A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento no que diz respeito a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica – feito para atingir os bens dos sócios por dívidas da pessoa jurídica, como explica o advogado especialista em direito empresarial Cyro Alexandre Martins Freitas, sócio do escritório Delgado & Freitas Advogados.
No entendimento daquela Corte, “a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica”. Nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a aplicação do instituto, na conclusão dos Ministros do STJ.
Para o Colegiado da 2ª Seção, que seguiu na íntegra a relatora, Ministra Isabel Gallotti, a simples insolvência ou dissolução, “ainda que irregular da sociedade, não são suficientes para a invasão patrimonial dos sócios”.
Para Freitas, esse entendimento também deverá se estender às ações trabalhistas: “os juízes trabalhistas têm vinculado o sócio utilizando ou o instituto do Código Tributário Nacional de forma subsidiária, ou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do Código Civil, também de maneira subsidiária. Na primeira hipótese, deve existir a prova dos requisitos do art. 135 do CTN, e, na segunda, conforme definiu a 2ª Seção do STJ, deve existir a prova do abuso do direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade.
Com isso, o mero inadimplemento não autoriza a vinculação dos sócios aos débitos da sociedade.
Os advogados da Delgado & Freitas permanecem à disposição para discutir esse e outros assuntos.