Ano XV nº 01 – 06.01.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

Evento Presencial – DIRF 2017

No dia 13.01.2017, das 8h30 às 12h, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o Evento Presencial “DIRF 2017”, no qual serão apresentadas as principais regras de obrigatoriedade e a demonstração de exemplos práticos de preenchimento da DIRF 2017.

O evento também será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e, posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.

As vagas são limitadas!

Para participar, é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos.

Participe!

TV CPA – Novo vídeo express da área Contábil

A consultora Samira Silva apresenta novo vídeo express com o título “Investidor-anjo”.

Para ver o vídeo, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

O vídeo express também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple).

IRRF – Tabela Progressiva

Não foi divulgada nova tabela progressiva do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) para o ano-calendário de 2017. Portanto, para o cálculo do IRRF sobre os rendimentos pagos pela pessoa jurídica à pessoa física deve ser efetuado com a tabela progressiva prevista no anexo II, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, qual seja:

 

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até 1.903,98

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59.

Empresa pública – Sociedade de economia mista – Regulamentações

Foi publicado no DOU do dia 28.12.2016 o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, que regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303/2016, dispondo sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De acordo com a regulamentação, dentre outras disposições, considera-se:

– empresa estatal – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União;

– empresa pública – empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes, exclusivamente, do setor público;

-sociedade de economia mista – empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado;

-subsidiária – empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista;

-conglomerado estatal – conjunto de empresas estatais formado por uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas subsidiárias;

-sociedade privada – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e cuja maioria do capital votante não pertença direta ou indiretamente à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; e

-administradores – membros do Conselho de Administração e da Diretoria da empresa estatal.

A exploração de atividade econômica pela União será exercida por meio de empresas estatais.

Sendo a constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário, dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional.

E a constituição de subsidiária, inclusive sediada no exterior ou por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário, dependerá de prévia autorização legal, que poderá estar prevista apenas na lei de criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista controladora.

ECD/Sped Contábil – Procedimentos para substituição e prazo de entrega

Foi publicada no DOU do dia 29.12.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.679, de 27 de dezembro de 2016, que altera a IN RFB nº 1.420/2013, dispondo sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Dentre as alterações, destacamos:

1) A ECD será transmitida nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

2) Depois de autenticados, os livros digitais somente poderão ser substituídos caso contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:

– identificação da escrituração substituída;

– descrição pormenorizada dos erros;

– identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado.

O Termo de Verificação para Fins de Substituição será assinado:

– pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;

– por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente;

– por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente.

RFB – Declaração País-a-País

Foi publicada no DOU do dia 29.12.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.

Dentre as principais disposições, destacamos:

1) Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional.

Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos 1 (uma) das seguintes situações:

– o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;

– a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País conforme estabelecido, para o ano fiscal de declaração; ou

– tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.

Se existir mais de 1 (uma) entidade residente para fins tributários no Brasil que integre o mesmo grupo multinacional, caberá a essas entidades designar qual será a entidade declarante em relação ao ano fiscal de declaração pertinente e informar à RFB.

Ainda que se verifique 1 (uma) ou mais condições, uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil, que não seja a controladora final do grupo multinacional do qual faz parte, não será obrigada à entrega da Declaração País-a-País à RFB, caso o grupo multinacional tenha a disponibilizado por meio de uma entidade substituta que satisfaça as seguintes condições:

– a jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta exija a entrega da Declaração País-a-País;

– a entidade substituta entregue a Declaração País-a-País à administração tributária de sua jurisdição de residência para fins tributários em até 12 (doze) meses, a contar do último dia do ano fiscal de declaração do grupo multinacional;

– a jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta tenha firmado acordo de autoridades competentes com o Brasil;

– a jurisdição de residência para fins tributários da entidade substituta não tenha notificado a RFB, nem tenha sido por ela notificada da ocorrência de falha sistêmica;

– a entidade substituta informe à sua jurisdição de residência para fins tributários que é a entidade declarante; e

– a RFB tenha sido informada, da existência e identificação da entidade declarante.

2) Estão dispensadas da entrega da Declaração País-a-País as entidades integrantes residentes no Brasil, cuja receita consolidada total do grupo multinacional no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração, conforme refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do controlador final, seja menor que:

– R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais), se o controlador final for residente no Brasil para fins tributários; ou

750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), ou o equivalente convertido pela cotação de 31 de janeiro de 2015 para a moeda local da jurisdição de residência, para fins tributários do controlador final.

3) A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), nos termos da IN RFB nº 1.422/2013.

A geração e o armazenamento anual da ECF e sua transmissão ao Sped não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

A primeira Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a partir de janeiro de 2016.

O prazo para entrega da Declaração País-a-País será aquele estabelecido para preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped.

3) A entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que deixar de cumprir as obrigações previstas nesta Instrução Normativa ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimada para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela autoridade fiscal e sujeitar-se-á às seguintes multas:

– por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, se estiver em início de atividade ou que, na última ECF apresentada, tenha apurado lucro presumido; ou

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, nas demais situações;

– por não atender à intimação da RFB para cumprir obrigação ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; e

– pela omissão de informação relativa a obrigação prevista ou fornecimento de informação inexata ou incompleta: 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incompleto.

À entidade que, na última ECF, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata o item “b” citado acima.

A multa prevista será reduzida à metade, quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

e-Financeira – Entrega em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS)

Foi publicada no DOU do dia 29.12.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS).

As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a e-Financeira, instituída pela IN RFB nº 1.571/2015, para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, deverão identificar as contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS), estabelecido conjuntamente por diversos países, sob a coordenação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

As informações relativas às contas financeiras poderão ser objeto de troca automática de informações e serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, observados os prazos e demais condições estabelecidas pela IN RFB nº 1.571/2015.

Excepcionalmente, as informações relativas ao 1º (primeiro) semestre de 2017 poderão ser transmitidas até o prazo fixado para a transmissão das informações relativas ao 2º (segundo) semestre de 2017.

As pessoas jurídicas deverão identificar, como conta declarável, as contas financeiras passíveis de troca automática de informação.

O termo “conta declarável”, significa uma conta mantida por uma ou mais pessoas declaráveis ou por uma Entidade Não Financeira (ENF) passiva com uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis, desde que tenha sido identificada como tal conforme os procedimentos de diligência expressos.

O termo “pessoa declarável” significa uma pessoa de uma jurisdição declarante que não seja:

– uma pessoa jurídica de capital aberto cujas ações sejam regularmente negociadas em um ou mais mercados de valores;

– qualquer pessoa jurídica definida como “entidade relacionada” de uma pessoa jurídica descrita acima;

– uma entidade governamental;

– uma organização internacional;

-Banco Central; ou

– uma instituição financeira.

A partir da data em que uma conta venha a ser tratada como conta declarável, conforme previsão normativa, permanecerá nessa condição, e é assim que deverá ser informada nas e-Financeiras subsequentes, a menos que o titular da conta ou a pessoa controladora de uma Entidade Não Financeira (ENF) passiva deixe de ser uma pessoa declarável ou apresente mudança nas circunstâncias que justifique que a conta deixe de ser uma conta declarável.

A não apresentação das informações ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, a aplicação das multas a que se refere o art. 13 da IN RFB nº 1.571/2015.

Empresa Offshore

Com o mercado internacional aberto, diante da crise financeira que o nosso país está passando e da crescente carga tributária, considerando ainda a busca incansável pela redução de custos e a melhora da lucratividade dos negócios (isenções fiscais, impostos reduzidos, segurança e sigilo), os empresários brasileiros tendem a buscar tais vantagens no exterior.

É sabido que no mundo existem alguns países que tendem a ter a chamada tributação favorecida, os chamados tax havens, ou, paraísos fiscais. Estes países são considerados região autônoma onde a lei facilita a aplicação de capitais estrangeiros, oferecendo uma espécie de dumping fiscal (prática comercial que consiste em uma ou mais empresas de um país venderem seus bens e serviços por preços extraordinariamente abaixo de seu valor justo para outro país), com alíquotas de tributação muito baixas ou nulas. Além disso, há a facilidade de aplicação de recursos de origem desconhecida, protegendo a identidade dos proprietários desses recursos, ao garantirem o sigilo bancário absoluto. São territórios marcados por grandes facilidades na atribuição de licenças para a abertura de empresas, além de os impostos serem baixos ou inexistentes.

As sociedades comerciais, devidamente constituídas em paraísos fiscais, ficaram mundialmente conhecidas como “offshore companies“, ou seja, offshore nada mais é do que uma sociedade constituída em zonas de tributação favorecidas. Contudo, cabe salientar que constituir uma offshore não envolve necessariamente a questão de sonegação de impostos, mas podemos afirmar que tal empresa será utilizada para a redução de tributos ou isenção total da carga tributária se for propriamente estruturada, esvaindo assim a questão da evasão fiscal.

Podemos dizer que os principais pontos que levam o empresário à constituição de offshores são a baixa carga fiscal, a facilidade na abertura de contas bancárias no exterior, a proteção de bens e patrimônio, a proteção e privacidade societária, a conveniência e praticidade. Hoje, é possível a abertura de empresa offshore sem ter que sair de casa. Nota-se, evidentemente, que todas as razões acima especificadas tendem a ser atrativas ao mundo dos negócios, principalmente se compararmos as condições existentes no país.

Cabe ressaltar aqui que, quando falamos em baixa carga tributária, ou ainda a total inexistência de tributos, estamos considerando as atividades da pessoa jurídica sediada no paraíso fiscal que, operando de acordo com seu objeto social, mantém sua atuação “offshore”, ou seja, fora das fronteiras do seu país-sede, ou, caso tenha atividades no país, as restrinja àquelas permitidas pela legislação respectiva, cuja prática não a caracterize como operando efetivamente no país (“doing business”). A atividade “offshore”, dentro dos limites das legislações respectivas, portanto, é básica na questão da definição e, por consequência, da utilização do paraíso fiscal.

Como forma de planejamento tributário, muitas pessoas físicas de alta renda constituem as chamadas empresas holdings pessoais ou familiares, visando administrar investimentos feitos. Buscando ainda questões como sigilo, privacidade e segurança, que não desfrutariam no nosso país, bem como na economia certeira do imposto de renda, nos pagamentos de dividendos e na redução do nível de impostos retidos na fonte, pode ser obtida pela utilização de uma companhia constituída em jurisdição de imposto nulo, ou seja, constituem a chamada holding offshore.

Em regra geral, estas holdings offshore são muito usadas para adquirir e vender patrimônio pessoal, fazer aplicações financeiras e outros negócios particulares, além de permitir a transmissão de heranças sem os custos, discussões e demoras inerentes a um inventário.

Em conclusão, a constituição de uma offshore nem sempre quer evidenciar a evasão fiscal, mas se esta for constituída respeitando as regras de cada país e, principalmente, oriundas de recursos lícitos, podem sim, ser uma boa forma de planejamento tributário.

Andréa Giungi

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

IRRF – Comprovante de Rendimentos – Novo modelo e instruções de preenchimento

Foi publicada no DOU do dia 29.12.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.682, de 28 de dezembro de 2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, aprovando o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

O comprovante de rendimentos deverá ser entregue pela pessoa física ou jurídica que pagou a pessoa física, rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês.

O prazo para entrega do comprovante de rendimentos permanece o mesmo, ou seja, até o dia 28 de fevereiro.

ECF – Nova versão do PVA

Está disponível no Portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a versão 2.0.10 do Programa Validador (PVA) da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

As empresas imunes ou isentas que não se enquadram na obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, não precisarão mais de contador para assinar a ECF, sendo exigida somente a assinatura do representante legal.

Holding – Espécies

Como são classificadas as sociedades holding?

A Lei nº 6.404/1976 prevê a existência das sociedades holding, estabelecendo, no § 3º do seu art. 2º, que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades” e acrescentando: “ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.

De forma geral, as empresas holding são classificadas como:

a) holding pura: no caso de constar de seu objetivo social somente a participação no capital de outras sociedades; e

b) holding mista: no caso de exercer, além da participação, a exploração de alguma atividade empresarial.

A doutrina aponta, ainda, outras classificações para as empresas holdings (tais como holding administrativa, holding de controle, holding de participação, holding familiar, etc.).

Entre esses tipos, é muito conhecida a holding familiar, que apresenta grande utilidade na concentração patrimonial e facilita a sucessão hereditária e a administração dos bens, garantindo a continuidade sucessória.

(Lei nº 6.404/1976, art. 2º, § 3º)

IRRF – Fato gerador e valor inferior a R$ 10,00

Solução de Consulta Cosit nº 159, de 7 de dezembro de 2016 – DOU 21.12.2016

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Ementa: Dispensa de Retenção sobre pagamento ou crédito entre Pessoas Jurídicas pela prestação de serviços. Valor limite para uso do DARF.

A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, devendo, se for o caso, ser somado o total pago ou creditado, em um mesmo dia, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.

A acumulação de que trata o art. 68, refere-se a limite de valor para utilizar o DARF, tratando de valor arrecadado, ou seja, aquele que tiver sido retido. A dispensa de retenção não se confunde com limite de valor para uso do DARF; quando nos referimos ao uso desse documento, há acumulação no curso do período de apuração ou períodos de apuração subsequentes, para um mesmo código de receita, até alcançar valor igual ou maior que aquele limite.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430/1996, arts. 67 e 68, Lei nº 7.713/1988, art. 7º, § 1º; ADN Cosit nº 15/1997; Parecer Normativo CST nº 7/1986, itens 10 a 13.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

1 – Investidor-anjo;

Investidoranjo

2 – Bonificações e o PIS/Pasep e Cofins;

Bonificacoeseopisecofins

Podcasts:

1 – Comprovante de rendimentos 2017 – Falsidade de informações; e

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2 – Comprovante de rendimentos 2017 – Preenchimento do comprovante.

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Semana de 09.01.2017 a 13.01.2017

Dia 10 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio – PJ

Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de dezembro/2016.

Dia 13 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IOF

Pagamento do IOF apurado no 1º decêndio de janeiro/2017:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

IRRF

Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos entre 1º a 10.01.2017, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.  

EFD-Contribuições

Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro/2016.

Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças

Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remuneração pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no peridodo de 16 a 31.12.2016.

Cide

Pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico cujos fatos geradores ocorreram no mês de dezembro/2016:

– Incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas e cessão e licença de exploração de patentes;

– Incidente na comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis).

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.