Ano XV nº 16 – 20.04.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Jornal CPA desta 3ª feira, será abordado o tema “ICMS/SP – Arrendamento mercantil”

No dia 25.04.2017, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá, no Jornal CPA, sobre o tema: “ICMS/SP – Arrendamento mercantil”.

Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: Proposta prevê lei complementar de metade dos governadores para regulamentar o ICMS; Operação Quebra Gelo da Secretaria da Fazenda investiga emissão de notas fiscais na Capital; Meirelles diz que, se houver, aumento de imposto será ‘temporário’; STJ dá parecer favorável aos fiscos estaduais sobre legalidade da cobrança do ICMS na conta de luz.

O evento será transmitido ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Evento Presencial – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – versões 3.10 e 4.00

No dia 28 de abril, sexta-feira, das 8h30 às 12h, a CPA realizará o evento presencial “Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – versões 3.10 e 4.00”, que terá a coordenação e apresentação dos consultores Fábio Martins Lopes e José A. Fogaça Neto.

A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias, que substitui a emissão da nota fiscal modelo 1 / 1 – A.

Durante o evento, serão analisadas as principais regras da NF-e, com foco na versão 3.10 e nas principais alterações da versão 4.00, tais como:

-Visão geral da NF-e:

       – Conceito

       – Obrigatoriedade

       – Modelo Operacional

       – Rejeição e denegação

       – Contingências

       – Eventos da NF-e

       – Carta de correção, cancelamento e inutilização

– Regras de validações – na versão 3.10:

– Operação interestadual com não contribuinte – condição do Simples Nacional;

– Código Especificador da Substituição Tributária – CEST início da obrigatoriedade;

        – Código de enquadramento legal do IPI e campos do IPI obrigatórios;

        – Contribuinte Isento de IE;

        –  NCM – Nova TIPI/2017.

 

– Novos campos e regras de validações – na versão 4.00:

       – Valores de Fundo de Combate à Pobreza – FCP;

       – Modalidades de Frete;

       – Formas de Pagamento;

       – Alíquota suportada pelo Consumidor Final;

       – Total da NF-e;

       – Documento Fiscal Referenciado.

 

A participação é exclusiva para os assinantes CPA, sendo necessária a reserva antecipada diretamente no site da CPA.

Como ocorre com todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pela TV CPA, através do site www.netcpa.com.br.

 

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo inicia agendamento eletrônico de atendimento

A Secretaria da Fazenda, em busca das melhores práticas para o atendimento aos usuários, inicia o processo de controle e gerenciamento de filas nos postos fiscais do Estado por meio do agendamento eletrônico de serviços. O objetivo do projeto é facilitar e agilizar o processo de recepção das demandas dos contribuintes que procuram o atendimento presencial.

Nessa primeira etapa, o projeto será testado nos postos fiscais do Butantã, na Capital paulista, e em Osasco, grande São Paulo. O público dessas regiões poderá acessar o site e escolher o horário disponível para comparecer ao Posto Fiscal. Especialistas dizem, que com o agendamento eletrônico o usuário terá a comodidade de se programar para se deslocar a uma unidade da Fazenda, evitando filas e maior tempo de espera.

A estimativa da Secretaria da Fazenda é de que o processo seja implantado em todas as 52 unidades de atendimento do Estado até o início de junho, de forma gradativa e seguindo um cronograma de migração. No período de transição será feita a atualização do software em cada unidade e a capacitação da equipe que fará uso da ferramenta.

O projeto piloto foi possível por causa da atualização do software utilizado para gerenciar o atendimento, que é compatível com o programa de agendamento eletrônico e, portanto, permite a integração dos sistemas.

Governo quer eliminar benefícios fiscais de empresas e prevê arrecadar R$ 8 bilhões

Com a difícil missão de fechar um rombo de R$ 58,2 bilhões do Orçamento deste ano, a equipe econômica deve propor nesta quarta-feira, 29, ao presidente Michel Temer a retirada da desoneração da folha de pagamentos para todos os 54 setores beneficiados pelo incentivo tributário. Polêmico, o benefício foi concedido durante o governo da presidente Dilma Rousseff e custaria somente este ano R$ 16 bilhões para os cofres do governo federal.

A reoneração da folha para todos os setores tem potencial para elevar em R$ 8 bilhões a previsão de arrecadação e ajudar a diminuir a necessidade de um corte maior das despesas para tapar o rombo do Orçamento. A mudança deve ser enviada por Medida Provisória, mas o Congresso precisa referendá-la. A medida entraria em vigor três meses a contar da data da publicação da MP.

 

A estratégia é mostrar que não se trata de uma medida de alta de tributos, mas de retirada de incentivos que não se sustentam neste momento de necessidade de mostrar a capacidade do governo de garantir o cumprimento da meta fiscal, que é de déficit de R$ 139 bilhões.

 

Ressarcimento do ICMS da substituição tributária – Atualização da Portaria CAT nº 158/2015

A substituição tributária tem por objetivo o recolhimento do ICMS das operações internas até o consumidor usuário final. Desta forma, quando da saída do estabelecimento industrial ou importador, há o recolhimento do ICMS referente a todas as operações que ainda serão realizadas dentro do Estado, ou seja, a nota fiscal é emitida com destaque do ICMS ST, e ICMS da operação própria, quando o substituto tributário não for optante do Simples Nacional.

Na operação interna, os estabelecimentos revendedores, atacadista ou varejista, que se revestem da condição de substituído, emitem a nota fiscal de saída de produtos adquiridos com a substituição tributária sem destaque do ICMS, tendo em vista que o imposto já foi recolhido anteriormente.

Já a operação interestadual é uma nova operação que pode se sujeitar à aplicação da substituição tributária ou não, independente da tributação aplicada na operação interna. Por isso, antes da realização da operação interestadual, o contribuinte substituído tem que identificar: a existência de Convênio ou Protocolo entre os Estados; a descrição do produto e o código da NCM no Protocolo ou Convênio; a destinação do produto; e, a partir de 1º de janeiro de 2016, a condição do adquirente, se contribuinte ou não.

Ressalta-se que a operação que destine mercadoria para não contribuinte do ICMS, quer seja interna, quer seja interestadual, não se sujeita ao regime da substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente da mercadoria.

Os artigos 269 e 271, do RICMS/SP, estabelecem o direito ao ressarcimento do ICMS ST e o crédito da operação própria, quando da ocorrência de operações que interrompem a cadeia de aplicação da substituição tributária. O procedimento de ressarcimento é previsto na Portaria CAT nº 17/1999.

A Portaria CAT nº 158/2015 estabeleceu disciplina alternativa ao procedimento da Portaria CAT nº 17/1999, durante o ano de 2016, para efeitos de ressarcimento do ICMS-ST. A partir de 1º de janeiro de 2017, a Portaria CAT nº 158/2015 tornou-se obrigatória para o procedimento de ressarcimento, sendo necessário o preenchimento dos seguintes registros da EFD ICMS/IPI:

 

a)    Registro C170 – para cada item indicado na nota fiscal de saída que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST. Observe-se que, em regra, o Registro C170 é dispensado nas saídas quando o estabelecimento é emitente de nota fiscal eletrônica, mas, para efeitos de ressarcimento do ICMS-ST, tal registro tem que ser preenchido;

b)    Registro C176 – para identificar os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item. Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá escriturar novos registros C176 para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída. Neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas;

c)    Registro C195 – para lançar a informação sobre o ressarcimento do ICMS ST; e

d)    Registro C197 – serão dois registros, um para identificar o valor do imposto a ressarcir (código de ajuste SP10090719) e outro para o eventual crédito de ICMS da operação própria do fornecedor (código de ajuste SP10090721). Os valores serão determinados por item de cada documento fiscal de saída.

Nos registros C170 e C197 serão utilizados os mesmos códigos internos de item para os lançamentos de entrada e saída. Além disso, cada item do documento fiscal escriturado na entrada deverá ser incluído no registro C170, mantendo-se a mesma ordem original.

 

a)    Registro E110 – Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no Registro de Apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital – Registro E110 – do mês em que ocorreram as saídas que ensejam direito ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária. Tendo em vista que os valores de crédito são identificados nos registros C197, o lançamento no Registro E110 não gera a obrigatoriedade de geração do Registro E111.

 

A partir de 1º de janeiro de 2017, a Portaria CAT nº 158/2015 foi atualizada, exigindo dos contribuintes que o valor apurado, correspondente ao ressarcimento total, seja retirado o Registro E110, mediante o código de ajuste SP019319 (transferência do saldo apurado correspondente ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária), e seja lançado no Registro 1200 (controle de créditos fiscais) – campo 04, mediante código de ajuste SP099719 – campo 02.

Após tal lançamento, para a utilização do saldo credor de ressarcimento de ICMS/ST, o valor a ser utilizado será lançado no campo 06 (crédito utilizado no período) do Registro 1200, utilizando-se do código de ajuste SP099719, no campo 02, e também no Registro 1210, conforme o tipo de utilização, tabela 5.5 da Portaria CAT 147/2009.

Após tais procedimentos, o valor é lançado no Registro E110, mediante detalhamento no Registro E111, com código de ajuste SP029719.

Os lançamentos previstos nos Registros 1200 e 1210 são obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2017 e não possuem qualquer correspondência com a Guia de Informação a Apuração do ICMS – GIA, ou seja, o contribuinte paulista que efetuar o ressarcimento do ICMS ST tem que cumprir as regras da EFD ICMS/IPI, e o Registro E110, que é a apuração do imposto, possuirá informação diferente da prevista na GIA para a mesma operação.

Tal divergência pode gerar questionamento do fisco e caberá ao contribuinte comprovar a origem do crédito, bem como a correção dos lançamentos realizados, tudo em razão da disparidade das informações exigidas pelo Estado.

 

José Alves Fogaça Neto

Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros

 

Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias – Ceclam – Retificação da Portaria RFB n° 1921/2017

A Portaria RFB n° 1.921/2017, publicada no DOU de 17.04.2017, que trata da criação do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) no âmbito da Coordenação – Geral de Tributação e dispõe sobre o seu funcionamento, foi retificada no DOU de 19.04.2017.

Tributos e Contribuições Federais – RFB – Processo de Consulta sobre Classificação de Mercadorias – Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014

A Instrução Normativa RFB nº 1.705/2017, publicada no DOU de 17.04.2017, altera a Instrução Normativa RFB n° 1.464/2014, que dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadoria, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

ICMS – Protocolos ICMS publicados no DOU de 17.04.2017

Foram publicados no DOU de 14.04.2017 os seguintes Protocolos ICMS:

-Protocolo ICMS nº 4/2017, que altera o Protocolo ICMS nº 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas;

-Protocolo ICMS nº 5/2017, que altera o Protocolo ICMS nº 103/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;

-Protocolo ICMS nº 6/2017, que altera o Protocolo ICMS nº 37/2013, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF;

-Protocolo ICMS nº 7/2017, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA às disposições do Protocolo ICMS 51/2015, que dispõe sobre simplificação dos procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de Transportes e Veículos de Cargas, participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID.

-Protocolo ICMS nº 8/2017, que altera o Protocolo ICMS nº 55/2013, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão ou em coco entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.

ICMS – Convênios ICMS publicados no DOU de 13.04.2017

Foram publicados no DOU de 13.04.2017 os seguintes Convênios ICMS:

-Convênio ICMS nº 17/2017, altera o Convênio ICMS n° 42/16, que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante;

-Convênio ICMS nº 18/2017, institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização;

-Convênio ICMS nº 19/2017, altera o Convênio n° 121/16, que Autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica;

-Convênio ICMS nº 22/2017, altera o Convênio ICMS n° 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

-Convênio ICMS nº 23/2017, altera o Convênio ICMS n° 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos;

-Convênio ICMS nº 24/2017, altera o Convênio ICMS n° 59/1991, que dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor;

-Convênio ICMS nº 25/2017, altera o Convênio ICMS n° 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

-Convênio ICMS nº 26/2017, autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias identificadas como “materiais de referência” realizadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas S/A – IPT;

-Convênio ICMS nº 27/2017, altera o Convênio ICMS n° 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

-Convênio ICMS nº 28/2017, altera o Convênio ICMS n° 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;

-Convênio ICMS nº 29/2017, altera o Convênio ICMS n° 132/1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores;

-Convênio ICMS nº 33/2017, altera a cláusula primeira do Convênio ICMS n° 51/1999, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte e exclui o Estado do Pará do Convênio ICMS n° 42/2001, que concede isenção do ICMS nas operações com embalagens de agrotóxicos e respectivas tampas;

-Convênio ICMS nº 34/2017, dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Amazonas às disposições do Convênio ICMS n° 48/13, que institui o sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico;

-Convênio ICMS nº 36/2017, exclui o Estado de Pernambuco do Convênio ICMS nº 138/1993, que autoriza os Estados do Pará e Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

-Convênio ICMS nº 37/2017, dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná, Piauí e São Paulo ao Convênio ICMS n° 74/2007, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS n° 100/1997, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.

 

-Convênio ICMS nº 38/2017, altera o Convênio ICMS n° 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

-Convênio ICMS nº 39/2017, dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Convênio ICMS n° 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

-Convênio ICMS nº 40/2017, altera o Convênio ICMS n° 141/2016, de 9.12.2016, que prorroga o Convênio ICMS n° 46/2013, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE;

-Convênio ICMS nº 41/2017, revigora o Convênio ICMS n° 106/2014, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava;

-Convênio ICMS nº 43/2017, convalida as operações e prestações realizadas de acordo com o Convênio ICMS n° 13/2017 que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas doações de medicamentos destinados a órgão da Administração Pública do Município de São Paulo.

ICMS – Ajustes SINIEF publicados no DOU de 13.04.2017

Foram publicados no DOU de 13.04.2017 os seguintes Ajustes SINIEF:

-Ajuste SINIEF nº 1/2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

-Ajuste SINIEF nº 2/2017, que altera o Ajuste SINIEF nº 09/2007, que institui o conhecimento de transporte eletrônico e o documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico.

-Ajuste SINIEF nº 3/2017, que altera o Ajuste SINIEF nº 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

ICMS – Ratificação dos Convênios ICMS nº 15/2017 e n° 16/2017

O Ato Declaratório n° 06/2017, publicado no DOU de 13.04.2017, ratifica os Convênios ICMS n° 15/2017 e n° 16/2017.

ICMS – Retificação – Convênio ICMS n° 06/2017

O Convênio ICMS n° 06/2017, publicado no DOU de 9.02.2017, foi retificado no DOU de 13.04.2017.

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – Solução de consulta

A Solução de Consulta nº 10.007/2017, publicada no DOU de 12.04.2017, estabelece o direito à suspensão do IPI na aquisição de matéria-prima para a fabricação de partes ou peças de veículos.

 

Posso usar o SAT, mesmo não estando obrigado? Posso usar o SAT voluntariamente?

Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir exclusivamente o “CF-e-SAT – Cupom Fiscal”, a que se refere a alínea “a” do item 6 do § 7º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, hipótese em que serão observadas as disposições contidas na Portaria CAT nº 147/2012.

Base Legal: artigo 29 da Portaria CAT nº 147/2012.

 
 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 22.04.2017 à 28.04.2017)

Dia 23 (domingo)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Scanc

Março/

2017

Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por outros contribuintes)

 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

 

Nota

 

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 23 do mês subsequente ao de referência.

Dia 25 (terça-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS

Março/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298 e 59201.

Dia 28 (sexta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS –

DeSTDA

Março/

2017

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)

 

Apresentação, por cada estabelecimento de contribuinte, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP e sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), por meio da Internet, com as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês subsequente ao de referência.

ICMS – Crédito

acumulado –

Arquivo digital

Março/

2017

Crédito acumulado – Arquivo digital – Apresentação

 

O estabelecimento gerador de crédito acumulado nos termos do art. 71 do RICMS-SP/2000, para a sua apropriação e utilização deverá compor mensalmente o arquivo digital de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83/2009 e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se referir.

Agenda Tributária – Federal

Dia 25 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

DCTF – Mensal

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/2017 (arts. 2o, 3o e 5o da Instrução Normativa RFB no 1.599/2015).

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de Março/2017 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) – Cód. Darf 5123.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de Março/2017 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) – Cód. Darf 0668

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de Março/2017, incidente sobre os produtos do código 2402.90.00 da TIPI (“outros cigarros”) – Cód. Darf 5110.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de Março/2017 incidente sobre os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI – Cód. Darf 1097.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de Março/2017 incidente sobre os produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis) – Cód. Darf 0676.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de Março/2017 incidente sobre cervejas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0821.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de Março/2017 incidente sobre demais bebidas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0838.

Dia 28 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Simples Nacional

(Parcelamento Especial)

Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional, de que trata o art. 79 da Lei Complementar n° 123/2006, dos seguintes débitos:

– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o art. 13, § 1o, XII, da Lei Complementar no 123/2006;

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL);

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o art. 13, § 1o, XII, da Lei Complementar no 123/2006;

– Contribuição para o PIS-Pasep, observado o art. 13, § 1o, XII, da Lei Complementar no 123/2006;

– Simples Federal (Lei no 9.317/1996);

– Receita Dívida Ativa.

(Arts. 1o e 7o da Instrução Normativa RFB no 902/2008, com as alterações da Instrução Normativa RFB n° 906/2009)

 
 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.