Ano XV nº 03 – 20.01.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Jornal CPA da próxima 3ª feira, será abordado o tema “ISS – Alterações da Lei Complementar nº 116/2003”

No Jornal CPA da próxima 3ª feira, dia 24.01.2017, a partir das 8h30, o consultor José A. Fogaça Neto discorrerá sobre “ISS – Alterações da Lei Complementar nº 116/2003”.

Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: ICMS-ST – Procedimentos para ressarcimento a partir de 2017 em São Paulo; lei proíbe prefeituras de conceder benefícios para redução do ISS; Fazenda alerta risco potencial no uso de aplicativos para acesso à Nota Fiscal Paulista; e Transferência: nova regra deve deixar usado mais caro.

O evento será transmitido ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

No Pergunte à CPA da próxima 6ª feira, será abordado o tema “NF-e – Principais alterações para 2017”

No Pergunte à CPA da próxima 6ª feira, dia 27.01.2017, ao vivo, no Canal CPA, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre o tema: “NF-e – Principais alterações para 2017”.

O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.

Potencial risco no uso de aplicativos para acesso à Nota Fiscal Paulista

A equipe da Nota Fiscal Paulista alerta, aos usuários do programa, que a utilização de aplicativos fornecidos por terceiros para acessar os dados da conta corrente trazem riscos potenciais que devem ser evitados. A Secretaria da Fazenda não recomenda a utilização dessas ferramentas que podem funcionar como fonte de captação de informações pessoais do consumidor, monitorar seu padrão de consumo e montar cadastro para venda no mercado e possíveis fraudes.

Ao acessar o sistema por meio destes aplicativos, o consumidor digita senha e CPF, inserindo em um banco de dados externo informações que são vitais para garantir o sigilo de seus dados no sistema da Nota Fiscal Paulista, o que permitiria acesso direto à sua conta, expondo o usuário ao risco de efetuarem alterações irregulares e indesejadas no seu perfil.

A Secretaria da Fazenda não disponibiliza nenhum tipo de aplicativo (app) da Nota Fiscal Paulista para smartphones ou tablets e orienta os consumidores a efetuar o acesso ao site do programa apenas por meio do endereço www.nfp.fazenda.sp.gov.br sempre que for consultar qualquer informação relativa aos créditos e prêmios dos sorteios mensais.

Transferência veicular: nova regra deve deixar usado mais caro

O Registro Nacional de Veículos em Estoque (Renave) está pegando de surpresa vendedores de seminovos e usados em São Paulo. As opiniões, no entanto, ainda se dividem sobre a necessidade de mais um controle sobre os lojistas.

Isso porque a partir de julho, ao comprar um carro, as lojas terão que emitir uma nota fiscal eletrônica de entrada em que conste o número de Renavan do veículo e outra quando o carro for revendido, demarcando o período em que ele esteve no estoque. Para carros zero-quilômetro, o número necessário é o da nota fiscal de compra.

Segundo o Contran, o procedimento dará mais segurança ao consumidor, que estará isento de responsabilidade sobre veículos entregues nas lojas e poderá cobrar por problemas ocorridos antes da data da compra do usado, quando o carro ainda estava no estoque da revenda.

Nas lojas consultadas, o comentário geral é que a necessidade de emissão das notas, e seus tributos atrelados (como ICMS, IPI e ISS), deverá impactar no valor dos carros usados. “Ou o preço de venda do usado vai subir ou ele será desvalorizado na compra”, alertam vendedores, que também reclamam do excesso de burocracia envolvido no processo de compra e venda de veículos seminovos.

Atualmente, os lojistas precisam transferir o carro para o nome da loja assim que ele entra no estoque para revenda, o que gera custos geralmente embutidos no valor do carro.

Além disso, os cartórios paulistas já fazem a comunicação de venda automática ao Detran, que funciona tanto em transações entre pessoas físicas quanto entre física e jurídica e tem o mesmo efeito do Renave.

Caso a transferência continue sendo necessária, a emissão das notas eletrônicas de compra e venda vai representar um custo extra para os lojistas. “Infelizmente vamos ter de repassar os novos tributos cobrados ao consumidor que vende e compra carros usados”, alegam os vendedores.

Conhecimento de transporte eletrônico – CT-e e os meios para algumas correções

O Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) – modelo 57 é disciplinado na Portaria CAT nº 55/2009 no Estado de São Paulo e deve ser emitido no transporte rodoviário de cargas, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – modelo 8.

O CT-e deve ser emitido antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal.

Depois de concedida a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não pode ser alterado, sendo eventuais erros sanados por meio previsto na legislação para corrigir o documento.

O CT-e poderá ser corrigido por meio da Carta de Correção (CC-e), conforme o art. 22 da Portaria CAT nº 55/2009, desde que os erros não sejam relacionados:

1 – às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 – a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;

3 – à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;

4 – ao número e série do CT-e.

Caso seja necessária mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente, e o arquivo eletrônico da CC-e deve ser disponibilizado ao tomador do serviço.

Tendo em vista a utilização da CC-e, fica proibida a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

A legislação não estabeleceu prazo-limite para a emissão de CC-e. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 3/2011, que trouxe o leiaute da CC-e, incluiu uma regra de validação estabelecendo prazo para emissão da CC-e de 720 horas (30 dias) a contar da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Mas, com a Nota Técnica nº 4/2011, a referida regra de validação foi eliminada do contexto da NF-e (item 6.2 da referida Nota Técnica); inclusive, no Manual do CT-e versão 2.00a, a rejeição do uso da CC-e em decorrência do prazo de emissão no CT-e foi retirada. Dessa forma, apreende-se que não há prazo-limite para a emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e.

Como a CC-e não pode corrigir o CT-e emitido com erros de valores relativos à determinação do ICMS, ainda há a possibilidade de corrigir o CT-e através do procedimento de anulação de valores previsto art. 22-A da Portaria CAT nº 55/2009 ou, se for o caso, mediante emissão de CT-e complementar nos termos do art. 182 do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP).

Para anular valores do CT-e, na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

Tratando-se de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

O prazo para emissão do documento de anulação de valores pelo tomador do serviço será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. E o prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

O disposto no art. 22-A da Portaria CAT nº 55/2009 não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182 do RICMS/SP.

O CT-e complementar deve ser emitido quando os valores do documento original estiverem menores ou sem valores que representem a prestação de serviço.

Para erros que não possam ser sanados por Carta de Correção, anulação de valores e complemento de valores, é recomendado que o CT-e seja cancelado e, para que o contribuinte emitente possa solicitar o cancelamento do CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, deve preencher cumulativamente os requisitos: não tenha iniciado a prestação do serviço; tenha decorrido período máximo de 7 (sete) dias desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e; e não tenha sido emitida CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar, conforme o art. 21 da Portaria CAT nº 55/2009.

Em último caso, tratando-se de um CT-e emitido incorretamente e que não se encaixe em nenhuma situação de correção vista acima, o contribuinte deverá procurar as orientações para regularização desses erros junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, observando as regras da denúncia espontânea, previstas no art. 529 do RICMS/SP.

 

Fábio Martins Lopes

Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros

ICMS – Isenção do ICMS nas saídas de locomotivas – Ratificação do Convênio ICMS nº 143/2016

O Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 1/2017, publicado no DOU de 16.01.2017, ratifica o Convênio ICMS nº 143/16, que prorroga disposições do Convênio ICMS nº 45/2010, que concede isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.

ICMS/SP – Base de cálculo na saída de produtos de papelaria – Artigo 313-Z14 do RICMS

A Portaria CAT nº 3/2017, publicada no DOE SP de 13.01.2017, altera a Portaria CAT nº 40/2016, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS.

ICMS – Retificação – Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 1/2017, publicado no DOU de 09.01.2017, foi retificado por publicação no DOU de 11.01.2017.

ICMS/SP – Juros de mora para os débitos e Multas Infracionais aplicáveis de 1º a 28.02.2017

O Comunicado DA nº 6/2017, publicado no DOE SP de 11.01.2017, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 28.02.2017 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.

ICMS/SP- Tabela prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 24.02.2017

O Comunicado DA nº 7/2017, publicado no DOE SP de 11.01.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 24.02.2017 para os débitos de ICMS.

ICMS/SP- Tabela prática para Cálculo dos Juros de Mora para débitos de multas infracionais aplicáveis até 24.02.2017

O Comunicado DA nº 8/2017, publicado no DOE SP de 11.01.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 24.02.2017, para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.

Como cancelar o CF-e-SAT?

Somente os Cupons Fiscais Eletrônicos emitidos nos últimos 30 minutos podem ser cancelados. O processo de cancelamento é similar ao processo de emissão, ou seja, as informações sobre o cancelamento são informadas no Aplicativo Comercial e enviadas ao equipamento SAT, que automaticamente emite o Cupom Fiscal Eletrônico de Cancelamento.

Esses cupons também são automaticamente transmitidos para a SEFAZ, quando o SAT estiver conectado à internet. Consulte a Especificação Técnica de Requisitos do SAT para mais informações. A especificação pode ser encontrada em www.fazenda.sp.gov.br/sat, opção “Downloads” e submenu “Arquivos Vigentes”.

Base Legal: Artigo 15 e parágrafo único do Artigo 15 da Portaria CAT nº 147/2012.

Agenda Tributária – Estadual (Período de 21.01.2017 à 27.01.2017)

Dia 23 (segunda-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Scanc

Dezembro/

2016

Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por outros contribuintes)

 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Dia 25 (quarta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS

Dezembro/

2016

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298 e 59201.

Agenda Tributária – Federal (Período de 21.01.2017 à 27.01.2017)

Dia 25 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro/2016 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) – Cód. Darf 5123.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro/2016 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) – Cód. Darf 0668

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro /2016 incidente sobre os produtos do código 2402.90.00 da TIPI (“outros cigarros”) – Cód. Darf 5110.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro/2016 incidente sobre os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI – Cód. Darf 1097.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro/2016 incidente sobre os produtos classificados nas posi- ções 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis) – Cód. Darf 0676.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro/2016 incidente sobre cervejas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0821.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de dezembro/2016 incidente sobre demais bebidas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0838.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.