Ano XIV nº 51 – 23.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Reapresentação do evento “Bloco K – Regras Gerais; CF-e/SAT – Obrigatoriedade para 2017; CEST; e EC nº 87/2015 – Novos percentuais de partilha”

Na quarta-feira, dia 28.12.2016, pelo Canal CPA, das 8h30 às 12h, haverá a reapresentação do evento “Bloco K – Regras Gerais; CF-e/SAT – Obrigatoriedade para 2017; CEST; e EC nº 87/2015 – Novos percentuais de partilha”, apresentado pela consultora Fernanda Silva.

Não perca!

Consultoria CPA – Funcionamento no período de festas de fim de ano

Sempre buscando informar os seus clientes em relação às suas atividades, a CPA comunica como será o funcionamento da consultoria no período de festas de fim de ano.

Na semana que antecede o Ano-Novo, compreendida entre os dias 26 a 30 de dezembro, o atendimento ocorrerá normalmente no período de 26 a 29 de dezembro, sendo suspenso no dia 30 de dezembro e retomado na segunda-feira, dia 2 de janeiro de 2017.

Setor Industrial consegue simplificação do Bloco K

As indústrias conseguiram, em um primeiro momento, a simplificação do Bloco K do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Nos próximos dois anos, precisarão apenas repassar ao Fisco, por meio de uma plataforma eletrônica, informações sobre movimentação de estoque – matérias-primas, produtos acabados e materiais para revenda.

A partir de 2019, porém, volta a ser obrigatório o envio de dados que, segundo as empresas, traz risco de quebra do segredo industrial, aumento de custos e maiores chances de autuações. As indústrias terão que listar os insumos utilizados e a quantidade efetivamente consumida na fabricação de cada produto, além do volume de produção.

O setor industrial afirma que o gasto previsto para o cumprimento da obrigação é de, em média, R$ 500 mil a R$ 1 milhão por empresa. Para as que trabalham com grande volume de matérias-primas – como a indústria automobilística – o investimento deve ultrapassar a casa dos milhões.

Com as alterações estabelecidas por meio do Ajuste Sinief nº 25/2016, publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Bloco K simplificado entrará em vigor em janeiro de 2017 e será obrigatório para as empresas com faturamento anual acima de R$ 300 milhões. Em 2018, entram as empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano.

“Foi um avanço. Uma vitória”, diz Hélcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Ele lembra que o novo cronograma foi obtido por meio de intensa negociação da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e federações estaduais com as secretarias da Fazenda e o Ministério da Fazenda. “Mas vamos continuar discutindo a questão”.

De acordo com o presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), Edson Campagnolo, será formado, agora, um grupo de trabalho entre os Fiscos federal e estaduais e o setor industrial para “discutir melhor e elaborar talvez um outro modelo”. “Vamos continuar insistindo que as empresas têm direito à segurança nas informações”, afirma Campagnolo.

Para advogados e consultores, porém, é preciso que o setor industrial continue mobilizado. “Ficou mantido como estava. Só se escalonou a entrega das demais informações”, dizem especialistas. A partir de 2019, segundo eles, os setores de bebidas, derivados de fumo e automobilístico serão os primeiros à obrigatoriedade do envio de todas as informações exigidas pelo Bloco K. No três anos seguintes, entram as demais empresas com faturamento acima de R$ 300 milhões por ano.

Supremo Tribunal Federal determina que Congresso edite norma sobre ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Congresso Nacional edite, no prazo de 12 meses, uma lei que fixe os termos das compensações pagas pela União aos Estados pela desoneração de ICMS das exportações. Se a determinação não for cumprida no período, caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU) estabelecer as regras de repasse e providenciar a previsão orçamentária.

Os ministros reconheceram que o Congresso Nacional está em mora em relação ao tema. A questão aguarda há 13 anos regulamentação por meio de lei complementar. A maioria seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

A lei complementar deverá regulamentar a Emenda Constitucional nº 42/2003, que incluiu na Constituição a desoneração de ICMS para exportações, como prevista anteriormente pela Lei Kandir – Lei Complementar nº 87/1996. O artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê edição de uma nova lei complementar para definir o formato das compensações aos Estados.

Pela falta dessa lei, segue vigente o sistema de compensação financeira previsto na própria Lei Kandir. Por não considerar o modelo o mais adequado, o Estado do Pará propôs uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). O Estado alega na ação ter registrado perdas de R$ 15 bilhões entre 1996 e 2012.

No voto, o ministro Celso de Mello afirmou que há dependência de muitos Estados e municípios dos repasses da União e que, por isso, são procedentes as críticas no sentido de que a federação brasileira é fortemente centralizada na União. Segundo ele, a deturpação no sistema de participação de receitas vem fazendo do federalismo fiscal atual um “enfermo claramente debilitado”.

O ministro citou ainda outros casos em que o STF reconheceu a inércia para regulamentação de leis e teve que suprir a lacuna – como no caso de greve por parte de servidores públicos. “Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais, evidenciadora de comportamento manifestadamente inconstitucional, possa ser tolerada. Admitir tal situação equivaleria a legitimar a própria fraude à Constituição”, afirmou.

Na mesma sessão, o STF negou o pedido de dois Estados para ampliar repasses por desoneração de exportações. O Rio de Janeiro e o Mato Grosso fizeram as solicitações por meio de duas ações cíveis originárias. O caso do Mato Grosso foi julgado antes de ser finalizado o julgamento sobre a necessidade de edição de lei complementar, mas a posição da maioria, já formada, foi considerada.

O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o tema foi esgotado depois do voto do ministro Gilmar Mendes na outra ação. Segundo o ministro Marco Aurélio Mello, enquanto não for editada a lei complementar para compensar a desoneração, permanece vigente o atual sistema, previsto na Lei Kandir, com redação dada pela Lei nº 115/2002.

Operações interestaduais com estabelecimento paulista que possui duas atividades: uma sujeita ao ICMS e outra, não

Nas operações interestaduais, com consumidor final da mercadoria não contribuinte do ICMS, a partir de 1º.01.2016, há a necessidade de observar a alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou as disposições dos incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal. As novas regras foram regulamentadas, em âmbito nacional, pelo Convênio ICMS nº 93/2015.

Até 31.12.2015, em regra, os remetentes das mercadorias utilizavam a tributação interna da Unidade Federada de origem da operação para definir a tributação. Após as alterações, o remetente da mercadoria deve aplicar a tributação interestadual (alíquota e base de cálculo) para determinar o ICMS devido para a UF de origem e saber qual a tributação aplicada ao não contribuinte do ICMS, na UF de destino, para recolhimento do diferencial de alíquotas, também chamado de “DIFAL”.

Um dos diversos problemas de aplicação da regra da EC nº 87/2015 e do Convênio ICMS nº 93/2015 é definir a condição do destinatário, como contribuinte do ICMS ou não contribuinte. Tal dificuldade ocorre porque a existência de inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado São Paulo, não é suficiente para caracterizar o estabelecimento como contribuinte do ICMS, ou seja, ao verificar que determinado estabelecimento possui inscrição estadual não é possível afirmar que trata-se de um contribuinte.

No Estado de São Paulo, o conceito de contribuinte é previsto no art. 9º do Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP), portanto, o contribuinte do ICMS é qualquer pessoa que realize operações de circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação de modo habitual, ou em volume que caracterize intuito comercial.

O conceito paulista, por si só, é subjetivo e não põe um ponto final à discussão, podendo levar à interpretação errônea, pois não é determinada a quantidade de mercadoria para considerar “volume” ou quantas vezes são necessárias para configurar “habitualidade” que caracterizem intuito comercial.

Assim, caso determinado estabelecimento circule mercadorias com habitualidade deverá se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme o art. 19 do RICMS/SP. Portanto, todo estabelecimento contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo possui Inscrição Estadual (IE), inclusive o produtor rural, pessoa física (CPF). De outro modo, pode existir estabelecimento inscrito que não seja contribuinte, pois não realiza operações ou prestações em volume ou habitualidade.

Na emissão da nota fiscal eletrônica, o emitente tem que identificar se o destinatário é contribuinte, não contribuinte ou contribuinte isento de inscrição.

A partir dessa informação é aplicada regra de validação que gera a rejeição 805 da NF-e, prevista na Nota Técnica 03/2015 versão 1.91, que informa a indicação de destinatário como contribuinte “Isento de Inscrição” para Estado que não admite tal informação.

No Estado de São Paulo não existe a figura do contribuinte do ICMS que é “ISENTO” da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e, portanto, quando o destinatário for paulista não deve ser utilizada essa opção de identificação do destinatário. Como dito, se o estabelecimento é contribuinte do ICMS domiciliado em São Paulo ele, obrigatoriamente, deve possuir Inscrição Estadual (IE) e deve ser indicado na NF-e.

A confusão é gerada devido à orientação de preenchimento da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A que, no campo “Inscrição Estadual”, na operação com não contribuinte do ICMS, deve constar a expressão “ISENTO”. Mas, na NF-e, devido as regras implantadas, o não contribuinte do ICMS, em regra, não possui IE e não deve se inscrever, salvo expressa determinação da legislação, como o art. 19 e Anexo XI do RICMS/SP, aplicáveis para a empresa de construção civil contribuinte do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é obrigada a possuir IE.

Outra situação quem tem gerado dúvidas é a operação interestadual destinada a estabelecimento paulista que possui duas atividades, uma sujeita ao ICMS e outra não (prestação de serviços sujeitas ao ISSQN ou não). Nessa situação, o entendimento era pela aplicação da Decisão Normativa CAT nº 01/2013, em que o comprador tinha que comunicar o fornecedor para qual atividade a mercadoria era destinada, se sujeita ao ICMS, tratamento de operação interestadual era como contribuinte do ICMS. Caso o produto fosse destinado à atividade não sujeita ao ICMS, deveria ser dado tratamento de não contribuinte do ICMS (até 31.12.2015 a tributação era conforme a UF de origem).

Com o intuito de solucionar e orientar os estabelecimentos paulistas que possuem duas ou mais atividades, pelo menos uma sujeita ao ICMS, a Decisão Normativa CAT nº 7/2016 define que esse estabelecimento será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.

Inclusive, a Decisão Normativa CAT nº 7/2016 revoga a Decisão Normativa CAT nº 1/2013, assim como todas as respostas às consultas tributárias que versem sobre a mesma matéria de modo diverso. Assim, toda operação interestadual destinada a estabelecimento paulista que possui atividade sujeita ao ICMS, mas a mercadoria é para uso em atividade não sujeita ao ICMS, o destinatário paulista sempre será considerado contribuinte do ICMS, independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.

 

Fábio Martins Lopes

Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros

ICMS – Comunicados DA publicados no DOE SP de 20.12.2016

Foram publicados no DOE SP de 20.12.2016, os seguintes Comunicados DA:

·         Comunicado DA nº 98/2016 – Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP para o período de 1º de janeiro a 31.12.2017;

 

·         Comunicado DA nº 99/2016 – Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31.12.2017;

 

·         Comunicado DA nº 100/2016 – Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao ICMS, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31.12.2017;

 

·         Comunicado DA nº 101/2016 – Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao IPVA, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31.12.2017;

 

·         Comunicado DA nº 102/2016 – Divulga Tabela Prática para Atualização de Débitos, exceto os relativos a ICMS e IPVA, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31.12.2017.

ICMS – Portarias CAT publicadas no DOE SP de 20.12.2016

Foram publicadas no DOE SP de 20.12.2016, as seguintes Portarias CAT:

·         Portaria CAT nº 112/2016 – Altera a Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS;

 

·         Portaria CAT nº 113/2016 – Altera a Portaria CAT nº 158/2015, que estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos;

 

·         Portaria CAT nº 114/2016 – Disciplina o credenciamento para fins de não aplicação do regime da substituição tributária nas operações interestaduais com alumínio, nos termos previstos no inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 36/2016.

ICMS – Retificação – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Alteração do Protocolo ICMS nº 217/2012

O Protocolo ICMS nº 72/2016, publicado no DOU de 30.11.2016, que altera o Protocolo ICMS nº 217/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, foi retificado no DOU de 19.12.2016.

ICMS – Decretos publicados no DOE SP de 17.12.2016

Foram publicados no DOE SP de 17.12.2016, os seguintes Decretos:

 

·         Decreto nº 62.311/2016 – Altera o Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP, acrescentando o artigo 327-J que trata da concessão de regime especial para suspensão do ICMS em razão das operações que resultem em saldos credores elevados e continuados decorrentes da aplicação da alíquota de 4%, prevista na Resolução do Senado Federal Nº 13/2012;

 

·         Decreto nº 62.312/2016 – Altera o Decreto nº 45.490/2000, o RICMS/SP, acrescentando o artigo 400-Z1 que estabelece o diferimento do ICMS incidente nas saídas internas de negros-de-carbono e óleos combustíveis obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha;

 

·         Decreto nº 62.313/2016 – Altera o § 5º do artigo 36 do Anexo III do Decreto nº 45.490/2000, o RICMS/SP que trata sobre Créditos Outorgados nas operações com pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e motoniveladora;

 

·         Decreto nº 62.314/2016 – Altera o “caput” do artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que trata sobre obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, para os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território paulista.

Tributos e Contribuições Federais – Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM –  Sistema Harmonizado – SH-2017

A Resolução CAMEX nº 125/2016, publicada no DOU de 04.01.2013, altera a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações – BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017).

ICMS/SP – Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo – Nota Fiscal Paulista

A Resolução SF nº 94/2016, publicada no DOE SP de 02.07.2014, altera a Resolução SF nº 61/2008, que dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

ICMS – Protocolos ICMS publicados no DOU de 15.12.2016

Foram publicados no DOU de 15.12.2016, os seguintes Protocolos ICMS:

·         Protocolo ICMS nº 74/2016 – Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com gado bovino em pé, originadas do Estado de Goiás com destino a industrialização no Estado de Minas Gerais, promovidas entre os estabelecimentos industriais que especifica, estabelecidos nos Estados de Goiás e de Minas Gerais;

 

·         Protocolo ICMS nº 77/2016 – Dispõe sobre a remessa de soja em grão para industrialização por encomenda do Estado da Bahia para o Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.

ICMS – Ajustes SINIEF publicados no DOU de 15.12.2016

Foram publicados no DOU de 15.12.2016, os seguintes Ajustes SINIEF:

·         Ajuste SINIEF nº 16/2016 – Altera o Ajuste SINIEF nº 8/2008, dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário;

 

·         Ajuste SINIEF nº 17/2016 – Altera o Ajuste SINIEF nº 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

 

·         Ajuste SINIEF nº 18/2016 – Altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico – Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

 

·         Ajuste SINIEF nº 19/2016 – Institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;

 

·         Ajuste SINIEF nº 20/2016 – Altera o Ajuste SINIEF nº 8/2008, dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário;

 

·         Ajuste SINIEF nº 21/2016 – Altera o Convênio SINIEF nº 6/1989, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências;

 

·         Ajuste SINIEF nº 22/2016 – Altera o Ajuste SINIEF nº 13/2011, que altera o Ajuste SINIEF nº 2/2009, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD;

 

·         Ajuste SINIEF nº 23/2016 – Altera o Ajuste SINIEF nº 2/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD;

 

·         Ajuste SINIEF nº 24/2016 – Altera o Ajuste SINIEF nº 4/1993, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

 

·         Ajuste SINIEF nº 25/2016 – Altera o Ajuste SINIEF nº 2/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

ICMS – Convênios ICMS publicados no DOU de 15.12.2016

Foram publicados no DOU de 15.12.2016, os seguintes Convênios ICMS:

·         Convênio ICMS nº 127/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 15/2007, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;

 

·         Convênio ICMS nº 129/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 117/2004, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica;

 

·         Convênio ICMS nº 130/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;

 

·         Convênio ICMS nº 131/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 128/2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a adotar os procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes concessionários de serviço público de distribuição de gás canalizado;

 

·         Convênio ICMS nº 132/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

 

·         Convênio ICMS nº 133/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 48/2013, que institui o sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico;

 

·         Convênio ICMS nº 134/2016 – Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;

 

·         Convênio ICMS nº 136/2016 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS nº 99/1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE.

ICMS – Retificação – Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 23/2016, publicado no DOU de 09.12.2016, que estabelece o Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis, foi retificado por publicação no DOU de 14.12.2016.

CF-e – SAT – Tenho mais de um caixa na loja preciso ter um SAT para cada caixa?

É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:

1. Os Aplicativos Comerciais – AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea b do inciso III do artigo 2º da Portaria CAT nº 147/2012 possa ser realizada por qualquer desses AC;

2. O contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.

Base Legal: Parágrafo único, do Artigo 5º da Portaria CAT nº147/2012.

A quantidade de caixas por SAT depende do desempenho e memória do SAT e do fluxo de informações enviadas para o mesmo. Consulte o fabricante do seu SAT para obter informações.

Agenda Tributária – Estadual (Período de 24.12.2016 à 30.12.2016)

 

Dia 26 (segunda-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS

Novembro/

2016

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298 e 59201.

Dia 28 (quarta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS –

DeSTDA

Novembro/

2016

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

 

Apresentação, por cada estabelecimento de contribuinte, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP e sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), por meio da Internet, com as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês subsequente ao de referência.

Dia 30 (sexta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS –

Crédito acumulado – Arquivo digital

Novembro/

2016

Crédito acumulado – Arquivo digital – Apresentação

 

O estabelecimento gerador de crédito acumulado nos termos do art. 71 do RICMS-SP/2000, para a sua apropriação e utilização deverá compor mensalmente o arquivo digital de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83/2009 e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se referir.

 

Agenda Tributária – Federal (Período de 24.12.2016 à 30.12.2016)

 

Dia 29 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

ITR

Pagamento da 4a quota do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 2016 (Instrução Normativa RFB nº 1.651/2016).

Simples Nacional (Parcelamento Especial)

Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006, dos seguintes débitos:

– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar nº 123/2006;

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL);

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar nº 123/2006;

– Contribuição para o PIS-Pasep, observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar nº 123/2006;

– Simples Federal (Lei nº 9.317/1996);

– Receita Dívida Ativa.

(Arts. 1º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 902/2008, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 906/2009)

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.