Ano XV nº 15 – 13.04.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual sobre a maternidade e reflexos na área trabalhista e previdenciária

Na próxima segunda-feira, dia 17.04.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, a consultora Érica Nakamura apresentará o evento virtual “Maternidade e reflexos na área trabalhista e previdenciária”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a estabilidade provisória da gestante, a licença-maternidade, pedido de demissão da empregada estável e muito mais.

O evento será transmitido ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Acompanhe o evento virtual da próxima quinta-feira sobre a preparação para o início dos testes do eSocial

Na próxima quinta-feira, dia 20.04.2017, das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o evento virtual “eSocial – Preparação para o início dos testes”.

Durante o evento, serão analisados os principais pontos sobre o início dos testes do eSocial.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre o tratamento a ser aplicado no caso de atrasos injustificados no início da jornada de trabalho

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express, do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda o tratamento a ser aplicado no caso de atrasos injustificados no início da jornada de trabalho.

Para assistir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.

O vídeo express também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple).

Piso salarial no Estado de Santa Catarina – Valores a partir de 1º de janeiro de 2017

A Lei Complementar nº 694, de 3 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 04.04.2017, institui, a partir de 1º de janeiro de 2017, valores do piso salarial no Estado de Santa Catarina.

Assim, os novos pisos salariais, no âmbito do Estado de Santa Catarina, são de R$ 1.078,00, R$ 1.119,00, R$ 1.179,00 e R$ 1.235,00, para as categorias profissionais que especifica.

Atrasos injustificados no início da jornada – Tratamento

Segundo o art. 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto dos empregados, não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. De acordo com o artigo mencionado, o tempo de tolerância legalmente definido por lei é de 5 minutos no início da jornada (marcação antecipada ou atrasada) e 5 minutos no final da jornada (marcação antecipada ou atrasada), não podendo, entretanto, tais atrasos ou marcações antecipadas ultrapassarem o total de 10 minutos diários.

O empregador poderá estabelecer um período superior aos 5 minutos, no caso de atraso na entrada, mas não poderá estabelecer um período inferior aos 5 minutos.

Cumpre informar que a empresa não pode impedir a entrada do empregado, em caso de atrasos, no início da jornada de trabalho, sob pena de ser condenada em eventual reclamação trabalhista. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

RECURSO DE REVISTA. […] 9. DANOS MORAIS. O Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, verificou que a reclamante teve sua dignidade ofendida ao ser impedida de entrar na empresa diante dos demais empregados e dos clientes, sem existência de razão plausível para tanto. (TST – RR: 779003320075010011 77900-33.2007.5.01.0011, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/10/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011). 

Além disso, o § 4º, do art. 11, do Decreto nº 27.048/49, que regulamentou a Lei 605/49, ato que instituiu o repouso semanal remunerado, estabelece que perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Informa-se que o não cumprimento das obrigações contratuais, por parte do empregado, autoriza o empregador a aplicar penalidades ao empregado relapso, como advertência, suspensão e até mesmo dispensa por justa causa, caso o ato faltoso seja grave ou praticado de forma reiterada.

A advertência se traduz num aviso com o intuito de informar o empregado sobre a ilicitude de seu comportamento e suas possíveis consequências. Por meio dela, o empregado toma ciência de que a repetição de sua conduta pode importar na rescisão, por justa causa, do seu contrato de trabalho. Pode ser realizada de forma verbal; entretanto, a forma escrita é a mais recomendável em face de eventual necessidade de comprovação futura desta punição.

Os atrasos no início da jornada podem ensejar a punição do empregado, com a aplicação de advertência ou suspensão, dependendo de uma análise que deve ser feita pela empresa e aplicada ao caso concreto, podendo chegar, em casos mais graves, a uma punição mais severa, como a justa causa. O que deve haver é uma gradação de penalidades, para que não se aplique uma punição tão severa, como a justa causa, para uma falta de menor gravidade. 

Assim, o que deve ser analisado, sempre, é a gravidade da falta em si. O empregador deve utilizar sempre o bom senso, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na aplicação das punições.

Diante disso, o procedimento legal para punir o não cumprimento do horário de trabalho é o desconto dos minutos ou horas não trabalhadas, observado o limite de tolerância, bem como o desconto do DSR e a aplicação de punições disciplinares, como advertência ou suspensão. Ainda, se esses atrasos se tornarem frequentes, poderão culminar com a dispensa do trabalhador por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT.

Contudo, a empresa não pode proibir que o empregado ingresse na empresa para a execução das suas tarefas laborais habituais, independentemente do tempo de atraso.

 

Priscila Camargo Suzuki

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

Conselho Nacional do Trabalho – Estrutura do órgão

Foi publicado no Diário Oficial da União de 07.04.2017 o Decreto n° 9.028, de 6 de abril de 2017, o qual dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho.

Atividades profissionais farmacêuticas – Inscrição, registro, cancelamento, baixa e averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia

Foi publicada no Diário Oficial da União de 06.04.2017 a Resolução do Conselho Federal de Farmácia – CFF n° 638, de 24 de março de 2017, a qual dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras providências.

Profissional de enfermagem – Suspensão do exercício profissional dos inscritos inadimplentes – Suspensão dos efeitos do ato

Foi publicada no Diário Oficial da União de 06.04.2017 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen n° 541, de 3 de abril de 2017, a qual suspende os efeitos da Resolução Cofen nº 517/2016, que autorizou os Conselhos Regionais de Enfermagem a promoverem, por meio de processo administrativo, a suspensão do exercício profissional dos inscritos inadimplentes e dá outras providências, até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 647.885 pelo Supremo Tribunal Federal.

Trabalho – Aprendiz

Qual é o procedimento para a contratação de aprendiz como empregado regular da empresa, após o término do contrato de aprendizagem?

De acordo com o art. 10, § 3º, da Instrução Normativa SIT n° 97/2012, para a contratação do aprendiz como empregado regular da empresa, após o término do contrato de aprendizagem, a empresa deve realizar a rescisão do contrato de trabalho do aprendiz, em razão do seu termo final, e assinatura de novo contrato de trabalho.

Portanto, para a contratação do aprendiz como empregado regular da empresa, após o término do contrato de aprendizagem, a empresa deverá realizar a rescisão do contrato de aprendizagem por término normal do contrato, pagando todas as verbas rescisórias devidas, e, posteriormente, realizar um novo contrato de trabalho, por prazo indeterminado.

Acordo Internacional de Previdência Brasil e Japão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.008, DE 5 DE ABRIL DE 2017 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA BRASIL E JAPÃO.

Em face do acordo internacional de previdência celebrado entre o Brasil e o Japão, não incide contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês deslocado temporariamente para trabalhar no País, inclusive como diretor não empregado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 3 (três) anos, desde que a empresa possua, e apresente quando solicitado, o Certificado de Deslocamento Temporário emitido, em nome de cada trabalhador, pelos Organismos de Ligação do Japão previstos no referido acordo.

Em razão de não acarretar filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não é devida a contribuição patronal de 20% prevista no artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador nipônico deslocado para aqui trabalhar temporariamente nos termos e condições do referido acordo bilateral de previdência. Pela mesma razão, essa remuneração não deverá ser informada na GFIP, exceto se devido o FGTS.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 39, de 19 de fevereiro de 2014, e nº 237, de 12 de setembro de 2014.

Dispositivos Legais: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, promulgado pelo Decreto nº 7.702, de 2012, art. 7º, item 1; Ajuste Administrativo para a Implementação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, art. 3º, itens 1 e 2; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 6º, V; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2010, art. 3º, VIII.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Acesse, abaixo, um dos assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

– Vídeo Express: Tratamento a ser aplicado no caso de atrasos injustificados no início da jornada de trabalho.

 

Período de 17.04.2017 a 20.04.2017

Dia 17 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

EFD – Contribuições

Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/2017.

Previdência Social – Contribuinte individual e facultativo

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência março/2017, devidas pelos contribuintes individuais e facultativos.

 

Obs.

O recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 15, mas se a data recair em dia em que não haja expediente bancário, seu vencimento é prorrogado para o dia útil subsequente.

 

 

 

Previdência Social – Contribuinte individual e facultativo – Opção pelo recolhimento trimestral

 

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas

às competências janeiro e/ou fevereiro e/ou março (1º trimestre/2017), devidas pelos segurados contribuintes individuais e facultativos que tenham optado pelo recolhimento trimestral e cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário-mínimo.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Dia 20 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Empresas

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência março/2017, devidas por empresa ou equiparada, inclusive das contribuições retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço.

 

Obs.

(1) Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.

 

(2) As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (Desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011), devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo.

Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação

 

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FND nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social – Paes

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003.

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social – Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.