Assistência mútua internacional de informações tributárias

Por meio do Decreto n° 8.842, o presidente Michel Temer promulgou o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010 e firmada pelo Brasil em Cannes, no sul da França, em 3 de novembro de 2011.

Esse processo de ratificação e internalização conta atualmente com 103 países e jurisdições signatários, 86 dos quais já o tendo ratificado. A partir do dia 1º de outubro, a convenção passará a vigorar no Brasil completa, do ponto de vista legal, com os passos necessários para a implementação de diversas formas de assistência administrativa: o intercâmbio de informações para fins tributários, nas modalidades a pedido, espontâneo e automático, as fiscalizações simultâneas e, quando couber, a assistência na cobrança dos tributos.

O governo brasileiro não prestará assistência quanto à recuperação de qualquer crédito tributário ou quanto à recuperação de multas administrativas, para todos os tributos. Ao depositar a Carta de Ratificação à Convenção, em 1º de junho de 2016, o governo brasileiro fixou que, no âmbito nacional, a convenção cobrirá o Imposto sobre a Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; o Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; o Imposto sobre os Produtos Industrializados; bem como qualquer outro tributo administrado pela Receita Federal.
Os atos que resultarem em revisão do texto da convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional estarão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.
Os Estados-Membros do Conselho da Europa e os países-membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), participantes da convenção, consideram esse texto como uma ferramenta necessária e importante para o intercâmbio de informações tributárias entre todos, com o objetivo de combater a evasão e a elisão fiscais, no sentido de incentivar todas as formas de assistência administrativa em matéria de tributos de qualquer espécie e, ao mesmo tempo, assegurar uma proteção adequada dos direitos dos contribuintes, inclusive quanto à proteção adequada contra a discriminação e a dupla tributação.
Tendo em vista a necessidade de proteger o sigilo das informações, assim como os instrumentos internacionais relativos à proteção da privacidade e fluxo de dados pessoais, os países deverão tomar medidas que promovam um ambiente de cooperação mútua que permita que o maior número de Estados se beneficie e, ao mesmo tempo, implemente os padrões internacionais mais elevados de cooperação no campo tributário.
Âmbito de aplicação
Os países signatários devem prestar assistência administrativa em matéria tributária uns aos outros, abrangendo as medidas tomadas por órgãos judiciais, quando necessário. Essa assistência se refere à troca de informações, incluindo fiscalizações tributárias simultâneas e a participação em fiscalizações tributárias levadas a efeito no estrangeiro. Refere-se também à cobrança de créditos tributários, incluindo as medidas cautelares, e à notificação de documentos.
Os tributos visados pela convenção são: sobre a renda ou lucros, sobre ganhos de capital que incidem separadamente do tributo sobre a renda ou lucros, sobre o patrimônio, estabelecidos por conta de uma parte, bem como os tributos sobre a renda, lucros ou os ganhos de capital, ou sobre o patrimônio, estabelecidos por conta das subdivisões políticas ou autoridades locais de uma parte, sobre as contribuições obrigatórias para a seguridade social pagáveis às administrações públicas ou aos organismos de seguridade social de direito público. Integram também tributos sobre a propriedade imobiliária, tributos sobre o consumo em geral, tais como tributos sobre o valor agregado ou sobre vendas, tributos específicos sobre determinados bens e serviços, entre outros.
Formas de assistência
Qualquer país pode solicitar informações a outro mediante uma declaração. Nesse caso, o país requerido deverá fornecer todas as informações pretendidas, tanto com relação a uma pessoa quanto a uma determinada transação. Em determinadas categorias de casos e de acordo com os procedimentos que estabeleçam de comum acordo, duas ou mais partes procederão automaticamente à troca de informações.
Os intercâmbios de informações podem ser espontâneos, ou seja, uma parte fornece informações à outra, sem pedido prévio, sendo que a primeira tem razões para presumir que possa haver uma perda de receita tributária na outra parte; ou de que uma pessoa sujeita a tributação obtém uma redução ou isenção de tributo capaz de gerar um acréscimo de imposto ou uma sujeição a tributo na outra parte, além de outros casos.
Fiscalizações tributárias simultâneas
Com vista à especificação dos casos e procedimentos que merecem ser objeto de fiscalização tributária simultânea, uma, duas ou mais partes se consultarão mutuamente para decidirem se pretendem, ou não, participar de uma determinada fiscalização tributária simultânea.
Fiscalizações tributárias no exterior
A pedido da autoridade competente de um país que faz a solicitação de informações, a autoridade competente do país requerido poderá autorizar representantes do solicitante a presenciarem a parte apropriada da fiscalização tributária, na hipótese de o pedido ser aceito. Para isso, o Estado requerido dará conhecimento ao Estado requerente da data e local da fiscalização, do encarregado dessa fiscalização, bem como dos procedimentos e condições. De qualquer forma, uma das partes poderá informar a um dos depositários sobre a intenção de não aceitar, como regra geral, esses pedidos, ou seja, essa declaração poderá ser efetuada ou retirada a qualquer momento.
Assistência à cobrança
O Estado requerido procederá à cobrança dos créditos tributários do primeiro Estado requerente como se fossem seus. Essa regra será aplicada somente nos créditos tributários objeto de um instrumento que permita a respectiva execução no Estado requerente e que, salvo se as partes interessadas acordarem de outro modo, não tenham sido contestados. Se o crédito for de uma pessoa não residente do Estado requerente, a aplicação de tal regra dependerá da possibilidade de o crédito não ser passível de impugnação, salvo se as partes interessadas acordarem de forma diversa.
No caso de uma pessoa falecida ou de seu espólio, a obrigação de prestar assistência com relação à cobrança de créditos tributários está limitada ao valor do espólio ou dos bens recebidos por cada um dos seus beneficiários, cobrável do montante do espólio ou dos respectivos beneficiários.
A pedido do Estado requerente, o Estado requerido tomará medidas de prevenção com o intuito de efetivar a cobrança de um montante de tributo, ainda que o crédito seja impugnado ou o título executivo ainda não tenha sido emitido.
Documentos anexos ao pedido
Para o pedido de assistência administrativa, será necessário apresentar declaração atestando que o crédito tributário diz respeito a um tributo visado pela convenção, além de cópia oficial do título executivo do Estado requerente e qualquer outro documento exigido para efeitos de cobrança ou de medidas cautelares.
Prazos
Os prazos serão regulados pela legislação do Estado requerente e deverão constar no pedido de assistência. O Estado requerido não é obrigado a dar cumprimento a um pedido de assistência que seja formulado depois de decorrido um período de 15 anos a contar da data do título executivo original.
Privilégios
O crédito tributário não se beneficiará, no Estado requerido, de nenhum dos privilégios especialmente conexos com os créditos tributários desse Estado, para cuja cobrança é prestada assistência, ainda que o processo de cobrança utilizado seja o mesmo aplicável aos seus próprios créditos tributários.
Notificação de documentos
O Estado requerido, a pedido do Estado requerente, notificará ao destinatário os documentos, incluindo os que se referem a decisões judiciais, procedentes do Estado requerente e que digam respeito a um tributo abrangido pela presente convenção. Estando de acordo com os termos da convenção, o documento não precisará ser traduzido. Contudo, se o destinatário não conhecer a língua na qual o documento foi redigido, o Estado requerido promoverá a tradução do seu teor ou um resumo na sua língua oficial ou numa das suas línguas oficiais.
Resposta ao pedido de assistência
Se o pedido de assistência for aceito, o Estado requerido informará o requerente, logo que possível, sobre as medidas tomadas, assim como o resultado da assistência prestada. No caso de o pedido ser rejeitado, o Estado requerido informará imediatamente ao Estado requerente, indicando os motivos da rejeição.
Proteção das pessoas e limites à obrigatoriedade de prestação de assistência
O texto deixa claro também que as disposições da convenção não podem ser interpretadas no sentido de impor ao Estado requerido a obrigação de tomar medidas em desacordo com sua legislação ou sua prática administrativa, ou tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública, fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou do requerente, ou, ainda, fornecer informações suscetíveis de revelar um segredo comercial, industrial, profissional ou um processo comercial, entre outros.
Quaisquer informações obtidas serão consideradas sigilosas e protegidas, garantindo-se o nível necessário de proteção dos dados de caráter pessoal, em conformidade com a legislação interna da parte que presta as informações e por ela especificada.
Procedimentos judiciais
As ações referentes às medidas tomadas pelo Estado requerido serão estabelecidas apenas na instância competente desse Estado. Já as ações relativas às medidas tomadas pelo Estado requerente, particularmente aquelas que em matéria de cobrança dizem respeito à existência ou ao montante do crédito tributário ou ao título executivo, serão instauradas apenas na instância competente desse Estado.
Se tal ação for instaurada, o Estado requerente informará imediatamente o Estado requerido, que suspenderá a ação enquanto aguarda a decisão da instância em questão. Todavia, o Estado requerido, se o Estado requerente o solicitar, tomará medidas cautelares para resguardar a cobrança. O requerido poderá também ser informado sobre tal ação por qualquer pessoa interessada. Quando do recebimento da informação em causa, esse Estado consultará, se necessário, o Estado requerente sobre a matéria.
Assim que a sentença definitiva sobre a ação instaurada tenha sido pronunciada, o Estado requerido ou o Estado requerente, conforme o caso, notificará o outro Estado da decisão proferida e das respectivas implicações quanto ao pedido de assistência.
Implementação
A comunicação será realizada entre as autoridades competentes a fim de autorizar as autoridades a elas subordinadas a agir em seu nome. As autoridades competentes de duas ou mais partes poderão estabelecer de comum acordo o modo de aplicação da convenção.
Se ocorrerem dificuldades ou dúvidas entre duas ou mais partes quanto à realização ou à interpretação dos seus termos, as autoridades competentes deverão empenhar-se para resolver a questão através de acordo amigável a ser comunicado ao órgão coordenador.
Os pedidos de assistência e suas respectivas respostas serão redigidos em uma das línguas oficiais da OCDE e do Conselho da Europa ou em qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as partes interessadas.
Em relação aos custos, salvo se as partes interessadas entrarem em outro acordo, por via bilateral, os custos ordinários incorridos em conexão com a prestação de assistência ficarão a cargo do Estado requerido e os custos extraordinários ficarão a cargo do Estado requerente.
Outros acordos internacionais
As possibilidades proporcionadas pela convenção, referentes à assistência, não se limitarão aos acordos internacionais celebrados ou que venham a ser celebrados entre as partes interessadas ou de outros instrumentos que respeitem à cooperação em matéria tributária.
Aplicação territorial
Cada Estado poderá especificar qual o território ou territórios a que a convenção se aplica, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. A aplicação poderá ser extensiva a qualquer outro território especificado na declaração, mediante declaração dirigida a um dos depositários, por qualquer Estado, em qualquer data posterior. Nesse caso, a convenção entrará em vigor no referido território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo depositário.
A qualquer momento, qualquer parte poderá denunciar a presente convenção, mediante notificação dirigida a um dos depositários. Essa denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo depositário.
A convenção tem o objetivo de alcançar a assistência administrativa para prevenção e combate a tributos ilegítimos a partir de 1º de janeiro de 2017, sem prejuízo de que duas ou mais partes contratantes possam acordar sua aplicação em relação a períodos anteriores.

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