Ano XV nº 12 – 24.03.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

Faça sua reserva para o evento presencial sobre Declaração de Ajuste Anual (DAA) – 2017

No dia 05.04.2017, das 8h30 às 12h, as consultoras Andréa Giungi, Juliane Silva e Samira Silva apresentarão o evento presencial “Declaração de Ajuste Anual (DAA) – 2017”, no qual serão apresentadas as principais regras de obrigatoriedade de entrega da declaração e seu preenchimento.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA e posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.

As vagas são limitadas, para participar é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área “Reserva de Eventos”.

 

Assista, no dia 31.03.2017, ao evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Dedução de despesas médicas”

No dia 31.03.2017, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Juliane Silva apresentarão o evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Dedução de despesas médicas”, no qual serão abordadas as principais regras para dedução das despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

Os consultores Danilo Marcelino e Samira Silva apresentam dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

– Compensação do prejuízo auferido no exterior por empresa controladora; e

– IRPF – 7 principais erros que levam para malha fina.

Para ver os vídeos é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

 

EFD-Reinf – Instituição da nova obrigação acessória no sistema Sped

Foi publicada no DOU do dia 16.03.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Sobre o tema, destacamos que:

1) A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

2) Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf:

– pessoas jurídicas responsáveis pela retenção das contribuições do PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL;

– pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros;

– associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, bem como, a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; e

-entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

3) A obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf, dar-se-á:

-a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

-a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

4) As empresas do optantes pelo Simples Nacional deverão aguardar um ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional, que estabelecerá condições especiais para cumprimento desta obrigação acessória.

5) A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, sendo que as entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

IRPJ/CSLL/Cofins/PIS-Confis – Alteração nas regras de apuração e consolidação da legislação

Foi publicada no DOU do dia 16.03.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que dispôs sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.

Sobre o tema, destacamos:

1) A presente Instrução Normativa não se aplica às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com exceção das disposições referentes ao ganho de capital percebido em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante, que constam no artigo 314 da Instrução;

2) A presente norma conta com os seguintes anexos aprovados:

– Anexo I – Tabela de adições ao lucro líquido;

– Anexo II – Tabela de exclusões do lucro líquido;

– Anexo III – Taxas anuais de depreciação;

– Anexo IV – Ganho na avaliação a valor justo não evidenciado por meio de subconta;

– Anexo V – Utilização de subcontas na adoção inicial, ajuste a valor presente e avaliação a valor justo;

– Anexo VI – Aquisição de participação societária em estágios;

– Anexo VII – Contratos de concessão de serviços públicos, diferimento da tributação do lucro;

– Anexo VIII – Utilização de subcontas na adoção inicial – Diferença na depreciação acumulada; e

– Anexo IX – Adoção inicial – Utilização de subcontas auxiliares.

3) Ficam revogadas as seguintes legislações:

a) IN SRF nº 46/1989 que dispõe sobre a determinação da base de cálculo da CSLL e do IRPJ;

b) IN SRF nº 152/1998 que dispõe sobre a determinação da base de cálculo de tributos e contribuições administrados pela RFB, relativamente às operações com veículos usados;

c) IN SRF nº 162/1998 que fixa o prazo de vida útil e a taxa de depreciação dos bens relacionados nos seus Anexos I e II;

d) IN SRF nº 31/2001 que dispõe sobre a opção pelo lucro presumido das sociedades em conta de participação (SCP);

e) IN SRF nº 257/2002 que dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do IRPJ;

f) IN SRF nº 390/2004 que dispõe sobre a apuração e o pagamento da CSLL;

g) IN RFB nº 1.515/2014 que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSL das pessoas jurídicas, bem como disciplinava o tratamento tributário da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014; e

h) IN RFB nº 1.556 e IN RFB nº 1.575/2015 que alteram a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

 

IRPF – Dedução de dependentes

Dentre as deduções pertinentes para o cálculo do Imposto de Renda da pessoa física (IRPF), temos os dependentes, que podem ser deduzidos sobre as bases de cálculos dos rendimentos sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no recolhimento mensal (Carnê Leão), no recolhimento complementar facultativo (Mensalão) e no imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ressaltando que, no caso da DAA, só será permitida a dedução para o contribuinte que optar pelas deduções legais permitidas.

Conforme art. 90 da Instrução Normativa nº 1.500/2014, podem ser considerados dependentes:

I – o cônjuge;

II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos ou por período menor, se da união resultou filho;

III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV – o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Poderá, ainda, ser considerado dependente, quando maior de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) anos de idade, o filho, enteado, irmão, neto, bisneto e o menor pobre, observadas as regras acima, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau.

Os beneficiários de rendimentos sujeitos ao IRRF devem informar à fonte pagadora os dependentes serem deduzidos na base de cálculo do imposto, sendo que, para comprovar a dependência, poderão ser utilizados os seguintes documentos: a certidão de nascimento, certidão de casamento ou declaração de união estável do beneficiário com a mãe do dependente, ou declaração do beneficiário da relação de dependência, sentença que concedeu a guarda ou a tutela, etc.

Ainda, o responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia, quando por determinação de sentença judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário. Desse modo, como já deduz a pensão alimentícia do seu Imposto de Renda (IR), este não poderá deduzir importâncias referentes à mesma pessoa como dependente e como pensão alimentícia.

Nos casos em que ambos os cônjuges possuírem rendimentos tributáveis e realizarem a entrega da DAA em separado e tendo eles um dependente em comum, a dedução só caberá na declaração de um dos cônjuges, pois não é permitida a dedução concomitante do mesmo dependente na determinação da base de cálculo de ambos.

Portanto, os dependentes podem ser deduzidos da base de cálculo mensal do Imposto de Renda (IR) e na DAA, devendo o contribuinte ou a fonte responsável pelo cálculo do imposto, manter guardados por pelo menos cinco anos todos os documentos hábeis, que comprovem tais deduções, para os casos de futura fiscalização ou malha fina.

 

Juliane Silva

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

 

RFB/Fazenda Nacional – Novas normas para perdimento de mercadoria e destinação de mercadorias abandonadas

Foi publicada no DOU do dia 16.03.2017 a Portaria RFB nº 334, de 14 de março de 2017, que alterou  a Portaria RFB nº 3.010/2011, a qual estabeleceu critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, a Portaria RFB nº 2.206/2010, que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas e a Portaria RFB nº 1.711/2010, que aprova modelo de documento que comprova a decisão que aplica a pena de perdimento de veículo em favor da União, para fins de subsidiar os procedimentos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

RERCT e e-Financeira – Leiaute e manual de preenchimento

Foi publicado no DOU do dia 20.03.2017 o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 18, de 10 de março de 2017, dispondo sobre o Leiaute e o Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT da e-Financeira, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.699/2017, constantes dos anexos I e II, disponíveis para download no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço <http://sped.rfb.gov.br/pastalegislacao/show/1501>.

 

Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Exercício de 2017, ano-calendário de 2016 – Desconto simplificado – Opção

O que é mais indicado fazer, a declaração com todas as deduções permitidas ou a declaração simplificada?

A melhor opção dependerá da comparação entre o desconto simplificado que substitui as deduções legais, correspondente a 20% do total dos rendimentos tributáveis, limitado ao valor de R$ 16.754,34, e a forma de apuração pelas deduções legais admitidas, de acordo com o que o contribuinte tiver. Após o preenchimento da declaração com as informações, verifique no Menu “Opção pela Tributação” qual a melhor forma para apresentação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017, art. 3º; Perguntas e Respostas IRPF/2016, questão nº 12)

 

IRPF/IRRF – Tributação dos rendimentos auferidos por tabelião e obrigatoriedade da DIRF

Solução de Consulta nº 55, de 19 de janeiro de 2017

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Ementa: Tabelião. Registrador. Interinidade. Rendimentos. Tributação. Carnê-leão.

Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão).

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713/1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134/1990, art. 6º “caput”, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935/1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250/1995, art. 4º, inciso I e art.34; Decreto nº 3.000/1999, arts. 45 “caput” e inciso IV, 75, 76 e 106, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 53 “caput” e inciso III.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Ementa: Registrador. Tabelião. Interinidade. Responsabilidade. Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

 

O tabelião e/ou o registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são responsáveis pelas informações relativas ao imposto sobre a renda retido na fonte da serventia e, consequentemente, devem entregar as Dirf referentes aos períodos da vacância.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.935/1994, arts. 3º, 39 e 41; Decreto-Lei nº 1.968/1982, art.11; Decreto-Lei nº 2.065/1983, art.10; Decreto nº 3.000/1999, art. 929; IN RFB nº 1.406/2013, IN RFB nº 1.500/2014, art. 53 e inciso III; IN SRF nº 197/2002.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

 

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

1 – Compensação do prejuízo auferido no exterior por empresa controladora; e

 

Compensacaodoprejuizoauferidonoexteriorporempresacontroladora

 

2 – IRPF – 7 principais erros que levam para malha fina.

 

IRPF7principaiserrosquelevamamalhafina

 

Podcasts:

1 – A Incidência do IRRF sobre Indenizações na Rescisão de Contrato de Trabalho; e

 

static_qr_code_without_logo

 

2 – Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Bens e Direitos – Declaração em separado – Como declarar os bens comuns do casal?

 

static_qr_code_without_logo
 

Semana de 27.03.2017 a 31.03.2017


Dia 31 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças

Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no período de 1º a 15.03.2017.

IOF

Pagamento do IOF apurado no mês de fevereiro/2017, relativo a operações com contratos de derivativos financeiros.

IRPJ – Apuração Mensal

Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de fevereiro/2017 pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.

IRPJ – Apuração Trimestral

Pagamento da 3ª quota do Imposto de Renda devido no 4º trimestre de 2016 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescida da taxa Selic de fevereiro/2017 mais 1%.

IRPJ – Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês de fevereiro/2017 por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro, e de participações societárias, fora de bolsa.

IRPJ/Simples – Ganho de Capital na alienação de Ativos

Pagamento do Imposto de Renda devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês de fevereiro/2017.

IRPJ – Lucro real anual – Saldo de 2016

Pagamento do saldo do imposto devido no ano-calendário 2016 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração anual do lucro real (optantes pelo pagamento mensal do imposto por estimativa). O saldo deverá ser acrescido de juros pela taxa Selic fevereiro/2017 mais 1%.

IRPF – Carnê-Leão

Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês de fevereiro/2017.

IRPF – Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de fevereiro/2017.

IRPF – Lucros na alienação de bens ou direitos

Pagamento por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital (lucros) percebidos no mês de fevereiro/2017 provenientes de:

– alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda nacional;

– alienação de bens ou direitos ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira.



CSLL – Apuração Trimestral

Pagamento da 3ª quota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida no 4º trimestre de 2016, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do IRPJ com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescida da taxa Selic de fevereiro/2017 mais 1%.

CSLL – Apuração Mensal

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no mês de fevereiro/2017, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa.

CSLL – Lucro real anual – Saldo de 2016

Pagamento do saldo da contribuição devida no ano-calendário 2016 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração anual do lucro real (optantes pelo pagamento mensal do imposto por estimativa). O saldo deverá ser acrescido de juros pela taxa Selic fevereiro/2017 mais 1%.

Finor/Finam/Funres (Apuração Mensal)

Recolhimento do valor da opção com base no IRPJ devido, no mês de fevereiro/2017, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa (aplicação em projetos próprios).

Finor/Finam/Funres (Apuração Trimestral)

Recolhimento da 3ª parcela do valor da opção com base no IRPJ devido no 4º trimestre de 2016, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real (aplicação em projetos próprios).

Refis (Lei nº 9.964/2000) Paes (Lei nº 10.684/2003)

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e pelas pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal, acrescida de juros pela TJLP.

Refis (Lei nº 11.941/2009)

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Paex 1 (Parcelamento Excepcional)

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos até 28.02.2003 (opção em até 130 meses), pelas:

– pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

– demais pessoas jurídicas.

Obs.

(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.

(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.

(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.

Paex 2 (Parcelamento Excepcional)

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos entre 1º.03.2003 e 31.12.2005 (opção em até 120 meses), pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

Obs.

(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.

(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.

(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.

Simples Nacional (Parcelamento Especial)

Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional dos seguintes débitos:

– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

– Contribuição para o PIS/Pasep;

– Simples Federal;

– Receita Dívida Ativa.

Obs.

Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1ª vez no ano de 2009 no Simples Nacional, com vencimento até 30.06.2008, poderão ser parcelados em até 100 parcelas mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00, considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos, e o pagamento das prestações dos débitos deverá ser efetuado mediante Darf, com o código de receita 0873.

Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)

Entrega à Receita Federal, pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de títulos e Documentos, da Declaração de Operações Imobiliárias relativa às operações de aquisição ou alienação de imóveis realizadas durante o mês de fevereiro/2017 por pessoas físicas ou jurídicas.

Dmed 2017

Entrega da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2017), contendo informações relativas ao ano-calendário de 2016.

Defis

Entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), pelas ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, relativa ao ano-calendário de 2016.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *