de contas do contribuinte, gerado normalmente,
a partir do sistema contábil do contribuinte. Já o Registro C050 é o plano de contas recuperado da ECD.

 

2. No Registro L300 – Demonstração do Resultado Líquido no Período Fiscal houve a alteração das orientações de preenchimento para as seguintes contas:

 

3.02.01.01.01.01

(-) Provisão para Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Atividade Geral)

Contas que registram a soma das provisões para a CSLL calculadas sobre a base de cálculo correspondente ao período de apuração da atividade geral. A sua constituição é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real.
As cooperativas devem informar, nesta linha, a provisão da CSLL sobre os resultados das operações realizadas com os não-associados

3.02.01.01.01.02

(-) Provisão para Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (Atividade Geral e Rural)

Contas que registram a soma das provisões para o imposto de renda constituídas sobre o lucro real. A sua constituição é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

3.02.01.01.01.11

(-) Provisão para Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – Lucros Diferidos (Atividade Geral)

Contas que registram a soma das provisões para a CSLL calculadas sobre os lucros diferidos da atividade geral, se for o caso. A sua constituição é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. As cooperativas
devem informar, nesta linha, a provisão da CSLL sobre os resultados das operações realizadas com os não-associados

3.02.01.01.01.12

(-) Provisão para Imposto de Renda – Pessoa Jurídica – Lucros Diferidos (Atividade Geral e Rural)

Contas que registram a soma das provisões para o imposto de renda constituídas sobre os lucros diferidos. A sua constituição é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

 

3. Nova regra de validação foi inserida para verificar se os campos “Código da Conta” e “Código do Centro de Custo” dos Registros M310 – Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lalur e M360 – Contas Contábeis Relacionadas
ao Lançamento da Parte A do e-Lacs, existem no registro K155 ou no registro K355 para o mesmo período de apuração.

4. No Registro X320 – Operações com o Exterior – Importações (Saída de Divisas), foi incluído o campo Tipo de Moeda, obrigatório quando o Tipo de Exportação for igual a Operações Financeiras, para selecionar dentre as opções a moeda de
negociação.

5. No Registro X340 – Identificação da Participação no Exterior foi incluído o campo Tipo de Moeda para informar a moeda do País de Domicílio.

Observa-se que não foram muitas as alterações nas regras de validação do leiaute aplicáveis à ECF de 2017. Contudo, atenção especial deve ser despendida às alterações, tendo em vista que erros na estrutura do arquivo podem impedir a importação
do arquivo da ECF ou ainda gerar erros que impedem a sua validação e transmissão, além do fato de que
a apresentação da ECF, com incorreções ou omissões de informações, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.

 

Priscila R. Debiazzi

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

https://lh3.googleusercontent.com/NYDG7mWnpCJWORaEduZ7jI9huPrDahr8BKqHWB_coQ=w596-h44-no

ECF – Publicação da versão 3.0.1

Foi publicada no Portal Sped, site da Receita federal do Brasil (RFB), a versão 3.0.1 da ECF, com as seguintes alterações:

1 – Exclusão da regra do campo indicador de reconhecimento de receitas (regime de caixa ou regime de competência) do registro 0010;

2 – Correção do erro na importação do registro Y800;

3 – Correção do erro na recuperação de ECD com registro I157 preenchido;

4 – Correção do erro na recuperação de ECF anterior;

5 – Correção do erro na importação do registro Y600; e

6 – Correção do problema para salvar o registro 0020 quando as alíquotas da CSLL utilizadas são 17% ou 20%.

PERT – Aprovado o código de receita para recolhimento

Foi publicado no DOU do dia 27.06.2017 o Ato Declaratório Executivo Codac nº 18, de 26 de junho de 2017, que instituiu o Código de Receita 5190 – Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – Demais Débitos para ser utilizado em
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

 

https://lh3.googleusercontent.com/RWnJQr7n99mg9aq-dFSvOVWLpU94NdnYNwvo5olWqw=w596-h44-no

ECF – Transmissão com arquivos zerados ou incompletos – Consequências

Quais são as consequências para as empresas que transmitirem a ECF com arquivos zerados ou incompletos?

No caso de omissão, inexatidão, incorreção na ECF, a multa será de:

a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

b) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

c) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

(Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, art. 6º, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.574/2015)

https://lh3.googleusercontent.com/dnyh9icuTTDQMcP3iRrb03TELQcE6Oe0JKgFFugMSSI=w596-h44-no

PIS/Pasep e Cofins – Crédito de energia elétrica – Rateio entre pessoas jurídicas

Solução de Consulta Cosit nº 312, de 14 de junho de 2017 – DOU 21.06.2017

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

Ementa: Créditos da não cumulatividade. Energia elétrica. Rateio de dispêndios entre pessoas jurídicas. Sub-fornecimento.

Na hipótese de duas pessoas jurídicas ratearem entre si os valores devidos pelo consumo de energia elétrica (apenas uma pessoa jurídica é cadastrada junto à distribuidora de energia elétrica e figura na fatura de fornecimento; a outra pessoa
jurídica consome a energia elétrica sub-fornecida e rateia o valor da fatura de fornecimento), a pessoa jurídica que não figura na fatura de fornecimento emitida pela distribuidora de energia elétrica, observadas as regras da legislação da não cumulatividade
da contribuição, poderá apurar o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, desde que:

a) haja contrato escrito prévio regulando o rateio de dispêndios entre as pessoas jurídicas, abordando, por exemplo, os itens a serem rateados e os critérios para imputação de pagamento;

b) a parcela em relação à qual a pessoa jurídica que não figura na fatura de fornecimento de energia elétrica pretende apurar crédito corresponda à energia elétrica efetivamente consumida por ela ou, em caso de impossibilidade de mensuração
exata, corresponda a montante calculado com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados no contrato mencionado anteriormente;

c) a pessoa jurídica que figura na fatura de fornecimento de energia elétrica não apure crédito da contribuição em relação à parcela de consumo que servirá para apuração de crédito pela pessoa jurídica que não figura na fatura de fornecimento
de energia elétrica (não haja apuração de crédito em duplicidade);

d) caso o rateio envolva mais de uma espécie de dispêndio, haja a discriminação dos valores de cada espécie de dispêndio imputada a cada pessoa jurídica integrante do rateio em cada período, para que seja possível a verificação sobre a
possibilidade de creditamento em relação a cada item de dispêndio, nos termos da legislação correlata; e

e) seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados ao rateio de dispêndios, que, por exemplo, correlacione determinado pagamento de parcela de rateio com determinada fatura de fornecimento.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002. art. 3º, III, §§ 1º, II, e 3º, I, e art. 15, V.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

 

Ementa: Créditos da não cumulatividade. Energia elétrica. Rateio de dispêndios entre pessoas jurídicas. Sub-fornecimento.

Na hipótese de duas pessoas jurídicas ratearem entre si os valores devidos pelo consumo de energia elétrica (apenas uma pessoa jurídica é cadastrada junto à distribuidora de energia elétrica e figura na fatura de fornecimento, a outra pessoa
jurídica consome a energia elétrica sub-fornecida e rateia o valor da fatura de fornecimento), a pessoa jurídica que não figura na fatura de fornecimento emitida pela distribuidora de energia elétrica, observadas as regras da legislação da não-cumulatividade
da contribuição, poderá apurar o crédito da Cofins de que trata o inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, desde que:

a) haja contrato escrito prévio regulando o rateio de dispêndios entre as pessoas jurídicas, abordando, por exemplo, os itens a serem rateados e os critérios para imputação de pagamento;

b) a parcela em relação à qual a pessoa jurídica que não figura na fatura de fornecimento de energia elétrica pretende apurar crédito corresponda à energia elétrica efetivamente consumida por ela ou, em caso de impossibilidade de mensuração
exata, corresponda a montante calculado com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados no contrato mencionado anteriormente;

c) a pessoa jurídica que figura na fatura de fornecimento de energia elétrica não apure crédito da contribuição em relação à parcela de consumo que servirá para apuração de crédito pela pessoa jurídica que não figura na fatura de fornecimento
de energia elétrica (não haja apuração de crédito em duplicidade);

d) caso o rateio envolva mais de uma espécie de dispêndio, haja a discriminação dos valores de cada espécie de dispêndio imputada a cada pessoa jurídica integrante do rateio em cada período, para que seja possível a verificação sobre a
possibilidade de creditamento em relação a cada item de dispêndio, nos termos da legislação correlata; e

e) seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados ao rateio de dispêndios, que, por exemplo, correlacione determinado pagamento de parcela de rateio com determinada fatura de fornecimento.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003. art. 3º, IX, §§ 1º, II, e 3º, I, e art. 10, XX.

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral

 

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REFORMA TRIBUTÁRIA – Nova contribuição – CSRI – PIS/Cofins – Projeto de unificação da legislação, das alíquotas e da forma de apuração

 

 

REFORMA TRIBUTÁRIA – Nova contribuição – CSRI – PIS/COFINS – Projeto prevê a simplificação, com a adoção da não-cumulatividade para todos os contribuintes

 

 

REFORMA TRIBUTÁRIA – Nova contribuição – CSRI – PIS/COFINS – Projeto quer alinhar os créditos com as regras de dedutibilidade do IRPJ e desvincular a opção da tributação da renda com a tributação do consumo

 

REFORMA TRIBUTÁRIA – Nova contribuição – CSRI – PIS/COFINS – Linhas Gerais do Novo Modelo de Incidência (1)

 

 

https://lh3.googleusercontent.com/y_2clS4XAXUzSO6bCQvt_04jE2cN9AxwWeaOsjhmGQ=w596-h44-no

Semana de 03.07.2017 a 07.07.2017

Dia 05 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF

Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 30.06.2017, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos. 

IOF

Pagamento do IOF apurado no 3º decêndio de junho/2017:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

Dia 7 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF – Simples doméstico

Recolhimento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos em junho/2017, incidente sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico.

https://lh3.googleusercontent.com/5H8tOA4q160ir-xQWpFePkUrNNDzvUhj3ftWkP0DKw=w596-h44-no

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram
as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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