Ano XIV nº 52 – 29.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

 

Evento Presencial – DIRF 2017

No dia 13.01.2017, sexta-feira, das 8h30 às 12h, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o Evento Presencial “DIRF 2017”, no qual serão apresentadas as principais regras de obrigatoriedade e de exemplos práticos de preenchimento da DIRF 2017.

O evento também será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA e, posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.

As vagas são limitadas. Para participar, é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br), na área Reserva de Eventos.

Participe!

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

As consultoras Juliane Silva e Samira Silva apresentam dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

– Princípios contábeis; e

– Ganhos de Capital – Pessoa Física – Indenização por desapropriação.

Para ver os vídeos é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

 
 

CFC – Educação profissional continuada – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 21.12.2016 a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC PG 12 (R2), de 06 de dezembro de 2016, que altera a NBC PG 12 (R1) a qual dispõe sobre Educação Profissional Continuada.

Dentre as alterações, destacamos:

I – A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;

b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas b, c e d, como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente;

f) sejam responsáveis técnicos das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007; e

g) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC).

II – Os profissionais referidos acima devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário.

As alterações entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.01.2017, exceto para os profissionais que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), para os quais será aplicada a partir de 1º.01.2018.

IRPJ e CSLL – Presunção sobre operações de recapeamento e reforma de pneumáticos

Foi publicado no DOU do dia 22.12.2016 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 14, de 20 de dezembro de 2016, dispondo sobre o percentual de presunção a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido nas operações de recapeamento e reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros.

A receita bruta das operações de recapeamento e reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros sujeita-se à aplicação do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Lucro Presumido, quando as operações não forem consideradas como operações de industrialização, especialmente nas seguintes hipóteses:

I – quando as operações forem executadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional, conforme definido no art. 7º do Decreto nº 7.212/2010; e

II – quando as operações forem executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.

Os percentuais de presunção serão de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, para o IRPJ e para a CSLL, para as operações consideradas como de industrialização, especialmente na hipótese de o encomendante ser estabelecido com o comércio de pneumático usado recapeado e reformado.

Consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212/2010, observadas as disposições do art. 5º conjuntamente com as disposições do art. 7º do mesmo decreto.

Ressalta-se que ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação desse ADI, independentemente de comunicação aos consulentes.

RFB – Entrega de documentos digitais – Manifestação de inconformidade e impugnação de lançamentos

Foi publicado no DOU do dia 22.12.2016 o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 22, de 20 de dezembro de 2016, alterando o ADE Coaef nº 7/2016, que informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras e à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de processos eletrônicos, atuação de corresponsáveis em processos digitais e inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, bem como estabelece outros procedimentos.

Dentre as alterações destacamos:

Considerando-se que o Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) interage com processo digital e não com processo eletrônico, o contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar a manifestação de inconformidade via PGS, nos termos permitidos pela legislação, quanto aos processos eletrônicos, deverá comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) munido do respectivo Despacho Decisório e do formulário de Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais, devidamente preenchido e assinado, para solicitar a conversão do processo eletrônico para digital.

O formulário encontra-se disponível no site da RFB, campo Formulários, Grupo: Outros Assuntos > Documentos Digitais > Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais.

Com isso, após a conversão, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante “Procuração para o Portal e-CAC”, com opção “Processos Digitais”, deverá baixar novamente a lista de seus processos no e-CAC e promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, por intermédio da utilização do PGS, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1.412/2013.

Caso ocorra a indisponibilidade do PGS ou do e-CAC, o contribuinte obrigado ao uso do PGS, excepcionalmente, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB, para a entrega dos documentos digitais acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), e de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade.

CFC – Alteração e aprovação das normas de contabilidade

Foram publicadas no DOU do dia 22.12.2016 as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) TG nº 2, 3, 26, 32, 39, 47 e 48 e a ITG nº 9, que trata sobre os seguintes assuntos:

– NBC TG nº 2 (R2), de 19 de agosto de 2016: que altera a NBC TG 02 (R1) dispondo sobre os efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis;

– NBC TG nº 3 (R3), de 19 de agosto de 2016: que altera a NBC TG 03 (R2) dispondo sobre a demonstração dos fluxos de caixa;

– NBC TG nº 26 (R4), de 19 de agosto de 2016: que altera a NBC TG 26 (R3) dispondo sobre a apresentação das demonstrações contábeis;

– NBC TG nº 32 (R3), de 19 de agosto de 2016: que altera a NBC TG 32 (R2) dispondo sobre tributos sobre o lucro;

– NBC TG nº 39 (R4), de 19 de agosto de 2016: que altera a NBC TG 39 (R3) dispondo sobre instrumentos financeiros: apresentação;

– NBC TG nº 47, de 25 de novembro de 2016: que aprova a NBC TG 47 definindo sobre a receita de contrato com cliente;

– NBC TG nº 48, de 25 de novembro de 2016: que aprova a NBC TG 48 definindo sobre instrumentos financeiros; e

– NBC ITG nº 9 (R1), de 19 de agosto de 2016: que altera a ITG 09 dispondo sobre as demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial.

Dmed 2017 – Aprovação do Leiaute

Foi publicado no DOU do dia 23.12.2016 o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 100, de 21 de dezembro de 2016, que aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2017) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2011 a 2016, situação normal e de 2012 a 2017, nos casos de situação especial.

Para o preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dmed 2017, deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.

A Dmed deve ser apresentada pela pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, que seja prestadora de serviços médicos e de saúde; operadora de plano privado de assistência à saúde; ou prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde, independentemente do regime tributário (lucro real, presumido, arbitrado ou Simples Nacional).

A Dmed em situação normal deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

RFB – Pessoas jurídicas – Acompanhamento econômico-tributário diferenciado

Foi publicada no DOU do dia 23.12.2016 a Portaria RFB nº 1.714, de 22 de dezembro de 2016, que estabelece parâmetros para indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017.

Deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:

I – cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais);

II – cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);

III – cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

IV – cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).

Além daquelas indicadas, também estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:

I – cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais);

II – cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais);

III – cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais); ou

IV – cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

A Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas jurídicas citadas acima.

A indicação de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado ou especial será feita com base nas informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

Expirado o período do acompanhamento e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

Ficando revogada, a partir de 1º.01.2017, a Portaria RFB nº 1.755/2015.

RFB – Pessoas físicas – Acompanhamento econômico-tributário diferenciado

Foi publicada no DOU do dia 23.12.2016 a Portaria RFB nº 1.713, de 22 de dezembro de 2016, que estabelece parâmetros para indicação de pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2017.

Deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas físicas:

I – cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais);

II – cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de reais) e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em DIMOF relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais);

III – cujos alugueis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais); ou

IV – cujos imóveis rurais informados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao ano-calendário de 2015, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, sejam superiores a R$ 106.600.000,00 (cento e seis milhões e seiscentos mil reais).

Além das pessoas físicas indicadas acima, para a definição das pessoas físicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados, entre outros critérios:

– rendimento total declarado;

– bens e direitos;

– operações em renda variável;

– fundos de investimento unipessoais; e

– participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.

A indicação de pessoas físicas para o acompanhamento diferenciado será feita com base nas informações em poder da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

Expirado o período do acompanhamento, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

Ficando revogado, a partir de 1º.01.2017, a Portaria RFB nº 1.754/2015.

 

Princípios contábeis

Os princípios contábeis foram instituídos pela Resolução CFC nº 750/1993 e alterada pela Resolução CFC nº 1.282/2010; dentre algumas das alterações temos:

1 – A denominação de “Princípios fundamentais de contabilidade” para “Princípios de contabilidade”; e

2 – A revogação do princípio da atualização monetária, que foi inserido no princípio do registro pelo valor original.

Os Princípios de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto principal é o patrimônio das entidades. Em regra, temos seis princípios de contabilidade, sendo eles princípio da entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo valor original, competência e prudência.

Princípio da entidade considera o patrimônio como objeto da contabilidade, separando o patrimônio da empresa com o dos sócios, de uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Desse modo, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Princípio da continuidade presume que a entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.

Princípio da oportunidade é o processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais que devem produzir informações íntegras e tempestivas. Pois, a falta de integridade e tempestividade, na produção e na divulgação da informação contábil, pode ocasionar a perda de sua relevância; por isso, é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação.

Princípio do registro pelo valor original define os componentes do patrimônio que devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional. Utilizando como bases de mensuração, ao longo do tempo, com diferentes formas:

I – Custo histórico, os ativos são registrados pelos valores pagos ou a serem pagos ou pelo valor justo dos recursos que são entregues para adquiri-los na data da aquisição. Os passivos são registrados pelos valores dos recursos que foram recebidos em troca da obrigação; e

II – Variação do custo histórico, uma vez integrado ao patrimônio, os componentes patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos fatores de custo corrente, valor realizável, valor presente, valor justo e atualização monetária.

Princípio da competência determina os efeitos das transações e outros eventos que sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento, e pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas.

Princípio da prudência define a adoção do menor valor para os componentes do ativo e do maior para os do passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido. Pressupõe o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, como em um processo trabalhista, devendo a empresa se prevenir dos possíveis encargos que poderá ter durante e no término do processo, garantindo assim maior confiabilidade ao procedimento de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais.

Portanto, os princípios são de observância obrigatória pelo profissional contábil e também servem de base para apuração de tributos, em especial o princípio da competência, para empresas optantes do lucro real.

Porém, é comum encontrarmos no mercado o desrespeito aos princípios. Como exemplo temos o princípio da entidade, que muitas das vezes os sócios colocam parte do patrimônio pessoal na empresa, trazendo consequências na análise em relação a situação real da empresa. Por isso, o desrespeito a qualquer um destes princípios pode prejudicar a prática contábil do seu objetivo, bem como trazer consequências tributárias.

 

Juliane Silva

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 
 

RFB – Formulário digital para apresentação de informações pelo interessado

Foi publicado no DOU do dia 21.12.2016, o Ato Declaratório Executivo COAEF nº 21, de 20 de dezembro de 2016, dispõe sobre a aprovação do formato alternativo de formulários para apresentação de informações pelos interessados.

O formulário digital, denominado “Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais”, está disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no campo Formulários, Grupo: Outros Assuntos > Documentos Digitais > Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais.

PIS/Pasep e Cofins – Nova edição do manual do sistema de Drawback Isenção

Foi publicada no DOU do dia 22.12.2016 a Portaria SECEX nº 54, de 21 de dezembro de 2016, dispondo que fica aprovada a 6ª edição do manual do sistema de drawback isenção.

A 6ª edição do manual do sistema de drawback isenção, de que trata o art. 128 da Portaria SECEX nº 23/2011, encontra-se disponível na página eletrônica do Siscomex, no endereço “http://portal.siscomex.gov.br/“.

Fica revogada a Portaria SECEX nº 35/2016.

TJLP – 1º trimestre de 2017

Foi publicada no DOU do dia 23.12.2016, a Resolução Bacen nº 4.548, de 21 de dezembro de 2016, fixando a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o primeiro trimestre de 2017 em 7,5% a.a. (sete e meio por cento ao ano), a vigorar no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2017.

 

Simples Nacional – Domicílio Tributário Eletrônico – Simples Nacional – Adoção

Todas as empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a adotarem o Domicílio Tributário Eletrônico – Simples Nacional (DTE-SN)?

Sim, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), desde 15.06.2016, ao fazerem a opção pelo Simples Nacional, passam a adotar, automaticamente, a DTE-SN para recebimento das correspondências referentes a sua empresa junto à Receita Federal do Brasil (RFB). Para isso, foi disponibilizado no Portal do Simples Nacional e no Portal e-CAC, em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), o novo aplicativo DTE-SN.

O aplicativo é um sistema de comunicação eletrônica para as empresas optantes pelo Simples Nacional, sob a forma de caixa postal, que permite ao contribuinte:

a) consultar as comunicações eletrônicas enviadas pela RFB, Estados, Municípios e Distrito Federal;

b) comunicar ao contribuinte que tenha solicitado opção pelo regime; nesse caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.

Com a instituição do DTE-SN, as comunicações feitas por esse meio eletrônico dispensam a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 16, §§ 1º-A a D; Resolução CGSN nº 94/2011, com as alterações da Resolução CGSN nº 127/2016)

 

IRPJ – Despesas de propaganda

Solução de Consulta Vinculada nº 8.030, de 30 de novembro de 2016 – DOU 14.12.2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Despesas de propaganda. Dedutibilidade.

Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, as despesas realizadas a título de propaganda, para divulgação da marca comercial da sociedade, podem ser consideradas como despesas de propaganda, sendo, portanto, dedutíveis da base de cálculo do IRPJ.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.680/1965, art. 5º; Lei nº 7.450/1985, art. 54; Lei nº 11.438/2006, art. 3º, inc. I; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, art. 366.

Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 203, de 11 de julho de 2014.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando os fatos estiverem disciplinados em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Consulta parcialmente ineficaz.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 18, inciso VII.

Karina Alessandra de Mattera Gomes

Chefe

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA), para acessá-los é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

1 – Princípios contábeis;

Principiosdecontabilidade

2 – Ganhos de Capital – Pessoa Física – Indenização por desapropriação;

Ganhodecapital-PF-Desapropriacao

Podcasts:

1 – DIRF x DCTF – Quais são as principais diferenças?; e

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2 – Visão geral sobre a DIRF 2017.

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Período de 02.01.2017 a 06.01.2017

Dia 04 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF

Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31.12.2016, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos. 

IOF

Pagamento do IOF apurado no 3º decêndio de dezembro/2016:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

Dia 6 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF – Simples doméstico

Recolhimento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos em dezembro/2016, incidente sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico.

        

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.