Ano XV nº 05 – 03.02.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

CPA abre inscrições para grupo de discussão no Facebook sobre projeto de Reforma Tributária

A partir do dia 13.02.2017, 2ª feira, a CPA também estará no Facebook para discutir o projeto de Reforma Tributária, recentemente anunciada pelo Poder Executivo.

Com apenas 20 vagas, as inscrições poderão ser feitas até dia 10.02.2017, 6ª feira.

Para se inscrever, é muito fácil: ligue para a CPA (15) 3219.4822, diga que quer participar do grupo de discussão no Facebook, dê o nome da empresa assinante, passe o endereço do seu perfil no Facebook e logo você será adicionado por nossa equipe!

Sob administração do consultor Newton Gomes, o objetivo é a troca de informações, discussão de tópicos, esclarecimento de dúvidas, além de outras atividades sobre o tema.

INSCREVA-SE JÁ!

Assista, na próxima sexta-feira, ao evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – DIMOB/2017 – Preenchimento”

Na próxima sexta-feira, dia 10.02.2017, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o evento virtual “Bate-papo com as Consultoras – DIMOB/2017 – Preenchimento”, no qual serão abordadas as regras de obrigatoriedade e preenchimento da declaração.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Não perca!

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

As consultoras Andréa Giungi, Juliane Silva e Samira Silva apresentam três novos vídeos express.

Veja os títulos:

– DIRF 2017 – Prorrogação do prazo e disponibilização do programa;

– IRPF – Dedução de despesas com cirurgia plástica; e

– IRPF – Deduções médicas – Plano de saúde.

Para ver os vídeos é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos que estão no final deste informativo.

Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple).

Dirf 2017 – Prorrogação no prazo de entrega e disponibilização do programa para 2017

Foi publicada no DOU do dia 27.01.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.686, de 26 de janeiro de 2017, que alterou a IN RFB nº 1.671/2016, dispondo sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e às situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).

Fica prorrogado o prazo de entrega da Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, que deverá ser apresentada até o dia 27.02.2017. O prazo anterior era até o dia 15.02.2017.

Em relação ao Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017), este já disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://rfb.gov.br.

A Dirf deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do IRRF ou das contribuições sociais retidas (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, PIS-Pasep e Cofins), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

Também, estão obrigados os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil; as entidades imunes ou isentas, pessoas físicas, condomínios edilícios, titulares de serviços notariais e de registro; e ainda que não tenha havido a retenção do imposto, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.

Para que haja a obrigatoriedade de entrega, basta verificar se houve retenção de IRRF e das contribuições sociais sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas e às pessoas físicas, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir à declaração, ou se a pessoa física ou jurídica domiciliadas no País efetuou o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em valor superior a  R$ R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

A entrega em atraso está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. A multa mínima será de R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.

PIS/Cofins – Solução de Divergência – Crédito sobre frete na operação de venda de produtos monofásicos

Foi publicada no DOU do dia 26.01.2017 a Solução de Divergência Cosit nº 5, de 23 de janeiro de 2017, dispondo que em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins:

a) é permitida a apuração de créditos das contribuições no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;

b) é vedada a apuração de créditos das contribuições no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquira para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

E, em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes:

a) é permitida a apuração de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, no caso de venda de produto produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica;

b) é vedada a apuração de créditos das contribuições, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

É permitida a apuração de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):

a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou

b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:

b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;

b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e

b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

RFB – Extinção da DSPJ – Inativas

Conforme informação expressa no site da Receita Federal do Brasil (RFB), em 2017 não haverá mais a obrigatoriedade de entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativas.

As informações sobre inatividade deverão ser declaradas unicamente na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), correspondente ao mês de janeiro de cada ano-calendário. Ressalte-se que para este ano a RFB irá disponibilizar novo Programa Gerador da DCTF.

Lembramos que considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Comodato de bens

Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se perfaz com a tradição do objeto. Ou seja, o bem deverá ser devolvido após o uso ou dentro de prazo predeterminado, mediante contrato, no qual a pessoa que empresta o bem é chamada de comodante e a pessoa que recebe de comodatária.

A expressão “coisas não fungíveis” significa que o bem dado em comodato não pode ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade, ou seja, se houve um comodato de um aparelho de televisão, o mesmo aparelho de televisão deverá ser devolvido.

Nada impede que o comodato seja realizado entre pessoas físicas, mas este tipo de contrato é usualmente adotado entre empresas. Como exemplo, a cessão em comodato de bens do Ativo Imobilizado feita por fabricantes de bebidas ou sorvetes e por distribuidores de derivados de petróleo, aos comerciantes que revendem seus produtos.

A efetivação do contrato tem como condição única a ocorrência da tradição do bem, ou seja, a entrega da coisa emprestada ao comodatário. Sendo que o prazo de permanência do bem em poder do comodatário é convencionado, habitualmente, por meio de contrato.

Contudo, de acordo com o art. 1.254 do Código Civil, em nenhuma hipótese o comodatário poderá recobrar do comodante as despesas relativas ao uso e gozo da coisa emprestada, por exemplo: gastos com a adequação de instalações para possibilitar o uso do bem.

Toda e qualquer despesa necessária ao uso do bem emprestado correrá por conta exclusiva do comodatário, sem ensejar-lhe direito a reembolso. Portanto, também a manutenção, porventura necessária à conservação e ao funcionamento do bem, deverá ser realizada pelo comodatário, às suas expensas.

Na prática, muitas vezes, o próprio comodante faz a manutenção. Se ele cobrar as despesas correspondentes do comodatário, tal procedimento não descaracterizará o comodato, uma vez que não se configurará cobrança pelo uso do bem; esta, sim, desvirtua o comodato e caracteriza a locação.

Geralmente, os bens cedidos em comodato, entre pessoas jurídicas, representam bens integrantes do ativo imobilizado da empresa que o cede, gerando a incerteza sobre qual pessoa jurídica deverá suportar os encargos de depreciação gerados por este bem em comodato, e se tal encargo seria dedutível da apuração do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas optantes pelo lucro real.

Como a pessoa jurídica comodante ainda é proprietária do bem, será esta que poderá deduzir, para fins da apuração do lucro real, os encargos de depreciação gerados pelo bem em comodato, desde que o empréstimo seja usual e necessário ao tipo de operações, transações ou atividades da comodante e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida.

O Parecer Normativo CST nº 19/1984 e o art. 305, § 1º do Decreto 3.000/1999, determinam que a depreciação será deduzida pelo contribuinte que suporta o encargo econômico do desgaste ou obsolescência do bem, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem. Portanto, como no comodato não há transferência da propriedade do bem, visto que este deverá ser devolvido ao seu proprietário, depois de decorrido o prazo do contrato, a depreciação deste bem será absorvida pela empresa que cedeu o bem em comodato, podendo esta ser considerada dedutível na apuração do lucro real.

Todavia, se uma empresa emprestar à outra uma máquina, a fim de suprir, temporariamente, uma insuficiência de equipamentos, ficará caracterizado ato de liberalidade, o que impedirá a dedução dos respectivos encargos de depreciação, da empresa que está cedendo o bem.

Deve ser observado, ainda, que somente podem ser deduzidos os encargos de depreciação de bens intrinsecamente relacionados à produção ou a comercialização de bens e serviços.

Andréa Giungi

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

RFB – Código de Darf para o PRT

Foi publicado no DOU do dia 26.01.2017 o Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 25 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a instituição do código de receita 5184 – Programa de Regularização Tributária (PRT) – Demais Débitos para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

RFB – Programas para 2017 – download

Já estão disponíveis para download, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), os seguintes programas para 2017:

– Programa Gerador da Declaração – PGD Dirf 2017;

– Programa Dmed 2017;

– Carnê-Leão 2017;

– Ganhos de Capital 2017;

– Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira 2017; e

– Livro Caixa da Atividade Rural 2017.

ECF – Declaração País-a-País – Características

Em que consiste a Declaração País-a-País e quando deve ser entregue?

A Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016 instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração País-a-País.

A Declaração País-a-País consiste em um relatório anual por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.

A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes e as atividades econômicas que desempenham.

Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional.

A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento do Bloco W da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), e sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.

A 1ª Declaração País-a-País tem como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado desde janeiro de 2016.

O prazo para entrega da Declaração País-a-País será aquele estabelecido para preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped.

(Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016)

PIS/Cofins – Insumos na prestação de serviço e despesas com internet e telefone

Solução de Consulta Cosit nº 4.002, de 3 de janeiro de 2017 – DOU 05.01.2017

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Ementa: Creditamento. Insumos. Manutenção de máquinas e equipamentos.

No tocante aos dispêndios relativos aos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, seu creditamento na apuração não cumulativa da Cofins deve obedecer aos termos e condições previstos na Solução de Divergência Cosit nº 7/2016.

Ementa: Despesas com telefonia e internet.

Na espécie dos autos, as despesas com telefonia e internet não geram direito a crédito na apuração não cumulativa da Cofins, visto não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Ementa: Frete pago na aquisição de mercadorias destinadas à revenda.

Inexiste previsão legal de creditamento relativo ao frete pago na aquisição de mercadorias para revenda, contudo, quando permitido o crédito em relação às mercadorias adquiridas, o custo do seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de cálculo na apuração de créditos.

Vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 100/2015, e à Solução de Divergência Cosit nº 7/2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, inciso II, e 15, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404/2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 4.506/1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58/1976; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: Creditamento. Insumos. Manutenção de máquinas e equipamentos.

No tocante aos dispêndios relativos aos serviços aos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, seu creditamento na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep deve obedecer aos termos e condições previstos na Solução de Divergência Cosit nº 7/2016.

Ementa: Despesas com telefonia e internet.

Na espécie dos autos, as despesas com telefonia e internet não geram direito a crédito na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, visto não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Ementa: Frete pago na aquisição de mercadorias destinadas à revenda.

Inexiste previsão legal de creditamento relativo ao frete pago na aquisição de mercadorias para revenda, contudo, quando permitido o crédito em relação às mercadorias adquiridas, o custo do seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de cálculo na apuração de créditos.

Vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 100/2015, e à Solução de Divergência Cosit nº 7/2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 247/2002, arts. 66 e 67; Lei nº 4.506/1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58/1976; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

1 – DIRF 2017 – Prorrogação do prazo e disponibilização do programa;

DIRF2017Prorrogacaodoprazoedisponibilizacaodoprograma

2 – IRPF – Dedução de despesas com cirurgia plástica; e

Deducaodedespesascomcirurgiaplastica

3 – IRPF – Deduções médicas – Plano de saúde.

IRPFDeducoesmedicasPlanodesaude

Podcasts:

1 – Reforma tributária-projeto – Receita Federal fiscaliza e arrecada o IR, as contribuições previdenciárias, a CPMF, os tributos aduaneiros (II e IE) e os regulatórios (CIDE);

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2 – Sociedade Simples e Empresária; e

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3 – Pessoa Física – Aplicação Financeira em moeda estrangeira no exterior.

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Semana de 06.02.2017 a 12.02.2017

Dia 7 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF – Simples doméstico

Recolhimento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos em janeiro/2017, incidente sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico.

Dia 10 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares


Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio – PJ

Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de janeiro/2017.

 
 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.