Ano XV nº 04 – 27.01.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Assista, na próxima quarta-feira, ao evento virtual “Justa causa – Considerações gerais”

Na próxima quarta-feira, dia 1º.02.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, os consultores Graziela Garcia e Fábio Gomes apresentarão o evento virtual “Justa causa – Considerações gerais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: as principais hipóteses de justa causa, a publicação do abandono de emprego em jornal, as verbas rescisórias e muito mais.

O evento será transmitido, ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Acompanhe o Evento Virtual da próxima sexta-feira sobre as principais Súmulas do TST e sua aplicação no cotidiano das empresas tais como: supressão de horas extras, banco de horas, 12×36, etc.

Na próxima sexta-feira, dia 03.02.2017, das 8h30 às 9h30, a consultora Érica Nakamura apresentará o evento virtual “Principais Súmulas do TST e sua aplicação no cotidiano das empresas”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: horas extras e sua supressão; dispensa de empregado com HIV e acordo de compensação de jornada semanal e o banco de horas.

O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Contribuinte Individual – Alíquota da contribuição previdenciária sobre a prestação de serviço por intermédio de cooperativa de trabalho – Regras

Foi publicado no Diário Oficial da União de 24.01.2017 o Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 23 de janeiro de 2017, o qual altera o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, que dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço à empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

Assim, ficou esclarecido que a alíquota da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço à empresa, ou à pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho, é de 20%:

a) sobre o salário de contribuição, assim entendido como a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, o qual desde 1º.01.2017, é de R$ 5.531,31; ou

b) sobre a remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração (Lei nº 6.094/1974), como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, equivalente ao montante de 20% do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Opção pela desoneração da folha de pagamento em 2017

De início, é importante destacar que inexiste uma regra única de enquadramento da regra da desoneração da folha de pagamento. A empresa deverá verificar nos art. 7° e 8°, da Lei n° 12.546/2011, se exerce algumas das atividades que estão na regra da desoneração da folha de pagamento, seja pelo tipo do serviço, pelo CNAE principal da atividade, ou NCM do produto fabricado (Anexos I e II, da Instrução Normativa da RFB n° 1.436/2013).

O art. 17, da IN RFB n° 1.436/2013, estabelece que as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE, relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

Neste caso, a “receita auferida” deve ser apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa. De outro lado, a “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.

Portanto, a empresa poderá optar pela regra da desoneração da folha de pagamento, se o seu CNAE principal, assim considerada a de maior receita, conforme mencionado acima, estiver enquadrado na regra da citada contribuição substitutiva. Já no caso das empresas que prestam serviços ou produzem produtos que estão alcançados pela desoneração da folha de pagamento, estas poderão optar pela citada desoneração, mesmo que essas atividades não sejam a sua atividade principal.

No que tange à opção pela regra da desoneração da folha de pagamento, nos moldes do art. 1°, § 6°, da IN RFB n° 1.436/2013, a partir de 2016, está se dá mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Para o ano de 2017, a opção pela regra da desoneração da folha de pagamento deverá ocorrer mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro/2017, que deverá ser recolhida até o dia 20.02.2017 ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Destarte, se a empresa pretende optar pela regra da desoneração da folha de pagamento em 2017, e, se auferir receita bruta na competência janeiro/2017, deverá efetuar o recolhimento do DARF da desoneração, até o dia 20.02.2017. No entanto, se a empresa não auferir receita bruta na competência janeiro/2017, a opção pela desoneração da folha de pagamento deverá ocorrer na primeira competência em que auferir receita bruta.

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

Pescador profissional artesanal – Seguro-desemprego – Alterações

Foi publicado no Diário Oficial da União de 24.01.2017 o Decreto nº 8.967, de 23 de janeiro de 2017, que altera o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

Profissionais de Educação Física – Registro de especialista – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 23.01.2017 a Resolução do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) nº 334, de 17 de janeiro de 2017, a qual institui o Termo de Cooperação, que é um instrumento legal que estabelece as condições para o registro de Título de Especialista no Sistema CONFEF/CREFs, de Profissionais de Educação Física graduados em curso superior, registrados e em dia com as suas obrigações no Sistema CONFEF/CREFs, que tenham obtido certificação em curso realizado por entidades nacionais de administração do desporto.

Profissional de Terapia Ocupacional – Especialista em Gerontologia – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 23.01.2017 a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO nº 477, de 20 de dezembro de 2016, a qual reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia e dá outras providências.

Benefício de Prestação Continuada (LOAS) – Verificação cadastral – Instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional

Foi publicada no Diário Oficial da União de 20.01.2017 a Portaria do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário nº 38, de 19 de janeiro de 2017, a qual institui Grupo de Trabalho Interinstitucional destinado a aperfeiçoar as rotinas de verificação cadastral do Benefício de Prestação Continuada, e dá outras providências.

Fisioterapeuta – Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia – Normas

Foi publicada no Diário Oficial da União de 19.01.2017 a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) nº 476, de 20 de dezembro de 2016, a qual reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia e dá outras providências.

Fisioterapeuta – Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care – Normas

Foi publicada no Diário Oficial da União de 19.01.2017 a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) nº 475, de 20 de dezembro de 2016, a qual normatiza a Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care e dá outras providências.

Fisioterapeuta – Atenção Domiciliar/Home Care – Normas

Foi publicada no Diário Oficial da União de 19.01.2017 a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) nº 474, de 20 de dezembro de 2016, a qual normatiza a atuação da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar/Home Care.

Trabalho – Contribuição sindical patronal

O recolhimento da contribuição sindical patronal é devido para as empresas sem empregados?

Inicialmente, cumpre informar que o recolhimento da contribuição sindical patronal é obrigatório para todas as empresas, salvo as optantes pelo Simples Nacional, que estão dispensadas desta obrigação, conforme art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Em relação às empresas sem empregados, cumpre informar que inexiste na legislação qualquer isenção da contribuição sindical para a empresa que se encontra nesta condição. Assim, a princípio, ainda que a empresa não possua empregados registrados, deve ser seguida a regra geral da contribuição sindical patronal, inclusive o cálculo para recolhimento deve ser efetuado com base no capital social registrado, em conformidade com o art. 580, inciso III, da CLT.

Ocorre que, na esfera administrativa, o Ministério do Trabalho, através da Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005, expressou que, no tocante à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical, estão excluídos desta hipótese de incidência os empresários que não mantêm empregados.

O mesmo posicionamento é encontrado na Portaria MTPS nº 1.464/2017, que aprova as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano-base 2016, em seu anexo (Manual de Orientação da RAIS), ao mencionar que embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: […], empresas que não possuem empregados […]”.

Além disso, na esfera judicial, o posicionamento predominante tem sido no sentido da não obrigatoriedade do recolhimento, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. Esta Corte tem entendido, de forma reiterada, que o art. 579 da CLT deve ser interpretado sistematicamente, ou seja, levando-se em consideração o disposto nos arts. 2.º e 580, incisos I, II e III, da CLT. Desse modo, somente as empresas empregadoras são obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal. Precedentes. Recursos de Revista não conhecidos. (TST – RR: 16609720135120039, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)

Portanto, a princípio, o recolhimento da contribuição sindical patronal é devido mesmo no caso da empresa não possuir empregados, pois não há previsão legal de isenção neste caso, devendo o recolhimento ser feito com base no capital social registrado da empresa, em conformidade com o art. 580, inciso III da CLT.

Ocorre que, como visto acima, tanto o Ministério do Trabalho como a reiterada jurisprudência do TST são no sentido do não recolhimento da contribuição sindical pelas empresas que não têm empregados.

Desta forma, como esta questão é muito polêmica, caberá à própria empresa decidir o procedimento a ser adotado. Caso opte pelo não recolhimento, deverá estar ciente e atenta a eventual cobrança judicial por parte da entidade sindical, cabendo ao Poder Judiciário a decisão final sobre o assunto, quando for acionado, devendo ser ressaltado que a grande maioria das decisões sobre este assunto são no sentido da não obrigatoriedade do recolhimento.

Desoneração da folha de pagamento em relação à sociedade em conta de participação

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 13 DE JANEIRO DE 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO.

As receitas decorrentes da atividade constitutiva do objeto social da Sociedade em Conta de Participação devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo sócio ostensivo, empresa de construção de obras de infraestrutura, enquadrada nos grupos 421, 422, 429 e 431 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), conforme inciso VII do art. 7º e §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 7, de 1970, artº. 1º, § 1º; Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 97, 111 e 121; Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 e 993; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 148; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 3º e 81; Instrução Normativa SRF nº 179, de 1987; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, arts. 1º e 4º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 52.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral Substituta

Retenção da contribuição previdenciária de 11%, em relação à base de cálculo no caso de fornecimento de materiais

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO E EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS/OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. DEDUÇÃO.

1. Para fins de incidência da retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a base de cálculo será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços caso não haja:

a) previsão contratual para o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos e o uso de equipamentos não for inerente ao serviço, ainda que a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços traga a discriminação dos valores referentes a materiais/equipamentos;

b) discriminação dos valores concernentes ao fornecimento de materiais/equipamentos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, ainda que exista previsão contratual para esse fornecimento.

2. Os valores referentes a materiais/ equipamentos utilizados pela empresa subcontratada poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção apurada pela empresa contratada frente à empresa contratante se estiverem discriminados nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa contratada e destacados, em igual montante, nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos pela subcontratada, devendo tal dedução atender a todas as demais condições impostas pela legislação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI, e art. 31; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 3º, 7º e 8º, e art. 220; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, 121, 122, 123, 127, 142, 143, 149 e 322.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral Substituta

Aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural no caso de cooperativas de produtores rurais

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA OU DE INTEGRAÇÃO RURAL. IMPOSSIBILIDADE.

A entrega, pela cooperativa, de insumos ao cooperado e o recebimento, pela cooperativa, de toda produção rural do cooperado são consideradas relações jurídicas de natureza institucional da cooperativa, de modo que não cabe a caracterização do recebimento de parte da produção como sendo a título de participação da cooperativa em contrato de parceria ou integração rural, para efeito de afastar a incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural quanto à parte que caberia à cooperativa como fornecedora de insumos. A cooperativa fica sub-rogada na obrigação da contribuição previdenciária a cargo do produtor rural pessoa física ou segurado especial, devendo recolher esta contribuição sobre o valor da receita bruta da comercialização de toda produção que lhe é entregue pelo cooperado, até o dia 20 do mês subsequente à operação de venda ou consignação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, incisos III e IV; Lei nº 4.504, de 1964, art. 96, §§1º e 5º; Lei nº 5.764, de 1971, art. 3º, 4º e 79; Lei nº 13.288, de 2016, art. 1º, parágrafo único; IN RFB nº 971, de 2009, art. 165, incisos XI a XIV e XXI; art.167, inciso III, art. 168 e art. 172, inciso I.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral Substituta

 Período de 30.01.2017 a 03.02.2017

Dia 31 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Simples Nacional – Parcelamento Especial

 

Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006 e a Instrução Normativa RFB nº 767/2007, dos seguintes débitos:

 

– contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212/1991;

 

– débitos acima, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada. 

 

Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom (Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB)

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado, com vencimento até 30.04.2013, nos termos dos arts. 39 a 41, da Lei Complementar nº 150/2015 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015.

 

A prestação deverá ser paga por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador doméstico, e com a utilização do código de pagamento 4105.

 

 

Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – Profut (Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN)

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da Lei nº 13.155/2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015.

 

A Resolução CC/FGTS nº 788/2015, a Circular Caixa nº 697/2015 e a Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº 1/2015 estabelecem normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, inclusive das contribuições da Lei Complementar nº 110/2001, no âmbito do Profut.

 

Requerimento do 13º salário

 

Requerimento pelo empregado do pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião de suas férias.

 

Previdência Social – GFIP da competência 13

 

Entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) da competência 13 (13º salário/2016), destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário, exceto quando essa verba for paga em rescisão, observando-se o disposto no Ato de Instrução Normativa SRP nº 9/2005 e, quanto à forma de preenchimento, as normas contidas no Manual da GFIP/Sefip para Usuários do Sefip 8, Versão 8.4, Capítulos I, item 6 e IV, item 9 – Instrução Normativa RFB nº 880/2008 , Circular Caixa nº 451/2008 e Comunicado Caixa s/nº, publicado no DOU 3 de 17.10.2008.

 

 

Contribuição Sindical Patronal (empregador)

 

 

Recolhimento da contribuição sindical patronal às respectivas entidades de classe.

 

Consultar a respectiva entidade sindical, a qual pode fixar prazo diverso.

 

 

Contribuição Sindical Empregados

 

Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados em dezembro/2016.

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.