Ano XIV nº 48 – 02.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Pergunte à CPA da próxima 2ª feira, será abordado o tema “Decisão Normativa CAT nº 03/2016 – Operação triangular de industrialização – CFOPs aplicáveis”

No Pergunte à CPA da próxima 2ª feira, dia 05.12.2016, ao vivo, no Canal CPA, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto discorrerá sobre o tema: “Decisão Normativa CAT nº 03/2016 – Operação triangular de industrialização – CFOPs aplicáveis”.

O assinante pode participar, interagindo com o a CPA da seguinte forma: DIGITE SUA MENSAGEM OU # PARA PERGUNTAR.

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No Jornal CPA da próxima 5ª feira, será abordado o tema “Regras gerais de importação de mercadorias no estado do Rio de Janeiro”

No Jornal CPA desta 5ª feira, dia 08.12.2016, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá sobre “Regras gerais de importação de mercadorias no estado do Rio de Janeiro”.

Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: STJ retomará julgamento sobre ICMS em energia para grandes consumidores; vantagens e riscos da reforma do ICMS no Mato Grosso; decisão libera ICMS sobre sistema de tarifas de energia; e Receita Federal pode fazer compensação automática de créditos.

O evento será transmitido, ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Não perca!

Vantagens e riscos da reforma do ICMS no Estado do Mato Grosso

O Estado do Mato Grosso está em vias de realizar uma importante reforma do ICMS, que pode servir de exemplo para outros estados e ser o início de uma reforma tributária do consumo até se chegar a um Imposto sobre o Valor Agregado (IVA).

A intenção, orientada por professores da Fundação Getúlio Vargas (FGV), é simplificar o ICMS, deixá-lo com menos exceções (mais neutro) e mais transparente.

Uma das várias dificuldades de se reformar tributos sobre o consumo com o objetivo de torná-los mais simples e neutros é o trade-off entre eficiência e equidade. A reforma divulgada pelo Mato Grosso busca melhorar a eficiência econômica do ICMS.

Ao se fazer isso, contudo, haverá ganhadores e perdedores de curto, médio e longo prazos, como quase sempre acontece em reformas.

Alguns sairão perdendo. É por isso que reformas assim normalmente vêm acompanhadas de medidas acessórias para amenizar ou desfazer os seus efeitos negativos, buscando resultados positivos no agregado do todo complexo de medidas.

É preciso entrelaçar a reforma do ICMS com outras políticas públicas para minimizar os seus efeitos negativos e maximizar os positivos.

Considerando que o Brasil é o Brasil, e não a Nova Zelândia, modelo utilizado como base pelo estado da região Centro-Oeste, é preciso levar em conta que se está em um dos países mais desiguais de todo o planeta e no meio de uma imensa crise de demanda.

Ao se unificar a alíquota do ICMS em uma só, eliminando exceções, termina-se aumentando alíquotas que eram minoradas e reduzindo outras que eram majoradas em relação à alíquota base. Serão extintos incentivos fiscais e regimes especiais, e assim por diante. Essas mudanças provocam efeitos incontáveis em espiral ao longo da economia, que precisam ser muito bem avaliados.

Algumas dessas mudanças deveriam ser pensadas em termos de phase in e phase out, ou seja, talvez precisassem ser graduais. É preciso pensar o impacto delas especialmente sobre aqueles que têm menos renda, que são a imensa maioria e dos quais a economia depende muito para voltar a crescer.

Presume-se que estão sendo feitas todas as análises e cálculos econométricos para mensurar os impactos da reforma em cada setor e em cada classe social, e a definição da alíquota, que ainda não ocorreu, deve ser um resultado dessas análises.

Utilizar o modelo neozelandês é interessante em princípio. Como em todo uso de modelo, todavia, é necessária uma cuidadosa adaptação à realidade específica. A alíquota da tributação total do consumo na Nova Zelândia é de 15%, enquanto que a alíquota base hoje do ICMS do Mato Grosso é de 17%.

No entanto, ainda são cobrados no Brasil, mas não nos demais países, PIS e COFINS em todos os setores (indústria, comércio e serviços), além do IPI no caso das indústrias e de muitas empresas comerciais, que o pagam como equiparadas a industriais.

A tributação das indústrias, no Brasil, chega a mais de 40% em muitos casos, enquanto que a média na OECD era 19,1% em 2015. É preciso um movimento urgente não somente de simplificação, aumento de neutralidade e transparência, mas de aumento da igualdade vertical por meio da progressividade.

É preocupante que, nos diversos textos publicados pelos professores da FGV e nos papéis de trabalho da reforma, não se observe a colocação do princípio da equidade como diretriz máxima. É assim hoje em qualquer reforma tributária decente que aconteça no mundo.

A reforma do ICMS do Mato Grosso está ao que parece preocupada somente com a igualdade horizontal, em fazer todos pagarem os mesmos tributos, mas não com a igualdade vertical, o dever de tributar de forma diferente aqueles com habilidades diferentes, o que se apreende por meio da sua riqueza e sua renda.

Ainda que a tributação do consumo venha sendo utilizada no mundo, de fato, com uma ótica mais voltada para a eficiência, é essencial se preocupar com questões de igualdade vertical, sobretudo neste momento em que as pessoas estão consumindo pouco.

Tornar os tributos mais simples, neutros, transparentes e previsíveis é tarefa essencial, mas que tende a causar menos efeitos positivos do que a reversão do sistema de regressivo para progressivo. Não se consegue perceber no Brasil que, sem graus de desigualdade adequados, a eficiência econômica fica extremamente prejudicada.

Proprietários paulistas deverão pagar em média 4,8% menos de IPVA

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) ficará mais barato em São Paulo em 2017. A tabela de valores venais, da Secretaria da Fazenda, registra queda nominal de 4,8%, em média, nos preços de venda praticados no varejo. Os dados foram apurados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) que realizou a pesquisa referente a 11.259 diferentes marcas, modelos e versões de veículos.

O levantamento da Fipe, baseado nos valores de mercado de setembro de 2016, identificou maior queda de preços de venda para caminhões usados, que apresentaram recuo de 7,9%. Os utilitários tiveram redução de 5,4%, seguidos dos automóveis e ônibus e micro-ônibus, com redução de 5,3%. Os preços de venda de motocicletas fecharam 2,9% abaixo do valor apurado no ano anterior. A tabela completa do IPVA 2017 poderá ser consultada pelo endereço www.imprensaoficial.com.br.

As alíquotas do imposto permanecem inalteradas. Os proprietários de veículos movidos a gasolina e os bicombustíveis recolherão 4% sobre o valor venal. Veículos que utilizam exclusivamente álcool, eletricidade ou gás, ainda que combinados entre si, têm alíquota de 3%. As picapes cabine dupla pagam 4%. Os utilitários (cabine simples), ônibus, micro-ônibus, motocicletas, motonetas, quadriciclos e similares recolhem 2% sobre o valor venal. Os caminhões pagam 1,5%.

A frota total de veículos no Estado de São Paulo é de aproximadamente 24 milhões. Destes, 17,5 milhões estão sujeitos ao recolhimento do IPVA, 6,2 milhões estão isentos por terem mais de 20 anos de fabricação e cerca de 280 mil são considerados isentos, imunes ou dispensados do pagamento (taxistas, pessoas com deficiência, igrejas, entidades sem fins lucrativos, veículos oficiais e ônibus/micro-ônibus urbanos).

A Fazenda prevê arrecadar R$ 15,4 bilhões com o IPVA em 2017. Deste total, descontadas as destinações constitucionais, o valor é repartido 50% para os municípios de registro dos veículos, que devem corresponder ao local de domicílio ou residência dos respectivos proprietários, e os outros 50% para o Estado. Os recursos do imposto são investidos pelo governo estadual em obras de infraestrutura e melhoria na prestação de serviços públicos como os de saúde e educação. Dados preliminares do IPVA 2016 mostram que foram arrecadados R$ 13,7 bilhões até outubro deste ano.

Local da entrega de mercadoria diferente do local do adquirente – Parte II

Nos termos do artigo 125 do Decreto nº 45.490/2000 – RICMS/SP, haverá a emissão de nota fiscal antes da saída física da mercadoria do estabelecimento. É importante ressaltar que a emissão de documento fiscal simbólico somente pode ser realizada quando expressamente autorizada pela legislação (artigo 204 do RICMS/SP).

O documento fiscal indica o remetente e o destinatário e, em se tratando da nota fiscal eletrônica – modelo 55, há campo para indicar o local da entrega.  Assim, em regra, as operações fiscais são realizadas entre remetente e destinatário, mas, por diversas razões, há hipóteses em que o destinatário jurídico, aquele que estabelece a relação negocial com o remetente, é diverso do destinatário físico da mercadoria. São hipóteses habitualmente denominadas de operações “triangulares” que, apesar da existência de três estabelecimentos/participantes, nem sempre implicam na emissão de três documentos fiscais.

Diante disso, em termos gerais, a venda para um estabelecimento e a entrega em outro local somente pode ser realizada quando expressamente previstas na legislação. Isso importa na análise de cada operação, não sendo recomendada a análise genérica das operações.

Abaixo, estão listadas as principais operações de entrega em local diverso do adquirente e, para cada um delas, será feito um breve resumo, com o objetivo de identificar a viabilidade da operação; por isso, CFOP, CST, tributação e demais regras das operações não serão analisadas, sendo indispensável a consulta sobre a legislação de cada operação indicada.

Considerando o elevado número de operações, a análise será dividida em três partes, conforme indicado no título.

1.    Armazém geral

O armazém geral é um prestador de serviços, conforme item 11.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Neste caso, o estabelecimento realiza a guarda de mercadorias para quaisquer outros estabelecimentos, e cobra por tal prestação.

Conforme a Resposta à Consulta nº 394/2011, o estabelecimento tem que possuir a atividade de armazém geral em seu cadastro, para realizar as operações de acordo com regras previstas no regulamento do ICMS/SP.

Se o estabelecimento não possuir em seu cadastro a atividade de armazém geral, as bases legais indicadas não podem ser aplicadas, e, neste caso, a operação realizada será a remessa para guarda de mercadoria em estabelecimento que não possui a condição de armazém. Tal operação não é prevista na legislação, embora admitida.

O artigo 12, do Anexo VII, do RICMS/SP, prevê a operação de entrega de mercadoria diretamente no armazém geral, por conta e ordem do adquirente, quando ambos os estabelecimento estão no mesmo Estado.

Nesta operação, o fornecedor emite apenas um documento, que acompanha o trânsito da mercadoria até o armazém geral.

A nota fiscal emitida pelo fornecedor será usada pelo armazém geral e adquirente para escrituração. Para concluir a operação, o adquirente/depositante tem que emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral.

Também, há previsão para a realização da operação quando o armazém geral e o depositante estão em Estados diferentes, conforme artigo 14 do anexo VII do RICMS/SP. Neste caso, o fornecedor emitirá duas notas fiscais, uma relativa à venda e outra relativa à remessa para o armazém por conta e ordem do adquirente, que, por sua vez, emitirá nota fiscal de remessa simbólica para armazenagem.

2.    Depósito fechado

Nos termos do artigo 17 do RICMS/SP, depósito fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias, em regra, uma filial do estabelecimento.

O artigo 4º, do anexo VII, do RICMS, prevê a entrega de mercadoria no depósito fechado por conta e ordem do adquirente, ou seja, o fornecedor emite o documento fiscal identificando o adquirente como destinatário, e indica que a entrega será realizada em depósito fechado. Nesta operação, o fornecedor emite apenas um documento, que acompanha o trânsito da mercadoria até o depósito fechado.

A nota fiscal emitida pelo fornecedor será usada pelo depósito fechado e adquirente para escrituração. Para concluir a operação, o adquirente/depositante tem que emitir nota fiscal simbólica de remessa para o depósito fechado.

3.     Entrega do material no canteiro de obras – operações internas

O Artigo 4º, parágrafo 3º, do Anexo XI do RICMS, prevê que a empresa de construção civil, ao adquirir os produtos a serem utilizados em sua obra, pode solicitar que o fornecedor realize a entrega, diretamente, no canteiro de obras. Neste caso, será emitida uma nota fiscal para a empresa de construção civil e em dados adicionais será indicado o local da entrega.

Em regra, tal operação é interna, uma vez que o dispositivo legal não é conveniado. Contudo, a Resposta à Consulta nº 13.156/2016 contém a previsão de venda para empresa de construção civil estabelecida em São Paulo e entrega em canteiro localizado em outro Estado. Neste caso, para realização de tal operação, recomenda-se a consulta formal ao fisco.

Das operações acima indicadas, observa-se que a emissão de nota fiscal para o adquirente e entrega em local diverso somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas na legislação. Além disso, a existência de três estabelecimentos na operação não é determinante para a emissão de três documentos fiscais. Por vezes, observa-se que a legislação prevê a emissão de apenas um documento fiscal. Embora tenham sido relacionadas operações expressamente previstas na legislação, não se afasta a eventual existência de operações analisadas em Respostas à Consulta, que demandam análise pontual, bem como sempre ensejam a orientação pela formulação de consulta formal ao fisco.

José A. Fogaça Neto

Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros

ICMS/SP – Retificação – Industrialização por conta de terceiro – Operações internas no Estado

A Decisão Normativa CAT nº 3/2016, publicada no DOE SP de 25.11.2016, que trata sobre os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s) aplicáveis, nas operações internas de industrialização por conta de terceiro, foi retificada do DOE SP de 29.11.2016.

ICMS/SP – Agenda Tributária Paulista para o mês de dezembro de 2016

O Comunicado CAT nº 19/2016, publicado no DOE SP de 26.11.2016, que declara as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de dezembro de 2016, foi retificado no DOE SP de 29.11.2016.

Tributos e Contribuições Federais – Autopeças – Alteração da Resolução CAMEX nº 116/2014

A Resolução CAMEX nº 112/2016, publicada no DOU de 28.11.2016, altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116/2014.

A lista de produtos contida na Resolução CAMEX nº 116/2014 está prevista no inciso II, do artigo 1º, da Resolução CAMEX nº 79/2012, que dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I, do § 4º, do art. 1º, da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

ICMS – Retificação – Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 22/2016, publicado no DOU de 24.11.2016, foi retificado por publicação no DOU de 28.11.2016.

ICMS/SP – Agenda Tributária Paulista para o mês de dezembro de 2016

O Comunicado CAT nº 20/2016, publicado no DOE SP de 26.11.2016, divulga as datas fixadas para cumprimento das obrigações principais e acessórias do mês de dezembro de 2016.

Tributos e Contribuições Federais – IPI – Bebidas Alcoólicas – Registro Especial – Selo de controle

A Instrução Normativa RFB nº 1.673/2016, publicada no DOU de 25.11.2016, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

Tributos estaduais – São Paulo – Decisões Normativas CAT publicadas no DOE SP de 25.11.2016

Foram publicadas no DOE SP de 25.11.2016 as seguintes Decisões Normativas CAT:

·         Decisão Normativa CAT nº 4/2016 – ITCMD – Isenção – Doação realizada por casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Ocorrência de apenas um fato gerador;

 

·         Decisão Normativa CAT nº 5/2016 – ICMS – Infrações relativas ao pagamento do imposto – Termo inicial da incidência dos juros de mora – Data de vencimento da obrigação;

 

·         Decisão Normativa CAT nº 6/2016 – ICMS – Diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas com as mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 com destino a contribuinte que as utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia elétrica – Aplicabilidade;

 

·         Decisão Normativa CAT nº 7/2016 – ICMS – Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto;

 

·         Decisão Normativa CAT nº 8/2016 – ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Operações internas neste Estado de São Paulo – Autor da encomenda que solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento de industrializador e, posteriormente, solicita a este a entrega do produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente – Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s) aplicáveis.*O número da Decisão Normativa foi alterado para nº03/2016, através da retificação publicada no DOE SP de 25.11.2016 publicada no DOE SP de 25.11.2016.

ICMS/SP – Base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto nas saídas de papel – Referência no art. 313-V do RICMS

A Portaria CAT nº 111/2016, publicada no DOE SP de 02.07.2014, estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.

Tributos e Contribuições Federais – Retificação – Autopeças – Alteração da Resolução CAMEX nº 116/2014

A Resolução CAMEX nº 103/2016, publicada no DOU de 01.11.2016, que altera a lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 116/ 2014, foi retificada no DOU de 25.11.2016.

A lista de produtos contida na Resolução CAMEX nº 116/2014, está prevista no inciso II do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, que dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

EFD ICMS/IPI- Bloco K – Obrigatoriedade de escrituração do livro de registro de controle da produção e do estoque integrante da escrituração fiscal digital

A Instrução Normativa RFB nº 1.672/2016, publicada no DOU de 24.11.2016, estabelece critérios para o cumprimento da obrigação de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD) estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.652/2016.

ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 24/2016, publicado no DOU de 24.11.2016, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo, adotará a partir de 1º de dezembro de 2016.

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 22/2016, publicado no DOU de 24.11.2016, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 1° de dezembro de 2016.

Preciso adquirir/comprar um Certificado Digital para o SAT?

O contribuinte pode optar entre dois tipos de Certificado Digital para o equipamento SAT:

·         padrão AC-Sefaz, oferecido gratuitamente pela SEFAZ para todos os contribuintes paulistas obrigados ao uso do equipamento SAT; ou

 

·         padrão ICP-Brasil, que pode ser adquirido no mercado junto às Autoridades Certificadoras.

O contribuinte deve optar pelo tipo de Certificado que deseja antes de começar a utilizar o SAT, quando realizar a vinculação do Número de Série ao CNPJ do contribuinte. Ressalta-se que o Certificado é específico para o equipamento SAT, não se confundindo com Certificado Digital de empresa (e-CNPJ ou e-PJ), utilizado para acesso ao sistema de retaguarda da Sefaz.

Agenda Tributária – Estadual (Período de 03.12.2016 à 09.12.2016)

Dia 05 (segunda-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Scanc

Novembro/

2016

Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído

 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ICMS

Novembro/

2016

Refinador de petróleo e suas bases

 

Recolhimento do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 80% do seu montante.

ICMS

Novembro/

2016

Refinador de petróleo e suas bases

 

Recolhimento do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 95% do seu montante.

ICMS

Novembro/

2016

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 19217, 19225, 19322, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 46818, 46826, 53105 e 53202.

ICMS – Scanc

Novembro/

2016

Importador

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Dia 06 (terça-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Scanc

Novembro/

2016

Importador

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

ICMS – Scanc

Novembro/

2016

Contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto

 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Dia 09 (sexta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS

Novembro/

2016

Substituição tributária

Imposto devido por substituição tributária relativamente à seguinte mercadoria:

– energia elétrica (Convênio ICMS nº 83/2000).

Agenda Tributária – Federal (Período de 03.12.2016 à 09.12.2016)

Dia 09 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de novembro/2016 incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm fumo) – Cód. Darf 1020.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.