Ano XV nº 13 – 31.03.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Assista, na próxima terça-feira, ao evento virtual “Aprendizagem – Regras gerais”

Na próxima terça-feira, dia 04.04.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, os consultores Graziela Garcia e Fábio Gomes apresentarão o evento virtual “Aprendizagem – Regras gerais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a legislação que trata do assunto, quais empresas estão obrigadas a contratar aprendizes, as funções que demandam formação profissional e muito mais.

O evento será transmitido ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Acompanhe o evento virtual da próxima quinta-feira sobre a contratação de portadores de deficiência

Na próxima quinta-feira, dia 06.04.2017, das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “Contratação de portadores de deficiência”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a legislação que dispõe sobre a obrigatoriedade e fiscalização da contratação desses profissionais, quais empresas estão obrigadas a contratar portadores de deficiência, punições pelo descumprimento da cota e muito mais.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre os requisitos necessários para receber o seguro-desemprego

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express, do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela Garcia aborda os requisitos necessários para receber o seguro-desemprego.

Para assistir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.

O vídeo express também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple).

Desoneração da folha de pagamento – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União Edição Extra de ontem, dia 30.03.2017, a Medida Provisória n° 774, de 30 de março de 2017, a qual dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Segundo a Medida Provisória, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 7º, Lei nº 12.546/2011), em substituição às contribuições previdenciárias patronais de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991), será de:

a) 2%, para as empresas de transporte:

– rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;

– ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

– metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

a.2)

b) 4,5%, para as empresas:

– do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

– de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

Ainda, poderão contribuir com alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 8º da Lei nº 12.546/2011), em substituição às contribuições previdenciárias patronais de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991), as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Lei nº 10.610/2002), enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Excetuadas as atividades econômicas acima, cujas empresas continuarão com a opção de realizarem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) sem alteração de alíquotas, ficarão impedidas de contribuírem sobre a receita bruta, a contar de 1º.07.2017, as empresas com atividades econômicas de:

1 – serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), previstas nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008;

2 – teleatendimento (call center);

3 – setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0);

4 – setor de transportes e serviços relacionados (exceto os transportes descritos em “a.1”);

5 – comércio varejista (anexo II da Lei nº 12.546/2011);

6 – setor industrial (códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, descritos no anexo I da Lei nº 12.546/2011).

Assim, até 30.06.2017, as empresas citadas de 1 a 6 continuarão com a opção de contribuir normalmente sobre a receita bruta, segundo as alíquotas que variam de 1%, 1,5%, 2,5%, 3% ou 4,5%, conforme a atividade econômica desenvolvida prevista nas normas da desoneração. A contar de 1º.07.2017, tais empresas passarão a contribuir obrigatoriamente com 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa.

Além disso, ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546/2011:

a) incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;

b) § 1º a § 11 do art. 8º;

c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e

d) os Anexos I e II.

As medidas ora descritas produzirão efeitos a partir de 1º.07.2017.

Jurisprudência – Empresa vai indenizar ajudante filmada por colega ao trocar de roupa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa de Londrina (PR) contra decisão que a condenou a indenizar uma empregada filmada por um ajudante de lavador, enquanto trocava de roupa. A empresa alegava que “houve rigor excessivo no arbitramento da indenização”, fixada em R$ 10 mil.

Em abril de 2012, o empregado filmou três colegas com a câmara de um celular, posicionado na parte externa de sua mochila. A filmagem clandestina foi comprovada por um DVD anexado ao processo. As vítimas registraram boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher de Londrina, e o autor da filmagem foi demitido por justa causa.

A empregadora condenada na primeira instância com o entendimento de que a empresa é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados (artigo 932, inciso III, do Código Civil), recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença. O TRT destacou que o caso revela descumprimento de obrigação contratual, pois cabe ao empregador zelar pela segurança e decência do local de trabalho, velando pelo respeito à dignidade e intimidade dos empregados.

No recurso ao TST, a empresa requereu, além de redução da indenização, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juiz indeferiu o depoimento da trabalhadora ofendida e de testemunhas. A concessionária pretendia demonstrar que não teve culpa no evento, porque, além de não ser necessária a troca de uniforme na empresa, havia vestiário par isso – e a filmagem ocorreu em espaço destinado a armazenamento de produtos.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que o TRT manteve a indenização porque o incidente ocorreu dentro do local de trabalho, foi praticado por funcionário da empresa e porque entendeu que compete ao empregador garantir um meio ambiente do trabalho salubre. “Os fatos que a empresa pretendia provar eram irrelevantes para o deslinde da causa, uma vez que a sua condenação se deu em razão de fato incontroverso (a filmagem) e de ser a empregadora responsável pelos atos dos seus funcionários”, afirmou, ao afastar a alegação de cerceamento do direito de defesa.

Quanto ao valor da indenização, Cilene Santos assinalou que os dispositivos apontados pela empresa como violados não tratam especificamente da quantificação dos danos morais, e os julgados trazidos não serviam para demonstrar divergência jurisprudencial.

Faltas injustificadas – É possível a aplicação de justa causa?

O contrato de trabalho enuncia direitos e obrigações recíprocos, que regulam a conduta do empregador e do empregado, observadas as disposições de proteção ao trabalho, as determinações dos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Desta forma, empregado e empregador têm o dever de cumprir com zelo as obrigações assumidas.

Quando o empregado não observa suas obrigações, ao empregador, na condição de comandante da empresa, nos termos do art. 2°, da CLT, surge o direito de aplicar as medidas cabíveis no intuito de corrigir o comportamento do seu empregado, com a aplicação de advertências, suspensões e, se necessário, a dispensa por justa causa. 

A advertência se traduz num aviso com o intuito de informar o empregado sobre a ilicitude de seu comportamento e suas possíveis consequências. Por meio dela, o empregado toma ciência de que a repetição de sua conduta pode importar na rescisão, por justa causa, do seu contrato de trabalho. Inclusive, pode ser realizada de forma verbal. Entretanto, a forma escrita é a mais recomendável, em face de eventual necessidade de comprovação futura desta punição.

Entretanto, inexiste dispositivo legal disciplinando a aplicação da advertência, podendo, no entanto, ser aplicada, levando-se sempre em consideração o bom senso e gravidade do ato cometido.

Já a suspensão disciplinar é pena pessoal aplicada ao empregado faltoso, que acarreta a proibição de prestação de seus serviços à empresa e a consequente perda de seu salário durante o período de sua duração, bem como dos respectivos DSR’s (descansos semanais remunerados). Lembra-se aqui que, de acordo com o art. 474, da CLT, a suspensão não poderá ser superior a 30 dias, sob pena de importar em rescisão injusta do contrato de trabalho.

A justa causa, por sua vez, tem previsão no art. 482, da CLT, sendo caracterizada pela dispensa provocada pelo empregado ao cometer ato ilícito violador de suas obrigações legais ou contratuais para com o empregador. Esta violação torna impossível a permanência do empregado na empresa e faz com que o empregador não tenha mais condições de manter o vínculo contratual, o que o leva a aplicar a pena máxima, que é o rompimento do contrato de trabalho por justo motivo.

A dispensa do empregado por justa causa é a pena máxima a ser aplicada a todo ato gravíssimo praticado pelo empregado, ou, ainda, no caso de haver a reiteração de pequenas faltas, caso em que as penalidades deverão ser aplicadas gradualmente.

Um dos motivos que ensejam a rescisão por justa causa é a desídia no desempenho das respectivas funções, conforme previsto no art. 482, alínea “e”, da CLT. A desídia se caracteriza pelo desleixo, pela falta de zelo no exercício de suas funções e pressupõe uma conduta culposa do trabalhador.

Deste modo, o empregado que falta injustificadamente de forma reiterada é um empregado desidioso, que não cumpre suas obrigações contratuais de forma zelosa.

Ressalte-se apenas que a falta injustificada e de forma contínua, quando por mais de 30 dias (Súmula n°32, do TST), pode ser enquadrada como abandono de emprego, e não mais na desídia, conforme art. 482, “i”, da CLT.

É oportuno constar, ainda, que não há previsão, na legislação e na doutrina trabalhista, de uma quantidade específica de punições (advertências e suspensões) a serem aplicadas ao empregado faltoso, até que enseje a dispensa por justa causa.

O que deve haver, nestes casos, é uma gradação das penalidades, para que não se aplique uma punição tão severa, como a justa causa, por exemplo, para uma falta de menor gravidade. As punições devem ser proporcionais às faltas praticadas pelo empregado.

Aconselhamos, nestas situações, que sejam aplicadas, no mínimo, três advertências e três suspensões, e se ainda assim o empregado continuar faltando injustificadamente, que seja aplicada a dispensa por justa causa. Isto para demonstrar, caso seja necessário, em eventual reclamatória trabalhista questionando a dispensa por justa causa aplicada, que a empresa deu a oportunidade ao empregado faltoso de corrigir seu comportamento e cumprir com as obrigações contratuais.

Lembramos, também, que as penalidades deverão ser aplicadas quão logo o empregador tomar conhecimento da falta, para evitar a alegação, por parte do empregado, do perdão tácito.

Portanto, é possível a aplicação da dispensa por justa causa em virtude de faltas injustificadas e reiteradas, ou seja, a desídia do trabalhador no exercício das funções, e, ainda, desde que haja a graduação das penalidades aplicadas (advertências e suspensões), as quais deverão ser documentalmente comprovadas, de forma a reunir provas favoráveis à empresa para que apresente em eventual ação trabalhista, se for o caso.

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

Profissionais de Educação Física – Registro de Título de especialista – Normas

Foi publicada no Diário Oficial da União de 23.03.2017 a Portaria do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF n° 234, de 13 de março de 2017, a qual dispõe sobre o registro de Título de Especialista do Profissional de Educação Física.

Profissionais de enfermagem travestis e transexuais – Uso do nome social

Foi publicada no Diário Oficial da União de 22.03.2017 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem n° 537, de 22 de fevereiro de 2017, a qual dispõe sobre o uso do nome social pelos profissionais de enfermagem travestis e transexuais e dá outras providências.

De acordo com o ato, fica assegurada a possibilidade de uso do nome social aos profissionais de enfermagem travestis e transexuais, em seus registros, carteiras, sistemas e documentos, na forma disciplinada pela citada Resolução.

Trabalho – Contribuição sindical

Qual é o prazo para o recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados?

Apesar de o desconto da Contribuição Sindical dos empregados se verificar no salário do mês de março, o seu recolhimento efetiva-se em abril. Assim, os empregadores terão até o dia 30 de abril para fazerem o recolhimento.

O referido recolhimento far-se-á mediante guia fornecida pelo sindicato da respectiva categoria (econômica, profissional ou diferenciada) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou nos estabelecimentos bancários integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais (Arts. 583 e 586 da CLT).

Lembramos que, se no documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional houver previsão de antecipação deste recolhimento, deverá o mesmo ser observado pela empresa.

Não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.014, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137 – COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉ-RIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.

As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188 – COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍ- LIO-DOENÇA PAGO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO.

Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126 – COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2014. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO

 

A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188 – COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212, de 1991, artigos 20, 22, inciso I, 28, inciso I, parágrafo 9º, alíneas “d” e “e”, item 6, e 89; Lei nº 8.213, de 1991, artigos 59, 60, parágrafo 3º, e 86, parágrafo 2º; Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 487, parágrafo 1º; Regulamento da Previdência Social (RPS), artigos 104, parágrafo 6º, e 214, parágrafo 4º e 14; IN RFB nº 1.300, de 2012, artigos 56 a 59; IN RFB nº 971, de 2009, artigo 56, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigos 8º, “caput”, e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 2013); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Solução de Consulta nº 188 – Cosit, de 2014; Solução de Consulta nº 137 – Cosit, de 2 de 2014; Solução de Consulta nº 15 – Cosit, de 2013; e Solução de Consulta nº 126 – Cosit, de 2014.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Retenção da contribuição previdenciária de 11% nos serviços de instalação de portas, janelas, divisórias e armários embutidos prestados por optante pelo Simples Nacional

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.005, DE 24 DE MARÇO DE 2017

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER NATUREZA. ANEXO III. RETENÇÃO DE 11%. NÃO INCIDÊNCIA.

A atividade de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, por se classificarem como serviços de instalação, reparação e manutenção em geral de que trata o inciso IX, do § 5-B, do art. 18, da Lei Complementar nº123, de 2006. Não há incidência da retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991, sobre as receitas auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, que preste serviços de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, por se tratar de prestação de serviço sujeito a tributação na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, e § 5-C, I; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput e § 1º; e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 191, 322, I e X, e Anexo VII.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Chefe

Incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio moradia pago a empregado estrangeiro transferido do exterior para o Brasil

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: Os valores pagos a título de auxílio moradia a empregado estrangeiro transferido do exterior para o Brasil integram a remuneração e, consequentemente, o salário de contribuição, para fins de apuração das contribuições previdenciárias do empregado e da empresa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28. Art. 214, inciso I, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: Os valores pagos a título de auxílio moradia a empregado estrangeiro transferido do exterior para o Brasil, integrando o total da remuneração tributável pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeitam-se também à incidência de imposto sobre a renda na fonte a ser retido e recolhido pela fonte pagadora mediante aplicação da tabela progressiva. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 37 e 38.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Realidade Aumentada:

Acesse, abaixo, um dos assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

Vídeo express: Requisitos necessários para receber o seguro-desemprego

PodcastSeguro

 

 

Período de 03.04.2017 a 07.04.2017

Dia 6 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Salários de março/2017

 

Pagamento dos salários mensais.

 

Obs.

O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias, deve-se incluir o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os municipais. O documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados.

 

Dia 7 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

 

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)

 

Envio, ao Ministério do Trabalho, da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em março/2017.

 

FGTS

 

Depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores, relativa a março/2017.

 

Obs.

O prazo de recolhimento do FGTS é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

 

Simples Doméstico

 

Recolhimento, mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, relativo aos fatos geradores ocorridos em março/2017, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado; recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; recolhimento para o FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive por culpa recíproca; e recolhimento do IRRF, se incidente.

 

Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento.

 

Empregados domésticos – Salários de março/2017

 

Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos.

 

A parte inicial do art. 35, da Lei Complementar nº 150/2015, determina que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês seguinte.

 

O documento coletivo de trabalho da categoria profissional, se houver, deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados domésticos.

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.