Ano XV nº 17 – 27.04.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

Faça sua reserva para o evento presencial sobre ECD (Escrituração Contábil Digital) – Sped Contábil – Regras de preenchimento

No dia 05.05.2017, sexta-feira, das 8h30 às 11h, a consultora Andréa Giungi apresentará o evento presencial “ECD (Escrituração Contábil Digital) – Sped Contábil – Regras de preenchimento”, no qual serão apresentadas as principais regras da declaração e seu preenchimento.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA. Posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.

As vagas são limitadas. Para participar, é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos.

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

As consultoras Juliane Silva e Samira Silva apresentam três novos vídeos express.

Veja os títulos:

– Declaração de Ajuste Anual (DAA) –  Informações importantes;

– Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Bens e direitos – Regras gerais; e

– Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Pensão alimentícia Paga pelos filhos aos pais.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir você pode acessar os vídeos express, em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

 

ECD – Nova versão do PVA e novo manual de orientação

Está disponível no Portal do Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a versão 4.0.2 do Programa Validador (PVA) da Escrituração Contábil Digital (ECD).

 

Ressalta-se que todas as ECD existentes, após a instalação da versão 4.0.2 do programa da ECD, terão que ser exportadas e importadas. Ainda que as ECD já tenham sido validadas e/ou assinadas, serão necessárias uma nova validação e assinatura.

Também foi publicado no DOU do dia 20.04.2017 o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 24, de 18 de abril de 2017, dispondo que fica aprovado o manual de orientação do leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), que está disponível para download no endereço abaixo: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569

Sobre as alterações, destacamos:

1 – Regras para a assinatura do livro digital:

– toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um certificado e-PJ ou e-CNPJ;

– o certificado e-PJ ou e-CNPJ deve coincidir com os primeiros 8 dígitos (CNPJ básico) do CNPJ do declarante no Registro 0000;

– os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3, e emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

– todos os códigos de qualificação do assinante (Registro J930) devem utilizar o e-PF ou e-CPF, com exceção do código 001 – Signatário da ECD com e-PJ ou e-CNPJ, que só pode utilizar e-PJ ou e-CNPJ;

– além das assinaturas do certificado e-PJ ou e-CNPJ e do certificado e-PF ou e-CPF do contador, pode haver qualquer número de assinaturas;

– o responsável pela assinatura da ECD pode ser, a critério da pessoa jurídica, o próprio e-CNPJ ou e-PJ ou outro responsável assinante, conforme estipulado em ato societário;

– a ECD substituta deverá ter, pelo menos, 3 assinaturas (uma do signatário que será validado como responsável pela assinatura da ECD, uma do contador responsável pela ECD e uma do contador responsável pelo termo de verificação para fins de substituição da ECD). Se houver alteração de lançamentos contábeis, também será necessária a assinatura de outro profissional contábil (910) ou auditor independente (920), conforme o caso (demonstrações auditadas ou não auditadas por auditor independente);

 

2 – Conforme a Instrução Normativa nº 1.420/2013, as pessoas jurídicas registradas em cartório estão dispensadas da autenticação para fins fiscais, no âmbito do Sped, exclusivamente em relação aos tributos administrados pela RFB. Portanto:

– para cumprir a obrigação acessória com a RFB, transmita a escrituração via Sped Contábil, sem qualquer pagamento de taxa à RFB;

– o CTG 2001 (R2) define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e estabelece que os livros deverão ser autenticados somente quando a exigência constar de legislação específica;

– o Livro diário deve ser autenticado no registro público ou na entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica;

 

– caso a pessoa jurídica entenda estar obrigada à autenticação, esta poderá ser obtida no seguinte site: https://www.rtdbrasil.org.br/ – Módulo de Registro de Livros Fiscais para os Cartórios de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica.

 

3 – Publicação do bloco K – Conglomerados Econômicos.

Ficando revogado o Ato Declaratório nº 93/2016.

 

Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Bens e Direitos – Regras gerais

Dentro da Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física existe a ficha de Bens e Direitos, também conhecida como Declaração de Bens e Direitos. Sobre este tema, sempre surgem dúvidas a respeito da forma com que iremos prestar as informações para a Receita Federal. Lembrando que todos aqueles que possuem bens ou direitos acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) estão obrigados a apresentar a DAA, independentemente de possuir rendimentos ou não, conforme previsão do artigo 2º, V da IN RFB nº 1.690/2017.

Com isso, temos que a pessoa física que estiver obrigada a apresentar a DAA 2017 deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2015 e em 31 de dezembro de 2016, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2016.

Não precisam ser relacionados os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2016:

a) saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

b) bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, e os direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

c) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

É importante destacar que, ao informar um bem e o seu custo de aquisição, não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de mercado, após a sua compra.

O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado, se ocorrer gastos com construção, ampliação ou reforma, desde que tais despesas sejam comprovadas com documentação hábil e idônea, como, por exemplo, notas fiscais e recibos, que deverão ser guardadas pelo prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da alienação do imóvel.

Quando falamos em aquisição e informação de bens por companheiros em união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Assim, quando os conviventes optarem por apresentar a DAA em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independentemente do nome de qual convivente consta na documentação dos referidos bens ou direitos, tais como: imóveis, conta-corrente, veículos, ações.

 

Um ponto importante a ser destacado é quando os cônjuges ou companheiros apresentarem a declaração em separado, sendo que na declaração do cônjuge/companheiro que não constar os bens e direitos, por constarem na declaração do outro cônjuge, deve ser incluída informação no campo “Discriminação”, utilizando-se o código 99, relatando que os bens e direitos comuns estão apostos na declaração do cônjuge, informando também o nome e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do cônjuge.

 

Em conclusão, é muito importante angariar o máximo de informações sobre os bens e direitos na DAA, para que a Receita consiga identificar todos os pontos dos bens adquiridos.

 

Samira Silva

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

Siscoserv – Empréstimos e financiamentos

Foi publicada no DOU do dia 19.04.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.707, de 17 de abril de 2017, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

 

A obrigação não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, não devendo ser aplicadas, ainda que em relação aos anos-calendário anteriores, as multas previstas.

 

Declaração de Ajuste Anual (DAA) 2017, ano-calendário de 2016 – Transferência patrimonial

Como informar a transferência de financiamento de um imóvel de pai para filho na Declaração de Ajuste de ambos, sendo que uma parte do financiamento já foi paga?

Na declaração dos pais, o imóvel deverá constar, na Ficha “Bens e Direitos”, apenas na coluna “Situação em 31.12.2015”, deixando-se em branco a coluna “Situação em 31.12.2016”, mencionando, no campo “discriminação”, que o imóvel foi cedido para o filho no ano-calendário de 2016.

Na declaração do filho, deverá ser mencionada, na ficha “Bens e Direitos”, no campo “discriminação”, a cessão do imóvel, deixando a coluna “Situação em 31.12.2015” em branco e informando, na coluna “Situação em 31.12.2016”, o valor constante da coluna “Situação em 31.12.2015”, na declaração dos pais, acrescido das parcelas pagas durante o ano-calendário de 2016. Informar, ainda, esse mesmo valor na linha “14 – Transferências patrimoniais – Doações e heranças” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

 

(Manual de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual IRPF 2017)

 

IRPF – Pagamento de RRA

Solução De Consulta nº 175, de 14 de março de 2017

Assunto: Imposto sobre a renda de Pessoa Física-IRPF

 

Ementa: Rendimentos recebidos acumuladamente. Honorários de advogado dativo recebidos via ação judicial. Anos-calendário anteriores. Incidência na fonte.

 

O responsável pela retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, deverá identificar, no montante de rendimentos pagos, a quantidade de meses a que se referem os rendimentos, tomando em conta a data em que os valores deveriam ter sido adimplidos.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713/1998, arts. 7º, II, e 12-A; Lei nº 11.482/2007, art. 1º; Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999), arts. 45, I, 620 e 628.

 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

 

Ementa: Consulta sobre dispositivos da legislação tributária. Ineficácia.

 

É ineficaz a consulta que versar sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial, ou versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.

 

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235/1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 18, IV e VII.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

1 – Declaração de Ajuste Anual (DAA) –  Informações importantes;

 

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2 – Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Bens e direitos – Regras gerais; e

DAABensedireitosRegrasGerais

 

3 – Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Pensão alimentícia Paga pelos filhos aos pais.

 

DAAPensaoAlimenticiaPagapelosfilhosaospais

 

Podcasts:

1 – Ganho de capital na venda de ações do mercado à vista; e

 

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2 – IRPF – Despesas medicas – Aparelho auditivo.

 

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Semana de 1º.05.2017 a 05.05.2017

Dia 04 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF

Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 30.04.2017, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

IOF

Pagamento do IOF apurado no 3º decêndio de abril/2017:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

Dia 5 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF – Simples doméstico

Recolhimento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos em abril/2017, incidente sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico.

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.