Ano XV nº 06 – 10.02.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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No Jornal CPA da próxima 3ª feira, será abordado o tema “ICMS/SP – Redução de base de cálculo para veículos e máquinas usados”No Jornal CPA desta 3ª feira, dia 14.02.2017, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre “ICMS/SP – Redução de base de cálculo para veículos e máquinas usados”. Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: revogação do ICMS das carnes em SP terá efeito limitado no boi gordo; omissão legislativa excluiu deficientes auditivos da isenção do IPI; além de acabar com guerra fiscal entre estados, unificação do ICMS pode ser um estímulo ao desenvolvimento, avalia especialista; e ICMS na exportação e a obrigação de legislar: quem ficará com o dinheiro? O evento será transmitido ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA. No Pergunte à CPA da próxima 5ª feira, será abordado o tema “Regras gerais de Importação no Estado do Rio Grande do Norte”
No Pergunte à CPA da próxima 5ª feira, dia 16.02.2017, ao vivo, no Canal CPA, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer discorrerá sobre o tema: “Regras gerais de Importação no Estado do Rio Grande do Norte”. O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem. Segundo especialistas, além de acabar com guerra fiscal entre estados, unificação do ICMS pode ser um estímulo ao desenvolvimentoUma das pautas discutidas na futura reforma tributária tem o apoio de especialistas da área, que avaliam como positiva a unificação do ICMS entre os estados, um dos pontos principais da reforma. “Do ponto de vista da produção, pode ficar mais caro, mas para terminar com a guerra fiscal, talvez um dos caminhos seja esse”, observam. Se pelo lado industrial pode ser um benefício, para os estados, que já estão quebrados e continuam dando incentivos, é um agravamento do problema. Um tributo único também pode trazer mais segurança jurídica para os investidores, que não contarão com variáveis impostas pelas trocas de governos e mudanças de política de incentivos. Os especialistas também comparam a unificação do ICMS com o que ocorreu nas operações de importações, em que se unificou a alíquota em todos os estados a 4% sobre os produtos importados em operações interestaduais. Era a chamada Guerra dos Portos, que hoje não existe mais. Neste caso, a medida fez com que se diminuísse a guerra fiscal entre os estados nas importações, mas acabou gerando um fator extra para muitas empresas que passaram a ter que antecipar um valor maior na compra de insumos, como por exemplo, de produtos importados em operações interestaduais porque todos os estados exigem um diferencial de alíquota. “Se eu tenho uma alíquota de 18% e importo por 4%, na entrada do estado dessa matéria prima, tenho que pagar a diferença. Isso gerou problema de fluxo de caixa para as empresas”. Afirmam especialistas. Na unificação do ICMS, os especialistas veem mais vantagens do que no caso das importações. “No momento em que se tenha uma unificação, a escolha por um estado ou outro se dará por outro motivo, como infraestrutura ou mão de obra. Talvez até estimule novos investimentos em infraestrutura para atrair indústrias e empresas. Neste caso, o estado e o empreendedor sairão ganhando”. Revogação do ICMS das carnes em SP terá efeito limitado no boi gordoComo parte das medidas de revisão dos incentivos fiscais no Estado de São Paulo, o Governo Estadual revogou a isenção de ICMS ao setor de carnes. Na prática a medida, que passa a valer a partir de 1º de abril, deverá encarecer o preço das carnes no varejo estadual. Com a demanda interna já bastante fragilizada, a preocupação fica em torno do agravamento do poder de compra da população no estado e, consequentemente, refletindo até o início da cadeia, o mercado do boi gordo. Para alguns especialistas, o encarecimento das carnes, especialmente a bovina que possui maior elasticidade de renda, seguramente teria impacto sob os preços da arroba bovina em São Paulo. Porém, devemos considerar que a cotação da carne já vem sofrendo recuo nos últimos meses, então um possível aumento poderia ter um impacto limitado ao pecuarista. Analistas explicam que se as cotações da carne derem continuidade ao ritmo de baixa o efeito do reajuste do ICMS seria anulado. “Se cair 5% (a carne bovina) e reajustar os mesmo 5%, não haveria grandes mudanças”. A nova regra estipula alíquota de 11% de ICMS nas carnes (bovina, suína, de frango, dentre outras) às vendas ao consumidor final. E, também, 7% aos frigoríficos, mas nesse caso, o mesmo decreto estabelece crédito de 7% na compra de animais, reduzindo a zero os impactos sobre as agroindústrias.
Dessa forma, sem correção direta na negociação entre indústrias e pecuaristas, os efeitos sob o mercado do boi gordo seriam neutros.
Especialistas indicam que o varejo tende aplicar os reajustes aos poucos, tendo em vista a que setor tem sensibilidade suficiente para perceber que uma alta de 10% terá reflexo direto no consumo. Portanto, a inclinação é de que as correções ocorram escalonadamente conforme sentirem o mercado. Diante disso, os efeitos até mesmo para o consumidores poderão ser limitados em relação aos valores praticados atualmente. A dispensa do benefício que vigorava desde 2009, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 29 de dezembro, por meio do Decreto nº 62.401/2016. A arrecadação de ICMS do Estado caiu 0,3% em termos nominais entre janeiro e novembro/16 e 8,6% em termos reais.
No Estado de São Paulo, há previsão legal que impeça a emissão de venda de mercadoria com preço abaixo do custo?Inicialmente, a legislação que trata do ICMS não tem competência para definir preços a serem utilizados pelos contribuintes do imposto, na realização das operações comerciais. Também não há previsão expressa que impeça a venda da mercadoria com valor inferior ao de custo. Apesar disso, cabe observar que os preços porventura adotados pelos contribuintes interferem diretamente no cálculo do tributo devido, sendo assim objeto de análises em eventuais fiscalizações. Nesse sentido, em relação à definição da base de cálculo do ICMS, conforme disposto no artigo 37, inciso I, combinado com o artigo 2º, inciso I do Decreto nº 45.490/2000, nas saídas de mercadorias a qualquer título de estabelecimento de contribuinte, a base de cálculo do imposto será o valor da operação. Assim, na venda de mercadorias, a base de cálculo do ICMS será o valor de operação definido pelo contribuinte, que, geralmente, é o preço de venda adotado para tais produtos ou outro valor por ele fixado nas operações (por exemplo, quando há “promoções”). Nesse ponto, cabe alertar que o artigo 31, inciso V e parágrafo 6º, item 1 do RICMS/SP, bem como o artigo 493, inciso III do mesmo ato, a seguir transcritos, apresentam hipóteses a que deve se atentar o contribuinte na realização de suas operações quanto aos valores adotados: “Artigo 31 – A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações: (…) V – práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; (…)
§6º – Para efeito do disposto no inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial quando comprovado que o contribuinte tenha: 1 – rebaixado, artificialmente, os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; (…)” “Artigo 493 – O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses: (…) III – declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço; (…)” Na falta do valor de operação, conforme orientado anteriormente, o artigo 38 do RICMS/SP apresenta algumas opções, conforme o caso, para definição da base de cálculo do ICMS a ser utilizada na operação. Quando não for informado o motivo pelo qual a venda da mercadoria se dará por valor inferior ao custo, apresentamos hipóteses, segundo o artigo 38 do RICMS/SP: a) caso se trate de mercadoria industrializada pelo contribuinte, deverá ser adotado o preço FOB estabelecimento industrial à vista. Nesse caso, devem ser adotados sucessivamente: a.1) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; a.2) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. b) caso se trate de mercadoria adquirida de terceiros, então deverá ser adotado o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais. Nesse caso, devem ser adotados sucessivamente: b.1) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
b.2) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
b.3) se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. As empresas tem que tomar cuidado em relação à emissão de nota fiscal com preço abaixo do custo. Não existe impedimento que a venda seja efetuada por qualquer valor, desde que não seja inferior ao valor do custo da mercadoria, devendo ser observado que esse procedimento pode ter um impacto relevante sobre os impostos de competência de outros entes federativos, conforme já citado o fisco Paulista, conforme disposto no artigo 47 do Decreto nº 45.490/2000, combinado com o artigo 493 do Decreto nº 45.490/2000. Em relação ao valor da operação ou prestação, se achar necessário, poderá arbitrar os valores, sem prejuízo das penalidades cabíveis do artigo 31 do RICMS/SP. É importante ressaltar que o exposto reflete o entendimento desta consultoria e, desta forma, orientamos que a empresa, caso entenda necessário, consulte formalmente a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, segundo o procedimento previsto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP.
Helen Mattenhauer Consultora da Área Fiscal –ICMS- IPI, ISS e Outros impostos NF-e – Disponibilizada nova versão da Nota Técnica NT2015/003 – ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor FinalFoi publicada no dia 20/01/2017, no site do Nota Fiscal Eletrônica (http://www.nfe.fazenda.gov.br), a Nota Técnica 2015/003, que trata do ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final. O prazo para implantação das alterações trazidas pela versão 1.93 desta NT é: -Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 24.04.2017 -Ambiente de Produção: 30.01.2017 IPTU – Sorocaba/SP – Edital de Notificação de distribuição e vencimentos dos carnês de IPTU/2017Foi publicado no DOM de 03/02/2017 o Edital de Notificação de distribuição e vencimentos dos carnês de IPTU/2017. Os carnês serão entregues de forma simples pelos Correios, observando-se os Códigos de Endereçamento Postal (CEP) desses respectivos endereços, conforme constam dos Registros Imobiliários. Os contribuintes que não receberem seus carnês até as datas acima indicadas deverão requerer 2ª via dos mesmos, munidos do carnê do exercício anterior e de seus documentos pessoais, nas UNIDADES DA CASA DO CIDADÃO, SALA DE ATENDIMENTO AO MUNÍCIPE (de segunda a sexta-feira) e no site da Prefeitura (www.sorocaba.sp.gov.br/serviços).
Taxas Estaduais/SP – Tabela prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de multas infracionais de taxas aplicáveis até 24.02.2017
O Comunicado DA n° 12/2017, publicado no DOE SP de 02.02.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 24.02.2017 para os débitos de Multas Infracionais de Taxas.
Taxas Estaduais/SP – Tabela prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de taxas aplicáveis até 24.02.2017
O Comunicado DA n° 11/2017, publicado no DOE SP de 02.02.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 02.02.2017 para os débitos de Taxas.
IPVA e ITCMD – Tabela prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de multas infracionais aplicáveis até 24.02.2017O Comunicado DA nº 10/2017, publicado no DOE SP de 02.02.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 02.02.2017 para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e ITCMD. ITCMD e IPVA – Tabela prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 24.02.2017O Comunicado DA nº 9/2017, publicado no DOE SP de 02.02.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 24.02.2017 para os débitos de ITCMD e de IPVA. ICMS – Publicação da relação de empresas do setor aeronáutico beneficiárias de redução da base de cálculoO Ato COTEPE/ICMS nº 4/2017, publicado no DOU de 1º.02.2017, divulga a relação de empresas nacionais beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS, que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, conforme previsto no Convênio ICMS 75/1991. Fica revogado o Ato Cotepe/ICMS nº 6/2016.
IPI – Publicada Solução de Divergência sobre industrialização por encomenda de bebidas alcoólicasA Solução de Divergência nº 14/2017, publicada no DOU de 1º.02.2017, trata sobre a remessa de insumos com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas operações de industrialização por encomenda de bebidas alcoólicas. Programa de Ação Cultural (PAC)/SP – Alteração da Lei nº 12.268/2006A Lei nº 16.381/2017, publicada no DOE SP de 1º.02.2017, altera a Lei nº 12.268/2006, que institui o Programa de Ação Cultural (PAC), para prever que artesanato poderá ter recursos do programa. Taxas/SP – Alteração da Lei nº 15.266/2013A Lei nº 16.379/2017, publicada no DOE SP de 1º.02.2017, altera a Lei nº 15.266/2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual. A alteração tem por objetivo a concessão de isenção de Taxa para a emissão da 2ª via e das vias subsequentes da carteira de identidade, quando requeridas por pessoa pobre, de acordo com declaração assinada pelo requerente. Foi excluída da isenção a solicitação decorrente de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior.
CF-e-SAT – Preciso guardar uma cópia de todos os Extratos de CF-e-SAT?
Não. A função do extrato é prover ao consumidor informações a respeito das suas compras. O que o contribuinte deverá armazenar são as cópias de segurança digital pelo período determinado na legislação.
Agenda Tributária – Estadual (Período de 11.02.2017 à 17.02.2017)
Agenda Tributária – Federal (Período de 11.02.2017 à 17.02.2017)
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |
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