A União exige o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI a partir da singela saída da mercadoria do estabelecimento industrial, comerciante de produtos sujeitos ao imposto, importador ou equiparado a importador e do arrematante de produtos apreendidos ou abandonados levados a leilão.
Todavia, nos casos em que a operação mercantil não foi concretizada, não é devido o recolhimento do IPI.
São diversos os casos em que a operação comercial pode não se concretizar, como na hipótese de (i) furto da mercadoria, (ii) perecimento no transporte, (iii) não recebimento pelo destinatário, entre outras situações.
Isso porque a “saída” prevista no art. 46, II do Código Tributário Nacional – CTN traduz tão somente o momento da ocorrência do fato gerador (aspecto temporal) e não o fato gerador em si (critério material). Interpretando o citado art. 46, concluiu a Corte especial do STJ que há, nestes casos, uma antecipação, por presunção, do fato gerador consistente na “realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados”.
Por isso, o STJ firmou entendimento pelo qual “a mera saída de mercadoria não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação da operação mercantil”. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – IPI – FATO GERADOR – ROUBO DE MERCADORIA – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – NECESSIDADE DE EFETIVA OPERAÇÃO MERCANTIL – RECURSO PROVIDO
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A mera saída de mercadoria do estabelecimento comercial ou a ele equiparado não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, fazendo-se necessária a
efetivação de operação mercantil, à luz do que dispõe o art. 46, II, do CTN, c/c o art. 153, §3º, II, da CF/88.
3. Mudança de entendimento da Segunda Turma (REsp 1203236/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 30/08/2012).
4. Hipótese em que a mercadoria foi objeto de roubo após saída do estabelecimento comercial.
5. Recurso especial parcialmente provido”
Desta maneira, a empresa poderá adotar os seguintes procedimentos internos:
i) não recolher o IPI futuro quando, por qualquer motivo, a operação comercial não se concretizar, reduzindo o IPI a recolher;
ii) reaver o valor do IPI recolhido nos últimos 5 (cinco) anos nas situações em que a operação mercantil não se efetivou, trazendo maior disponibilidade em caixa.