Ano XV nº 12 – 24.03.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Pergunte à CPA desta 4ª feira, dia 29.03.2017, será abordado o tema “ICMS/SP – Devolução e retorno de mercadoria não entregue ao destinatário”

No dia 29.03.2017, ao vivo, no Canal CPA, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre o tema: “ICMS/SP – Devolução e retorno de mercadoria não entregue ao destinatário”.

O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.

No Jornal CPA desta 5ª feira, dia 30.03.2017, será abordado o tema “IPI – Base de cálculo – Regras gerais”

No dia 30.03.2017, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto discorrerá, no Jornal CPA, sobre o tema: “IPI – Base de cálculo – Regras gerais”.

Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: Decisão do STF sobre filantrópicas poderá custar R$ 65 bilhões à União; A Lei Kandir e o risco de um “tombo federativo”; Temer queria simplificar impostos. Agora pensa em aumentá-los; Municípios recebem R$ 366 milhões em repasse de ICMS da Secretaria da Fazenda.

O evento será transmitido ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Ministros autorizam cobrança de ICMS

Por meio de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária das entidades filantrópicas não se estende ao ICMS embutido no preço dos produtos adquiridos de fornecedores. A decisão foi unânime e acompanha jurisprudência do tribunal.

Isso se justifica, pois a Constituição veda a cobrança de tributos sobre patrimônio, bens e serviços de entidades sem fins lucrativos, entidades sindicais e partidos políticos, entre outros. Essa imunidade, porém, de acordo com os ministros, não pode ser aplicada a casos em que a entidade filantrópica é consumidora, sendo, portanto, a “contribuinte de fato”, por suportar o encargo econômico do imposto, efetivamente pago pela fornecedora do bem, a “contribuinte de direito”.

O Supremo analisou um recurso do governo de Minas Gerais contra julgamento do Tribunal de Justiça (TJ-MG). A decisão havia isentado da incidência de ICMS bens destinados à Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo.

De acordo com o TJ-MG, a entidade suporta o valor do imposto embutido na operação de venda de medicamentos, máquinas e equipamentos. Por isso, é válido o reconhecimento do direito, uma vez que poderia-se buscar eventual restituição.

Para o Estado, a imunidade da entidade não pode se estender aos casos em que ela é consumidora de mercadorias que pagam tributos. “O contribuinte, no caso dos impostos indiretos, é o que desencadeia a operação de circulação de mercadoria. O consumidor não é o contribuinte”, afirmou no julgamento Fabíola Pinheiro, procuradora do Estado de Minas Gerais.

O tema interessa à União pela possibilidade de o mesmo argumento poder ser usado para questionar o IPI, segundo afirmou na sessão a procuradora da Fazenda Nacional Luciana Miranda Moreira. “Não há como se garantir que o ônus é transferido ao consumidor final”, disse.

No julgamento, o advogado do Sindicato dos Hospitais Beneficentes e religiosos e filantrópicos do Rio Grande do Sul (Sindiberf), que é parte interessada (amicus curiae), Ulisses André Jung, pediu a manutenção da decisão de segunda instância. Afirmou que a cobrança de ICMS acaba beneficiando a aquisição de equipamentos importados sobre os quais não incide o imposto, quando adquiridos por entidades imunes. “Isso afeta os fabricantes de equipamento médico no Brasil”, afirmou.

Em seu voto, porém, o relator, ministro Dias Toffoli, disse que a isonomia entre importador e adquirente de bens não era o tema do recurso. “É irrelevante a discussão sobre a repercussão econômica do tributo envolvido”, afirmou.

Segundo Toffoli, prevalece no STF o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários, como contribuinte de direito e não de fato. E não há razões para mudar a jurisprudência da Corte, acrescentou o relator, que aceitou o recurso do Estado de Minas Gerais.

O ministro Edson Fachin acompanhou o voto, afirmando que o benefício da imunidade subjetiva não se estende ao contribuinte de fato. E Marco Aurélio disse que “a criatividade do homem é muito grande e nela se desconhece os inúmeros pronunciamentos do Supremo”.

Para o ministro Luís Roberto Barroso é impossível não ter simpatia pela ideia de não se tributarem medicamentos e equipamentos hospitalares. “Essa é uma política pública desejável, mas uma mudança na jurisprudência poderia ter efeito desastroso”, afirmou. De acordo com ele, eventual isenção compete ao legislador, e não ao Supremo.

A tese de repercussão geral aprovada afirma que a imunidade tributária subjetiva se aplica aos seus beneficiados na posição de contribuinte de direito, mas não na de contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do benefício constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. O ministro Luiz Fux não estava presente na sessão.

Reforma tributária será implementada em três etapas

O presidente Michel Temer decidiu encampar a proposta da equipe econômica e implementar uma reforma tributária em etapas por meio de duas medidas provisórias e uma resolução do Senado.

A ideia é começar alterando as regras da contribuição para o PIS neste mês e mudar a legislação da Cofins até junho, por meio de medidas provisórias enviadas ao Congresso. Com a medida provisória, a intenção é acelerar a entrada em vigor das regras.

O objetivo do governo é simplificar as regras dos dois tributos, mas sem alterar a carga tributária, para preservar ao máximo a arrecadação.

Em 2016, o PIS representou cerca de 4% da arrecadação federal. A Cofins, 16%. Para evitar choques na arrecadação, a equipe econômica decidiu priorizar o PIS.

Hoje, existem cerca de 30 alíquotas para o PIS porque, desde 2002, quando ele sofreu uma reforma, diversos setores pressionaram o governo para recolher menos. O que está em estudo neste momento pela equipe econômica é a definição de duas novas alíquotas para substituir todas as outras.

O governo fará um teste inicial para ver o que acontecerá com a arrecadação depois de implementada essa medida. Só, então, tratará da Cofins, que também deve passar pela simplificação de alíquotas.

Outra proposta é estender para todos os contribuintes a possibilidade de geração de créditos tributários de PIS/Cofins na compra de insumos. Hoje, isso só é possível para uma parcela dos contribuintes, com regras consideradas confusas e que geram contestações na Justiça.

Caso as medidas tributárias sejam implementadas integralmente, estima-se que o PIB ficaria 5% maior (em valor) ao longo de uma década.

“A intenção [da equipe de Temer] é positiva”, diz o economista Bernard Appy, diretor do CCiF (Centro de Cidadania Fiscal) e ex-secretário de Política Econômica durante o governo Lula.

Um estudo do CCiF mostra que o PIB poderia ser 10% maior em uma década, caso o governo fizesse uma reforma ampla do sistema tributário.

ICMS

No segundo semestre, o governo quer iniciar a reforma do ICMS priorizando o combate à chamada guerra fiscal. O governo deve enviar ao Senado uma proposta para reduzir as alíquotas cobradas nas operações comerciais entre os Estados para 4%. Hoje, essa alíquota é de 12% para quase todos os Estados do Sul/Sudeste. No Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, ela é de 7%.

Para o secretário de Fazenda do Rio Grande do Norte e coordenador do Confaz (conselho dos secretários estaduais), André Horta, para levar a ideia adiante, o governo terá de compensar os Estados que serão mais prejudicados com a queda na arrecadação.

A ex-presidente Dilma Rousseff tentou levar essa medida adiante e pensou em criar um fundo com dinheiro público. “Há dinheiro?”, questiona Horta. “O deficit do governo federal é grande. Naquela época [governo Dilma], os Estados estavam em boa situação financeira. Mesmo assim o projeto não passou.”

 

Exclusão do desconto incondicional da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Nos termos do inciso IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN), somente a lei pode estabelecer a base de cálculo e a alíquota do tributo. A base de cálculo, em regra, é o valor da operação de saída da mercadoria, sobre o qual aplica-se a alíquota prevista em lei para determinar o montante do tributo devido na operação.

Geralmente, analisam-se as regras de um tributo, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pelas disposições estabelecidas em Regulamento, fixadas por Decreto. Contudo, sempre é necessário direcionar a análise para a Lei instituidora do imposto que, no caso do IPI, é a Lei nº 4.502/1964, cujo artigo 14 define a base de cálculo do IPI, reproduzida no artigo 190 do Regulamento do IPI, fixado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Em linhas gerais, a base de cálculo do IPI, nas operações com produtos nacionais, é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Incluem-se, na base de cálculo, o valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

A legislação também prevê a inclusão do desconto incondicional na base de cálculo do IPI. Tal previsão sempre foi objeto de muita discussão e insatisfação.

O desconto pode ser classificado em duas espécies (i) condicional, aquele cuja concessão exige do destinatário contrapartida que somente se operará mediante determinada atividade, em cumprimento a uma condição estabelecida à época da operação mercantil; e (ii) incondicional, aquele que se revela como mera liberalidade do concedente e não vinculado a qualquer atividade do beneficiado.

O desconto incondicional diminui o valor da operação, ou seja, o vendedor recebe menos pelo produto comercializado, mas é obrigado ao pagamento do IPI sobre um valor “virtual” de operação.

A insatisfação com o tema gerou diversas ações judiciais e o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 567.935, entendeu que o valor dos descontos incondicionais não pode ser incluído na base de cálculo do IPI. A decisão, proferida em ação promovida por uma determinada empresa, declarou inconstitucional o § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, exclusivamente em relação à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo.

Tal decisão não possui o chamado efeito erga omnes, ou seja, não se aplica para todos os contribuintes, trata-se de uma decisão inter partes, que ocorre no chamado controle de constitucionalidade difuso. Considerando os limites da decisão, inter partes, conclui-se que o disposto legal declarado inconstitucional continua vigente e aplicável, uma vez que somente no controle concentrado de constitucionalidade a norma é retirada do ordenamento jurídico.

Diante de tal cenário, qualquer outro contribuinte que desejasse não recolher o IPI sobre o valor da operação diminuída pelo desconto incondicional, precisaria promover ação judicial para questionar a constitucionalidade do dispositivo legal.

Contudo, sem prejuízo do direito de ação do contribuinte, o inciso X do artigo 52 da Constituição Federal prevê que compete, privativamente, ao Senado Federal, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Tal suspensão assume efeitos erga omnes, ou seja, a manifestação do Senado Federal não revoga ou retira a norma inconstitucional do sistema jurídico, mas suspende totalmente seus efeitos.

A deliberação do Senado Federal sobre a edição de Resolução suspensiva de ato legal declarado inconstitucional (controle difuso) não é obrigatória, tampouco se submete a qualquer prazo, ou seja, trata-se de uma medida política.

A exclusão do desconto incondicional da base de cálculo do IPI demonstra com clareza a discricionariedade do Senado Federal, afinal a decisão do RE ocorreu em novembro/2014, ocasião em que o Senado Federal recebeu ofício do STF sobre a declaração incidental de inconstitucionalidade, mas somente em janeiro/2017 houve a edição de Resolução suspendendo a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo STF.

A Resolução nº 1/2017 foi publicada em 09.03.2017 e, a partir de sua publicação, ficou suspenso o § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, conforme definido na decisão do RE nº 567.935. Importante ressaltar que o dispositivo legal não foi revogado. Além disso, a suspensão também afeta a aplicação do § 3º do artigo 190 do Decreto nº 7.212/2010 – Regulamento do IPI, afinal o fundamento da validade do referido dispositivo é o § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964.

Ao consultar as legislações acima indicadas no site http://www4.planalto.gov.br/legislacao, constata-se que, na Lei, já existe a indicação da Resolução nº 01/2017:

Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:

§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

                         (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (Vide RSF nº 01, de 2017).

No Decreto – Regulamento do IPI, a previsão não contém alerta sobre suspensão dos efeitos:

Art. 190.  Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

§ 3o  Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2ºDecreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).

Embora no Decreto Regulamentador do IPI não exista qualquer referência sobre a suspensão de sua aplicação, a partir de 09.03.2017, o desconto incondicional não será incluído na base de cálculo do IPI, tendo em vista que a Resolução nº 1/2017 suspendeu os efeitos do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, que é fundamento de validade do artigo 190, § 3º do Regulamento do IPI.

 

José A. Fogaça Neto

Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros

 

Ato do Congresso Nacional n° 8/2017 – DOU 21.03.2017

O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 8/2017, publicado no DOU de 21.03.2017, prorroga pelo prazo de sessenta dias, a Medida Provisória n° 757/2016, que Institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e a Taxa de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa e dá outras providências”.

ICMS/SP – Emissão e escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica – Alteração da Portaria CAT nº 64 de 2015

A Portaria CAT nº 18/2017, publicada no DOE SP de 20.03.2017, altera a Portaria CAT n° 64/2015, de 19.06.2015, que trata da emissão e da escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica.

ICMS/SP – Determinação da base de cálculo do imposto – Saídas de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope – Preço final ao consumidor – Alteração da Portaria CAT nº 118 de 2016

A Portaria CAT nº 19/2017, publicada no DOE SP de 20.03.2017, altera a Portaria CAT n° 118, de 26.12.2016, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.

ICMS – Ratificação do Convênio ICMS n° 13/2017

O Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 5/2017, publicado no DOU de 17.03.2017, ratifica o Convênio ICMS n° 13/2017, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas doações de medicamentos destinados a órgão da Administração Pública do Município de São Paulo.

IPI – Suspensão do IPI na saída do estabelecimento de importador

A Solução de Consulta COSIT nº 165/2017, publicada no DOU de 15.03.2017, dispõe sobre a suspensão do IPI na saída do estabelecimento de importador, de produto estrangeiro importado originário e procedente de países partes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1947 (GATT), ou de países partes do Tratado do Mercosul.

 

Estou abrindo um novo estabelecimento. Sou obrigado a usar o equipamento SAT?

São obrigadas a usar o SAT empresas que realizem vendas para consumidor final conforme determinado na Portaria CAT 147 de 2012. Para os estabelecimentos inscritos antes de 01/07/2015, prevalecia a obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal pelo ECF.

Os ECFs devem ser substituídos pelo SAT quando completarem 5 (cinco) anos da data da primeira lacração inicial indicada no Atestado de Intervenção. No caso dos Postos de Gasolina, o uso de todos os ECF deve ser cessado em 01/01/2017.

Os estabelecimentos inscritos a partir de 01/07/2015 devem emitir o CF-e-SAT a partir da data da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Consulte o artigo 27 da Portaria CAT 147 de 05/11/2012 para obter mais informações.

 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 25.03.2017 à 31.03.2017)

Dia 27 (segunda-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS

Fevereiro/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298 e 59201.

Dia 28 (terça-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS –

DeSTDA

Fevereiro/

2017

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

 

Apresentação, por cada estabelecimento de contribuinte, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP e sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), por meio da Internet, com as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês subsequente ao de referência.

Dia 31 (sexta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Taxa

Anual de

Serviços

Eletrônicos

2017

Taxa Anual de Serviços Eletrônicos

Opção pelos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), com final de inscrição estadual 7, 8 ou 9, pelo recolhimento da taxa anual única, em substituição à cobrança das taxas previstas na Lei nº 15.266/2013, Anexo I, Tabela III, Subitem 3.2, nos termos da Portaria CAT Nº 22/2004.

ICMS –

Crédito acumulado – Arquivo digital

Fevereiro/

2017

Crédito acumulado – Arquivo digital – Apresentação

 

O estabelecimento gerador de crédito acumulado nos termos do art. 71 do RICMS-SP/2000, para a sua apropriação e utilização deverá compor mensalmente o arquivo digital de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83/2009 e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se referir.

ICMS –

Arquivo digital relativo às informações fiscais a serem prestadas por produtores rurais

Fevereiro/

2017

Produtor rural – Arquivo digital relativo às informações fiscais

 

O produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio e arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural, com informações relativas ao mês anterior ao de sua apresentação, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).

ICMS –

Documentos fiscais emitidos em via única –

Arquivo digital

Fevereiro/

2017

ICMS – Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única

Os arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, e qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação e ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado) deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração.

ICMS

Janeiro/

2017

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas

Recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por meio de guia de recolhimentos especiais, relativo à entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, a uso ou consumo ou a integração no Ativo Imobilizado e remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, na hipótese em que a alíquota interestadual seja inferior à alíquota interna.

ICMS

Janeiro/

2017

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional – Substituição tributária

Recolhimento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

DIPAM-A

Exercício

2016

Apresentação, em meio magnético, da Declaração para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios (DIPAM) “A”, pelos contribuintes que durante o exercício de 2016 estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou industriais. O disquete com informações da DIPAM “A” será entregue no Posto Fiscal de jurisdição do produtor. Inexistindo operações de saídas a declarar, o produtor fica dispensado da apresentação desse documento.

Agenda Tributária – Federal

 

Dia 31 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IPI – Fabricantes de

produtos do capítulo

33 da TIPI

Prestação de informações pelos fabricantes de produtos do Capítulo 33 da TIPI (produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes) com receita bruta no ano-calendário anterior igual ou superior a R$ 100 milhões, constantes do Anexo Único da Instrução Normativa SRF no 47/2000, referentes ao 1o bimestre/2017 (janeiro-fevereiro/2017), à Unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio da matriz.

Simples Nacional

(Parcelamento Especial)

Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006, dos seguintes débitos:

– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar nº 123/2006;

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL);

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o art. 13, § 1o, XII, da Lei Complementar

nº 123/2006;

– Contribuição para o PIS-Pasep, observado o art. 13, § 1º, XII, da Lei Complementar nº 123/2006;

– Simples Federal (Lei nº 9.317/1996);

– Receita Dívida Ativa.

(Arts. 1º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 902/2008, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 906/2009)

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.