Ano XV nº 03 – 20.01.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

ESPECIAL – 300 podcasts à sua disposição. Ouça!

Desde maio de 2016, a CPA já produziu 300 podcasts (gravações rápidas de 5 minutos, em média), nos quais os consultores abordam os mais variados temas de alto interesse dos profissionais que atuam nas empresas assinantes.

Eis, a seguir, uma pequena amostra de alguns dos temas que já foram tratados em podcast:

1.       IRPF – Espólio, atividade rural, aplicações financeiras, doações, etc.

2.       Planejamento Tributário

3.       Carnê-leão

4.       Simples Nacional (inclusive o parcelamento especial)

5.       Ganhos de capital da pessoa física

6.       Investidor-anjo

7.       PRT – Programa de Regularização Tributária

8.       Comprovantes de Rendimentos IRPF 2017

Para ouvi-los, é muito fácil: entre na área do FALA, CPA! e clique no ícone do microfone da 1ª página do nosso site. Pronto, todos os 300 podcasts estão à sua inteira disposição. Você pode ouvi-los quantas vezes quiser.

Foi aberta a 2ª turma para o evento presencial sobre a DIRF 2017. Inscreva-se!

No dia 25.01.2017, das 8h30 às 12h, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o evento presencial “DIRF 2017 – 2º Turma”, com as principais regras de obrigatoriedade e a demonstração de exemplos práticos de preenchimento da DIRF 2017.

O evento também será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e, posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.

As vagas são limitadas!

Para participar, é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos.

CPA Express – Novo vídeo express da área Contábil

O consultor Danilo Marcelino apresenta um novo vídeo express, com o título “Aplicação financeira no lucro presumido – Regras de tributação”.

Para ver o vídeo, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir, você pode acessar o vídeo express em Realidade Aumentada (RA), através do código abaixo. Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

IRRF – Tabela Progressiva

Não foi divulgada nova tabela progressiva do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) para o ano-calendário de 2017. Portanto, para o cálculo do IRRF sobre os rendimentos pagos pela pessoa jurídica à pessoa física deve ser efetuado com a tabela progressiva prevista no anexo II, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, qual seja:

 

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até 1.903,98

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

 

Dedução por dependente: R$ 189,59.

PIS/Cofins – Solução de Consulta – Documentos fiscais emitidos com erros

Foi publicada no DOU do dia 17.01.2017 a Solução de Consulta Cosit nº 4, de 12 de janeiro 2017, dispondo que não integram a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa, quanto no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas, correspondentes à anulação de valores registrados como receita.

A emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador da contribuição, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados, aplicável pelo fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão.

Contudo, a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica após sua emissão:

a) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação; e

b) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar em cada caso individual a verdade dos fatos.

Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificação dos efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, para cada caso individual, que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original.

Erros no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias não caracterizam cancelamento de vendas e, portanto, não alteram o fato gerador e a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins.

Ademais, para efeitos da legislação tributária federal, na hipótese em que ocorrem erros no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias descobertos posteriormente à entrega ao adquirente e início de sua utilização, não cabe:

a) regularização da nota fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 21 do Convênio Sinief s/nº/1970, porquanto revogado o § 6º do mesmo art. 21 do Convênio Sinief s/nº/1970, pelo Ajuste Sinief nº 03/1987;

b) cancelamento da nota fiscal, porquanto já houve a efetiva circulação da mercadoria;

c) carta de correção, em papel ou eletrônica, porquanto os equívocos referem-se a variáveis que determinam o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) comunicação por escrito de que trata o § 1º do art. 327 do Regulamento do IPI, porquanto tais equívocos tornam a nota fiscal sem efeitos fiscais, salvo em favor do Fisco, nos termos do art. 427 do mencionado Regulamento; e

e) comunicação da pessoa jurídica adquirente à pessoa jurídica vendedora de qualquer natureza ou nomenclatura estabelecida pela legislação dos Estados da federação relativa ao ICMS, porquanto não prevista na legislação tributária federal.

Investidor-Anjo

Com a edição da Lei Complementar nº 155/2016, foi introduzida a figura do Investidor-Anjo no âmbito da microempresa ou empresa de pequeno porte.

A figura do Investidor-Anjo traz uma vertente de investimento para as empresas consideradas microempresa ou empresa de pequeno porte, e foi instituída nos artigos 61-A e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.

O principal objetivo com a instituição desta figura é incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, através de um aporte de capital, sendo que este não integrará o seu capital social, e será firmado através de um contrato de participação, com a descrição das finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos, com vigência não superior a sete anos.

O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, que será denominada “investidor-anjo”, sendo que, para fins de enquadramento como ME ou EPP, os valores de capital aportados não são considerados receitas da sociedade.

O investidor-anjo não será considerado sócio, nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa, não respondendo por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial ou desconsideração da personalidade jurídica da empresa, prevista no artigo 50 do Código Civil.

A remuneração por seus aportes ocorrerá conforme os termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

O investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da empresa, sendo que somente poderá exercer o direito de resgate, depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, podendo, ainda, o aporte sofrer transferência da titularidade para terceiros.

Entretanto, para que ocorra a transferência de titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade, deverá ocorrer o consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.

Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

Ainda, conforme previsão do artigo 61, § 3º-A da Resolução CGSN nº 94/2011, a ME ou EPP que receber aporte de capital deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada de manter o Livro Caixa.

Em conclusão, o Investidor-anjo poderá ser utilizado como uma tática de investimento e inovação, dando suporte para as microempresas e empresas pequeno porte de aumentar suas atividades e, até mesmo, de desenvolver novas práticas mercadológicas.

 

Samira Silva

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

RFB – CPF – Alterações

Foi publicado no DOU do dia 12.01.2017 o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1, de 11 de janeiro de 2017, que altera os anexos II, III, IV e V da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Simples Nacional – Aporte de investidor-anjo – Entrega da ECD – Obrigatoriedade

A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que receber aporte de capital de investidor-anjo está obrigada a manter a Escrituração Contábil Digital (ECD)?

Sim. Uma das novidades trazidas pela Lei Complementar nº 155/2016 diz respeito ao investidor-anjo de que tratam os arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006, incluídos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155/2016, que entrarão em vigor a partir de 1º.01.2017.

A ME ou a EPP que receber aporte de capital de investidor-anjo, na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006, deverá manter a ECD e ficará desobrigada da escrituração do Livro Caixa.

Além disso, a falta de entrega da ECD, pela ME ou EPP, acarretará a exclusão de ofício do Simples Nacional.

(Resolução CGSN nº 94/2011, art. 61, § 3º-A, incluído pela Resolução CGSN nº 131/2016)

IRPF – Auxílio doença e licença para tratamento de saúde

Solução de Consulta Cosit nº 147, de 29 de setembro de 2016 – DOU 05.10.2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Ementa: Isenção. Auxílio-doença. Interpretação literal. Incabível para auxílio-doença.

O auxílio-doença não se confunde com a licença para tratamento de saúde, incidindo sobre esta o IRPF, tendo em vista:

1) não existir lei prevendo a concessão de isenção especificamente para este rendimento; e

2) não ser possível interpretar o art. 48 da Lei nº 8.541/1992, de forma extensiva ou utilizar-se da analogia, com a intenção de abarcar o rendimento auferido por servidor licenciado para tratamento de saúde como sujeito à isenção, já que normas isentivas devem ser interpretadas de forma literal.

Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, art. 150, § 6º; Lei nº 8.541/1992, art. 48; Decreto nº 3.000/1999, art. 39, XLII; Lei nº 5.172/1966, arts. 111, 175 e 176; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 6º, XI.

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no Play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

1 – Aplicação financeira no lucro presumido – Regras de tributação;

Aplicacaofinanceiranolucro presumidoRegrasdetributacao

Podcasts:

1 – COAF – Declaração de não ocorrência;

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2 – Comprovante de rendimentos 2017 – Preenchimento do Quadro 6 – Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA

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Semana de 23.01.2017 a 27.01.2017


Dia 25 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IOF

Pagamento do IOF apurado no 2º decêndio de janeiro/2017:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

IRRF

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20.01.2017, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

Cofins

Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de dezembro/2016:

– Cofins – Demais Entidades;

– Cofins – Combustíveis;

– Cofins – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária; e

– Cofins não-cumulativa.

PIS/Pasep

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de dezembro/2016:

– PIS/Pasep – Faturamento (cumulativo);

– PIS – Combustíveis;

– PIS/Pasep não-cumulativo;

– PIS/Pasep – Folha de Salários;

– PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público; e

– PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.