Ano XIV nº 51 – 23.12.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

 

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

As consultoras Juliane Silva e Samira Silva apresentam dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

– Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – 13º Salário; e

– Simples Nacional e as alíquotas sobre o ganho de capital.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser!

Consultoria CPA – Funcionamento no período de festas de fim de ano

Sempre buscando informar os seus clientes em relação às suas atividades, a CPA comunica como será o funcionamento da consultoria no período de festas de fim de ano.

Na semana que antecede o Ano-Novo, compreendida entre os dias 26 a 30 de dezembro, o atendimento ocorrerá normalmente no período de 26 a 29 de dezembro, sendo suspenso no dia 30 de dezembro e retomado na segunda-feira, dia 2 de janeiro de 2017.

 

Coaf – Declaração de não ocorrência de operações – Prazo até 31.01.2017 para profissionais e organizações contábeis

Deve ser entregue ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), até o dia 31.01.2017, a declaração de não ocorrência de operações.  A partir de 1º.01.2017, a declaração poderá ser feita diretamente no sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Conforme previsto na Resolução CFC nº 1.445/2013, profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza devem comunicar ao Coaf a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

Informamos que não houve alteração na Legislação, somente local de entrega da declaração, que será pelo sistema do CFC.

A declaração de não ocorrência de operações tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998. No entanto a obrigatoriedade, prevista na lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf foi regulamentada pela Resolução CFC nº 1.445/2013.

Os profissionais poderão acessar o sistema mediante senha ou pela certificação digital, no endereço: http://cfc.org.br/coaf/

ECD – Novo manual de orientação do leiaute

Foi publicado no DOU do dia 19.12.2016 o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93, de 12 de dezembro de 2016, dispondo que fica aprovado o manual de orientação do leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), que está disponível para download no endereço:

http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569

As principais alterações são:

– Novas regras de substituição (item 1.12 do Manual);

– Novas regras de assinatura (item 1.13 do Manual);

– Alteração do domínio do campo indicador de finalidade da escrituração do registro 0000 (0 – Original; 1 – Substituta);

– Criação do campo indicador de escriturações consolidadas no registro 0000, que habilita ou não o bloco K (Conglomerados Econômicos – Facultativo para o ano-calendário 2016);

– Inclusão do plano de contas referencial para as PJ do lucro presumido (Financeiras);

– Criação de funcionalidade de importação de arquivo.rtf a partir do programa da ECD, no registro J800;

– Criação de campo para identificar o tipo do documento inserido no registro J800 (Demonstração do Resultado Abrangente, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração do Valor Adicionado, Notas Explicativas, Relatório da Administração, Parecer dos Auditores, Outros);

– Criação do registro J801 – Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD – que permitirá o cancelamento da autenticação e posterior substituição da ECD pelo próprio programa. As regras constam no próprio registro e na item 1.12 do Manual;

– Inclusão dos signatários do termo previsto no registro J801 no registro J930, que passa a ser denominado de “Identificação dos Signatários da Escrituração e do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD”;

– Criação do bloco K – Conglomerados Econômicos (facultativo para o ano-calendário 2016); e

– O novo programa da ECD que aceitará o leiaute 5 será publicado no final de fevereiro de 2017.

Foi revogado o ADE COFIS nº 34/2016.

 

Ganhos de Capital – Isenção na desapropriação de imóvel de pessoa física

Entende-se por desapropriação a cessão compulsória ao domínio público, mediante justa indenização, de propriedade pertencente a um particular, ou seja, o Poder Público, dotado de sua supremacia e do poder desapropriante, por entender que o imóvel possui utilidade pública/interesse social, poderá tomar para si, de forma compulsória, a propriedade que pertence a um particular sendo, no caso deste artigo, a propriedade de uma pessoa física.

Pois bem, como é de conhecimento, nos casos em que uma pessoa física aliena, a outrem, a sua propriedade, esta poderá estar sujeita à tributação do Imposto de Renda sobre o ganho de capital. Entende-se por Ganho de Capital, a diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor de cessão de um bem.

Portanto, se o Estado toma da pessoa física a sua propriedade, ocasionando uma cessão de bem imóvel da pessoa para o Estado, haverá tributação do Ganho de Capital, tendo em vista o previsto no artigo 418 do Decreto 3.000/99 (RIR/99)?

A legislação, no artigo 7º, V, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, traz que não se sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida pelo desapropriado, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária. Mas e a desapropriação que não é destinada à reforma agrária sofrerá a incidência?

A respeito do tema, após um longo período de dúvidas, o fisco federal, através do CARF, editou a Súmula n° 42, que possui o seguinte conteúdo:

“Não incide imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação”.

A decisão do CARF foi pautada no artigo 43, I e II do CTN, o qual traz a definição do Imposto sobre a Renda, ou seja, o IR incide sobre a renda ou proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais que decorrem de algo preexistente, como por exemplo, o ganho de capital na venda de um imóvel.

Porém, da simples análise da desapropriação, verificamos que não ocorre o ato de alienação e, com isso, não há o que se falar em ganho de capital. A justa e prévia indenização em dinheiro, prevista no artigo 5°, XXIV da Constituição Federal, serve apenas para recompor o patrimônio da pessoa física que foi reduzido pelo poder público.

Inclusive, a Lei Básica da Desapropriação (Decreto-lei n° 3.365/1941) traz que “na transmissão de propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário”.

Por fim, a Receita Federal do Brasil – RFB editou a Solução de Consulta Cosit nº 105/2014 com o mesmo entendimento.

Em suma, necessária é a adequação da redação do artigo 418 do RIR que, equivocadamente, inclui a desapropriação como sujeita a tributação do ganho de capital, tendo em vista a ocorrência de transferência compulsória da propriedade e não alienação do bem, da mesma forma que a justa indenização possui como objetivo a recomposição do patrimônio expropriado.

 

Samira Silva

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 
 

CFC – Exame de suficiência – Alteração

Foi publicada no DOU do dia 14.12.2016 a Resolução CFC (Conselho Federal de Contabilidade) nº 1.518, de 06 de dezembro de 2016, que revoga o § 1º do art.12 da Resolução CFC nº 1.486/2015, a qual regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Desse modo, fica revogado o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União (DOU), para requererem os registros profissionais no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

REDARF – Formulário para pedido de retificação

Foi publicado no DOU do dia 16.12.2016 o Ato Declaratório Executivo RFB nº 20, de 14 de dezembro de 2016, que aprova formato alternativo ao formulário previsto pela Instrução Normativa RFB nº 736/2007, referente ao Pedido de Retificação de Darf/Darf-Simples – REDARF.

RERCT – Multa arrecadada será compartilhada com Estados, Distrito Federal e Municípios

Foi publicada no DOU extra do dia 19.12.2016 a Medida Provisória nº 753, de 19 de dezembro de 2016, alterando a Lei nº 13.254/2016, a partir do dia 20.12.2016, a arrecadação decorrente da multa de 100% incidente sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º da Lei nº 13.254/2016, será compartilhada com Estados e municípios na forma estabelecida pela Constituição Federal, especialmente nos termos do que dispõe o inciso I de seu art. 159.

A arrecadação será destinada, inclusive para compor os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.

 

Operações com ouro – Tratamento tributário

Como são tributadas pelo Imposto de Renda as operações efetuadas com ouro?

De acordo com a natureza das transações, operações com ouro têm o seguinte tratamento tributário:

a) as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte (RIR/1999, art. 734);

b) aplicam-se aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, as regras relativas aos ganhos obtidos no mercado de renda variável (RIR/1999, art. 758).

Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no período, ou em períodos anteriores, decorrentes dessa modalidade (RIR/1999, art. 760).

O ganho líquido obtido na alienação do citado ativo está sujeito à incidência mensal do Imposto de Renda, à alíquota de 15% (aplicável desde 1º.01.2005), sendo o cálculo e recolhimento do imposto efetuado em separado dos demais rendimentos pela própria pessoa jurídica.

O imposto recolhido em separado poderá ser compensado com aquele apurado com base no lucro real, presumido e arbitrado. Os resultados decorrentes das operações no mercado de renda variável integram a apuração do lucro real, presumido e arbitrado, e a correspondente base de cálculo da CSL.

(Lei nº 11.033/2004, art. 2º; RIR/1999, arts. 734, 758 e 760; Perguntas e Respostas IRPJ/2016, Capítulo VI, questão nº 17).

 

IRPJ/CSLL – Reembolso e empréstimo de ações

Solução de Consulta nº 153, de 18 de novembro de 2016 – DOU 07.12.2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ementa: Empréstimo de ações. Reembolso. Tributação.

Independente da forma de sua contabilização, os ganhos apurados decorrentes de reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, devem ser considerados no cálculo do valor a ser oferecido à tributação no momento em que essas ações forem alienadas. Por se tratar de rendimento, o valor repassado ao emprestador que supera o custo de aquisição das ações deve ser tributado como receita financeira. A partir de 1º de janeiro de 2015, deverá ser observado o disposto nos arts. 6º a 15 da Lei nº 13.043/2014.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.585/2015, arts. 73 e seguintes.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ementa: Empréstimo de ações. Reembolso. Tributação.

Independente da forma de sua contabilização, os ganhos apurados decorrentes de reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, devem ser considerados no cálculo do valor a ser oferecido à tributação no momento em que essas ações forem alienadas. Por se tratar de rendimento, o valor repassado ao emprestador que supera o custo de aquisição das ações deve ser tributado como receita financeira. A partir de 1º de janeiro de 2015, deverá ser observado o disposto nos arts. 6º a 15 da Lei nº 13.043/2014.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.585/2015, arts. 73 e seguintes.

Assunto: Normas gerais de direito tributário

Ementa: Ineficácia parcial.

É ineficaz a consulta que não apresenta dúvida quanto à interpretação da legislação tributária; e que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, 7º, 8º, 18, incisos I, XI e XIV; PN CST nº 347/1970.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Acesse abaixo, os assuntos mais vistos em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na Play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

1 – Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – 13º Salário;

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2 – Simples Nacional e as alíquotas sobre o ganho de capital; e

Simples nacional e as alíquotas sobre o ganho de capital

 

 

 

 

Podcasts:

1 – PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL – Regulamentação pela Receita Federal do Brasil – RFB e pelo Comitê Gestor – Como se faz o pedido de parcelamento?

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2 – PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL – Regulamentação pela Receita Federal do Brasil – RFB e pelo Comitê Gestor – Consolidação da dívida, divisão em 120 parcelas e hipóteses de rescisão

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Período de 26.12.2016 a 30.12.2016

Dia 29 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Cofins/PIS/Pasep – Retenção na Fonte – Autopeças

Recolhimento da Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no período de 1º a 15.12.2016.

IOF

Pagamento do IOF apurado no mês de novembro/2016, relativo a operações com contratos de derivativos financeiros.

IRPJ – Apuração Mensal

Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de novembro/2016 pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.

IRPJ – Apuração Trimestral

Pagamento da 3ª quota do Imposto de Renda devido no 3º trimestre de 2016 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescida da taxa Selic de novembro/2016 e mais 1%.

IRPJ – Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês de novembro/2016 por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro, e de participações societárias, fora de bolsa.

IRPJ/Simples – Ganho de Capital na alienação de Ativos

Pagamento do Imposto de Renda devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês de novembro/2016.

IRPF – Carnê-Leão

Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês de novembro/2016.

IRPF – Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de novembro/2016.

IRPF – Lucros na alienação de bens ou direitos

Pagamento por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital (lucros) percebidos no mês de novembro/2016 provenientes de:

– alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda nacional;

– alienação de bens ou direitos ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira.


CSLL – Apuração Trimestral

Pagamento da 3ª quota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida no 3º trimestre de 2016, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do IRPJ com base no lucro real, presumido ou arbitrado, acrescida da taxa Selic de novembro/2016 e mais 1%.

CSLL – Apuração Mensal

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no mês de novembro/2016, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa.

Finor/Finam/Funres (Apuração Mensal)

Recolhimento do valor da opção com base no IRPJ devido, no mês de outubro/2016, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa (aplicação em projetos próprios).

Finor/Finam/Funres (Apuração Trimestral)

Recolhimento da 3ª parcela do valor da opção com base no IRPJ devido no 3º trimestre de 2016, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real (aplicação em projetos próprios).

Refis (Lei nº 9.964/2000) Paes (Lei nº 10.684/2003)

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e pelas pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal, acrescida de juros pela TJLP.

Refis (Lei nº 11.941/2009)

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Paex 1 (Parcelamento Excepcional)

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos até 28.02.2003 (opção em até 130 meses), pelas:

– pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

– demais pessoas jurídicas.

Obs.

(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.

(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.

(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.

Paex 2 (Parcelamento Excepcional)

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos entre 1º.03.2003 e 31.12.2005 (opção em até 120 meses), pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

Obs.

(1) No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.

(2) Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.

(3) Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.

Simples Nacional (Parcelamento Especial)

Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional dos seguintes débitos:

– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

– Contribuição para o PIS/Pasep;

– Simples Federal;

– Receita Dívida Ativa.

Obs.

Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1ª vez no ano de 2009 no Simples Nacional, com vencimento até 30.06.2008, poderão ser parcelados em até 100 parcelas mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00, considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos, e o pagamento das prestações dos débitos deverá ser efetuado mediante Darf, com o código de receita 0873.

Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)

Entrega à Receita Federal, pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de títulos e Documentos, da Declaração de Operações Imobiliárias relativa às operações de aquisição ou alienação de imóveis realizadas durante o mês de novembro/2016 por pessoas físicas ou jurídicas.

       

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.